Dinamara Fatima Casa Lopes
Dinamara Fatima Casa Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 073800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dinamara Fatima Casa Lopes possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
DINAMARA FATIMA CASA LOPES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5049215-68.2022.8.24.0930/SC RÉU : MAICO JUNIOR VALENTINI ADVOGADO(A) : DINAMARA FATIMA CASA LOPES (OAB SC073800) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas. Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário. Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação. Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059p PROCESSO Nº: 5013955-60.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: LEONARDO MOREIRA NUNES CPF: 020.038.356-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Leonardo Moreira Nunes, visando à retomada do veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento. Após a concessão da medida liminar de busca e apreensão e a efetiva apreensão do bem, o requerido, efetuou o depósito judicial do valor indicado na petição inicial, que foi reconhecido por este Juízo como purgação da mora. Com efeito, foi proferida sentença (ID 10318585985) que, por reconhecer a purgação da mora, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determinou a restituição do bem apreendido ao réu, autorizando, desde logo, o levantamento do valor depositado pelo réu em favor do autor. Posteriormente, o requerente informou a impossibilidade de restituição do veículo por tê-lo alienado a terceiro após a prolação da sentença, e propôs o pagamento do valor do bem pela Tabela FIPE, efetuando, inclusive, um depósito complementar para tal finalidade. Em resposta, o requerido requereu a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da alienação indevida do veículo após a ordem judicial de restituição, além de pleitear o levantamento de todos os valores depositados judicialmente. Por meio do despacho de ID 10374367426, foi deferido o levantamento dos valores depositados pelo réu e determinada a expedição de alvará, e, quanto ao pedido de arbitramento de multa, foi concedida vista à parte requerente para manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. A questão que se apresenta à análise deste Juízo consiste na aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em face da situação processual configurada. O referido dispositivo legal estabelece expressamente: Art. 3º, § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Da exegese do comando normativo, extrai-se com clareza solar que a incidência da penalidade em comento está vinculada a uma condição específica: a prolação de uma sentença que declare a improcedência da ação de busca e apreensão. No caso dos autos, a sentença de ID 10318585985 não decretou a improcedência do pedido do autor. Ao invés disso, este Juízo reconheceu que a mora havia sido purgada (conforme o valor inicialmente indicado pelo próprio autor na petição inicial) e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A distinção entre "sentença de improcedência" (julgamento de mérito desfavorável ao autor) e "sentença de extinção sem resolução de mérito" (julgamento processual sem análise do fundo da questão) é basilar no direito processual civil brasileiro. Cada qual possui pressupostos e efeitos jurídicos próprios, não se confundindo entre si. Assim, por mais reprovável que seja a conduta do credor fiduciário em alienar o bem após a purgação da mora e, sobretudo, após a ordem judicial de restituição, a aplicação da multa específica prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 demandaria uma sentença de improcedência da busca e apreensão, o que não ocorreu neste processo. Diante do exposto, o pedido de arbitramento da multa em questão não encontra amparo na letra expressa da lei, dada a natureza do provimento jurisdicional que pôs fim ao processo. Por todo o exposto, e em estrita observância ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, indefiro o pedido formulado pelo requerido. Mantenho as demais determinações contidas na sentença de ID 10318585985 e no despacho de ID 10374367426 que se harmonizam com a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5024426-25.2022.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani RÉU : IDELVAN DE CASTRO SCHMIDT ADVOGADO(A) : DINAMARA FATIMA CASA LOPES (OAB SC073800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 84 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 70 - 26/02/2025 - Determinada a citação
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004529-76.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Florianópolis na data de 14/04/2025.