Gustavo Chagas Guerra Mello
Gustavo Chagas Guerra Mello
Número da OAB:
OAB/SC 073828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Chagas Guerra Mello possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC
Nome:
GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001980-85.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ABI BELEM & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB SC073828) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de suspensão da execução, diante do processamento da recuperação judicial da parte executada (evento 77). II – Como é de lei, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (Lei n° 11.101/05, art. 6º, II). Trata-se do que a doutrina denomina " stay period ", isto é, "período em que o devedor que pede recuperação judicial ficará imune a certos atos processuais a fim de que possa ter um mínimo de tranquilidade para elaborar seu plano de recuperação e negociá-lo com seus credores" (SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial . 12. ed. Juspodivm: Salvador, 2022. p. 933). O objetivo do instituto, então, é permitir que o devedor tenha tranquilidade para elaborar seu plano de recuperação. No entanto, faz-se mister delimitar a abrangência da expressão "sócio solidário", para não tratar genericamente todas as questões envolvendo processos falimentares. Apesar de não desconhecer lição diversa, saliento que o entendimento predominante na doutrina, bem como na jurisprudência, é de que o deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária gera os efeitos mencionados somente contra a própria pessoa jurídica e não em favor de eventuais sócios avalistas. Dessa forma, o "sócio solidário", seria, in casu , aquele que tem responsabilidade ilimitada e não qualquer devedor solidário. Aliás, é essa a lógica do microssistema, eis que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (Lei n° 11.101/05, art. 49, § 1º). Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte catarinense, respectivamente: "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. "2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, '[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor' (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). [...]." (AgRg no REsp n° 1.342.833/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2014) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO SÓCIO, DEVEDOR SOLIDÁRIO. TESE REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS GARANTIDORES DA DÍVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL N. 1333349/SP. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]." (AC n° 0328851-39.2015.8.24.0023, rel. Des. Rejane Andersen,j. 07.12.2021) Dessa forma, estando vigente o período de stay period , a suspensão deve limitar-se à empresa submetida ao processo de recuperação. De outro norte, o feito deverá seguir em face dos devedores solidários. III – Isso posto, SUSPENDO a execução em relação à executada Abi Belem & Cia Ltda em Recuperação Judicial até o termo final do stay period . Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoImpugnação de Crédito Nº 5035227-77.2025.8.24.0023/SC IMPUGNADO : BRASIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB SC073828) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento ao disposto na decisão do evento 13, a parte autora apresentou planilha de cálculo de atualização do crédito até a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial e valorou a causa corretamente, excluindo o montante extraconcursal. (evento 18) É o breve relato. DECIDO: a) intime-se a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente impugnação; b) após, intime-se, no mesmo prazo, o administrador judicial para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoImpugnação de Crédito Nº 5035227-77.2025.8.24.0023/SC IMPUGNADO : BRASIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB SC073828) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento ao disposto na decisão do evento 13, a parte autora apresentou planilha de cálculo de atualização do crédito até a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial e valorou a causa corretamente, excluindo o montante extraconcursal. (evento 18) É o breve relato. DECIDO: a) intime-se a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente impugnação; b) após, intime-se, no mesmo prazo, o administrador judicial para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012089-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRASIL FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB SC073828) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es/a) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5036059-13.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : CLARICE VALENTINI ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS GAUER (OAB RS038438) ADVOGADO(A) : CLARICE VALENTINI (OAB RS070267) REQUERENTE : RODOLFO BORGES DE JESUS ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS GAUER (OAB RS038438) ADVOGADO(A) : CLARICE VALENTINI (OAB RS070267) REQUERIDO : BRASIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB SC073828) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por CLARICE VALENTINI e RODOLFO BORGES DE JESUS em face de BRASIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Ajuizada a presente demanda, este juízo determinou a intimação, por ato ordinatório, do sr. administrador judicial em conformidade com o Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava, do Termo de Cooperação 2149/2025 - Termo de Cooperação PJSC nº.19/2025. Inicialmente, o administrador judicial opinou pela intimação dos credores para indicarem a classificação dos créditos. (evento 14) A recuperanda apresentou manifestação concordando com o pedido de habilitação. (evento 20) No evento 21, os credores informaram que a natureza dos créditos é trabalhista. No evento 25, o administrador judicial apontou que o montante referente aos honorários advocatícios em favor de CLARICE VALENTINI é extraconcursal, tendo em vista que a sentença que originou tal crédito foi proferida em 23/07/2024 , ou seja posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, que ocorreu no dia 19/03/2024. Portanto, o crédito proveniente de honorários sucumbenciais é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial , conforme determina o artigo 49 da Lei 11.101/05, a ser executado perante o juízo prolator da sentença respectiva. Assim, a habilitação deve ser executada somente em favor de RODOLFO BORGES DE JESUS , excluídos os honorários advocatícios em favor de CLARICE VALENTINI , nos termos da presente decisão. Sendo assim, CANCELE-SE a distribuição do presente feito. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Cumprido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-22.2009.8.24.0056/SC EXEQUENTE : DUFFECK COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756) EXECUTADO : MARIA ELIZABETH TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KELLY JAQUELINE DA LUZ (OAB RS087331) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB SC073828) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido contido no evento 253. 2) Oficie-se conforme requerido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. 3) Expirado o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5083527-02.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ABI BELEM & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB SC073828) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação e os documentos que a acompanham (evento 27).
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