Thiago Da Silva Lemos
Thiago Da Silva Lemos
Número da OAB:
OAB/SC 073844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Da Silva Lemos possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJSP, STJ
Nome:
THIAGO DA SILVA LEMOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015843-33.2023.8.24.0045/SC AUTOR : GILSON CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA LEMOS (OAB SC073844) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO GILSON CORREA DA SILVA propôs ação de rito comum contra BANCO BMG S.A por meio da qual requer, exclusivamente, a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais. Alegou, para tanto, que houve violação a seu direito de informação, na condição de consumidor da relação jurídica. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 12/2022-TJ: Art. 2º. Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º. Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º. Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3o desta resolução; e II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca. Os arts. 17 e 18, § 1º, da Lei Federal n. 4.595/1964, por sua vez, disciplinam o seguinte: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. [...]. Como se vê, a fixação da competência dos Juízos da Unidade Estadual de Direito Bancário observa um critério misto: (a) em razão da matéria (Direito Bancário); e (b) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central). No caso dos autos, percebe-se o preenchimento do segundo requisito apenas, qual seja, a inclusão de uma instituição financeira subordinada ao Banco Central no polo passivo da demanda. Entretanto, no tocante ao primeiro requisito, verifica-se que se trata de lide cuja matéria não diz respeito ao Direito Bancário , o qual é conceituado por Nelson Nery Costa da seguinte forma: O direito bancário é um ramo didático do direito, relativo às atividades financeiras e aos negócios bancários, em que se procura traduzir as operações bancárias, de natureza econômica, em disposições jurídicas. Não resta dúvida que, inicialmente, existe a operação financeira, que depois vem a ser convertida em um contrato. Resultou de um momento único, em que primeiro ocorreu o fato econômico, para só depois ser traduzido por um arcabouço de natureza jurídica ( Direito bancário e consumidor. 2. ed. Pirassununga: Lawbook, 2009. p. 29). Por se tratar obviamente de um ramo de Direito Empresarial, muitas vezes os conflitos submetidos ao Poder Judiciário acabam aparentando ser afetos aos Juízos da Unidade Estadual Direito Bancário. Contudo, o fato de uma lide envolver em seus polos uma instituição bancária não significa que a discussão versará sobre Direito Bancário. No caso, esta lide não envolve discussão de cláusulas contratuais afetas ao Direito Bancário. O que de fato se almeja é exclusivamente o pedido de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão da não contratação de serviço, não se revelando este Juízo competente para a sua análise. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir, da qual se extrai a índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem questionamentos acerca da existência ou não de dívida ou revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades, sem prejuízo de pretensão de indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção, de caráter acessório (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.019876-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 18-04-2012). De todo o relatado na peça pórtica, percebe-se que a parte autora não pretende discutir as cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência ou qualquer cláusula de contrato firmado pelas parte, fundamentando-se a pretensão na ausência de relação jurídica com o banco réu, bem como a necessidade de responsabilização civil por fraude na contratação, não se tratando das alegações corriqueiras relativas ao RMC . Assim, trata-se de matéria de direito civil puro, o que refoge à competência das varas de direito bancário. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. I - CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. 3. Parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando ter sido vítima de fraude pela instituição financeira. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III- RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação da competência entre unidades jurisdicionais especializadas em Direito Civil e Direito Bancário é determinada pelo critério ex ratione materiae, com base na causa de pedir e no pedido formulados na petição inicial. 6. Nos casos que envolvem empréstimo com reserva de margem consignável (RMC): a) Quando a causa de pedir e o pedido tratam da inexistência da relação jurídica, alegando ausência de contratação, a competência é do Juízo Cível, pois a controvérsia não envolve matéria bancária, mas sim a negativa de vínculo jurídico.b) Quando a controvérsia recai sobre as circunstâncias da contratação, mesmo que em modalidade diversa da pretendida, a competência deve ser atribuída ao Juízo Bancário, por demandar a análise da regularidade do contrato e suas condições. 7. No caso concreto, como a parte autora nega a contratação e sustenta a ocorrência de fraude, sem adentrar em questões contratuais específicas, a competência deve ser fixada no Juízo Cível. 8. Aplicabilidade dos Enunciados II e VI (primeira parte) da Câmara de Recursos Delegados. IV - DISPOSITIVO 9. Competência do Juízo Cível. 10. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020058-22.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). Ante o exposto, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça . Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos (CPC - art. 953, parágrafo único). Aguardem-se os autos no localizador de processos suspensos até eventual decisão da Corte de Justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003420-81.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jeniffer Dhein Villa Nova - Wagner Koji Aragaki - Vistos. 1) Fls. 158/160: Considerando que a manifestação da parte autora ocorreu na data de 13/06/2025, operou-se a preclusão temporal quanto à especificação das provas que pretendia produzir em instrução, vez que a parte foi expressamente intimada à fls. 150 para "especificar se pretendem: 1) depoimento pessoal da parte contrária; e/ou 2) prova testemunhal. Deverão, se o caso, justificar o pedido de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385 do CPC), demonstrando sua imprescindibilidade, indicando os pontos a serem esclarecidos e não constantes dos autos, bem como justificar a relevância da prova testemunhal, indicando e qualificando no máximo 3 (três) testemunhas, esclarecendo se são presenciais dos fatos e indicando os pontos a serem demonstrados por cada uma delas, tudo sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a desistência da prova oral". Ademais, além da intempestividade da manifestação, esta não indicou as testemunhas nem justificou a necessidade de sua oitiva. Assim, preclusa a oportunidade para especificar provas. 2) Isso posto, após a publicação desta decisão, remetam os autos à fila conclusos-sentença. Intime-se. - ADV: WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB 37266/SC), THIAGO DA SILVA LEMOS (OAB 73844/SC), LUCIANA ANDRADE DANTAS ARAGÃO (OAB 260774/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5024806-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZPAZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA LEMOS (OAB SC073844) AGRAVADO : MARLENE GUESSER PRAZERES ADVOGADO(A) : JANAINA GUESSER PRAZERES (OAB SC023310) INTERESSADO : ATHOS HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAIZER SEVERINO DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zpazio Empreendimentos Imobiliarios Ltda, neste ato representada por Maicon Fernandes da Silva (OAB SC050117), em face de decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5023173-47.2024.8.24.0045, indeferiu o pedido de suspensão formulado pela parte ora agravante, pleito cujo fundamento estava alicerçado na alegação de existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) autuada sob o nº 5007395-37.2024.8.24.0045, nos seguintes termos ( evento 32 ): Indefiro o pedido de suspensão formulado no EV. 28 pela executada ZPAZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pois a querela nullitatis insanabilis (autos de n. 5007395-37.2024.8.24.0045) foi julgada improcedente ( EV. 20 ). Cite-se a requerida MANAH PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA no endereço informado no EV. 22. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, reiterando o pedido de suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC. Sustenta, em síntese, que, à época da decisão recorrida, a sentença da querela nullitatis ainda não havia transitado em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, o que justificaria a paralisação da liquidação. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso do feito originário até o trânsito em julgado da ação de nulidade ( evento 1 ). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, registra-se que a parte agravante recolheu o devido preparo recursal, conforme observa-se no evento 43 do cumprimento de sentença. No mais, preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Zpazio Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo, formulado sob alegação de existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação de ação anulatória ( querela nullitatis insanabilis ) autuada sob o nº 5007395-37.2024.8.24.0045. A agravante sustentou que a sentença proferida naquela ação foi objeto de apelação ainda pendente de julgamento, motivo pelo qual a execução deveria ser suspensa nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Pois bem, no momento da interposição do presente recurso, havia de fato apelação pendente na ação anulatória mencionada. Ocorre que, conforme consta do evento 20 dos autos n. 5007395-37.2024.8.24.0045, a apelação foi julgada improvida, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/06/2025. Com isso, resta afastada a alegada prejudicialidade externa, pois o fundamento jurídico invocado pela agravante deixou de subsistir, tornando-se insubsistente o pedido de suspensão do feito executivo. Cabe ressaltar que o julgamento definitivo da ação anulatória, com declaração de validade da citação e, por conseguinte, da sentença exequenda, confirma a higidez do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença em curso. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Além disso, registra-se a pretensão recursal restringe-se à suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação anulatória. Contudo, como dito alhures, sobreveio o trânsito em julgado da apelação cível em 17/06/2025, tendo sido mantida a sentença de improcedência da ação anulatória, com a confirmação da validade da citação da agravante e, por conseguinte, da sentença que embasa o cumprimento de sentença ora impugnado. Diante disso, verifica-se que o fundamento da insurgência recursal (a pendência de julgamento da ação anulatória) foi superado, de modo que resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal. É assente na jurisprudência que o recurso perde seu objeto quando desaparece a controvérsia que justificava a insurgência, em prestígio aos princípios da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA ELA INTERPOSTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PRESENTE DATA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0169101-41.2013.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 23-08-2018, grifou-se). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado . Comunique o juízo a quo . Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015843-33.2023.8.24.0045/SC AUTOR : GILSON CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA LEMOS (OAB SC073844) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003478-59.2025.8.24.0082/SC AUTOR : ARIADNA JOANA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA LEMOS (OAB SC073844) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos, uma cópia legível do comprovante de residência ( Conta de Energia, Conta de Água e/ou Contrato de Locação) atualizado e em seu nome ou declaração que reside com terceiro .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003478-59.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 05/06/2025.
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