Emillin Neri
Emillin Neri
Número da OAB:
OAB/SC 073913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4, TJDFT, TJBA, TJRS
Nome:
EMILLIN NERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5006916-26.2023.8.24.0030/SC AUTOR : ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) AUTOR : JULIANA ZILDA GONCALVES ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) AUTOR : GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) AUTOR : FLAVIO BORGES ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) ACUSADO : GUIDO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : TULIO DE CARVALHO FARIAS (OAB SC055254) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, por erro material, a audiência foi designada para o dia 14/11/2025, às 14h50min ( evento 102, DESPADEC1 ), e que, conforme verificado no evento 101, a data correta é 14/08/2025, às 14h50min , retifico o despacho anterior para que a audiência preliminar seja realizada na referida data e horário, conforme já constava no evento 3. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001784-91.2025.8.24.0167/SC ACUSADO : ANDRE LUIZ BRAMBILLA ADVOGADO(A) : MARCUS ROBERT LEITE DIAS (OAB SC066210) ACUSADO : BRUNO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Estado de Santa Catarina contra ANDRÉ LUIZ BRAMBILLA e BRUNO DE SOUZA pela prática, em tese, da infração prevista no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. No evento 5.1 determinou-se a notificação dos acusados para apresentarem defesas prévias. No evento 12.1 , foi trasladada cópia da petição acostada nos autos do processo 5001334-51.2025.8.24.0167/SC, evento 89, PET1 , que trata do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado BRUNO DE SOUZA . Devidamente notificados (eventos 19.1 e 20.1 ), os acusados ANDRÉ LUIZ BRAMBILLA e BRUNO DE SOUZA apresentaram, respectivamente, suas defesas prévias nos eventos 31.1 e 36.1 . A defesa de BRUNO suscitou, em preliminar, a nulidade da busca e apreensão procedida pela Autoridade Policial e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, ambas as defesas reservaram-se no direito de se manifestarem mais pormenorizadamente após a instrução processual, limitando-se a requerer a absolvição. Arrolaram 2 (duas) testemunhas, no total. Instado, o Ministério Público apresentou manifestações nos eventos 34.1 e 40.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1 . Inicialmente, cumpre esclarecer que, com a apresentação das defesas prévias e ouvido o órgão ministerial, deve o(a) julgador(a) analisar eventuais preliminares arguidas, bem como verificar se há hipóteses que permitem a absolvição sumária dos réus, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Vejamos: "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". Neste viés, conforme preceitua Renato Brasileiro (2020, p. 1423 e 1425): "A nova redação do art. 397 do CPP permite que, no limiar do processo, e antes mesmo de iniciada a instrução probatória em juízo, seja o acusado absolvido sumariamente, desde que presente uma das hipóteses ali elencadas. [...] Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza". Passo ao exame das teses prefaciais suscitadas pela defesa de BRUNO (evento 36.1 ). 1.1. Preliminar de ilegalidade da busca e apreensão De acordo com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, a guarnição da Polícia Militar estava munida de informações sobre o tráfico de drogas praticado em uma residência, decorrente de outra ocorrência, porquanto " no início de abril, foi preso um masculino onde teria saído dessa residência com 3 (três) quilos de maconha " (relato do PM Bruno Silvano Pereira). Por tal razão, mediante um prévio monitoramento da mencionada residência, pelo período aproximado de 30 (trinta) minutos, os agentes públicos avistaram o seu proprietário ANDRÉ saindo no veículo FIAT Chronos com BRUNO . Diante disso, foi dada ordem de parada, a qual não foi obedecida de imediato , aumentando a suspeita sobre seus ocupantes. Após alguns metros, realizada a abordagem em via pública, foi realizada a busca veicular, ocasião em que localizaram 2 (dois) invólucros de maconha, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas). Diante da localização de entorpecentes na busca veicular somada à prévia informação sobre o comércio espúrio praticado no local, os agentes públicos se deslocaram até a residência do acusado ANDRÉ . De pronto, segundo o relato do policial militar Bruno Silvano Pereira, já foi possível avistar " alguns materiais em cima da da mesa, como balança, mais um pouquinho de droga (maconha). Como eu sabia que o que o lugar ali era grande, a gente acionou o canil Tubarão, [...] e com o apoio a gente encontrou mais uma certa quantia de drogas ali ". Houve, então, a apreensão de outras substâncias - 6g (seis gramas) de cocaína, 74g (setenta e quatro gramas) de haxixe, 4,5 (quatro e meio) compridos de ecstasy, 4 (quatro) micropontos de LSD -, R$ 2.934,00 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais) em espécie, além de 3 (três) balanças de precisão e 2 (dois) rolos de plástico filme, instrumentos rotineiramente utilizados para pesar e fracionar drogas destinadas à venda. Assim, não houve ilegalidade na abordagem policial, visto que os agentes públicos estavam munidos de informações prévias a respeito da suposta prática do comércio espúrio no local; a ordem de parada não foi imediatamente obedecida pelos acusados, levando a crer que os ocupantes do veículo estavam na posse de objetos ilícitos, o que, de fato, ocorreu, já que foi apreendida maconha em seu interior, conforme os relatos dos policiais militares; e foi possível a visualização de balança de precisão e mais uma porção de maconha sobre a mesa da casa. As circunstâncias mencionadas, portanto, constituíam fundada razão da prática de tráfico de drogas e autorizava o afastamento da inviolabilidade de domicílio, até porque o tráfico de drogas é considerado crime permanente. Logo, não prospera a alegação de que a prisão seria ilícita porque os policiais militares adentraram na residência, onde apreenderam as drogas, com inobservância ao artigo 5º, XI, da CF, que preceitua que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, "o crime de tráfico de drogas, na condutas de 'guardar', 'transportar' e 'trazer consigo', possui natureza permanente, consumando-se a prática criminosa antes mesmo da atuação policial" (STJ, AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13.12.2018). Ademais, à luz do que preceitua o art. 303 do CPP, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Assim sendo, a ação policial na situação em apreço encontra fundamento não somente em lei ordinária — artigo 303 do CPP — , mas também na própria Constituição Federal — inciso XI do artigo 5º da CFRB — que autoriza — excepcionalmente, é verdade, mas ainda assim autoriza — a violação do domicílio em caso de flagrante delito, mesmo sem o consentimento do morador ou a prévia expedição de mandado judicial. Tal excepcional autorização foi concedida pelo legislador justamente para resguardar o interesse público, consubstanciado na preservação da segurança pública e da paz social, nos casos de flagrante delito. Ao tratar sobre os objetivos da garantia da inviolabilidade de domicílio, Uadi Lammêgo Bulos leciona: "Objetiva proporcionar a segurança familiar, a paz e a privacidade do ser humano. Por isso, não pode ser transformada em reduto de impunidade, para acobertar a prática de crimes que em seu interior se realizam" (Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. Rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal – São Paulo, editora Saraiva, 2015, p. 583). Portanto, é da natureza do crime e do ordenamento jurídico, em sua literalidade, que a ação policial apresenta-se adequada na hipótese. É bem por isso se "torna dispensável o cumprimento de qualquer formalidade, como prévia investigação policial ou expedição de mandado judicial, para que os agentes públicos possam abordar e revistar o suspeito, bem como sua residência ou veículo, a fim de fazer cessar a ação delituosa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038346-7, de Araranguá, Relator: Desembargador Rui Fortes, j. em 13-1-2016). No ponto, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definiu que a licitude da entrada em domicílio, sem o consentimento do morador e mandado judicial , ainda que em período noturno, depende do amparo em fundadas razões, justificadas a posteriori , que indiquem a ocorrência, dentro da casa, de situação de flagrante delito. "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...) 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (...)" (RE 603616, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015) (grifo nosso). Ocorre que, no caso, os agentes públicos não só estavam amparados por fundadas razões/suspeitas de que os acusados estavam cometendo o comércio ilícito de entorpecentes — crime este de natureza permanente e que autoriza a prisão em flagrante (CPP, art. 303), conforme já mencionado —, como confirmaram tal assertiva após o ingresso e a apreensão de drogas, dinheiro, material para embalagem e balanças de precisão na aludida casa. Neste particular, não é demais enfatizar que os depoimentos dos policiais possuem presunção relativa de veracidade, cabendo, pois, à parte contrária demonstrar a existência de motivos para duvidar de tais assertivas, o que não ocorreu na hipótese. Destarte, não há falar em violação ao preceito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, haja vista que configurada a exceção constitucional que permite penetrar na casa sem consentimento do morador, pois naquele momento a situação de flagrante delito estava presente e os agentes públicos possuíam fundadas razões para o ingresso. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE QUE HOUVE ILEGALIDADE NA INCURSÃO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA JÁ SUPERADA PELA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE E ACRESCENTA FUNDAMENTOS. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. REQUERIDA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE AUTORIZOU A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS, ALIÁS, QUE CONSTITUI CRIME PERMANENTE E POSSIBILITA A PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 1000549-91.2016.8.24.0000, de São José, rel. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 7-7-2016, grifou-se). Destarte, REJEITO a prefacial suscitada pela defesa. 1.2. Ausência de justa causa Vai refutada, ainda, a preliminar de falta de justa causa , dado que, segundo se extrai da documentação apresentada na fase preliminar, há elementos suficientes a permitir a deflagração da ação penal. Logo, " quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos " (STJ, RHC n. 15.562/SP, rel. Des. Conv. Carlos Fernando Mathias). Por oportuno, colhe-se da denúncia ofertada pelo Ministério Público que o conjunto indiciário utilizado para a formação da opinio delict é oriundo do Auto de Prisão em Flagrante ( processo 5001334-51.2025.8.24.0167/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 ), especialmente o boletim de ocorrência n. 00376.2025.0001165, o auto de apreensão, o laudo preliminar de constatação de substancia entorpecente, os depoimentos prestados na fase policial (eventos 1.2 , 1.3 , 1.4 e 1.5 ) e, ainda, os laudos periciais ns. 2025.14.02375.25.003-66, 2025.14.02375.25.002-94 e 2025.14.2375.25.001-22 (eventos 69.1 , 70.1 e 73.1 ), os quais possibilitaram a convicção do titular da ação penal acerca da suposta prática de tráfico de drogas pelos acusados. Destarte, apesar dos argumentos defensivos, destaco que não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, elementos que impeçam o recebimento da denúncia, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao envolvimento dos acusados no delito tipificado na denúncia. Não há falar, portanto, em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pelo que REJEITO a prefacial de mérito. 1.3. Destaco, ainda, que as demais matérias levantadas pressupõem a instrução do feito, de modo que serão analisadas tão somente quando da prolação da sentença. Nesta toada, a tese de desclassificação do delito será analisada em momento oportuno. 1.4. Enfim, não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária dos acusados, pois o suposto fato a eles imputados é típico, antijurídico e culpável; não está extinta a punibilidade; e há provas nos autos acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria. Logo, impõe-se o prosseguimento do feito. Ante o exposto : I - RECEBO A DENÚNCIA (evento 1.1 ) , nos termos dos arts. 55, § 4º, e 56, caput , da Lei n. 11.343/06. II - Designo o dia 12-8-2025, às 15h45min , para a audiência de instrução e julgamento. III - Citem-se e intimem-se os acusados para a audiência, requisitando-se, caso estejam presos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias . IV - Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme o caso. V - Outrossim, por se tratar de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. 10/22, em vigor a partir de 30-5-2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação , com acesso em áudio e vídeo , o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30/2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail , das partes e testemunhas, além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso . Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo , que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet , notebook , webcam , sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y . Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local. Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo . Consigno, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp , ao e-mail e à ligação telefônica. VI - Considerando que a Unidade Penitenciária Avançada de Imbituba/SC dispõe de acesso ao sistema de videoconferência, os réus presos participarão do ato diretamente da sala do referido estabelecimento prisional. VII - Por fim, a defesa do acusado BRUNO DE SOUZA pugnou pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas (evento 12.1 ). Instado, o Ministério Público apresentou manifestação desfavorável nos autos do APF ( processo 5001334-51.2025.8.24.0167/SC, evento 92, PROMOÇÃO1 ). Pois bem. De largada, os argumentos defensivos em nada alteram o panorama traçado na decisão que decretou a custódia cautelar no processo 5001334-51.2025.8.24.0167/SC, evento 17, TERMOAUD1 , que sobrevive por si só, mostrando-se desnecessária, então, alguma fundamentação adicional, já que "o simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta " (TJSC, HC n. 2015.088058-3, de Urubici, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). Nesse sentido: "Habeas-corpus. [...] Decisão indeferitória do pedido de revogação de prisão preventiva devidamente fundamentado. Motivação, aliás, desnecessária à espécie, que não se assemelha ao indeferimento de liberdade provisória. Na hipótese, a motivação é a exposta no decreto prisional. [...] Ordem denegada" (TJSC, HC n. 2003.010248-5, da Capital-Estreito, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite). Em resumo, " não é carente de motivação o comando judicial que, ao indeferir pedido de concessão da liberdade provisória, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva " (TJSC, HC n. 4007009-72.2018.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Rizelo). De todo modo, para que seja possível a revogação da prisão preventiva, há que se analisar se ainda persistem os motivos que justificaram sua decretação, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios da autoria ( fumus comissi delicti ) e a necessidade de se garantir a ordem pública e/ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicabilidade da lei penal (periculum libertatis ) - art. 312 do CPP. No caso dos autos, não há nenhuma nova informação, dado ou prova que recomende a revogação da medida anteriormente decretada, pois do arrazoado da defesa não se pode concluir que a prisão foi ilegal, desprovida de adequada fundamentação ou que inexistem os motivos que legitimaram sua decretação. Ao revés, os elementos probatórios angariados no processo 5001334-51.2025.8.24.0167/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 (APF) são fortes e contundentes e, ainda que em cognição não exauriente, foram e são suficientes para a manutenção do cárcere provisório do acusado. Não custa lembrar que o delito em questão é considerado de natureza grave, na medida em que abre as portas para a proliferação de outras tantas modalidades criminosas, exigindo, por conseguinte, atuação efetiva da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública. Daí a necessidade de se manter a prisão preventiva contra a qual se insurge, uma vez que a liberdade, mesmo que condicionada a medidas cautelares diversas ou vigiada por mecanismos de monitoramento eletrônico, continua a colocar em risco a ordem pública e a tranquilidade da comunidade local. Aliás, nesse sentido: "A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência " (TJSC, HC n. 2009.015451-3, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 22-4-2009). Logo, em um juízo de cognição sumária , próprio à espécie, tenho que os motivos ensejadores da segregação cautelar subsistem , não havendo alteração no panorama fático-processual delineado no auto de prisão em flagrante apenso. Aliás, no caso de BRUNO , é importante acrescentar que é multirreincidente, inclusive específico no crime de tráfico de drogas . Com efeito, o acusado cumpre pena no PEC n. 0023371-22.2016.8.24.0023 ( evento 3, CERTANTCRIM1 ) e registra condenações na ação penal n. 0008515-82.2018.8.24.0023, pelo delito de tráfico de drogas (TJ em 2-11-2019), bem como nas ações ns. 0001389-83.2015.8.24.0023 e 0006771-23.2016.8.24.0023, pelos delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( evento 3, CERTANTCRIM3 ), cujos trânsitos em julgado foram certificados, respectivamente, em 02/11/2019, 8-10-2020, e 19-3-2022. Nesse cenário, é evidente que a soltura do acusado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idênticas condutas, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. Não se olvida que, consoante o art. 282, § 6º, do CPP, " a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada ". Entretanto, como já mencionado, não há a menor condição de o acusado retornar ao convívio social, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois as circunstâncias do caso concreto não as recomendam. Este é o entendimento do Tribunal Catarinense: “HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO . INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR DO PACIENTE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO. MEDIDA QUE SE FAZ MISTER PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. A segregação cautelar legitima-se quando, presentes os pressupostos que a autorizam, seja necessária para garantir a ordem pública. PRIMARIEDADE, AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A DENEGAÇÃO DA BENESSE. A circunstância do paciente ser primário, não registrar antecedentes e ter residência fixa não obsta a manutenção do encarceramento preventivo, especialmente se fundado na garantia da ordem pública. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 12.403/11. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. As medidas cautelares instituídas pela Lei n. 12.403/11, ao atribuir nova redação ao art. 319 do Código de Processo Penal, só devem ser aplicadas se se adequarem ao caso concreto, considerando-se a gravidade do crime, as circunstâncias o que cercaram e as condições pessoais do paciente” (HC n. 2011.085278-8, de Joinville, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 22-11-2011). Destarte, em que pese seu caráter excepcional, a prisão do acusado apresenta-se necessária para manter a ordem pública, ao passo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e ineficazes no presente caso. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. VIII - Intime-se a defensora de BRUNO para que junte, em 5 (cinco) dias, o instrumento de mandato nos autos. Havendo inércia, intime-se pessoalmente o acusado para, em 3 (três) dias, constituir novo defensor e/ou informar eventual interesse na nomeação de dativo. IX - Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 10
Próxima