Emanuel Antonio Borges
Emanuel Antonio Borges
Número da OAB:
OAB/SC 073927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuel Antonio Borges possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
EMANUEL ANTONIO BORGES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018024-54.2024.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : PEDRO VIEIRA ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ADVOGADO(A) : EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 28/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028973-40.2024.8.24.0018/SC AUTOR : JANETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008039-97.2025.4.04.7202/SC AUTOR : PATRICIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, se incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007353-69.2024.8.24.0018/SC AUTOR : JONES CANTELLI ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5025040-59.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50250405920248240018/SC) RELATOR : JAIME RAMOS APELANTE : IVONE WATTE FELISBINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ADVOGADO(A) : EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055476-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CELIA TROMBETA ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) DESPACHO/DECISÃO O agravo decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5011962-71.2019.8.24.0018, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Celia Trombeta , rejeitou as alegações de nulidade da intimação para pagamento e de impossibilidade de execução pela via ordinária (Ev. 104 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. Quanto à questão afeta à intimação da agravante (executada) por meio do aplicativo de celular WhatsApp, anoto que o art. 247 do Código de de Processo Civil expressamente autoriza a modalidade de (citação) por meio eletrônico. Além disso, no âmbito deste Tribunal de Justiça, há regulamentação específica (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2017 e Circulares CGJ n. 76/2020 e 222/2020) viabilizando a utilização do aludido meio. Não bastasse, cediço que, sobre os atos praticados por Oficial de Justiça, detentor de fé pública, recai presunção de veracidade, que poderá ser afastada mediante prova robusta, esta que não se encontra no processado. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009141-41.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-6-2025; Agravo de Instrumento n. 5034781-46.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-6-2025. Ademais, naquilo que toca à dita "impossibilidade de execução direta ante a ausência de benefício ativo" (Ev. 1, AgrInt4), a matéria aparentemente encontra-se preclusa, dado que alvo de debate - e decisão - por ocasião do apelo interposto pela autarquia previdenciária (Ev. 36 dos autos originários - 1G) em face da sentença extintiva (Ev. 33 dos autos originários - 1G), que restou provido pela Quarta Câmara de Direito Público (Ev. 23 dos autos originários - 2G). Do acórdão expressamente constou: Outrossim, este Órgão Fracionário tem assentado que, na ausência de delimitação no paradigma da forma de devolução das quantias adimplidas em cumprimento de tutela de urgência, deve-se admitir a liquidação nos próprios autos mesmo se inexistente benefício em manutenção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRETENDIDA COBRANÇA, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DOS VALORES RELATIVOS À LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. Segundo a tese firmada no Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Embora reconheça o cabimento da devolução dos valores recebidos a título de tutela posteriormente revogada, o acórdão em questão silencia quanto à forma de cobrança quando não houver percepção de outro benefício. 3. Conforme estabelece o art. 302, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal", e que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". 4. Com base no dispositivo legal supra e no entendimento sedimentado pelo STJ, "a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019.). 5. Recurso provido para o fim de reconhecer o cabimento da cobrança, nos próprios autos (quando não houver percepção de outro benefício), dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada em razão da improcedência da demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301068-27.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-6-2022 - realcei) Também: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTARQUIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 11-5-2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento da Petição n. 12.482, reafirmou a tese gravada no Tema n. 692, com acréscimo redacional: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Este Órgão fracionário, recentemente, na apelação n. 0310166-33.2014.8.24.0018, de relatoria Vera Lúcia Ferreira Copetti, assentou que, na ausência de delimitação no paradigma da forma de devolução das quantias adimplidas em cumprimento de tutela de urgência, deve-se admitir a liquidação nos próprios autos, se inexistente benefício em manutenção.3. Decisum modificado. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 0001415-02.2013.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022 - salientei) Com idêntico posicionamento: ACIDENTE DO TRABALHO [...] RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR EFEITO DE LIMINAR - TEMA 692 DO STJ - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - TEMA 1.044 DO STJ - RETIFICAÇÃO. [...] 5. O STJ pacificou: os valores pagos em razão de tutela antecipada são repetíveis se cassado o provimento precário (Tema 692), cujo ressarcimento se dará naturalmente mediante encontro de contas na via administrativa - o que imporá que se sigam as limitações regulamentares comuns (limitada a certa fração dos proventos). Isso, porém, não significa que os efeitos da revogação da liminar possam ser mitigados caso a parte não tenha crédito perante a autarquia: o aspecto há de ser visto caso a caso pelo INSS, que dará prioridade à restituição com o que eventualmente perceba de benefício o segurado, mas que não inviabiliza, de forma absoluta, a repetição pelos meios processuais ordinários. (TJSC, Apelação n. 0305481-78.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5-7-2022) Da íntegra do acórdão, colhe-se: [...] o caminho natural será fazer esse encontro de contas administrativamente, o que imporá que se sigam as limitações regulamentares comuns (limitada a certa fração dos proventos). Só que isso não significa que os efeitos da revogação da liminar possam ser mitigados caso a autora não tenha crédito perante a autarquia. Enfim, eis aspecto a ser visto caso a caso pelo INSS, que dará prioridade à restituição com o que eventualmente perceba de benefício o segurado (nos limites estabelecidos pelo Tema 692), mas que não inviabiliza, de forma absoluta, a repetição pelos meios processuais ordinários. Não se está aqui falando de um direito à compensação, mas antes de tudo à devolução. Caberá ao INSS, se desejar - e se for esse o caso -, migrar pelas vias ordinárias (ainda que sabida da improbabilidade de êxito em face das restrições à possibilidade de penhora). Só que é perspectiva que não pode ser descartada. 7. Creio que seja relevante, em termos mais gerais, reconhecer que, a rigor, a cassação da tutela de urgência, como exposto, traz de forma inata a obrigação de reparar. No caso de pagamento imerecido, o caminho será a devolução daquilo que depois foi proclamado como não merecido. Esse efeito automático não precisa constar da decisão que cassa a tutela provisória, pois é da natureza das coisas. Nada impede, de todo modo, que o assunto seja abordado expressamente, afastando-se eventuais controvérsias na fase de execução. Além do mais, isso será imprescindível caso tenha havido expressa abordagem judicial sobre o tema. Em arremate, o art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 franqueia ao INSS a possibilidade de decotar até 30% (trinta por cento) de eventual benefício em manutenção, sem prejuízo de lançar mão de outros meios cabíveis para alcançar o ressarcimento. (Ev. 23 dos autos originários - 2G) Portanto, em exame preliminar, não visualizo a probabilidade do provimento do reclamo apta à concessão da tutela de urgência perseguida. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015218-19.2024.4.04.7202/SC (Pauta: 1007) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: ELEANA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927) ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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