Nágila Zomer Mereles
Nágila Zomer Mereles
Número da OAB:
OAB/SC 073928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nágila Zomer Mereles possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
NÁGILA ZOMER MERELES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067905-30.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0002938-03.2025.8.16.0088 AGRAVANTES: ROGERIO GANDIN e IEDA MARIA GANDIN AGRAVADO: BENJAMIM DE PAULA CARDOSO e SIRLEI RIBEIRO CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN 17ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo , interposto por ROGERIO GANDIN e IEDA MARIA GANDIN contra a r. decisão interlocutória de mov. 9 .1, proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Cível de Guaratuba que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (0002938-03.2025.8.16.0088), deferiu o pedido liminar determinando a desocupação do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos: “1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse CARDOSO e SIRLEI RIBEIRO CARDOSO GANDIN. em face de ajuizada por BENJAMIN DE PAULA ROGÉRIO GANDIN e IEDA MARIA Alegam que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado na Rua Engenheiro Beltrão, Quadra 477, Lote 9, em Guaratuba/PR, desde 2012, com base em cessão de direitos possessórios firmada com o antigo possuidor. Durante esse período, realizaram melhorias, pagaram tributos e mantiveram o imóvel, demonstrando animus domini . Contudo, em 11 de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com a invasão do imóvel pelos réus, que assumiram a posse de forma arbitrária, sem respaldo judicial. Sustentam que tal conduta caracteriza esbulho possessório, conforme os autores, que requerem a reintegração imediata na posse com base nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil. Alegam ainda que os réus utilizaram indevidamente uma ação judicial contra terceiros como justificativa para a invasão, sendo que tal ação foi julgada improcedente. [...] 4. A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia. Analisandodetidamente o pedido liminar, percebo que o mesmo merece guarida. Isto porque, conforme se dessume dos autos, e ao menos nesta fase inicial, tem-se que os requisitos necessários para deferimento da medida encontram-se preenchidos: a) A posse pela parte autora está demonstrada conforme o contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre Benjamim de Paula Cardodo e Oilson Gonçalves Pereira, referente ao lote 09 da quadra 477, da Planta Jardim Jiçara, celebrado em 19/09/2012. À época, já existia uma casa de madeira no local, conforme consta no referido ajuste. Ademais, os serviços de energia elétrica e de água estão em nome do coautor Benjamim (movs. 1.9 e 1.13/1.14), o que reforça a posse, além das fotografias juntadas no mov. 1.15. b) O esbulho praticado está evidenciado pelas imagens constantes do mov. 1.17 e pelo boletim de ocorrência de mov. 1.8, os quais indicam que os requeridos invadiram o imóvel e trocaram o cadeado, sem qualquer autorização judicial. Ainda que exista uma placa informando sobre o processo judicial n.º 5722 31.2017.8.16.0088, ao consultá-lo, verifica-se que ele não se refere ao lote em discussão (tratando-se do lote 08), e que a ação foi julgada improcedente, não conferindo, portanto, qualquer direito de imissão na posse dos requeridos em relação ao lote aqui debatido. c) A data do esbulho, ocorrida há menos de ano e dia, está comprovada, uma vez que o boletim de ocorrência é datado de abril de 2025. Diante disto, no âmbito restrito desta cognição sumária, considerando que os requisitos necessários para concessão da liminar restaram devidamente comprovados, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado determinando que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento ou em caso de nova invasão. [...]”. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) são proprietários do Lote 8, da quadra nº 477, da planta JARDIM JIÇARA , conforme matrícula nº 2.896 registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais anexa; b) os agravados seriam legítimos “possuidores” do imóvel correspondente ao Lote de terreno nº 9, da quadra 477, da planta JARDIM JIÇARA, localizado na Rua Engenheiro Beltrão, na cidade de Guaratuba – PR; c) no ano de 2017 tomaram conhecimento de que o imóvel já estaria ocupado por terceiro, razão pela qual ingressaram com uma Ação Reivindicatória (autos nº 0005722-31.2017.8.16.0088); d) foi realizada prova pericial, a fim de verificar se o lote que estava sendo discutido naquela demanda se tratava do lote de terreno nº 8 (de propriedade dos Agravantes) ou nº 6 e 7 (de propriedade do Anderson), sendo constatado que o Lote nº 8 seria de propriedade dos Agravantes; e) oOficial de Justiça no cumprimento do mandado teria certificado que o imóvel em questão é de propriedade dos agravantes, sendo que os vizinhos não declaram que o mesmo seria de propriedade dos agravados, isso porque não residem no imóvel; f) conforme o histórico de consumo de água e esgoto, verifica-se a ausência de consumo, de modo que é possível constatar que o local não se trata de moradia dos Agravados. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspenso os efeitos da decisão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a liminar de reintegração de posse. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido . 2. O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada , o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I , do Código de Processo Civil. Considerando os documentos apresentados (mov. 1.3 e mov. 1.4) , concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos Agravantes em relação aos presentes Autos , vez que os rendimentos percebidos não são elevados e demonstram sua hipossuficiência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pela parte Agravante que estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. O presente caso diz respeito à concessão de liminar de reintegração de posse, em que relata a parte agravada exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel situado à Rua Engenheiro Beltrão, Quadra 477, Lote 9 da Planta Jardim Jiçara, desde 19 de setembro de 2012, data em que celebraram Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios com Oilson Gonçalves Pereira, mas que, em 11 de abril de 2025, teriam sido violentamente expulsos do imóvel pelo réu, que teria invadido o bem e assumido sua posse de forma totalmente arbitrária, sem qualquer ordem judicial, ação possessória ou reivindicatória em curso. Pois bem. Conforme a previsão do artigo 560 do Código de Processo Civil “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Além disso, o artigo 561 do mesmo diploma legal prevê que o deferimento liminar em ação possessória depende da devida instrução da petição inicial, cabendo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo citado artigo 562 do Código de Processo Civil, é necessário verificar se existem provas na exordial da existência de posse anterior, bem como do esbulho praticado, supostamente, pela parte requerida, desde que tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. A distinção entre a ação de força nova e a de força velha segundo a doutrina reside em: (i) na primeira, a reintegração liminar independe da comprovação do requisito do perigo de dano, exigível nas tutelas urgentes em geral. Tudo se passa como nas tutelas de evidência (NCPC, art. 311): se o possuidor demonstrar o esbulho recente, a liminar terá de ser-lhe prontamente concedida; (ii) na ação de força velha, ainda será possível obter-se medida liminar, mas já entãoo possuidor terá de sujeitar-se aos requisitos da antecipação de tutela (art. 300); 99 e, eventualmente, terá ainda de aguardar a realização da audiência de mediação prevista para as possessórias coletivas (art. 565). (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2018, item 80) Ocorre que, analisando os documentos apresentados, os Agravantes demonstraram a propriedade do Lote 8, conforme matrícula imobiliária (mov. 1.5) e laudo pericial topográfico constante da Ação Reivindicatória autos n.º 0005722-31.2017.8.16.0088 (mov. 1.8). Além disso, verifica-se a existência de controvérsia quanto à localização e divisão dos imóveis no local, o que somente pode ser sanado por meio de dilação probatória, medida incompatível com o deferimento de tutela possessória antecipada. No mais, não se verifica a existência de esbulho, uma vez que não há nenhuma certeza de que a parte agravada exercia posse exatamente sobre a área pela qual pugna a reintegração. Ressalte-se que na certidão do Oficial de Justiça no cumprimento da liminar, consta a seguinte informação (mov. 17.1): “Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço retro, sendo este onde possivelmente é o Lote 09 da Quadra 477, sito à Rua Engenheiro Beltrão, não é possível dar exatidão quanto ao local exato do lote em questão sem um levantamento topográfico com referências técnicas, pois os lotes da região não seguem o tamanho padrão e muitos estão sobrepostos, em contato com a parte autora, fui informado pela advogada Ana K. Costa que o imóvel seria o de numeral 622, assim, em diversas diligências em datas distintas, a parte DEIXEI DE INTIMAR IEDA MARIA pois na residência de número 622 , em nenhuma diligência obtive êxito em GANDIN (foto anexo) encontrar alguém na residência onde possivelmente é o Lote 09 da Quadra 477, onde após conversar com vizinhos e moradores da região, fui informado que os proprietários daquela casa são as pessoas de Rogério Gandin e IEDA MARIA GANDIN, mas os mesmos moram na Cidade de Curitiba e ninguém soube dar maiores informações sobre o seu atual paradeiro, assim, devolvo o r. mandado para as devidas providências necessárias”. Portanto, havendo dúvida a respeito da localização da área de posse exclusiva de cada parte, somada à falta de prova robusta do esbulho praticado, não é possível a concessão da tutela possessória neste momento processual, razão pela qual deve ser suspenso os efeitos da liminar de reintegração até o julgamento final deste recurso. 4. Logo, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso, cabendo lembrar que este posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do Agravo de Instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte Agravada. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, para que tome ciência da decisão proferida e providencie o seu cumprimento . Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. MARIA ROSELI GUIESSMANN Desembargadora Substituta RELATORA
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5032869-31.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : SANDRO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : NÁGILA ZOMER MERELES (OAB SC073928) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO Aceito a competência. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento das custas processuais devidas neste juízo comum, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Retifiquem-se os cadastros para passar a constar procedimento comum cível. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032869-31.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SANDRO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : NÁGILA ZOMER MERELES (OAB SC073928) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, em consequência: I - ANULO a sentença do evento 26, SENT1. II - DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o feito e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta comarca, competente por distribuição. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-87.2024.8.24.0048/SC AUTOR : PISARE COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : VICTOR CARNEIRO DA CUNHA SPRING (OAB SC055548) ADVOGADO(A) : NÁGILA ZOMER MERELES (OAB SC073928) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. 16/07/2025 10:30:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZkYTk1NzAtNmY2NS00NDc1LThhZWYtMDE1ZDljMjkxYWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas sobre a audiência, poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002938-03.2025.8.16.0088 Processo: 0002938-03.2025.8.16.0088 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): Benjamim de Paula Cardoso Sirlei Ribeiro Cardoso Polo Passivo(s): IEDA MARIA GANDIN Rogério Gandin 1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BENJAMIN DE PAULA CARDOSO e SIRLEI RIBEIRO CARDOSO em face de ROGÉRIO GANDIN e IEDA MARIA GANDIN. Alegam que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado na Rua Engenheiro Beltrão, Quadra 477, Lote 9, em Guaratuba/PR, desde 2012, com base em cessão de direitos possessórios firmada com o antigo possuidor. Durante esse período, realizaram melhorias, pagaram tributos e mantiveram o imóvel, demonstrando animus domini. Contudo, em 11 de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com a invasão do imóvel pelos réus, que assumiram a posse de forma arbitrária, sem respaldo judicial. Sustentam que tal conduta caracteriza esbulho possessório, conforme os autores, que requerem a reintegração imediata na posse com base nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil. Alegam ainda que os réus utilizaram indevidamente uma ação judicial contra terceiros como justificativa para a invasão, sendo que tal ação foi julgada improcedente. Pleiteiam prioridade na tramitação do processo e o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Também requerem a restituição dos bens móveis deixados no imóvel, sob risco de extravio ou deterioração, ou, alternativamente, indenização por eventuais perdas. A urgência da medida liminar é justificada pela privação da moradia e pelo risco à dignidade e integridade física dos autores. Ao final, os autores pedem: a concessão da liminar de reintegração de posse com urgência, a citação dos réus, a procedência da ação com confirmação da reintegração, a restituição ou indenização pelos bens móveis, a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Juntaram documentos. 2. Consigno que a prioridade da tramitação já está anotada. 3. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 4. A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia. Analisando detidamente o pedido liminar, percebo que o mesmo merece guarida. Isto porque, conforme se dessume dos autos, e ao menos nesta fase inicial, tem-se que os requisitos necessários para deferimento da medida encontram-se preenchidos: a) A posse pela parte autora está demonstrada conforme o contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre Benjamim de Paula Cardodo e Oilson Gonçalves Pereira, referente ao lote 09 da quadra 477, da Planta Jardim Jiçara, celebrado em 19/09/2012. À época, já existia uma casa de madeira no local, conforme consta no referido ajuste. Ademais, os serviços de energia elétrica e de água estão em nome do coautor Benjamim (movs. 1.9 e 1.13/1.14), o que reforça a posse, além das fotografias juntadas no mov. 1.15. b) O esbulho praticado está evidenciado pelas imagens constantes do mov. 1.17 e pelo boletim de ocorrência de mov. 1.8, os quais indicam que os requeridos invadiram o imóvel e trocaram o cadeado, sem qualquer autorização judicial. Ainda que exista uma placa informando sobre o processo judicial n.º 5722-31.2017.8.16.0088, ao consultá-lo, verifica-se que ele não se refere ao lote em discussão (tratando-se do lote 08), e que a ação foi julgada improcedente, não conferindo, portanto, qualquer direito de imissão na posse dos requeridos em relação ao lote aqui debatido. c) A data do esbulho, ocorrida há menos de ano e dia, está comprovada, uma vez que o boletim de ocorrência é datado de abril de 2025. Diante disto, no âmbito restrito desta cognição sumária, considerando que os requisitos necessários para concessão da liminar restaram devidamente comprovados, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado determinando que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento ou em caso de nova invasão. 5. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem defesa em 15 dias, sob as advertências da revelia. 6. Decorrido o prazo e informado o não cumprimento da ordem, expeça-se, desde logo, mandado de reintegração forçada. Autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 7. Apresentada a contestação, se alegadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias (artigos 350 e 351, do CPC). Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta