Nágila Zomer Mereles

Nágila Zomer Mereles

Número da OAB: OAB/SC 073928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nágila Zomer Mereles possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: NÁGILA ZOMER MERELES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067905-30.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA CÍVEL AÇÃO   ORIGINÁRIA:   0002938-03.2025.8.16.0088 AGRAVANTES: ROGERIO   GANDIN   e   IEDA   MARIA   GANDIN AGRAVADO: BENJAMIM   DE   PAULA   CARDOSO   e   SIRLEI   RIBEIRO CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN 17ª   CÂMARA   CÍVEL 1. Cuida-se   de   Agravo   de   Instrumento,   com   pedido       de   concessão   de   efeito   suspensivo     , interposto   por   ROGERIO GANDIN e IEDA MARIA GANDIN contra   a   r.   decisão   interlocutória   de   mov. 9 .1,   proferida   pelo   MM.   Juíza   de   Direito   da   Vara   Cível   de   Guaratuba   que,   nos   autos   de   Ação de Reintegração de Posse (0002938-03.2025.8.16.0088),   deferiu o pedido liminar determinando a desocupação do imóvel objeto da lide,   nos   seguintes   termos: “1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse CARDOSO e SIRLEI RIBEIRO CARDOSO GANDIN. em face de ajuizada por BENJAMIN DE PAULA ROGÉRIO GANDIN e IEDA MARIA Alegam que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado na Rua Engenheiro Beltrão, Quadra 477, Lote 9, em Guaratuba/PR, desde 2012, com base em cessão de direitos possessórios firmada com o antigo possuidor. Durante esse período, realizaram melhorias, pagaram tributos e mantiveram o imóvel, demonstrando animus domini . Contudo, em 11 de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com a invasão do imóvel pelos réus, que assumiram a posse de forma arbitrária, sem respaldo judicial. Sustentam que tal conduta caracteriza esbulho possessório, conforme os autores, que requerem a reintegração imediata na posse com base nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil. Alegam ainda que os réus utilizaram indevidamente uma ação judicial contra terceiros como justificativa para a invasão, sendo que tal ação foi julgada improcedente. [...] 4. A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia. Analisandodetidamente o pedido liminar, percebo que o mesmo merece guarida. Isto porque, conforme se dessume dos autos, e ao menos nesta fase inicial, tem-se que os requisitos necessários para deferimento da medida encontram-se preenchidos: a) A posse pela parte autora está demonstrada conforme o contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre Benjamim de Paula Cardodo e Oilson Gonçalves Pereira, referente ao lote 09 da quadra 477, da Planta Jardim Jiçara, celebrado em 19/09/2012. À época, já existia uma casa de madeira no local, conforme consta no referido ajuste. Ademais, os serviços de energia elétrica e de água estão em nome do coautor Benjamim (movs. 1.9 e 1.13/1.14), o que reforça a posse, além das fotografias juntadas no mov. 1.15. b) O esbulho praticado está evidenciado pelas imagens constantes do mov. 1.17 e pelo boletim de ocorrência de mov. 1.8, os quais indicam que os requeridos invadiram o imóvel e trocaram o cadeado, sem qualquer autorização judicial. Ainda que exista uma placa informando sobre o processo judicial n.º 5722 31.2017.8.16.0088, ao consultá-lo, verifica-se que ele não se refere ao lote em discussão (tratando-se do lote 08), e que a ação foi julgada improcedente, não conferindo, portanto, qualquer direito de imissão na posse dos requeridos em relação ao lote aqui debatido. c) A data do esbulho, ocorrida há menos de ano e dia, está comprovada, uma vez que o boletim de ocorrência é datado de abril de 2025. Diante disto, no âmbito restrito desta cognição sumária, considerando que os requisitos necessários para concessão da liminar restaram devidamente comprovados, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado determinando que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento ou em caso de nova invasão. [...]”. Inconformada,   a parte Agravante aduz, em síntese, que:   a)   são   proprietários   do   Lote 8,   da   quadra   nº   477,   da   planta   JARDIM   JIÇARA ,   conforme   matrícula   nº   2.896   registrada   no   2º   Ofício   de Registro   de   Imóveis   de   São   José   dos   Pinhais   anexa;   b) os   agravados   seriam   legítimos   “possuidores”   do imóvel   correspondente   ao   Lote   de   terreno   nº   9,   da   quadra   477,   da   planta   JARDIM   JIÇARA,   localizado   na Rua   Engenheiro   Beltrão,   na   cidade   de   Guaratuba   –   PR;   c)   no   ano   de   2017   tomaram   conhecimento   de   que   o imóvel   já   estaria   ocupado   por   terceiro,   razão   pela   qual   ingressaram   com   uma   Ação   Reivindicatória   (autos   nº 0005722-31.2017.8.16.0088);   d)   foi   realizada   prova   pericial,   a   fim   de   verificar   se   o   lote   que   estava   sendo discutido   naquela   demanda   se   tratava   do   lote   de   terreno   nº   8   (de   propriedade   dos   Agravantes)   ou   nº   6   e   7   (de propriedade   do   Anderson),   sendo   constatado   que   o   Lote   nº   8   seria   de   propriedade   dos   Agravantes;   e)   oOficial   de   Justiça   no   cumprimento   do   mandado   teria   certificado   que   o   imóvel   em   questão   é   de   propriedade dos   agravantes,   sendo   que   os   vizinhos   não   declaram   que   o   mesmo   seria   de   propriedade   dos   agravados,   isso porque   não   residem   no   imóvel;   f)   conforme   o   histórico   de   consumo   de   água   e   esgoto,   verifica-se   a   ausência de   consumo,   de   modo   que   é   possível   constatar   que   o   local   não   se   trata   de   moradia   dos   Agravados.   Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo,   para   que   seja   suspenso   os   efeitos   da decisão.   Ao   final,   requer   o   conhecimento   e   provimento   do   recurso,   com   a   reforma   da   decisão   agravada,   para que   seja   indeferida   a   liminar   de   reintegração   de   posse. Após,   vieram   os   autos   conclusos. É   o   relatório,   em   síntese. Decido . 2. O   agravo   de   instrumento   é   tempestivo,   nos   termos   do   artigo   1.003,   §   5º,   do   Código de   Processo   Civil. O   agravo   de   instrumento   foi   interposto   contra   decisão   que   deferiu   o   pedido   de   tutela antecipada ,   o   que   se   enquadra   na   hipótese   prevista   no   artigo   1.015,   inciso   I ,   do   Código   de   Processo   Civil. Considerando   os   documentos   apresentados   (mov.   1.3   e   mov.   1.4) ,   concedo   os benefícios   da   Justiça   Gratuita   aos   Agravantes   em   relação   aos   presentes   Autos ,   vez   que   os   rendimentos percebidos   não   são   elevados   e   demonstram   sua   hipossuficiência. Presentes   os   pressupostos   de   admissibilidade,   o   recurso   deve   ser   conhecido. 3.   A   tutela   de   urgência   recursal,   em   sede   de   agravo   de   instrumento,   se   funda   no   artigo 1.019,   inciso   I,   do   Código   de   Processo   Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.Os   pressupostos   para   o   deferimento   da   tutela   de   urgência   pleiteada,   por   sua   vez,   estão previstos   no   artigo   300   do   Código   de   Processo   Civil,   consubstanciados   na   I)   presença   de   elementos   que evidenciam   a   probabilidade   do   direito   e   II)   no   perigo   de   dano   ou   risco   ao   resultado   útil   do   processo. Em   sede   de   análise   não   exauriente,   próprio   desta   etapa   processual,   e   sem   prejuízo   do posterior   julgamento   do   mérito,   depreende-se   das   alegações   articuladas   pela   parte   Agravante   que   estão configurados   os   pressupostos   necessários   à   concessão   do   almejado   efeito   suspensivo. O   presente   caso   diz   respeito   à   concessão   de   liminar   de   reintegração   de   posse,   em   que relata   a   parte   agravada   exercer   posse   mansa,   pacífica,   ininterrupta   e   de   boa-fé   do   imóvel   situado   à   Rua Engenheiro   Beltrão,   Quadra   477,   Lote   9   da   Planta   Jardim   Jiçara,   desde   19   de   setembro   de   2012,   data   em   que celebraram   Instrumento   Particular   de   Cessão   de   Direitos   Possessórios   com   Oilson   Gonçalves   Pereira,   mas que,   em   11   de   abril   de   2025,   teriam   sido   violentamente   expulsos   do   imóvel   pelo   réu,   que   teria   invadido   o bem   e   assumido   sua   posse   de   forma   totalmente   arbitrária,   sem   qualquer   ordem   judicial,   ação   possessória   ou reivindicatória   em   curso. Pois   bem.   Conforme   a   previsão   do   artigo   560   do   Código   de   Processo   Civil   “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.   Além   disso,   o   artigo 561   do   mesmo   diploma   legal   prevê   que   o   deferimento   liminar   em   ação   possessória   depende   da   devida instrução   da   petição   inicial,   cabendo   ao   autor   provar:   I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim,   para   o   deferimento   da   liminar   de   reintegração   de   posse   regulamentada   pelo citado   artigo   562   do   Código   de   Processo   Civil,   é   necessário   verificar   se   existem   provas   na   exordial   da existência   de   posse   anterior,   bem   como   do   esbulho   praticado,   supostamente,   pela   parte   requerida,   desde   que tenha   ocorrido   dentro   de   ano   e   dia   antes   da   propositura   da   ação. A   distinção   entre   a   ação   de   força   nova   e   a   de   força   velha   segundo   a   doutrina   reside   em: (i) na primeira, a reintegração liminar independe da comprovação do requisito do perigo de dano, exigível nas tutelas urgentes em geral. Tudo se passa como nas tutelas de evidência (NCPC, art. 311): se o possuidor demonstrar o esbulho recente, a liminar terá de ser-lhe prontamente concedida; (ii) na ação de força velha, ainda será possível obter-se medida liminar, mas já entãoo possuidor terá de sujeitar-se aos requisitos da antecipação de tutela (art. 300); 99 e, eventualmente, terá ainda de aguardar a realização da audiência de mediação prevista para as possessórias coletivas (art. 565). (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2018, item 80) Ocorre   que,   analisando   os   documentos   apresentados,   os   Agravantes   demonstraram   a propriedade   do   Lote   8,   conforme   matrícula   imobiliária   (mov.   1.5)   e   laudo   pericial   topográfico   constante   da Ação   Reivindicatória   autos   n.º   0005722-31.2017.8.16.0088   (mov.   1.8).   Além   disso,   verifica-se   a   existência de   controvérsia   quanto   à   localização   e   divisão   dos   imóveis   no   local,   o   que   somente   pode   ser   sanado   por   meio de   dilação   probatória,   medida   incompatível   com   o   deferimento   de   tutela   possessória   antecipada.   No   mais,   não   se   verifica   a   existência   de   esbulho,   uma   vez   que   não   há   nenhuma   certeza de   que   a   parte   agravada   exercia   posse   exatamente   sobre   a   área   pela   qual   pugna   a   reintegração.   Ressalte-se   que   na   certidão   do   Oficial   de   Justiça   no   cumprimento   da   liminar,   consta   a seguinte   informação   (mov.   17.1): “Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço retro, sendo este onde possivelmente é o Lote 09 da Quadra 477, sito à Rua Engenheiro Beltrão, não é possível dar exatidão quanto ao local exato do lote em questão sem um levantamento topográfico com referências técnicas, pois os lotes da região não seguem o tamanho padrão e muitos estão sobrepostos, em contato com a parte autora, fui informado pela advogada Ana K. Costa que o imóvel seria o de numeral 622, assim, em diversas diligências em datas distintas, a parte DEIXEI DE INTIMAR IEDA MARIA pois na residência de número 622 , em nenhuma diligência obtive êxito em GANDIN (foto anexo) encontrar alguém na residência onde possivelmente é o Lote 09 da Quadra 477, onde após conversar com vizinhos e moradores da região, fui informado que os proprietários daquela casa são as pessoas de Rogério Gandin e IEDA MARIA GANDIN, mas os mesmos moram na Cidade de Curitiba e ninguém soube dar maiores informações sobre o seu atual paradeiro, assim, devolvo o r. mandado para as devidas providências necessárias”. Portanto,   havendo   dúvida   a   respeito   da   localização   da   área   de   posse   exclusiva   de   cada parte,   somada   à   falta   de   prova   robusta   do   esbulho   praticado,   não   é   possível   a   concessão   da   tutela   possessória neste   momento   processual,   razão   pela   qual   deve   ser   suspenso   os   efeitos   da   liminar   de   reintegração   até   o julgamento   final   deste   recurso.  4. Logo,   presentes   os   requisitos   necessários,   defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo,   determinando   a   suspensão   da   decisão   agravada   até   o   julgamento   de   mérito   deste   recurso, cabendo   lembrar   que   este   posicionamento   é   tomado,   exclusivamente,   em   sede   de   análise   sumária   dos elementos   carreados   aos   autos,   não   vinculando   a   decisão   final   do   Agravo   de   Instrumento,   sendo   certo, ademais,   que   a   questão   será   melhor   analisada   após   a   apresentação   da   resposta   da   parte   Agravada. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, para   que   tome   ciência   da   decisão proferida   e   providencie   o   seu   cumprimento . Intime-se   a   parte   Agravada   para   os   fins   do   artigo   1.019,   inciso   II,   do   Código   de Processo   Civil. Para   maior   celeridade   do   feito,   autorizo   o   Chefe   da   Divisão   Cível   a   assinar   os expedientes   necessários   ao   cumprimento   da   presente   decisão. Intimem-se. Curitiba,   datado   e   assinado   digitalmente. MARIA ROSELI GUIESSMANN Desembargadora   Substituta RELATORA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5032869-31.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : SANDRO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : NÁGILA ZOMER MERELES (OAB SC073928) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO Aceito a competência. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento das custas processuais devidas neste juízo comum, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Retifiquem-se os cadastros para passar a constar procedimento comum cível. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032869-31.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SANDRO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : NÁGILA ZOMER MERELES (OAB SC073928) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, em consequência: I - ANULO a sentença do evento 26, SENT1. II - DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o feito e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta comarca, competente por distribuição. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-87.2024.8.24.0048/SC AUTOR : PISARE COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : VICTOR CARNEIRO DA CUNHA SPRING (OAB SC055548) ADVOGADO(A) : NÁGILA ZOMER MERELES (OAB SC073928) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. 16/07/2025 10:30:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZkYTk1NzAtNmY2NS00NDc1LThhZWYtMDE1ZDljMjkxYWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas sobre a audiência, poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002938-03.2025.8.16.0088   Processo:   0002938-03.2025.8.16.0088 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$120.000,00 Polo Ativo(s):   Benjamim de Paula Cardoso Sirlei Ribeiro Cardoso Polo Passivo(s):   IEDA MARIA GANDIN Rogério Gandin 1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BENJAMIN DE PAULA CARDOSO e SIRLEI RIBEIRO CARDOSO em face de ROGÉRIO GANDIN e IEDA MARIA GANDIN. Alegam que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado na Rua Engenheiro Beltrão, Quadra 477, Lote 9, em Guaratuba/PR, desde 2012, com base em cessão de direitos possessórios firmada com o antigo possuidor. Durante esse período, realizaram melhorias, pagaram tributos e mantiveram o imóvel, demonstrando animus domini. Contudo, em 11 de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com a invasão do imóvel pelos réus, que assumiram a posse de forma arbitrária, sem respaldo judicial. Sustentam que tal conduta caracteriza esbulho possessório, conforme os autores, que requerem a reintegração imediata na posse com base nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil. Alegam ainda que os réus utilizaram indevidamente uma ação judicial contra terceiros como justificativa para a invasão, sendo que tal ação foi julgada improcedente. Pleiteiam prioridade na tramitação do processo e o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Também requerem a restituição dos bens móveis deixados no imóvel, sob risco de extravio ou deterioração, ou, alternativamente, indenização por eventuais perdas. A urgência da medida liminar é justificada pela privação da moradia e pelo risco à dignidade e integridade física dos autores. Ao final, os autores pedem: a concessão da liminar de reintegração de posse com urgência, a citação dos réus, a procedência da ação com confirmação da reintegração, a restituição ou indenização pelos bens móveis, a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Juntaram documentos. 2. Consigno que a prioridade da tramitação já está anotada. 3. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 4. A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia. Analisando detidamente o pedido liminar, percebo que o mesmo merece guarida. Isto porque, conforme se dessume dos autos, e ao menos nesta fase inicial, tem-se que os requisitos necessários para deferimento da medida encontram-se preenchidos: a) A posse pela parte autora está demonstrada conforme o contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre Benjamim de Paula Cardodo e Oilson Gonçalves Pereira, referente ao lote 09 da quadra 477, da Planta Jardim Jiçara, celebrado em 19/09/2012. À época, já existia uma casa de madeira no local, conforme consta no referido ajuste. Ademais, os serviços de energia elétrica e de água estão em nome do coautor Benjamim (movs. 1.9 e 1.13/1.14), o que reforça a posse, além das fotografias juntadas no mov. 1.15. b) O esbulho praticado está evidenciado pelas imagens constantes do mov. 1.17 e pelo boletim de ocorrência de mov. 1.8, os quais indicam que os requeridos invadiram o imóvel e trocaram o cadeado, sem qualquer autorização judicial. Ainda que exista uma placa informando sobre o processo judicial n.º 5722-31.2017.8.16.0088, ao consultá-lo, verifica-se que ele não se refere ao lote em discussão (tratando-se do lote 08), e que a ação foi julgada improcedente, não conferindo, portanto, qualquer direito de imissão na posse dos requeridos em relação ao lote aqui debatido. c) A data do esbulho, ocorrida há menos de ano e dia, está comprovada, uma vez que o boletim de ocorrência é datado de abril de 2025. Diante disto, no âmbito restrito desta cognição sumária, considerando que os requisitos necessários para concessão da liminar restaram devidamente comprovados, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado determinando que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento ou em caso de nova invasão. 5. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem defesa em 15 dias, sob as advertências da revelia. 6. Decorrido o prazo e informado o não cumprimento da ordem, expeça-se, desde logo, mandado de reintegração forçada. Autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 7. Apresentada a contestação, se alegadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias (artigos 350 e 351, do CPC). Int.   Guaratuba, datado eletronicamente.   Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
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