Tuane Coelho Rocha

Tuane Coelho Rocha

Número da OAB: OAB/SC 073944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tuane Coelho Rocha possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: STJ, TJSP, TJSC
Nome: TUANE COELHO ROCHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004157-75.2024.8.24.0282/SC RELATOR : JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID EXEQUENTE : GONCALVES GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TUANE COELHO ROCHA (OAB SC073944) ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004157-75.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE : GONCALVES GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TUANE COELHO ROCHA (OAB SC073944) ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes de que a audiência de  CONCILIAÇÃO foi designada para o dia 21/07/2025 13:00:00 e será realizada virtualmente no sistema TEAMS. Para tanto, no dia e hora designados os advogados e partes deverão acessar o link único que segue: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIwMDgwYjItN2Y3My00ZTE2LTljMTgtNWM4NDJjYjhiOGRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d O acesso poderá ser realizado por meio: a) computador e/ou notebook que tenha os seguintes requisitos: webcam;  microfone e saída de som. b) smartphone com sistema ANDROID , clicar no link da audiência encaminhado que aparecerá a figura da esquerda , nela devemos clicar nos três pontos, que aparecerá as opções de seleção, figura central , nela devemos selecionar a versão para computador, por final, figura da direita , clicar em ingressar na reunião. O usuário deverá dar as permissões solicitadas de acesso à Camera, ao microfone, bem como as demais solicitadas e continuar para o ingresso na sala. Importante digitar o nome para fins de identificação. c) smartphone com sistema IOS (Iphone), será previamente necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams, conforme figura ilustrativa da esquerda , sem necessidade de criar uma conta de acesso ou estar logado no APP.  Feito esse primeiro passo, acessar e clicar no link encaminhado para participação da audiência, permitir o acesso à câmera e ao microfone, verificar as demais permissões solicitadas e continuar para o ingresso na sala, conforme figura da Central .  Em seguinda Digitar o nome, habilitar a câmera e ingressar na sala, figura da direita . Dúvidas acerca da audiência, fazer contato no WhatsApp (48) 3622-7709
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001339-19.2025.8.24.0282/SC AUTOR : OSMAR FLAVIO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO(A) : TUANE COELHO ROCHA (OAB SC073944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de medicamentos ajuizada por Osmar Flavio de Medeiros Filho , em face do Município de Sangão e Estado de Santa Catarina , em razão de sido diagnosticado com neoplasia maligna de pulmão (CID 10 C34), e, em função da mazela, necessitar da medicação Alecensa (Alectinibe) com cápsulas de 150mg cada, sendo necessário ingerir 600mg ao dia, ou seja, 8 (oito) comprimidos a cada 24 horas, e 240 (duzentos e quarenta) comprimidos por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado. Valorou a causa em R$ 552.769,92 e anexou documentos. Os autos foram encaminhados para parecer pelo NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico ( evento 28, DESPADEC1 ). Sobreveio nota técnica do NatJus ( evento 48, EXTR1 ). A tutela de urgência foi indeferida com base no parecer técnico do NatJus e foi designada perícia médica de forma antecipada ( evento 51, DESPADEC1 ). A parte agravou (n. 5042104-05.2025.8.24.0000), mas foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ( processo 5042104-05.2025.8.24.0000/TJSC, evento 8, DESPADEC1 ). Sobreveio o laudo pericial ( evento 59, LAUDO1 ). A parte autora postulou a imediata liberação do medicamento ( evento 83, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atenta aos requisitos já fixados nas decisões de evento 28, DESPADEC1 e evento 51, DESPADEC1 , passo a reexaminar a existência ou não de probabilidade de direito apta ao deferimento da tutela de urgência , considerando a existência de novo elemento – o laudo pericial ( ​ evento 59, LAUDO1 ​ ) . No caso em análise, o laudo pericial aponta que o autor é portador de " adenocarcinoma primário de pulmão com mutação ALK, com metástase para Sistema Nervoso Central (SNC) " e " existe indicação técnica para o fornecimento da medicação Alectinibe (Alecensa) ", a ser ministrado da seguinte fomar: " Via oral Alectinibe 150mg – 240 comprimidos/mês Tomar 4 comprimidos VO a cada 12 horas ". Segue a íntegra da conclusão pericial: Considerando que, conforme relatório médico, o demandante é portador de adenocarcinoma primário de pulmão com mutação ALK, com metástase para Sistema Nervoso Central (SNC); Considerando que sociedades científicas brasileiras e internacionais reconhecem as chamadas “terapias alvo” como ideais para tratamento de carcinoma de células não pequenas com driver mutations, como é o caso do demandante; Considerando que existem evidências que suportam o uso de Alectinibe, terapia alvo para câncer de pulmão de células não pequenas ALK-positivos, e demonstram aumento de sobrevida livre de progressão da doença; Considerando que há evidências obtidas a partir de estudos de boa qualidade metodológica que demonstram superioridade do Alectinibe em relação ao Crizotinibe para pacientes na situação do demandante, sobretudo em relação ao SNC; Considerando o posicionamento das agências internacionais que fazem análise de custo-efetividade aplicada à realidade dos seus respectivos países; Considerando que as diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia e do NCCN indicam a terapia alvo no tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas ALK-positivos, como no caso do demandante; Considerando que a CONITEC não avaliou o Alectinibe quanto à custo-efetividade, mas emitiu parecer favorável à incorporação do Crizotinibe, da mesma classe do Alectinibe, como primeira linha de tratamento para câncer de pulmão não pequenas células em pacientes com mutação ALK; Concluo que existe indicação técnica para o fornecimento da medicação Alectinibe (Alecensa), conforme descrito no relatório médico e fundamentado pela literatura científica, sendo esta a terapia de escolha para pacientes com o perfil clínico e molecular apresentados pelo requerente. Via oral Alectinibe 150mg – 240 comprimidos/mês Tomar 4 comprimidos VO a cada 12 horas Com isso, tenho por verossímil a versão quanto à adequação dos medicamentos às doenças que acometem a parte e, em que pese os demais requisitos já tenham sido objeto de análise anteriormente, ainda que implicitamente, para que a presente decisão não seja alvo de alegação de nulidade por ausência de fundamentação, passo a analisar cada ponto do Tema 6 do STF: Requisito Presente no Caso Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa Sim ( evento 1, DOC21 , DOC26 e DOC27 ) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS Sim ( evento 59, LAUDO1 ) Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco Sim ( evento 1, DOC4 , DOC24 e evento 59, LAUDO1 ) Imprescindibilidade clínica do tratamento Sim ( evento 1, DOC23 e evento 59, LAUDO1 ) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento Sim (evento 1, DOC6 , DOC7 , DOC8 , DOC9 , DOC10 , DOC11 e DOC13 ) Consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) Sim ( evento 48, EXTR1 ) Destaco que a negativa de fornecimento do medicamento pela administração pública foi devidamente comprovada nos autos, tornando-se desnecessária a análise do requisito referente à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec. A análise da negativa administrativa já atende aos critérios estabelecidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral, uma vez que a decisão administrativa negativa foi fundamentada e documentada, demonstrando que o pedido foi devidamente avaliado e negado pelo poder público. Portanto, a verificação da negativa administrativa é suficiente para prosseguir com a análise dos demais requisitos para a concessão da medida liminar. Ainda, observa-se que tanto a nota técnica do NatJus quanto o laudo pericial judicial convergem em pontos essenciais para a concessão da medida liminar. Ambos os laudos concordam sobre a impossibilidade de substituição do medicamento solicitado por outro constante das listas do SUS ou genérico , evidenciando que não há alternativas terapêuticas de eficácia equivalente disponíveis no sistema público. Além disso, ambos os documentos reconhecem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco , respaldadas por evidências científicas de alto nível. Embora a nota técnica do NatJus não tenha recomendado a disponibilização do medicamento para o tratamento do autor, a convergência nos pontos indicados reforça a indicação técnica para a concessão da medida liminar, considerando a avaliação detalhada e específica do caso concreto realizada pelo perito judicial, o qual pôde examinar presencialmente o autor e ponderar as particularidades clínicas deste. Por fim, considerando que o valor do tratamento anual específico do medicamento pleiteado enquadra-se na faixa de custeio pelo Estado-membro, conforme definido pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral, o município não deve ser condenado ao fornecimento do medicamento, ao menos neste juízo de cognição sumária. O município atuará apenas como intermediário para a efetivação da medida, sendo responsável pelo recebimento do medicamento fornecido pelo órgão estadual e pela entrega ao autor em sua localidade municipal. Dessa forma, garante-se a logística necessária para o cumprimento da liminar, sem onerar indevidamente o município. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para o fim de ordenar que o Estado de Santa Catarina forneça gratuitamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o medicamento Alectinibe 150mg – 240 comprimidos , indicado no receituário médico ( evento 1, LAUDO23 ) e laudo pericial ( evento 59, LAUDO1 ), necessário para a eficiência do tratamento receitado à parte autora, na quantidade que for preciso, sob pena de sequestro da quantia necessária à aquisição na rede particular. O Município de Sangão fica obrigado a auxiliar na efetivação da medida, atuando na logística para recebimento e entrega do medicamento. 2. Intimem-se e CITEM-SE os réus, conforme evento 51, DESPADEC1 . 3. Comunique-se acerca da presente decisão nos autos do AI n. 5042104-05.2025.8.24.0000. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se insiste na complementação do laudo pericial, ciente de que o Perito será instado após a citação e intimação dos réus. Ainda, fica ciente que eventuais pedidos urgentes devem ser protocolados como "tutela de urgência" a fim de facilitar a rápida tramitação do processo de acordo com as automações de sistema, evitando-se a demora na análise como ocorreu com a última petição, a qual foi protocolada como simples petição intermediária.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004157-75.2024.8.24.0282/SC RELATOR : JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID EXEQUENTE : GONCALVES GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TUANE COELHO ROCHA (OAB SC073944) ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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