Filipe Alexandre Schmitz

Filipe Alexandre Schmitz

Número da OAB: OAB/SC 073972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Alexandre Schmitz possui 14 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: FILIPE ALEXANDRE SCHMITZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004488-72.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE : AMELIA DOS PASSOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MIRLENE MANES (OAB SC072187) ADVOGADO(A) : FILIPE ALEXANDRE SCHMITZ (OAB SC073972) INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Custas pela impetrante. Fica revogada a decisão liminar proferida ao  Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004488-72.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE : AMELIA DOS PASSOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MIRLENE MANES (OAB SC072187) ADVOGADO(A) : FILIPE ALEXANDRE SCHMITZ (OAB SC073972) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do evento 53, PET1 . Após, retornem conclusos para deliberação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004488-72.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE : AMELIA DOS PASSOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MIRLENE MANES (OAB SC072187) ADVOGADO(A) : FILIPE ALEXANDRE SCHMITZ (OAB SC073972) INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, por meio do qual pretende, em sede liminar, o imediato restabelecimento da energia elétrica da sua residência, sob argumento que a interrupção ocorreu de forma injustificada e sem comunicação prévia. Declinada a competência para a Justiça Federal ( evento 5 ). O e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que há eleição de foro no contrato firmado com o consumidor, além de que se trata de ato de gestão privada da concessionária, não caracterizado como ato típico de poder público delegado, e sem reflexos jurídicos para a União, motivos pelos quais determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual ( evento 15 ). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 20 ). Na sequência, a parte autora apresentou novos documentos e reiterou o pedido liminar ( evento 32 e evento 33 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.016/09, será concedida ordem em mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, por ilegalidade ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A possibilidade de concessão de provimento liminar em ação dessa natureza está prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, segundo o qual, ao despachar a inicial, o juiz ordenará " que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ". Sobre o assunto, a jurisprudência aponta que " a medida liminar em sede de mandado de segurança está restrita ao exame de dois pressupostos indispensáveis - relevância do fundamento e probabilidade de ineficácia da medida caso deferida a final. Ausentes os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora -, é de ser indeferida a liminar ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022644-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 03/12/2013). No caso, os novos documentos apresentados demonstram que não houve recomendação técnica para o desligamento da unidade consumidora, tampouco risco iminente que o justificasse. A própria Defesa Civil, órgão técnico e imparcial, apontou que a solução cabível era a manutenção da rede, sem prejuízo ao fornecimento de energia. Somado a isso, a impetrante informa não estar inadimplente e não ter sido comunicada acerca da motivação da interrupção dos serviços. Ademais, transcorrido tempo considerável desde o desligamento, a impetrante permanece privada do serviço essencial, em evidente situação de vulnerabilidade extrema, agravada por sua idade avançada (86 anos), pela baixa temperatura registrada nos últimos dias (os mais frios do ano, segundo noticiado pela imprensa 1 ), circunstâncias que demonstram que a medida é necessária para preservar as condições mínimas de dignidade e saúde da impetrante. Registra-se, por fim, que a situação poderá ser reanalisada após a apresentação das informações pela autoridade coatora. I. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que: a) O fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n. 19827119, situada na propriedade da impetrante, seja restabelecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) De forma concomitante, deverá promover a manutenção corretiva necessária à salvaguarda da segurança coletiva, conforme expressamente recomendado pela Defesa Civil do Município no documento juntado ao evento 33, DOC2 , devendo adotar providências técnicas compatíveis com a preservação do abastecimento, salvo em caso de impossibilidade tecnicamente justificada e devidamente comunicada. Expeça-se mandado ao plantão diário, ante a urgência da medida. II. Aguarde-se o prazo para a autoridade coatora prestar as informações. III. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. 1. https://www.epagri.sc.gov.br/inverno-2025-semana-comeca-com-frio-intenso-e-possibilidade-de-neve-em-santa-catarina/ (Acesso em 26 de junho de 2026)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004488-72.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 11/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021996-74.2025.4.04.7200 distribuido para 2ª Vara Federal de Florianópolis na data de 11/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004488-72.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE : AMELIA DOS PASSOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MIRLENE MANES (OAB SC072187) ADVOGADO(A) : FILIPE ALEXANDRE SCHMITZ (OAB SC073972) DESPACHO/DECISÃO AMELIA DOS PASSOS DA COSTA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Sabe-se que a competência para processar e julgar mandado de segurança é aferida em razão da qualificação da autoridade da autoridade coatora, a qual supostamente praticou o ato ilegal questionado pelo impetrante. Nesse contexto, verifica-se que este Juízo não possui competência para a análise do feito, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 109, VIII, determina que " aos juízes federais compete processar e julgar [...] os mandados de segurança e os 'habeas-data' contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais ". In casu , apesar de o ato coator ter sido praticado por dirigente de pessoa jurídica de direito privado, é cediço o entendimento de que este é equiparado à autoridade federal, uma vez que atua por concessão da União, tendo em vista que a CELESC é concessionária de serviço público federal (art. 21, XII, 'b', da CRFB/88). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao apreciar a matéria, posicionou-se no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar demandas desta natureza: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo suscitado pelo Juízo da Quinta Vara Federal de Ribeirão Preto alegando que, no caso de mandado de segurança impetrado contra dirigente de concessionária de energia elétrica, em face de suspensão no fornecimento de energia elétrica, a competência é da justiça estadual pois a ação volta-se contra ato de gestão administrativa da empresa em questão. 2. A competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si. Assim, o argumento de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual porque o ato praticado pelo dirigente da concessionária teria natureza administrativa não pode prevalecer. No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 54.854/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 172) Em conflitos de competência envolvendo mandado de segurança contra ato de dirigente da CELESC, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CC n. 158424/SC, CC n. 160513/SC e CC 074888/SC. Desse modo, não cabe a este juízo analisar a presente demanda, por tratar-se de competência da Justiça Federal. À vista do exposto, com fulcro no artigo 164, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. REMETAM-SE os autos à Justiça Federal de Santa Catarina - Seção Judiciária de Florianópolis/SC, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000184-68.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JEFFERSON EMILS TORRES RONDON RECLAMADO: SCHMITZ AC TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff1346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao arquivo. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHMITZ AC TRANSPORTES LTDA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou