Milena Dos Santos Wagner
Milena Dos Santos Wagner
Número da OAB:
OAB/SC 073977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Dos Santos Wagner possui 79 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
MILENA DOS SANTOS WAGNER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032226-84.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MONDIANA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : YASMINNI LESSA DA ROSA (OAB SC065443) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ADVOGADO(A) : RAFAELA ROSELI KAMMER (OAB SC060564) ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) AUTOR : PAULO DE TARSO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : YASMINNI LESSA DA ROSA (OAB SC065443) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ADVOGADO(A) : RAFAELA ROSELI KAMMER (OAB SC060564) ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) RÉU : OLIM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) RÉU : ROBERTO ROMA ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o respectivo rol das testemunhas com a devida qualificação. Outrossim, caso o rol de testemunha já tenha sido apresentado, a parte deverá ratifica-lo para evitar tumulto processual. Por fim, ficam cientes que incumbe aos procuradores das partes a intimação das testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5035503-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) RÉU : RODRIGO GRALHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) RÉU : JOZIANE BARBOZA GRALHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) RÉU : INOVA ENERGETICA FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) ATO ORDINATÓRIO O embargado fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição evento 43, PET1 .
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5004273-79.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE : MARA SAUL ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) EMBARGADO : CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Fixo a remuneração da curadora especial em R$ 530,01, com fulcro no art. 8º e anexo único, item 8.1, da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05, de 08 de abril de 2019, considerando a singeleza da peça apresentada e o tempo de tramitação do processo. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053741-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE DA SILVA PENACHIN ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA PENACHIN contra decisão que, nos autos da " AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BOLSA ACADÊMICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA " n. 50437369420258240023, ajuizada em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e UNISUL EDUCACAO LTDA., indeferiu pedido de tutela de urgência que tem por objeto garantia de permanência do agravante em curso de graduação em Medicina e custeio das respectivas mensalidades pelo programa FUMDESC (Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense), programa do Estado de Santa Catarina " em que foi considerado apto, mas não contemplado por suposta ausência de recursos " a estudantes da instituição agravada ( evento 5, DESPADEC1 da origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: Trata-se de ação condenatória com pedido de concessão de bolsa acadêmica c/c tutela de urgência em face de Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul e Estado de Santa Catarina, com objetivo de aproveitamento do semestre letivo cursado, garantia de rematrícula e o reconhecimento do direito do autor de obter os benefícios de bolsa de estudos do programa FUMDESC no curso de Medicina da Unisul, com efeitos retroativos ao 1° semestre do curso, vez que o Estado dispõe de cerca de R$35 milhões de reais em recursos remanescentes para custear o programa, fato notório por ser informação amplamente divulgada pelo Governo do Estado nas mídias sociais. O autor requereu tutela de urgência para que a Unisul mantivesse sua matrícula ativa para realização das atividades em andamento, homologasse suas notas e validasse as disciplinas cursadas, e que o Estado assegurasse o custeio dos semestres em andamento, enquanto o autor permanecesse apto ao programa O FUMDESC é um programa de assistência financeira custeado pelo Estado de Santa Catarina, auxiliando o pagamento das mensalidades de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de ensino superior credenciadas. A Unisul, instituição credenciada para recebimento da verba, estimulou matrícula no seu curso de Medicina sob promessa de que seria contemplada com os recursos oriundos do programa FUMDESC. Acreditando na promessa feita pela Unisul de que receberiam recursos do Governo do Estado, o Agravante pagou a matrícula na instituição, fez a inscrição no FUMDESC, frequentou as aulas e consequentes atividades propostas durante o semestre letivo, sem realizar o pagamento das mensalidades, vez que não tinha condições financeiras para arcar com o alto valor. Após a juntada da documentação, o Agravante foi considerado apto para o recebimento de recursos do FUMDESC. Uma semana de aulas antes do recesso escolar, no período de provas finais, o Estado divulgou o resultado da bolsa no mês de junho de 2025, constando que o Agravante foi “reprovado” por falta de recursos destinado à Unisul, isto é, em que pese o Agravante em si esteja apto e atenda aos requisitos do programa para a concessão da bolsa, não seria contemplado em função do não direcionamento de recursos do FUMDESC, pelo Estado, especificamente à Unisul. Com a negativa, a Unisul passou a ameaçar não homologar o semestre e as disciplinas cursadas pelo Agravante, assim como a perda da matrícula. Sentindo-se lesado por toda oferta enganosa feita por parte da Unisul, o Agravante ajuizou a ação de origem, com pedido liminar para que a instituição garantisse seu direito a homologação e validação das disciplinas cursadas no semestre. Há falta de adstrição entre o fundamento da decisão agravada e o teor do pedido liminar do Agravante e as razões que o sustentam. No caso em apreço não se busca a alteração do orçamento e dos repasses públicos pelo Estado, mas, sim, a manutenção da matrícula do Agravante na Unisul, com a validação das disciplinas cursadas e a devida homologação das notas, ponto que não foi adequadamente compreendido pelo Juízo a quo. Entretanto, não pode o Agravante ser penalizado de forma tão contundente por uma situação que não teve causa por uma conduta por si realizada, e sim por uma promessa da instituição de ensino que não veio a se concretizar. Bom frisar que a concessão da tutela de urgência pleiteada não traria risco de dano irreversível às Agravadas, mas, tão somente, garantiria dignidade ao Agravante que, durante todo o semestre, se dedicou intensamente aos estudos e ao atendimento ao público durante os projetos de extensão, e que não merece ser lesada com a perda de todos os meses letivos dedicados. Assim, com o máximo respeito devido, crê-se que o Juízo a quo não teve a sensibilidade necessária na apreciação da tutela, cuja ausência causará prejuízo acadêmico, emocional e financeiro irreversíveis ao Agravante. Entre razões, requer-se a reforma da decisão agravada para a concessão da tutela de urgência para que a Unisul assegure a regularidade da condição acadêmica do Agravante para fins de homologação de suas notas e posterior validação das disciplinas cursadas em que fora aprovado. [...] o Agravante encontra-se sob risco iminente da perda de todo o semestre letivo já cursado ao não ter suas disciplinas validadas pela instituição de ensino, de modo que a privação de provimento jurisdicional na pendência de julgamento deste recurso acarretará prejuízo acadêmico, emocional e financeiro, além do desperdício do período cursado, como dito alhures. Por fim, requereu: Ante todo o exposto, requer-se o conhecimento do recurso esse cabível tempestivo e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência e a gratuidade de justiça pleiteadas, requerendo-se, desde já, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 2. Concedo a benesse da Justiça Gratuita ao agravante, à vista da declaração de hipossuficiência do agravante, com efeitos restritos a esta Segunda Instância, tão somente para fins de admissibilidade do presente reclamo. Não conheço, no mérito, do pedido de concessão de justiça gratuita, vez que ainda não houve pronunciamento do Juízo de origem acerca da matéria, tendo havido na decisão agravada apenas determinação para juntada de documentos complementares, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, despacho sem carga decisória, portanto. Quanto ao restante, conheço do inconformismo. 3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. No caso concreto, observo que as causas de pedir que foram deduzidas em face do Estado de Santa Catarina e da Unisul Educação Ltda. são distintas. A parte agravante, assim afirmou, na petição inicial: Em meados de 2024, o Requerente prestou vestibular para o curso de Medicina na UNISUL - Polo Pedra Branca. Quando recebeu a notícia da sua aprovação, buscou a instituição para efetuar sua matrícula. Na ocasião, recebeu informação acerca da bolsa de estudos ofertada pelo Estado de Santa Catarina chamado FUMDESC, com a promessa de o Estado faria a distribuição da verba à Unisul, pois, estava com recursos excedentes, bastando que realizasse o pagamento da matrícula, no valor aproximado de R$12.000,00, para que pudesse concorrer à bolsa. Ato contínuo, encaminhou à instituição a documentação necessária para cadastro no programa, que os analisou e concluiu que o Requerente preenchia os requisitos para participar do programa [...]. Na data de início das aulas (10/02/2025) o edital de alunos contemplados com a bolsa, assim como decreto contendo o valor total de investimento que seria repassado à Unisul ainda não havia sido disponibilizado pelo Estado. Durante todo o tempo de espera do resultado da bolsa, o Requerente frequentou as aulas, assim como participou do atendimento à comunidade realizados através da clínica médica da Unisul em convênio com a Prefeitura de Palhoça [...]. Passados dois meses do início das aulas, o Estado publicou a Portaria nº 1264/SED/2025 (em 05/05/2025), divulgando a distribuição dos recursos financeiros, relativos aos benefícios de assistência financeira estudantil do FUMDESC para o ano de 2025. Ocorre que na portaria não continha informação acerca dos recursos destinados para a instituição da mantenedora da Unisul, ou seja, ela não estava na lista de mantenedoras contempladas pelo FUMDESC. E mais, em 28/05/2025, praticamente no final do semestre letivo, o Estado publicou no diário oficial a Portaria nº 1528/SED/2025, divulgando a redistribuição dos recursos financeiros excedentes do FUMDESC às instituições contempladas, na qual consta informação de que a Unisul não receberia nenhum recurso do Fundo. A partir da publicação dessas informações, o Requerente recebeu, em 10/06/2025, notificação no aplicativo “Ulife” informando sua reprovação no FUMDESC em razão da falta de recursos do Governo do Estado. [...]. Ocorre que a requerida Unisul tem conhecimento da falta de recursos por parte do Estado desde janeiro de 2025, quando houve publicação da Lei Complementar nº 866, de 15 de janeiro de 2025, a qual vedou a distribuição de 50% ou mais do valor de assistência recebido pelo Fundo para um mesmo curso de graduação, e, mesmo assim, permaneceu incentivando a matrícula em seu curso de Medicina, fazendo com que os novos acadêmicos assinassem o termo que os isentaria de qualquer responsabilidade pela falta deste recurso. Neste momento, após o recebimento do resultado do FUMDESC, o Requerente está sob o risco de perder as disciplinas até então cursadas, além do valor da matrícula que foi investido. Ainda, o Governo do Estado de Santa Catarina está noticiando que não há nem haverá falta de bolsas aos alunos aptos a recebê-la, inclusive com o remanejamento de R$35 milhões excedentes, para dar pleno atendimento à política de bolsas de educação superior. Entretanto, nada fez em relação aos quase 600 alunos do Sistema IES que estão sem bolsa de estudos, como é o caso do Requerente que preencheu os requisitos da Lei do FUMDESC, teve sua aptidão declarada (documento anexo) para fins do benefício e está sem bolsa, sob risco de perder o semestre letivo já estudado. Dessa forma, diante da conduta da Unisul, e da promessa do Estado em proporcionar a bolsa ao Requerente, não há saída a não ser socorrerse do judiciário, para ter seu direito constitucional ao estudo, resguardado. Por fim, em 16/06/2025, o Governo do Estado fez publicar no Diário Oficial de Santa Catarina o Decreto n° 1032, e, o novo edital FUMDESC n° 1750, ambos anexados como prova de todo o alegado. [...]. Mas as notícias recentes indicam que muitos estudantes ficaram sem bolsa para cursar a faculdade. Segundo informações do próprio Governo do Estado, foram remanejados 35 milhões de reais, oriundos de recursos não utilizados por instituições credenciadas, justamente para dar vazão à demanda de estudantes que restaram sem recebimento de bolsas no programa Universidade Gratuita. Mais que isso, em recente pronunciamento, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado afirmou que 1 bilhão de reais serão aplicados no programa, que é “o maior programa do Brasil”! [...]. Sucede que o Estado, por meio de sua instituição credenciada, ao aceitar a documentação apresentada pelo Requerente e reconhecê-lo como apto ao recebimento da bolsa de estudos, assumiu o compromisso institucional de viabilizar seu acesso à educação superior. Assim, não pode se eximir do cumprimento dessa obrigação, sob pena de violar o direito adquirido do Requerente. Justamente pela existência de recursos financeiros e orçamentários, por ter verba separada pelo Estado para investir no ensino superior catarinense é que há possibilidade de nova redistribuição à Unisul, afastando Lei Complementar nº 866/2025 no caso concreto. Logo, não subsiste justificativa plausível para que o Estado deixe de cumprir seu dever constitucional de garantir a continuidade da assistência financeira, devendo respeitar o direito adquirido pelo Requerente. Nestes termos do que se pode extrai da causas de pedir, aquela assentada em face da universidade parece dizer com suposta propaganda enganosa, ao passo que o requerimento em face do Estado parece estar pautado na discriminação entre as instituições de ensino superior e na existência de verba suficiente ao custeio do programa. Sucede que, relativamente à pretensão aviada em face da Unisul Educação Ltda., não encontro demonstração inequívoca de que a universidade demandada, ao tempo da matrícula e do início das aulas, prometeu ao aluno que ele garantiria a bolsa de estudos pleiteada depois do seu ingresso na instituição, por meio do Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (Fumdesc). Sobretudo à vista das condicionantes que já eram disciplinadas pela Lei n. 18.672, de 31 de Julho de 2023, modificada pela Lei Complementar n. 866, de 15 de Janeiro de 2025, e cujo art. 4º, que dispõe: Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDESC, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação, até a sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs). ( Redação dada pela LC 866/2025 ) § 1º Para efeitos desta Lei, mantenedora é a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela criação e manutenção da IES, pela garantia da qualidade do ensino e da gestão administrativa e financeira dela e pela manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento desta. § 2º Dos recursos arrecadados pelo FUMDESC, 10% (dez por cento) serão repassados para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sendo destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado. ( Redação dada pela LC 866/2025 ) § 3º Os recursos excedentes do FUMDESC deverão ser destinados para complementar o Programa Universidade Gratuita, nos termos da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023. ( Redação incluída pela LC 866/2025 ) Referido programa, ademais, conforme material de divulgação universitária acostado à petição inicial ( processo 5043736-94.2025.8.24.0023/SC, evento 1, DOC15 ), parece fomentar a expectativa de estudantes de concorrer a bolsas de estudo no âmbito do Fumdesc - bolsas estas que poderiam ser totais ou parciais -, e não de terem assegurada a assistência a partir da simples obtenção da matrícula universitária. A propósito, em primeira análise, as publicações não parecem ter utilizado termos que sugerissem garantia de concessão. Nesse primeiro olhar, também não extraio da petição exordial que a parte demandante tenha apresentado disposições legais ou contratuais que possam ser interpretadas no sentido de que o aluno, ainda que classificado como apto para receber recursos públicos do programa FUMDESC, terá assistência financeira garantida e não sujeita ao controle da Adminsitração do Estado de Santa Catarina. No que se refere aos termos da política de concessão de bolsas pela Unisul Educação Ltda., de leitura superficial do contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos, encontro a seguinte cláusula ( processo 5043736-94.2025.8.24.0023/SC, evento 1, DOC5 ): 1.1.1 As bolsas afetas à subvenção de recursos públicos são concedidas em processo distinto da Instituição de Ensino e sob a responsabilidade da respectiva Administração Pública. O contrato parece também prever que a validação de disciplinas e a renovação da matrícula para a continuidade no curso de graduação em Medicina estão condicionadas à regularidade da situação financeira do estudante perante a Universidade. E no texto, encontro destacado em negrito: " 2.8.3. O CONTRATANTE declara, neste ato, que obteve informação clara e adequada da CONTRATADA, tendo, portanto, absoluta e inequívoca ciência, de que a existência de pendência financeira perante a CONTRATADA poderá obstar seu acesso on-line para rematrícula, enquanto não sanar a obrigação ". De fato, em se tratando de universidade cujos custos, em princípio, devem ser suportados pelo próprio estudante, não há, em princípio, ilegalidade na referida disposição contratual, a qual, presume-se, era de ciência do autor. O agravante narra que prestou vestibular em meados de 2024 e que as aulas do curso de Medicina se iniciaram em fevereiro de 2025. Documento acostado à petição inicial aponta que a concessão de assistência financeira educacional por meio do Fumdesc ( processo 5043736-94.2025.8.24.0023/SC, evento 1, DOC8 ) parece ter sido pleiteada somente em abril de 2025. Posteriormente, como disse o próprio agravante, " dois meses do início das aulas, o Estado publicou a Portaria nº 1264/SED/2025 (em 05/05/2025) ", sobrevindo a notícia de que não haveria recursos destinados para bolsas de estudo no âmbito do curso de graduação em Medicina da Unisul. Também não deixo de observar da Lei n. 18.672, de 31 de Julho de 2023, alterada pelas disposições da Lei Complementar n 866, de 15 de Janeiro de 2025, que: Art. 8º O estudante somente será beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º após firmar Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE) , a ser celebrado com a SED, com interveniência da mantenedora da IES, que preverá, dentre outras cláusulas, a obrigação de prestar a contrapartida de que trata o art. 15. (Realcei) E ainda: Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDESC pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei . ( Redação dada pela LC 866/2025 ) (Realcei) E ainda: Art. 24. Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, com fundamento na Lei Complementar nº 407 , de 2008, concedidas e previstas pela legislação em vigor até a publicação desta Lei, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso ou projeto de pesquisa, nas condições estabelecidas quando da assinatura do CAFE, desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção ao tempo do requerimento . Parágrafo único. O requisito previsto no inciso II do art. 7º, para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º, não se aplica aos estudantes beneficiados com bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo. Portanto, em primeiro olhar dos fatos aqui encadeados, não há como se afirmar inequivocamente que o agravante foi prejudicado por falsa promessa pela instituição educacional demandada de que teria assistência financeira estatal incondicional. Quanto ao dever do Estado de Santa Catarina de direcionar recursos financeiros à Unisul, notadamente em benefício dos alunos já matriculados e que foram classificados no programa educacional em questão, situação em que aparentemente se encontra o agravante, não encontro verossimilhança na tese de que o corte operado pelo Estado de Santa Catarina não tem respaldo legal, tampouco demonstração de que a revisão da distribuição de recursos não encontra justo motivo, cabendo aqui destacar que é notório o fato de que a Administração vem enfrentando inúmeros casos de irregularidades na concessão de bolsas tanto no âmbito do Fumdesc quanto do programa Universidade Gratuita 1 . Para além disso, em primeira análise, a questão da distribuição de recursos para custeio de ensino superior parece não versar sobre mínimo existencial, na medida em que, segundo deflui da Constituição Federal, por seu artigo 208, I, a obrigatoriedade de oferecimento da educação básica: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (...) Por tais razões e em análise própria desta fase recursal, tenho que o recorrente não demonstrou de plano qualquer equívoco na conclusão da decisão agravada, tampouco que não seria prudente aguardar pelo contraditório das partes demandadas e por elementos que possibilitem " aprofundada análise técnica da motivação do indeferimento " da bolsa estudantil almejada. 4. Ante o exposto: I - concedo a justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade do presente reclamo; II - NÃO CONHEÇO de parte do recurso , relativamente ao pedido para reforma da decisão agravada no sentido da concessão, em caráter definitivo, da benesse da gratuidade e III - na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. 1. https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2025/06/27/universidade-gratuita-como-e-o-programa-de-sc-investigado-por-indicios-de-fraude-e-alunos-milionarios-matriculados.ghtml, acesso em 14/7/2025
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054925-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA LAURA DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : MILENA DOS SANTOS WAGNER (OAB SC073977) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Ana Laura da Costa Araujo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos da ação condenatória n. 5043985-45.2025.8.24.0023, na qual litigam as partes constantes do cabeçalho, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 - p. 16): i) Que a instituição de ensino mantenha a matrícula ativa da Requerente, garantindo sua permanência no curso em que está matriculada, com direito de permanecer em sala de aula, realizar atividades curriculares, participar de estágios e outras atividades complementares, realizar as avaliações semestrais agendadas e que vierem a ser programadas; ii) Que a instituição de ensino retire a inscrição da Requerente dos sistemas de proteção ao crédito, se abstendo de qualquer nova forma de cobrança judicial ou extrajudicial enquanto durar o presente feito, sob pena de multa; iii) Que seja assegurada a regularidade de sua condição acadêmica, para fins de homologação de suas notas e posterior validação das disciplinas cursadas e, nas quais a Requerente seja aprovada; iv) Que o Estado de Santa Catarina adote as providências administrativas necessárias para garantir o vínculo da Requerente ao programa de assistência estudantil FUMDESC, assegurando o custeio do(s) semestre(s) em andamento, enquanto a requerente demostrar situação de aptidão em conformidade com as normativas vigentes, ou, alternativamente, a concessão de qualquer outro suporte financeiro provisório; Alega, em resumo, que (a) não há adstrição entre o fundamento da decisão agravada e o teor do pedido liminar, eis que não busca a alteração do orçamento e dos repasses públicos pelo ente estadual, mas a manutenção da matrícula, com a validação das disciplinas cursadas e a devida homologação das notas; (b) não pode ser penalizada, de forma tão contundente, por uma situação a que não deu causa e, sim, por uma promessa da instituição de ensino que não foi concretizada; (c) a concessão da tutela antecipatória não traz risco aos agravados e garantiria dignidade à agravante que, durante todo o semestre, se dedicou intensamente aos estudos e ao atendimento ao público durante os projetos de extensão; (d) o Juízo de origem não teve a sensibilidade necessária na apreciação da tutela, cuja negativa causará prejuízo acadêmico, emocional e financeiro irreversíveis à agravante e (e) já acostou provas documentais da capacidade financeira do núcleo familiar, que não ultrapassa o total de 3 (três) salários-mínimos mensais per capita. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. No que diz respeito, especificamente, à justiça gratuita, entendo ser prematura a manifestação da insurgência, eis que o Juízo de origem (ainda) não deliberou sobre o (in)deferimento do benefício, eis que, somente, intimou a parte para juntada de documentação complementar, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Nesse rumo, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo, até a apreciação da questão pelo Juízo de origem, e passo a apreciar o pedido de urgência. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC). A tutela aí é contra o dano e, como tal, suscita a apreciação do dano e do regime de responsabilidade a que se submete a parte contrária (responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva etc.). A antecipação da tutela recursal deve ser postulada pela parte, sendo vedada a atuação de ofício do relator (art. 294, CPC). É claro que pode o juiz, porém, consultar a parte a respeito de seu interesse na obtenção da tutela (art. 6.º, CPC). Deferida a antecipação da tutela recursal, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão. 1 Extraio, da decisão impugnada, o seguinte fragmento ( evento 6, DESPADEC1 - grifos constantes do original): (...) A entrega antecipada dos efeitos da prestação jurisdicional reclama o concurso de certos requisitos, todos constantes do comando legal inserto no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na quadra dos autos, conquanto a parte autora tenha comprovado sua habilitação no Programa FUMDESC e alegue reunir as condições para o recebimento da bolsa de estudos, a controvérsia posta diz respeito à interrupção do repasse de recursos públicos à instituição privada de ensino, circunstância que, em princípio, extrapola a esfera de controle direto da Universidade . A pretensão de compelir o Estado a garantir a imediata reinclusão da autora no programa ou a custear, de forma provisória, a continuidade do curso, sem o necessário contraditório e sem a devida análise técnica da motivação do indeferimento, configura ingerência indevida na política pública de destinação de verbas, o que demanda dilação probatória e prudente análise judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível. Não se descura a sensibilidade da situação narrada. Todavia, sublinho que a antecipação dos efeitos da tutela não se presta à antecipação do mérito em casos que reclamam exame aprofundado da prova, como a presente, que versa sobre critérios de elegibilidade e disponibilidade de recursos públicos. Sem prejuízo da ulterior apreciação da matéria em sede de cognição exauriente, constato, por ora, a ausência de elementos cognitivos suficientemente aptos a justificarem o deferimento da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua da presença dos requisitos legais. Intime-se . 2. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º). Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, “ salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade ” (AI n. 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel. Des. André Carvalho, j. 26/07/2018). Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Daí por que a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. Nesse sentido, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que providencie a juntada de documentação comprobatória (última declaração de imposto de renda, extratos bancários, folha de pagamento, comprovantes de despesas habituais, relação de dependentes, certidões negativas de bens móveis e imóveis etc.) de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º). 3. Após, voltem conclusos para prosseguimento. (...) Em exame preliminar, típico deste momento, entendo que as alegações da parte agravante são insuficientes para infirmar a motivação da decisão agravada, que adotou desfecho razoável, considerando o estágio embrionário do feito e os elementos de prova constantes dos autos. O quadro fático está assim delineado nas razões recursais (grifos constantes do original): O FUMDESC é um programa de assistência financeira custeado pelo Estado de Santa Catarina, auxiliando o pagamento das mensalidades de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de ensino superior credenciadas. O programa tem com finalidade fomentar o ensino superior e o desenvolvimento no Estado, garantindo condições efetivas para o cumprimento dos objetivos de educação previstas nos artigos 170 e 171 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Ainda, o programa prevê o reembolso dos valores pagos pelos acadêmicos durante o aguardo da bolsa. A Unisul, instituição credenciada para recebimento da verba, estimulou matrícula no seu curso de Medicina sob promessa de que seria contemplada com os recursos oriundos do programa FUMDESC, condicionando a matrícula à assinatura de termo de compromisso que previa que, na hipótese de não ser contemplada com os recursos, o acadêmico poderia desistir do curso no prazo de cinco dias após o recebimento do resultado da bolsa pleiteada, recebendo reembolso dos valores por ventura investidos, porém, perdendo as disciplinas até então cursadas. Acreditando na promessa feita pela Unisul de que receberiam recursos do Governo do Estado, a Agravante pagou a matrícula na instituição, fez a inscrição no FUMDESC, frequentando as aulas e consequentes atividades propostas durante o semestre letivo, sem realizar o pagamento das mensalidades, vez que não tinha condições financeiras para arcar com o alto valor. Em meio à angústia causada pela demora no resultado do FUMDESC, a Unisul promoveu a inscrição da Agravante no cadastro de inadimplentes. Após a juntada da documentação, a Agravante foi considerada apta para o recebimento de recursos do FUMDESC. Uma semana de aulas antes do recesso escolar, no período de provas finais , o Estado divulgou o resultado da bolsa no mês de junho de 2025, constando que a Agravante foi “reprovada” por falta de recursos destinado à Unisul, isto é, em que pese a Agravante em si esteja apta e atenda aos requisitos do programa para a concessão da bolsa, não seria contemplada em função do não direcionamento de recursos do FUMDESC, pelo Estado, especificamente à Unisul. Com a negativa, a Unisul passou a ameaçar não homologar o semestre e as disciplinas cursadas pela Agravante, assim como a perda da matrícula. O FUMDESC (Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense) foi instituído pela Lei n. 18.672/2023 e, nos termos do art. 1º da referida norma, destina-se a " proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento e as potencialidades regionais do Estado ". No caso, o edital do processo seletivo estabeleceu as etapas para obtenção da assistência financeira ( evento 1, DOCUMENTACAO18 ): 2 DA ADMISSÃO DE ESTUDANTES 2.1 Para participar do FUMDESC o estudante deverá atender aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023 e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED. 2.1.1 A relação das instituições de ensino superior cadastradas para participarem do FUMDESC pode ser consultada pelo link http://ensinosuperior.sed.sc.gov.br/index.php/fumdes/ies-blog-fundes. 2.2 O cadastramento somente será possível se o estudante atender aos requisitos do item 3 deste Edital e realizar todo o processo para admissão que será realizado conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 18.672, de 2023. 2.3 O processo para participar do FUMDESC compreende as seguintes etapas: a) Cadastramento para inscrição b) Seleção c) Concessão da assistência financeira para estudantes na condição de matriculado. 2.4 O cadastramento deverá ser realizado exclusivamente pela internet, pelo link https://sistemaensinosuperior.sed.sc.gov.br/. 2.5 A conclusão do cadastramento se dará após o estudante informar todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Educação (SED), confirmar as informações fornecidas e efetivar a inscrição. 2.6 Todas as informações relacionadas ao estudante a serem preeenchidas no cadastro estarão de acordo com o documento disponibilizado no sistema informatizado da SED de Programas de Assistência Financeira Estudantil do Ensino Superior de Santa Catarina. De acordo com a prova amealhada com a inicial, a recorrente não foi contemplada com a concessão da assistência financeira pelo motivo " de falta de recurso, disponível na instituição para concessão do benefício pelo Estado " ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - p. 4). A forma de classificação e o limite de distribuição dos recursos estão previstos no art. 7º da Lei n. 18.672/2023: Art. 7º São requisitos para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º: I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado: a) renda familiar per capita mensal; b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal; c) gastos familiares mensais com habitação e educação; e d) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica; II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas IESs; III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos públicos estaduais, desconsiderados para esse fim os cursos de licenciatura curta; III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos da assistência financeira de que dispõe esta Lei ou do Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831 , de 31 de julho de 2023. ( Redação dada pela LC 866/2025 ) IV – possuir renda familiar per capita inferior a: a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina; ou ( Ver Medida Provisória 266/2025 ) b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados nos demais cursos; ( Ver Medida Provisória 266/2025 ) V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e VI – estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES habilitada pela SED na forma desta Lei. § 1º Os estudantes inscritos serão classificados para o recebimento do valor da assistência financeira de que trata o art. 4º em ordem decrescente, de acordo com o IC, sucessivamente, até o término dos recursos distribuídos às IESs. (...) (grifei) No mesmo sentido é a previsão do edital do processo seletivo ( evento 1, DOCUMENTACAO18 ): 7 DA CLASSIFICAÇÃO, ADMISSÃO E CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NO FUMDESC 7.1 A classificação dos estudantes regularmente inscritos no FUMDESC ocorrerá exclusivamente com base no Índice de Carência (IC). 7.2 O IC será calculado automaticamente pelo sistema informatizado da SED, levando em conta as informações fornecidas pelo estudante no seu cadastro, sendo definido que quanto maior for o resultado obtido, maior é o índice de carência do estudante. (...) 7.5 Somente após a validação do cadastro e dos documentos pela Comissão de Seleção, os estudantes serão relacionados em lista única e a concessão se dará respeitando a ordem decrescente de acordo com o IC, até o término dos recursos distribuídos às instituições de ensino superior, garantindo o valor parcial ou integral da mensalidade, respeitando o cronograma estabelecido pela SED, os requisitos e observando os critérios previstos na legislação em vigor. 7.6 Para candidatos com classificação de mesmo IC, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, como critérios de desempate, terá preferência o candidato: I – oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; ou II – com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério do inciso I. (...) (grifei) Por outro lado, o art. 8º da Lei n. 18.672/2023 estabelece que o benefício só é devido após a assinatura do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE): Art. 8º O estudante somente será beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º após firmar Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), a ser celebrado com a SED, com interveniência da mantenedora da IES, que preverá, dentre outras cláusulas, a obrigação de prestar a contrapartida de que trata o art. 15. O edital do processo seletivo é igualmente claro nesse sentido ( evento 1, DOCUMENTACAO18 - grifos não constantes do original): 13 DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 13.1 O estudante terá a assistência financeira do FUMDESC pelo tempo de duração regular do curso de graduação, informado pela instituição, contando da fase informada pelo estudante no sistema, no momento em que se cadastrou para participar do programa e recebeu seu benefício. 13.1.1 O estudante admitido no Programa terá a assistência financeira conforme o item 13.1 deste Edital, desde que cumpra as obrigações do Programa, permaneça no mesmo curso, modalidade de oferta, grau acadêmico e na instituição em que estava matriculado no momento da concessão do benefício. 13.1.2 A data de início da assistência financeira, via FUMDESC, será a partir da concessão do benefício pela instituição e assinatura do CAFE. (...) No caso concreto, aparentemente, os recursos se esgotaram antes da contemplação da recorrente; da mesma forma, não se localiza nos autos, até o momento, a prova da assinatura do referido contrato, circunstância que já enfraquece a fumaça do bom direito. Com efeito, as alegações de que houve estímulo à matrícula e/ou promessa de contemplação de recursos carecem, neste momento, de elementos probatórios que a corroborem, sendo insuficientes, para tanto, os print screen acostados no evento 1, DOCUMENTACAO20 , de modo que se deve aguardar a formação do contraditório e, também, a instrução processual. Além disso, embora a agravante defenda que o Juízo de origem " não teve a sensibilidade necessária na apreciação da tutela ", os argumentos por si deduzidos são, em sua essência, emocionais e, de fato, embora alcancem seu desiderato de causar sensibilidade, não são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e conduzir ao alcance da pretensão em liminar de agravo de instrumento. Convém salientar que o direito da autora, no que diz respeito à pretensão de validação/homologação das disciplinas cursadas no semestre, e respectivas notas, está, em tese, resguardado com a ação, porquanto se trata de situação consolidada que poderá, ao final, ser alcançada. No entanto, pelas razões acima delineadas, parece-me que não há como interferir na autonomia do Poder Executivo, e, também, nas regras da concessão do benefício - ao que parece, inobservadas - para ordenar a manutenção da matrícula, assim como a abstenção dos atos de cobrança, porquanto, a princípio, a aluna não foi contemplada com os recursos e, especialmente, não foram assinados pelo CAFE, que, em tese, poderiam alcançar proficuidade à tutela antecipatória, razão pela qual, reafirmada a apreciação superficial, não há demonstração de claríssima ilegalidade no agir da instituição de ensino. Diante disso, tenho que não resta comprovado, de forma satisfatória, o pressuposto da probabilidade de êxito do reclamo, o que torna desnecessário perquirir acerca do perigo de dano, visto que ambos devem estar preenchidos cumulativamente. Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.193.
Página 1 de 8
Próxima