Maikon Baltazar Da Costa
Maikon Baltazar Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 073993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maikon Baltazar Da Costa possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC
Nome:
MAIKON BALTAZAR DA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003511-08.2025.8.24.0031/SC AUTOR : MARCOS GERMANO KLUG ADVOGADO(A) : MAIKON BALTAZAR DA COSTA (OAB SC073993) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por Marcos Germano Klug contra Telefônica Brasil S.A. (Vivo) , sustentando, em síntese, que adquiriu um aparelho celular Samsung A55 condicionado à contratação de plano da operadora, com promessa de portabilidade imediata e ativação em até dois dias úteis. A portabilidade não foi efetivada, os serviços não funcionaram e, mesmo após o cancelamento justificado, a ré lançou cobrança de multa por fidelidade no valor de R$ 3.469,78. Disse que permaneceu sem acesso à linha, internet, chamadas e SMS, o que comprometeu seu acesso a aplicativos bancários e sua participação em processo seletivo. Alega prática abusiva de venda casada, falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento da linha, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais. É o relatório. DECIDO . I. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora alega que realizou a compra de um aparelho Samsung A55 juntamente com a portabilidade da linha telefônica e a contratação de um plano de dados. Alegou, contudo, que referido plano nunca funcionou, de modo que solicitou o cancelamento da linha e foi surpreendido com uma multa de R$ 3.469,78. Com a tutela de urgência, pretende obrigar a operadora do plano a manter sua linha telefônica ativa. Pontualmente, como consta das informações apresentadas pela Vivo, a linha do autor se encontra suspensa em razão do vencimento da fatura relacionada a essa multa (Ev. 1.10 ). Todavia, o autor alegou que o plano inicialmente contratado não foi prestado devidamente, pois não teve acesso à internet, mesmo com o serviço sendo cobrado pela operadora. Nesse contexto, é sabido que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, poderá exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). Outrossim, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução ANATEL n. 632, de 7 de março de 2014, a multa estipulada no contrato de permanência não poderá ser cobrada na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo consumidor. Aliado a isso, a probabilidade do direito, nesse momento, exsurge da própria alegação de ausência de funcionalidade do plano, já que a produção da prova inequívoca do direito se revela excessivamente difícil neste momento, tratando-se de verdadeira prova negativa. De outro lado, o perigo de dano está suficientemente demonstrado, uma vez que a suspensão da linha telefônica compromete significativamente os contatos do autor, tanto no âmbito profissional quanto pessoal, além de prejudicar autenticações em aplicativos, acesso a contas e outros serviços essenciais, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação. Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré REATIVE e se ABSTENHA DE SUSPENDER a linha telefônica (47) 98908-8080 em razão da multa contratual por quebra de fidelidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. Da inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990). Considerando que a causa de pedir é fundada em falha na prestação de serviços, o ônus de comprovar a inexistência do vício/defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é do fornecedor , na forma do art. 14, §3º, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, sob pena de se exigir da parte autora produção de prova negativa (art. 373, §3º, inciso II, do CPC). Não obstante, nos termos da súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre consignar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. III. Da audiência de conciliação . A fim de conferir maior celeridade ao feito (Lei n. 9.099/95), a audiência de conciliação será realizada após a triangularização processual. IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo legal, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e segs., 341 e 344, todos do CPC). V. Não localizada a parte requerida, defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021. Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Encontrado endereço diverso do informado nos autos, cite-se. VI. Sobrevinda contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. VII. Caso não seja apresentada contestação, devidamente certificado, intime-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir. VIII. Findo o prazo citado no item VI, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir. Consigno que a não indicação e qualificação completa de eventuais testemunhas a serem ouvidas acarretará em preclusão da prova. IX. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007646-26.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : FACCINI DEMARCHI CLINICA ODONTOLOGICA - EIRELI ADVOGADO(A) : MAIKON BALTAZAR DA COSTA (OAB SC073993) ATO ORDINATÓRIO No termos da Portaria nº 01/2024 deste Juízo, a parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais do processo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Ressalta-se que, no dia útil seguinte ao pagamento, o EPROC libera um evento com o registro do pagamento, sendo desnecessário peticionar para prestar essa informação ou para anexar o comprovante. Constatada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003511-08.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007328-43.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : FACCINI DEMARCHI CLINICA ODONTOLOGICA - EIRELI ADVOGADO(A) : MAIKON BALTAZAR DA COSTA (OAB SC073993) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 02/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007646-26.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 08/06/2025.