Lorran Lauro Vitor Francisco
Lorran Lauro Vitor Francisco
Número da OAB:
OAB/SC 074010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorran Lauro Vitor Francisco possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024566-33.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ADILSON DE JESUS BARBOSA ADVOGADO(A) : LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO (OAB SC074010) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 01. Indefiro - pelo menos por ora - nos termos dos fundamentos, a liminar requestada. 02. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 03. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. No prazo sucessivo, abra-se vista ao douto Ministério Público Federal. Por fim, voltem conclusos para sentença. 04. P.I.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024566-33.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ADILSON DE JESUS BARBOSA ADVOGADO(A) : LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO (OAB SC074010) DESPACHO/DECISÃO O comprovante de domicílio, quando em nome de terceiro, deve estar acompanhado de declaração firmada pelo titular do imóvel, atestando que o impetrante reside no local ? o que não se verifica no documento anexado no evento 1. Ante o exposto, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço/domicílio válido, por se tratar de documento essencial à definição da competência (Lei nº 12.016/2009). Cumprida a providência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar; caso contrário, concluam-se para sentença de extinção. P. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023369-57.2024.8.24.0064/SC AUTOR : JEFFERSON ANTONIO FRANCISCO ADVOGADO(A) : LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO (OAB SC074010) ATO ORDINATÓRIO I. Tendo em vista a não citação da parte ré e a impossibilidade de cumprimento dos atos necessários em tempo hábil, REDEDSIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, para o dia 05/08/2025 às 08:30 horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdmNmI3NmEtODFlYy00MTMxLWIwYmYtNjBjYTIyYmM0YzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 224 720 890 700 SENHA: DC63qy7a II. Fica, portanto, cancelada a audiência aprazada para data diversa. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo aplicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências ou copiá-lo e colá-lo diretamente no navegador); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual , entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento ou pelo WhatsApp (48) 99687-4102 (exclusivamente para este fim e por texto, informando o número do processo, o horário da audiência e o problema enfrentado). IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024566-33.2025.4.04.7200 distribuido para 2ª Vara Federal de Florianópolis na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019397-16.2023.8.24.0064/SC AUTOR : SEBASTIAO TEODORO MELO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDERSON DA SILVA (OAB SC037271) RÉU : THOMASIA JUVENCIO DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO (OAB SC074010) INTERESSADO : GILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAN VINICIUS HONORATO DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Em virtude da dubiedade em relação à contestante Luzia Maria da Costa na posição de herdeira da ré THOMASIA JUVENCIO DA COSTA , conforme já consignado na decisão do evento 64 , INTIME-SE para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, apresentar sua certidão de nascimento e/ou de casamento, bem como da ré THOMASIA JUVENCIO DA COSTA , sob pena de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e extinção. 2. Postergo, por ora, a análise dos embargos de declaração opostos no evento 71 . 3. Por oportuno, INTIME-SE a parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019370-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADILSON DE JESUS BARBOSA ADVOGADO(A) : INAE ESPINDOLA DA SILVA (OAB SC072409) ADVOGADO(A) : LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO (OAB SC074010) ADVOGADO(A) : MAIK SCHARDOSIM SCHEFFER (OAB SC074589) AGRAVADO : ADILSON DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO MONHALER DUARTE (OAB SP476122) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adilson de Jesus Barbosa contra decisão monocrática de evento 7, pela qual restou indeferido o efeito suspensivo almejado ( evento 7, DOC1 ). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que o julgado padece de omissão porque não se pronunciou sobre a necessidade de prestação de caução pelo locador para o cumprimento da ordem de despejo ( evento 13, DOC1 ). Contrarrazões aos aclaratórios não apresentadas (evento 18). Este é o relatório. 2. De saída, adianto tratar-se de recurso oposto em face de decisão unipessoal, o que autoriza o seu julgamento também por decisão monocrática, à luz do disposto no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Prosseguindo, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, não há omissão a ser sanada. Isso porque a necessidade de prestação de caução para o cumprimento da ordem de despejo não foi tema revolvido a esta Corte quando da interposição do agravo de instrumento, de modo que não há vício a ser sanado. Porém, a questão não foi, de fato, definida na decisão agravada e a outorga de garantia pelo locador é pressuposto legal do desalijamento, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991. Considerando que o pedido de imediato despejo é fundado no término do contrato de locação, na ausência de renovação formal e no inadimplemento das obrigações contratuais consistente na negativa de permitir a vistoria obrigatória, é imprescindível a prestação da caução. Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIENTE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. SUSTENTOU QUE A DECISÃO É ILEGAL, POIS A LOCAÇÃO POSSUÍA GARANTIA NA MODALIDADE CAUÇÃO E QUE A EXISTÊNCIA DESSA GARANTIA INVIABILIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. TESE RECHAÇADA. O EXAURIMENTO DA GARANTIA LOCATÍCIA, EM RAZÃO DO SALDO DEVEDOR SUPERAR O MONTANTE CAUCIONADO, AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. EXTINÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DEFENDEU QUE A DISPENSA DA CAUÇÃO DO LOCADOR AFRONTA O ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. EXIGÊNCIA LEGAL INDISPENSÁVEL. REFORMA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082779-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Igualmente a Sexta Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO EM SEDE LIMINAR, DESDE QUE PRESTADA A DEVIDA CAUÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DESPEJO CONDICIONADO À CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 59 DA LEI N. 8.245/91. MEDIDA CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074858-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). Dessarte, impõem-se acolhidos os presentes aclaratórios para, complementando a ordem desalijatória proferida pelo juízo de origem, deferir em parte a antecipação da tutela recursal a fim de condicionar o cumprimento da ordem de despejo ao préstimo de caução pelo locador/agravado, no valor equivalente a três meses de aluguel. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os aclaratórios , nos termos da fundamentação. 4. Comunique-se o juízo de origem. 5. Intimem-se. 6. Após, promova-se a devida baixa deste incidente e retornem os autos conclusos para apreciação do mérito do agravo de instrumento.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5012659-75.2024.8.24.0064/SC REQUERIDO : HILTO HILDEBRANDO ADVOGADO(A) : LORRAN LAURO VITOR FRANCISCO (OAB SC074010) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a Defensoria Pública de Santa Catarina via portal Eproc, para exercer a função de curador especial e ofertar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão.
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