Morgana Bertussi Zanella

Morgana Bertussi Zanella

Número da OAB: OAB/SC 074056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Bertussi Zanella possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJSC
Nome: MORGANA BERTUSSI ZANELLA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075176-06.2025.8.24.0930/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : RENATA ZANESCO FRANCESCHINA ADVOGADO(A) : MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001436-76.2024.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50014064120248240242/SC) RELATOR : Bruna Carol Butka RÉU : RAFAEL JOSE DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056) ADVOGADO(A) : LARISSA REGNER TEIXEIRA (OAB SC055093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 419 - 11/07/2025 - OFÍCIO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003021-22.2025.8.24.0019/SC RÉU : LUIS HENRIQUE SCHULTZ ADVOGADO(A) : MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056) ADVOGADO(A) : LARISSA REGNER TEIXEIRA (OAB SC055093) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos do procedimento policial apenso, evidencio a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria a autorizar o recebimento do aditamento da inicial. Constato, outrossim, que os fatos narrados no aditamento da denúncia constituem crimes; não há qualquer causa extintiva da punibilidade; não há que se falar em ilegitimidade da parte, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal; o aditamento não é manifestamente inepto, nem lhe falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação. Deste modo, verifico que o aditamento à denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não incide em nenhumas das circunstâncias previstas no dispositivo 395 do mesmo diploma processual, estando, portanto, apta à deflagração da competente ação penal. Em face do exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA (ev. 13). 2. Considerando que houve a oferta de suspensão condicional do processo ao denunciado JOÃO GABRIEL PAGLIOZA MORELATO , DETERMINO A CISÃO dos autos, permanecendo neste processo o réu João. RETIFIQUE-SE o cadastro de partes. DESIGNO audiência para o dia 24/09/2025, às 14:00 horas para a oferta do benefício ao réu João, na modalidade presencial . Em caso de não aceitação da proposta ou constatada ausência dos requisitos legais para tanto, a solenidade marcará o início da contagem do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. CITE-SE e INTIME-SE o acusado e seu(s) respectivo(s) defensor(es), se for o caso. Cientifique-se o réu que deverá comparecer acompanhado de advogado constituído, e, não possuindo condições de contratar, deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação, a fim de que lhe seja nomeado defensor. 3. No processo cindido , CITE-SE o acusado LUIS HENRIQUE SCHULTZ para que, no prazo de dez dias, responda à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Cite-se , fazendo-se constar a advertência que o não atendimento, no prazo legal, ao chamado processual importará na nomeação de defensor. No ato citatório, DEVERÁ o(a) Oficial de Justiça indagar o(a) citando(a) se deseja a nomeação de defensor ou possui constituído e constar na certidão a informação. Decorrido o prazo sem defesa, ao cartório para que selecione, observado o rodízio, defensor dativo dentre os advogados inscritos para atuação como defensores dativos perante este juízo. 4. INTIME-SE a Polícia Científica - Núcleo de Concórdia, para que, em 10 (dez) dias, elabore e junte aos autos laudo pericial acerca dos supostos danos causados pelo denunciado Luis na viatura de polícia militar Jeep Renegade 1.8, placas RLK7I42, conforme determinado no evento 5. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI ADVOGADO(A) : MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056) EXECUTADO : RENATA TAINARA BAHLIS ADVOGADO(A) : MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056) EXECUTADO : GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI, RENATA TAINARA BAHLIS e GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO . Alegaram a nulidade da execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (Ev. 188). Instada a se manifestar (Ev. 189), a parte contrária impugnou os argumentos dos excipientes (Ev. 192). É o relatório. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória. Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que a ausência de título executivo é matéria de ordem pública e, no caso concreto, seu exame independe de dilação probatória. Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a objeção de mérito suscitada. Da ausência de notificação prévia. Não há que se falar em ausência de exigibilidade ante a falta de notificação prévia de constituição em mora da parte executada. Isso porque se está diante de dívida líquida e positiva, com data certa de vencimento, o que dispensa a notificação para a constituição em mora. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM PRAZO CERTO PARA CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA "EX PERSONA" CONSTITUÍDA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.  "A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora 'ex persona', isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora 'ex re', que independe de prévia interpelação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 172.693/MT, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06.11.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AC 0304382-67.2017.8.24.0019, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 05.08.2021). Da nulidade do título executivo. Sustentaram os excipientes que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título perseguido. Não merece prosperar o argumento. Importante salientar que tanto a existência do débito apontado na inicial quanto seu vínculo com as partes executadas restaram comprovados pela exequente, bem como foram apresentados os cálculos (Ev. 109), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a parte exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da evolução da dívida, não tendo sido apontado nenhuma mácula no título que o embasa (Ev. 1). Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa. Da pretensão de revisão. Ademais, não é possível invocar por meio da exceção de pré-executividade matéria que dependa de dilação probatória ou envolva, como no caso, pretensão de revisar cláusulas do ajuste firmado ou avaliar eventual abusividade de encargos contratuais (juros de mora). Porquanto, não se amoldam - também - no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados a relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). Ante o exposto , REJEITO a objeção de pré-executividade. 1) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5002362-13.2025.8.24.0019/SC REPRESENTADO : GILBERTO ANTONIO ROMANI ADVOGADO(A) : MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056) ADVOGADO(A) : LARISSA REGNER TEIXEIRA (OAB SC055093) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento da prestação pecuniária em 10 (dez) vezes de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos). Intime-se o autor do fato para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, eis que o prazo concedido já decorreu. No mais, aguarde-se em cartório o cumprimento integral da benesse.
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