Ilana Sarielly Zanotto Rodrigues
Ilana Sarielly Zanotto Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 074061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ilana Sarielly Zanotto Rodrigues possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJPE, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSC, TJPE, TRF4, TJSP, TJMG, TJMA, TJDFT, TJCE, TJAL, TJRS
Nome:
ILANA SARIELLY ZANOTTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091894-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR : WASHINGTON MENEZES SAMPAIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ILANA SARIELLY ZANOTTO RODRIGUES (OAB SC074061) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que digam se há necessidade de outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando sua finalidade útil ao julgamento do feito. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol de testemunhas, conforme art. 450 do Código de Processo Civil. Esta providência é necessária para fins de melhor organização da pauta de audiências. Não havendo manifestação das partes, o processo será julgado no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008982-55.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Sandra Mara dos Santos Oliveira - Vistos. Para fins de análise da competência territorial, deverá a parte autora apresentar cópia de seu último demonstrativo de pagamento ou outro documento que comprove sua atual lotação. Cumpra-se no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ILANA SARIELLY ZANOTTO RODRIGUES (OAB 74061/SC)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056837-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Joana Darc Araujo Silva - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: ILANA SARIELLY ZANOTTO RODRIGUES (OAB 74061/SC)
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029631-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO propôs demanda em face de BANCO BMG S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., postulando a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), alegando vício de consentimento por falha no dever de informação, com a consequente suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão dos contratos para a modalidade de empréstimo consignado comum. Em defesa, o Banco BMG S.A. sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada por meio eletrônico em 21/10/2022, com posterior videochamada confirmando o saque complementar. Alegou que o autor utilizou ativamente o cartão para compras diversas, o que demonstraria pleno conhecimento do produto. Pugnou pela aplicação da teoria do venire contra factum proprium e pela total improcedência dos pedidos. Em contestação, o Banco Daycoval S.A. defendeu a legalidade da contratação eletrônica do "Cartão de Benefício Consignado" em 18/11/2022, com captura de dados biométricos e assinatura eletrônica. Sustentou que os documentos contratuais eram explícitos quanto à natureza do produto e que houve depósito do valor do pré-saque na conta do autor. Arguiu preliminares e pugnou pela improcedência total. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Questões Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Daycoval. A ausência de interesse de agir não prospera, pois não se exige exaurimento da via administrativa em ações consumeristas. A petição inicial é apta, atendendo aos requisitos legais e permitindo clara compreensão da controvérsia. Quanto ao litisconsórcio passivo, embora os contratos sejam autônomos, a similaridade da matéria de fundo e a economia processual justificam o julgamento conjunto. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Da Relação de Consumo e Proteção ao Consumidor Idoso A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Tratando-se de consumidor idoso (pessoa com mais de 60 anos), aplica-se também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), reconhecendo-se sua condição de hipervulnerabilidade. Da Existência dos Vínculos Contratuais É incontroverso que foram celebrados contratos entre as partes, conforme documentos acostados aos autos. O Banco BMG comprovou a contratação por meio eletrônico, videochamada confirmatória e uso efetivo do cartão para compras. O Banco Daycoval demonstrou a formalização com biometria facial, termos de ciência assinados e depósito do valor do saque. Assim, afasto o pedido principal de declaração de nulidade por inexistência de negócio jurídico, restando demonstrada a materialidade dos contratos. Do Dever de Informação Qualificada e Falha na Prestação do Serviço Embora comprovada a existência formal dos contratos, a análise deve transcender a mera formalidade para examinar a qualidade e adequação das informações prestadas ao consumidor hipervulnerável. O cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) é produto de extrema complexidade, cuja mecânica de funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Enquanto neste último o valor é integralmente amortizado pelas parcelas consignadas, no cartão consignado apenas o valor mínimo é descontado automaticamente, sujeitando o saldo remanescente aos encargos rotativos do cartão de crédito, podendo gerar uma dívida de caráter perpétuo. A jurisprudência tem estabelecido que as informações somente serão consideradas claras quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi inequivocamente informado sobre: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) que apenas o valor mínimo da fatura será debitado automaticamente dos proventos; (e) que a ausência de pagamento da integralidade do valor das faturas acarretará incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. No caso dos autos, conquanto os réus tenham demonstrado a formalização dos contratos e até mesmo o uso dos produtos pelo autor, não se desincumbiram do ônus de provar que prestaram ao consumidor idoso esclarecimentos didáticos, claros e pormenorizados sobre a mecânica da dívida rotativa e suas consequências financeiras de longo prazo. A mera confirmação em videochamada de um "saque do cartão de crédito consignado" ou a assinatura de termos com nomenclatura genérica não suprem o dever de informação qualificada exigido pela legislação consumerista, máxime quando se trata de consumidor hipervulnerável. Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria do Venire Contra Factum Proprium Os bancos réus invocam a teoria da proibição do comportamento contraditório, alegando que o autor se beneficiou dos valores e utilizou os serviços para depois negar a validade dos contratos. Contudo, quando se trata de contrato de adesão, a parte que redigiu os termos do avençado (fornecedor) e que pauta sua conduta pelo descumprimento do dever de informar não pode invocar o decurso de prazo ou comportamento contraditório em desfavor do consumidor. A conduta verdadeiramente contraditória é a do fornecedor que oferece produto complexo sem os devidos esclarecimentos. Da Conversão dos Contratos Diante da falha no dever de informação qualificada, mas reconhecendo que houve efetivo repasse de valores ao autor, a medida que melhor atende aos princípios da boa-fé objetiva e da preservação do negócio jurídico é a conversão dos contratos de cartão de crédito consignado em contratos de empréstimo pessoal consignado. Esta conversão reequilibra a relação contratual, adequando-a aos parâmetros de transparência e lealdade, sem anular negócio em que houve repasse de recursos. O valor total liberado a título de "saque" em cada contrato será considerado como montante do mútuo, sobre o qual incidirão juros remuneratórios à taxa média de mercado para empréstimos consignados a beneficiários do INSS, vigente à época de cada contratação. Da Restituição de Valores Os valores já descontados do benefício do autor deverão ser imputados no pagamento da dívida recalculada. Eventual quantia paga a maior será restituída de forma simples, por não se vislumbrar má-fé na cobrança baseada em contrato que era, até então, formalmente válido. Dos Danos Morais A conduta dos bancos de impor ao consumidor idoso modalidade contratual mais gravosa, sem os devidos esclarecimentos sobre sua complexidade e consequências, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar, somado às características do produto que pode gerar endividamento perpétuo, compromete a dignidade da pessoa humana e causa angústia e aflição que superam os dissabores cotidianos. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos réus, totalizando R$ 10.000,00, quantia que considero adequada para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO em face de BANCO BMG S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) DETERMINAR a conversão dos contratos de cartão de crédito consignado (nº 18324951 - Banco BMG e nº 53-1814289/22 - Banco Daycoval) em contratos de empréstimo pessoal consignado, devendo a dívida ser recalculada, em fase de liquidação de sentença, utilizando como principal o valor efetivamente sacado pelo autor em cada operação e, como taxa de juros, a taxa média de mercado para empréstimos consignados a beneficiários do INSS na data das respectivas contratações, conforme dados do Banco Central do Brasil; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma simples, eventuais valores pagos a maior após o recálculo determinado no item "a", corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR cada um dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Confirmo a tutela antecipada concedida, para manter a suspensão dos descontos nos moldes atuais, até que, em fase de liquidação, seja apurado o novo valor da parcela de cada contrato (se ainda houver saldo devedor) e sejam tomadas as providências para sua implementação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010624-77.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eder de Assis Zeferino - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. 1) Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Pedido de assistência judiciária gratuita Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a):JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). 2) No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais 3) Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE [ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem como ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015]. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. 4) No presente caso, o Juízo requereu a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência e a requerente quedou-se inerte, deixando também de promover o recolhimento do preparo no prazo legal. 5) Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. 6) Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Int. - ADV: ILANA SARIELLY ZANOTTO RODRIGUES (OAB 74061/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801287-49.2025.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ILANA SARIELLY ZANOTTO RODRIGUES OAB/SC 74061 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Verifico que a presente ação se enquadra nos limites que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n.º 12.153/2009, sendo, pois, aplicáveis às normas e o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Designo o dia 16/09/2025, às 09:00 horas, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada, advertindo-o que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação em banca, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que a lide trata sobre direitos patrimoniais (art. 222 c/c art. 224 do CPC e art. 285 c/c art. 319 do CPC c/c arts. 6º e 7º da Lei n.º 12.153/2009). Intime-se a parte autora com a advertência de que o não comparecimento importará em extinção do processo sem resolução do mérito. As partes deverão comparecer com todos as provas documentais, bem como apresentar testemunhas que tenham conhecimento sobre fatos. As testemunhas, na ocasião, deverão comparecer munidas com documento de identificação com foto. Registre-se a possibilidade da audiência ser realizada por videoconferência. Segue link de acesso: www.tjma.jus.br/link/vara1viasala1. Vale destacar que a parte que optar pela participação remota será responsável exclusivo pela qualidade, disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização. Além disso, a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato e o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência. Por fim, também é oportuno enfatizar que a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, além de manter a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. A sala de audiências do Fórum desta comarca está a disposição das partes para realização do ato na modalidade presencial. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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