Tainara Cristiane Leite

Tainara Cristiane Leite

Número da OAB: OAB/SC 074145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainara Cristiane Leite possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRT23, TJSC e especializado principalmente em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF4, TRT23, TJSC
Nome: TAINARA CRISTIANE LEITE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000614-52.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: CRISTIANO RICARDO LEITE RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae9c5a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Os autos vieram conclusos em razão da regularidade da triagem inicial. Assim, determino: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência UNA do dia 20/08/2025 às 07:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade judiciária, com a participação das partes, advogados e testemunhas. 2. Considerando a opção da parte Reclamante pelo “Juízo 100% Digital” na distribuição da ação, deverá a Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de tal opção, importando o silêncio em aceite de tal modalidade, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, ou com a manifestação da Reclamada pela concordância com o “Juízo 100% Digital”, ficam as partes cientes, desde já, que o trâmite e os atos do processo ocorrerão, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos da Resolução do CNJ nº345/2020. 2.2. Neste caso, autorizo a Secretaria a converter a modalidade da audiência para telepresencial. 2.3. Consigna-se, no entanto, que fica facultado o comparecimento presencial das partes em audiência. 2.4. A unidade deverá proceder à intimação das partes da alteração, ficando mantidas a data e hora designadas, bem como as demais recomendações ora consignadas. 2.5. Se a parte Reclamada expressamente discordar do trâmite dos autos pelo “Juízo 100% digital”, autorizo a Secretaria a retificar a autuação do feito a fim de excluir a referida opção. 3. Fica estabelecido que a ausência da parte autora implicará no arquivamento da reclamação e a ausência do réu em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). 4. Ressalta-se, ainda, que as partes poderão, a qualquer momento, apresentar as bases da conciliação, por petição conjunta, para que o juízo possa deliberar sobre a homologação por sentença, com a dispensa da realização de audiência. 5. INTIME-SE a parte Reclamante acerca deste despacho, por seu procurador, e NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada via domicílio judicial eletrônico (Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho servirá como notificação à Ré), nos termos do art. 246, CPC e da Resolução nº 455/2022 do CNJ. 6. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que: a) Deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. b) Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo juízo, será necessário que a parte comprove que a testemunha pretendida foi convidada por carta-convite ou intimada por carta com AR, nos termos do art. 455 do CPC. c) Incumbe às partes providenciarem a informação (carta-convite assinada pela testemunha) ou intimação (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do CPC. d) Ao pretender participar de audiência ou realizar a oitiva de testemunha por videoconferência, a parte e advogados interessados deverão apresentar petição devidamente fundamentada e com o fato devidamente comprovado nos autos, com antecedência razoável da data designada para a audiência, sob pena de concordância com a modalidade de audiência presencial. Para fins da oitiva das testemunhas, caso residam na comarca de Lucas do Rio Verde, em que pese a opção pelo juízo 100% digital, deverão comparecer na sede do fórum Trabalhista de Lucas do Rio Verde, a fim de que os respectivos depoimentos sejam colhidos presencialmente, com o fim de se preservar a higidez do ato. 7. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, o presente despacho servirá como notificação para parte Reclamada. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de julho de 2025. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RICARDO LEITE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5005483-59.2022.8.24.0082/SC APELANTE : SC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) APELANTE : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal, interposta por José Carlos de Oliveira e SC Administração de Participações Ltda., contra sentença que condenou José à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 38 da Lei nº 9.605/98 e art. 50, parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/79, na forma do art. 69 do Código Penal, substituída por restritiva de direitos; bem como que condenou a corré SC Administração de Participações Ltda. ao cumprimento da pena de 20 (vinte) dias-multa por infração ao art. 38 da Lei nº 9.605/98 e ao art. 50, parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/79, na forma do art. 69 do Código Penal; por fim, arbitrou aos réus o pagamento do valor de R$ 935.102,00 em benefício do fundo para reparação de bens lesados. Irresignados, os réus interpuseram recurso e, em suas razões (ev. 15.1 ​), apresentadas por defensor constituído, pleitearam pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; pela declaração da extinção do presente processo em virtude da duplicidade de ações penais sobre os mesmos fatos; pela declaração da nulidade do processo com esteio nos arts. 563 e 564, incisos III, alínea “a” e IV, alínea “e”, todos do CPP; pelo reconhecimento da ilicitude das imagens aéreas não oficiais provenientes do Google Earth; pela absolvição, dos acusados, das práticas previstas no art. 50, inciso II, qualificado pelo inciso I, do parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, e no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998; por fim, postulam pela concessão de indulto em relação ao crime do art. 50 da Lei nº 6.766/79, e pelo afastamento do montante indenizatório fixado, ou, subsidiariamente, sua redução ao valor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contra-arrazoado o recurso (ev. 19.1 ​​), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou, em parecer da lavra da Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, pelo seu conhecimento e parcial provimento, a fim de que sejam declaradas extintas suas punibilidades, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (ev. 23.1 ). É o breve relatório. A partir de exame acurado dos autos, verifica-se que a peça acusatória foi recebida em 29.04.2021 (ev. 11.1 ​), e a sentença publicada em 19.12.2024 (ev. 246.1 ). Conta-se o prazo prescricional com base na pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, aqui fixada, no caso do réu José, no crime previsto no art. 50, paragrafo único, I , da Lei Nº 6.766/79, em 1 (um) ano de reclusão. Dessa maneira, conforme previsão do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para o crime ocorre em 4 (quatro) anos. No caso do crime previsto no art. 38 da Lei Nº 9.605/98, ao réu José foi determinado o pagamento de 10 (dez) dias multa, cujo prazo prescricional é de 2 (anos), conforme previsto no art. 114, inciso I, do CP. Entretanto, assim como dispõe o artigo 115 do Código Penal, em razão de o réu José ser maior de 70 anos na data da sentença, é reduzido pela metade o prazo de prescrição, que passa a ser, respectivamente, de 2 (dois) anos e de 1 (um) ano. No caso da corré SC Administração de Participações Ltda., condenada unicamente ao cumprimento da pena de 20 (vinte) dias-multa, calcula-se a prescrição  em 2 (anos), conforme o art. 114, inciso I, do CP. De acordo com o art. 110, § 1º, do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" . Assim, considerando que não há recurso do Ministério Público para aumentar a pena e que, entre o recebimento da denúncia, em 29.04.2021  e a publicação da sentença condenatória, em 19.12.2024, passaram-se 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, ou seja, lapso temporal superior aos prazos prescricionais. No que tange à indenização fixada em R$ 935.102,00 (novecentos e trinta e cinco mil e cento e dois reais) a título de reparação de danos ambientais, é de entendimento do tribunal que uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não haveria como se resguardar unicamente o dever de reparação. Tem-se que, via de regra, a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, sejam eles principais ou secundários, penais ou extrapenais. É assim que julga esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - poluição ambiental (art. 54, §2º, da Lei n. 9.605/98) - sentença condenatória - recurso da defesa. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PUNIBILIDADE EXTINTA. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele disposto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos. REPARAÇÃO AMBIENTAL - DEVER QUE SE ESVAI COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRECEDENTEs. A força de título executivo concedida a eventual dever de reparação ambiental fixado por meio de sentença condenatória penal não se mantém quando, no processo crime, é reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0005689-29.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2023) Ademais, não se ignora decisões recentes julgadas pelo STF referentes a imprescritibilidade de indenização ambiental, como o Tema 999, que definiu que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental", e o Tema 1.194, que determinou que "é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental”. Todavia, no presente caso, tratando-se de prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, firma-se o entendimento de não ser viável manter, de forma autônoma, a obrigação de reparação por danos ambientais. Outrossim, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal: " Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício " Por essa razão, o reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, é medida que se impõe. Diante disso, declaro extinta a punibilidade dos apelantes ​ José Carlos de Oliveira ​ e SC Administração de Participações Ltda., pela prescrição, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, e nos artigos 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, 114, inc. I, 115, todos do Código Penal; por fim, julgo prejudicado o apelo.
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000614-52.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: CRISTIANO RICARDO LEITE RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79ed29b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Os autos vieram conclusos em razão da regularidade da triagem inicial.  Assim, determino: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência UNA do dia XXXX às XXXX, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade judiciária, com a participação das partes, advogados e testemunhas. 2. Considerando a opção da parte Reclamante pelo “Juízo 100% Digital” na distribuição da ação, deverá a Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de tal opção, importando o silêncio em aceite de tal modalidade, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, ou com a manifestação da Reclamada pela concordância com o “Juízo 100% Digital”, ficam as partes cientes, desde já, que o trâmite e os atos do processo ocorrerão, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos da Resolução do CNJ nº345/2020.  2.2. Neste caso, autorizo a Secretaria a converter a modalidade da audiência para telepresencial.  2.3. Consigna-se, no entanto, que fica facultado o comparecimento presencial das partes em audiência. 2.4. A unidade deverá proceder à intimação das partes da alteração, ficando mantidas a data e hora designadas, bem como as demais recomendações ora consignadas.  2.5. Se a parte Reclamada expressamente discordar do trâmite dos autos pelo “Juízo 100% digital”, autorizo a Secretaria a retificar a autuação do feito a fim de excluir a referida opção. 3. Fica estabelecido que a ausência da parte autora implicará no arquivamento da reclamação e a ausência do réu em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). 4. Ressalta-se, ainda, que as partes poderão, a qualquer momento, apresentar as bases da conciliação, por petição conjunta, para que o juízo possa deliberar sobre a homologação por sentença, com a dispensa da realização de audiência. 5. INTIME-SE a parte Reclamante acerca deste despacho, por seu procurador, e NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada via domicílio judicial eletrônico (Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho servirá como notificação à Ré), nos termos do art. 246, CPC e da Resolução nº 455/2022 do CNJ. 6. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que:  a) Deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. b) Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo juízo, será necessário que a parte comprove que a testemunha pretendida foi convidada por carta-convite ou intimada por carta com AR, nos termos do art. 455 do CPC.  c) Incumbe às partes providenciarem a informação (carta-convite assinada pela testemunha) ou intimação (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do CPC.  d) Ao pretender participar de audiência ou realizar a oitiva de testemunha por videoconferência, a parte e advogados interessados deverão apresentar petição devidamente fundamentada e com o fato devidamente comprovado nos autos, com antecedência razoável da data designada para a audiência, sob pena de concordância com a modalidade de audiência presencial. Para fins da oitiva das testemunhas, caso residam na comarca de Lucas do Rio Verde, em que pese a opção pelo juízo 100% digital, deverão comparecer na sede do fórum Trabalhista de Lucas do Rio Verde, a fim de que os respectivos depoimentos sejam colhidos presencialmente, com o fim de se preservar a higidez do ato.  7. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, o presente despacho servirá como notificação para parte Reclamada. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de julho de 2025. HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RICARDO LEITE
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5045997-37.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : LUIZ ALBERTO NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB SC010677) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se em Cartório por mais 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, intime-se o executado para que comprove o cumprimento das demais etapas do Projeto de Recuperação da Área Degradada. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043727-32.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : ORLANDO DE MIRANDA FILHO ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) EMENTA administrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, contradição e obscuridade. inexistência. REDISCUSSÃO da matéria. impossibilidade. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5013881-98.2024.4.04.7200/SC RECORRIDO : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR (OAB SC014347) RECORRIDO : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) RECORRIDO : HENRIQUE MATTOS DO AMARAL (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) RECORRIDO : JULIO CESAR GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS (OAB SC032985) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) RECORRIDO : LEANDRO CAETANO ABEL (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) ADVOGADO(A) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) RECORRIDO : LIVIA BUATIM (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : KAUE GUISOLFFI CAMARGO (OAB SC065043) RECORRIDO : LUCIA DE FATIMA GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Mariliza Crocetti (OAB PR045114) ADVOGADO(A) : LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) RECORRIDO : LUIZ ANDREY BORDIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS (OAB RS101976) RECORRIDO : LUIZ ERMES BORDIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS (OAB RS101976) RECORRIDO : MAURICIO ROSA BARBOSA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) ADVOGADO(A) : Hélio Rubens Brasil (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE CASSIA ZOLDAN ROSAR (OAB SC040790) RECORRIDO : MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) RECORRIDO : FLAVIA COELHO WERLICH (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) ADVOGADO(A) : Hélio Rubens Brasil (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE CASSIA ZOLDAN ROSAR (OAB SC040790) RECORRIDO : NUNO MIGUEL GONCALVES RIBAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO FELLER (OAB SP296848) RECORRIDO : ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DIAS CARDOSO (OAB SC041712) RECORRIDO : PABLO BENEDET GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : PAULO SERGIO LOPES (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB SP128429) ADVOGADO(A) : VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB SP257237) ADVOGADO(A) : Maria Paes Barreto de Araujo (OAB SP345833) RECORRIDO : PEDRO BITTENCOURT NETO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB PR019226) ADVOGADO(A) : GUILHERME MEROLLI (OAB PR028323) RECORRIDO : PEDRO MANOEL RAMOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) RECORRIDO : RALF BENKENDORF (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FERNANDO ARNOLDO DA LUZ (OAB SC017329) ADVOGADO(A) : RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) RECORRIDO : SANDRO GONCALVES MURARA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) ADVOGADO(A) : Hernani Luiz Sobierajski (OAB SC013138) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FREITAS MELCHIORS (OAB SC008193) RECORRIDO : THIAGO SARTORATO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) RECORRIDO : WLAMIR GONCALVES XAVIER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NATALIA ROCHA (OAB SC047878) RECORRIDO : PAULO SERGIO SCHVEITZER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ (OAB SC012103) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) RECORRIDO : ADILSON JOSE FRUTUOSO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB PR094830) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : DR TOMAS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) ADVOGADO(A) : DR JOAO VICTOR STALL BUENO (OAB PR114607) RECORRIDO : CIMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RECORRIDO : DANILO PEREIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) ADVOGADO(A) : ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) ADVOGADO(A) : Juliano Tomé Crapanzani (OAB SC030501) ADVOGADO(A) : Rodrigo Xavier de Castro (OAB SC030698) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) RECORRIDO : EDSON NUNES DEVINCENZI (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) ADVOGADO(A) : MARINA WAGNER BRUNO (OAB SC032882) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) RECORRIDO : FELIPE MELLO LEITE (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND CANDIOTA (OAB RS052508) ADVOGADO(A) : Júlia Vasconcelos Jardim (OAB RS065400) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) RECORRIDO : GUILHERME NUNES SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB RS017568) RECORRIDO : JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) RECORRIDO : LIA CARNEIRO DE PAULA PESSOA FROTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) ADVOGADO(A) : DANIEL CIDRAO FROTA (OAB CE019976) ADVOGADO(A) : GUILHERME MEROLLI (OAB PR028323) RECORRIDO : LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Renato Boabaid (OAB SC026371) ADVOGADO(A) : NIVEA MARIA DONDOERFER CADEMARTORI (OAB SC027468) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOARES WARDE (OAB SC040655) ADVOGADO(A) : GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) ADVOGADO(A) : PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852) RECORRIDO : MILTON MARTINI (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SILVERIO (OAB PR027158) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA (OAB PR031246) ADVOGADO(A) : Sylvio Lourenço da Silveira Filho (OAB PR056109) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB PR074827) RECORRIDO : RICARDO KUERTEN DUTRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) RECORRIDO : RENATO RENOVATO BATISTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) RECORRIDO : VALMIR MOTTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JUCELI FRANCISCO JUNIOR (OAB SC014400) RECORRIDO : AUGUSTINHO PEDROZO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) RECORRIDO : CELSO ANTONIO BEVILAQUA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) RECORRIDO : CIRO AIMBIRE DE MORAES SANTOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : CRISTIANE LONGHI TORTELLI VAZ (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : DANIEL DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) RECORRIDO : DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : LUISA SCHAFFER VARGAS (OAB SC042060) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB SP088552) RECORRIDO : DILMO WANDERLEY BERGER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Rafael Luiz Rovaris (OAB SC023500) RECORRIDO : FABIO LUNARDI FARIAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JULIA VERGARA DA SILVA (OAB SC054813) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido efetuado pela defesa do recorrido RICARDO KURTEN DUTRA ( evento 11 ), de adiamento do julgamento do presente processo, incluído na pauta virtual da 7ª Turma de 01-07-2025 a 08-07-2025, para apresentação em mesa na sessão presencial de 15-07-2025, de modo a propiciar a realização de sustentação oral. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5010790-69.2025.8.24.0023/SC RECORRENTE : JONI FRANCK NUNES COSTA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : VLADIMIR NUNES ROGÉRIO (OAB RS047584) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) RECORRENTE : ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) DESPACHO/DECISÃO Roberto Marcondes de Azevedo interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, 157 e 581, todos do Código de Processo Penal, relativamente ao requerimento " para que seja cassado o acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem o regular conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, com exame de mérito das nulidades invocadas ", trazendo a seguinte fundamentação: "A admissibilidade do apelo especial fundado na alínea 'a' impõe o exame quanto à violação literal de lei federal. O acórdão recorrido ostensivamente maltratou o artigo terceiro do Código de Processo Penal, dispositivo que erige a interpretação extensiva e a analogia como balizas hermenêuticas autorizadas. Ao avocar leitura hierática do art. 581, a Corte a quo subverteu esse comando, amarrando a defesa a rigores incompatíveis com a natureza de garantias fundamentais. Nada há de mais revelador dessa colisão normativa do que a própria dicção do art. 3º, que legitima operações exegéticas orientadas pela máxima efetividade. Negar elasticidade à via do Recurso em Sentido Estrito, quando estejam em jogo nulidades insanáveis, significa tolher a densidade semântica que o legislador houve por bem atribuir ao dispositivo. A Corte local, ademais, ofendeu de modo frontal o art. 581, na medida em que rechaçou seu alcance material desconsiderando a finalidade do legislador, que foi justamente a de catalisar impugnações contra decisões interlocutórias de intensidade capaz de repercutir em prejuízo irremediável à liberdade e ao direito de defesa". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, no que tange ao mesmo requerimento anterior. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula 83/ STJ, isto porque o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Vejamos recentíssimo precedente da 6ª Turma mencionando entendimento da 5ª Turma: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE IMPUGNA A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO MANTIDA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta' (RMS n. 46.036/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014)" ( AgRgAREsp n. 2.522.141, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25.03.2025 ). Ponto não admitido. Não bastasse, o teor da Súmula 83 do STJ " é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional " ( STJ, AgRgAREsp n. 2.091.731, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.08.2022 ), motivo pelo qual vai igualmente inadmitida a segunda controvérsia . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, considerando que o pedido de efeito suspensivo fora feito genericamente ao final da petição recursal, desprovido de qualquer fundamentação concreta, vai indeferido. Intimem-se.
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