Jamile Neves

Jamile Neves

Número da OAB: OAB/SC 074166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamile Neves possui 70 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: JAMILE NEVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001121-86.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE : MARCIA REGINA WENTZ AMBROSIO ADVOGADO(A) : JAMILE NEVES (OAB SC074166) ADVOGADO(A) : Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por MARCIA REGINA WENTZ AMBROSIO em face de MARCIO AURELIO RUBERT DE VARGAS . 1. Requer a parte exequente a indisponibilização de ativos financeiros em nome da companheira/cônjuge da parte executada, tendo em vista que há fortes indícios de que o executado esteja utilizando o CPF da companheira para ocultar patrimônio próprio (ev. 68). Indefiro a penhora dos ativos financeiros do cônjuge, uma vez que ele não pode ser surpreendido com a penhora de bens, principalmente em sua conta corrente pessoal, tendo em vista que a união não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, sendo necessária a comprovação dos pressupostos específicos, ou seja, que a dívida converteu-se em benefício da unidade familiar ou que não haverá violação às regras da meação previstas na Lei Civil. Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BEN S. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que oamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DO SISTEMA PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas informatizados para localização e penhora de bens em nome do cônjuge da executada, casado sob regime de comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização e penhora de bens em nome do cônjuge da executada, que não integra o polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme inteligência do art. 790, IV, do CPC, é possível a penhora sobre bens registrados em nome do cônjuge da parte executada quando exista comunhão de bens, ainda que parcial e que o consorte não integre o polo passivo, desde que respeitada a sua meação. 4. A utilização do sistema RENAJUD é cabível para busca de veículos em nome do cônjuge da executada, uma vez que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, ainda que registrados em nome de apenas um deles. 5. A utilização do sistema SISBAJUD em nome do cônjuge é medida extremamente gravosa para terceiro que não participou do processo de conhecimento, especialmente considerando que o art. 1.659, VI, do CC expressamente exclui da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge". IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar apenas a utilização do sistema RENAJUD para consultar a existência de bens em nome do cônjuge da executada, preservando-se sua meação. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.658, 1.659, VI, e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072069-62.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012020-89.2023.8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016682-62.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072207-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-07-2025). Desse modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao processo, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e posterior arquivamento administrativo. Intime-se. INTIMEM-SE .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5000321-24.2025.8.24.0003/SC RÉU : NILSON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA RAGNINI (OAB SC052929) ADVOGADO(A) : JAMILE NEVES (OAB SC074166) RÉU : MARIA GECI LUIZ DA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA RAGNINI (OAB SC052929) ADVOGADO(A) : JAMILE NEVES (OAB SC074166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental referente a parcelamento irregular do solo localizado no interior de Município de Anita Garibaldi/SC. Ilegitimidade passiva do Município de Anita Garibaldi Prevalece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que loteadores e Município possuem responsabilidade solidária pela regularização do loteamento, porém, a responsabilidade do Município é de execução subsidiária. É o teor da Súmula 652 do referido Tribunal: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. No caso, o Ministério Público imputa ao Ente Público a existência de omissão, o que, pela teoria da asserção, é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Assim, inexistindo quaisquer irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, DECLARO SANEADO O FEITO . Fixo como ponto controvertido da presente lide a comprovação de parcelamento irregular do solo. Diante do teor da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os elementos de prova anexados à peça de ingresso, INVERTO o ônus da prova. Assim, intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Assim, as partes deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova. Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Intimem-se os requeridos MARIA GECI LUIZ DA SILVA DE ANDRADE e NILSON JOSE DE ANDRADE para, no mesmo prazo, caso desejem, apresentar proposta de acordo, considerando a manifestação de interesse no Termo de Ajustamento de Conduta, apresentando declaração de viabilidade emitida por órgão público e documento que comprove que a área não conta com qualquer passivo ambiental ou declaração de que pode e será restaurado. No que diz respeito à elaboração do projeto de Regularização Fundiária Urbana, a Lei Municipal n. 2.308/2021 dispõe: Art. 11. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: I - na REURB-S: a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e b) operada sobre área de titularidade por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; Dessa forma, intime-se o Município de Anita Garibaldi/SC para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de elaboração do projeto e custeio da implantação, nos termos da manifestação do Ministério Público. Decorridos os prazos, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007954-42.2023.8.24.0008/SC AUTOR : JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO BARRETO (OAB SC071122) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALCASTAGNE (OAB SC063317) RÉU : JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMILE NEVES (OAB SC074166) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do Evento 83 é tempestiva. Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000998-54.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE : ANDERSON MATTOS ADVOGADO(A) : JAMILE NEVES (OAB SC074166) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, se tiver constituído nos autos, ou pessoalmente, por AR/mandado, para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 97 do FONAJE . Caso decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, bem como indicar bens passíveis de penhora, caso ainda não apontados, sob pena de extinção. Se requeridos, desde logo, AUTORIZO a utilização dos seguintes sistemas, em ordem sucessiva: SISBAJUD 1. Defiro a indisponibilidade de dinheiro da parte executada em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada ao valor indicado na execução, conforme último demonstrativo atualizado apresentado pelo credor. 1.1. Determino a reiteração da ordem (Teimosinha), por até 30 (trinta) dias. 1.2. Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de publicizar o êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. 1.3. Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva; (ii) que não exceda as custas em execução; ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. 1.3.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cientifique-se de que não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 1.3.2. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Sobrevindo manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem imediatamente conclusos. 1.3.3. Não havendo manifestação da parte executada, certifique-se. Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas). Após, ou caso negativa a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira justificadamente o que entender de direito para prosseguimento feito, sob pena de arquivamento administrativo, se o feito tramitar pelo rito comum, ou extinção, se tramitar pelo juizado. Decorrido o prazo sem manifestação, se o rito for comum, arquivem-se administrativamente o processo, ciente a parte exequente de que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Tratando-se de juizado, voltem para sentença. RENAJUD 1. DEFIRO a consulta de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, conforme regulamentação no Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Ao Cartório para as providências. 1.1. Negativa a resposta, certifique-se. 1.2. Positiva a resposta, junte-se as informações sobre o(s) veículo(s). 1.2.1. Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária, inclua-se, desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito da parte credora. 1.2.2. Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, determino a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD, por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto: 1.2.2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a cotação de mercado do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); 1.2.2.2. Lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, intime-se a parte executada da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (CPC, art. 841), bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V); e, 1.2.2.3. Na sequência, inclua-se no RENAJUD o registro de constrição do veículo e dê-se ciência da penhora ao credor, a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória que pretende, também no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: 1.3.1. Expeça-se ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 1.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. Todas as intimações da parte exequente são dirigidas sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, se o feito tramitar pelo rito comum, ou extinção, se tramitar pelo juizado. Decorrido qualquer prazo sem manifestação da parte exequente ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, tratando-se de rito comum, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. Tratando-se de juizado, voltem para sentença. INFOJUD DEFIRO o pedido de buscas das declarações de Imposto de Renda da parte executada junto ao sistema Infojud, relativas aos 3 (três) últimos anos. A presente medida deverá ser cumprida de acordo com o artigo 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ou extinção, se o feito tramitar pelo juizado. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, se o feito tramitar pelo rito comum. Tratando-se de juizado, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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