Bruno Jean Da Silva

Bruno Jean Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 074169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Jean Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TRF4, TJBA, TJPR, TJSC
Nome: BRUNO JEAN DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014913-07.2025.4.04.7200/SC RELATOR : DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA AUTOR : ANA LUIZA DE SOUZA MOSSATE ADVOGADO(A) : KAROLINE VASCONCELOS (OAB SC060639) ADVOGADO(A) : BRUNO JEAN DA SILVA (OAB SC074169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 25 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5087745-39.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-24.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO (OAB:BA29441), VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES (OAB:BA74169), JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383), MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO (OAB:DF25888) REU: VILFREDO SANTOS VIANA Advogado(s): LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA (OAB:SC65454)   DECISÃO   Vistos. Passo a analisar de forma conjunta as ações de Reintegração de Posse nº 0000015-32.2004.8.05.0060, nº 0000008-74.2003.8.05.0060 e nº 8000429-24.2023.8.05.0060. I. PROCESSO nº 0000015-32.2004.8.05.0060 O que determina o caráter possessório de uma ação não é somente o pedido, mas, sobretudo, a causa petendi, ou seja, os fundamentos do pedido do autor. Se a causa de pedir for a posse e o pedido for a proteção dessa posse, estaremos diante de uma ação possessória. Conforme sabido por ambas as partes, a ação possessória possui cognição deveras estreita e deve se ater tão somente aos três elementos fundamentais: comprovação da posse, delimitação da área e prova do esbulho, turbação ou ameaça sofrida.   Com efeito, a delimitação da área é requisito indispensável da ação possessória. Isso porque, sem essa delimitação, não é possível as partes comprovarem a posse que alegam ter. Ademais, seria inviável cumprir qualquer ordem judicial quanto a proteção, manutenção ou reintegração de posse, pois incerto o lugar de cumprimento da diligência. Saliento, ainda, que conforme o disposto nos arts. 561 e 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data da turbação ou do esbulho, além da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dito isso, constato que eventual julgamento dos autos nº 0000015-32.2004.8.05.0060, no estado em que se encontra, impediria a própria formação regular da coisa julgada material, pois ausentes os elementos identificadores da parcela de terra cuja posse se discute. Ademais, da análise detida dos autos, verifico que as partes alegam uma possível conexão do processo nº 0000015-32.2004.8.05.0060 com os autos da Reintegração de Posse nº 0000008-74.2003.805.0060, proposta por Joaquim de Moura Falcão em face de Raimundo Ari Rocha Alves, por, em tese, se tratar da mesma área. Com efeito, no processo 0000008-74.2003.805.0060 houve a conversão do julgamento em diligência para que: "a secretaria desta unidade promova a designação da necessária inspeção judicial in loco, bem como perícia técnica, a fim de dirimir as controvérsias fáticas acima delineadas, bem como municie este juízo com informação atualizadas, dentre as quais: a) a área sobre a qual o autor exerce a posse; b) se o réu exerce alguma posse sobre parte do imóvel indicado pelo autor em exordial; c) em caso positivo, qual área sobre a qual o réu exerce a posse; d) quais as atuações limitações, confrontações e caracterizações do imóvel rural objeto da lide, com a adoção das diligências e intimações de praxe". Na petição acostada ao ID nº 429554181 dos autos 0000008-74.2003.8.05.0060, a parte autora confirma recair, a discussão possessória, sobre a mesma área, informando que o réu, Raimundo Ari Rocha Alves, vendeu as terras para Maeli Guilherme Botelho Coelho, que figura como requerente na Ação nº 0000015-32.2004.8.05.0060, bem como na Reintegração de Posse tombada sob o nº 8000429- 24.2023.8.05.0060, movida em face de Vilfredo Santos Viana, que seria procurador de Joaquim de Moura Falcão. No mencionado processo nº 8000429- 24.2023.8.05.0060 foi deferida a medida liminar de reintegração de posse (ID nº 437934065), ao que a parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 8028818-68.2024.8.05.0000, ainda pendente de julgamento, e que em decisão liminar determinou a realização de georreferenciamento da área, conforme cópia da decisão acostada ao ID nº 450224609 dos autos nº 8000429- 24.2023.8.05.0060. Por todo o exposto, entendo ser indispensável a diligência determinada nos autos do agravo, para que se delimite a área objeto da lide em todos os processos. Lado outro, entendo que a inspeção in loco determinada nos autos 0000008-74.2003.805.0060 não se mostraria útil, ao menos nesta fase processual, pois, considerando a complexidade da causa e o grande lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, se faz necessária uma constatação para levantar informações mínimas aptas a subsidiar as futuras decisões. Urge, outrossim, o reconhecimento da conexão dos processos retro para julgamento conjunto, tanto por economia processual, quanto para evitar decisões conflitantes. Dito isso, chamo o feito a ordem para determinar a reunião e organização das possessórias nº 0000015-32.2004.8.05.0060, nº 0000008-74.2003.8.05.0060 e nº 8000429-24.2023.8.05.0060. Quanto aos autos nº 0000015-32.2004.8.05.0060, determino ao Cartório que: Anote a prioridade, conforme documento de ID nº 197855792; Regularize a representação do réu nos termos da petição acostada ao ID nº 427568221; Intime as partes para se manifestem sobre eventual questão pendente de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias;   II. PROCESSO nº 0000008-74.2003.8.05.0060 Determinada a retificação do valor da causa de acordo com o proveito econômico da demanda, o autor, na petição de ID nº 429554181, atribuiu o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, "por ser pessoa pobre, na acepção jurídica da expressão". Ocorre, porém, que não há nos autos qualquer indício da hipossuficiência do requerente, restando, a alegação de pobreza, genérica e desacompanhada de qualquer documentação, além de contraditória, ante a alegação de ser, o autor, possuidor de imóvel avaliado em oito milhões de reais. Assim, defiro a correção do valor da causa para R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) e indefiro a justiça gratuita pleiteada, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas complementares, referentes a diferença do valor pago inicialmente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem julgamento de mérito. Da análise dos autos, verifico que na decisão de ID nº 423242769 determinou-se que as partes se manifestassem acerca da identidade, ainda que parcial, entre as áreas discutidas nestes autos e aquelas que são objeto da lide no processo nº 0000015-32.2004.8.05.0060. Entretanto, a parte ré quedou-se inerte, ao passo em que a parte autora requereu a concessão do prazo de 30 dias para manifestar-se. Assim, considerando a necessidade de reunião dos processos, a natureza dúplice das ações possessórias, a necessidade de delimitação da área e o ônus probatório estipulado nos arts. 561 e 373, I, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que todas as partes dos processos 0000015-32.2004.8.05.0060, 0000008-74.2003.8.05.0060 e 8000429- 24.2023.8.05.0060 especifiquem de forma clara e objetiva a extensão da área cuja posse reivindicam, sob pena de não se desincumbirem do ônus probatório previsto na legislação processual. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de MANDADO de CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça certifique quem se encontra no exercício da posse direta do imóvel, ainda que a título de preposto e/ou funcionário, bem como as circunstâncias e condições em que se encontram a área objeto do litígio, informando a localização, tamanho e condições da área questionada, se trata-se de passagem aparente, suas condições, se existem sinais de esbulho/turbação na área informada na inicial, sinais de realização de construções, benfeitorias recentes, análise de vegetações, devendo promover, também, a oitiva de vizinhos que possam trazer informações relevantes ao processo, assim como relatar tudo mais que entender necessário. Fica deferida a requisição de força policial para acompanhar a diligência, se necessário for.   III. PROCESSO nº 8000429- 24.2023.8.05.0060 Conforme decisão de ID nº 450950156, foi determinada a realização de georreferenciamento na área objeto do litígio, tal como determinado pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8028818-68.2024.8.05.0000. Assim, considerando a reunião dos processos e, ainda, em respeito ao princípio do contraditório, todas as partes dos processos que envolvem a mesma área terão oportunidade de se manifestar sobre o laudo elaborado pelo perito. Considerando o contido na certidão de ID nº 451838307 e a petição juntada ao ID nº 462880907, providencie o Cartório o necessário para a intimação do perito, nos termos da decisão de ID nº 450950156. Por fim, devem as partes dos processos 0000015-32.2004.8.05.0060, 0000008-74.2003.8.05.0060 e 8000429-24.2023.8.05.0060, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual questão prejudicial pendente de apreciação, informar o interesse na conciliação, bem como se tem conhecimento de algum outro feito possessório relacionado a área objeto desses processos. Às providências e intimações necessárias. Após, retornem-me conclusos. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA   Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014913-07.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ANA LUIZA DE SOUZA MOSSATE ADVOGADO(A) : KAROLINE VASCONCELOS (OAB SC060639) ADVOGADO(A) : BRUNO JEAN DA SILVA (OAB SC074169) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009550-65.2020.8.16.0044 Vistos...   Seq. 1224.1. Ciente. Desabilitem-se os Advogados Dr. Alex Sandro Ochsendorf e Dr. Renan de Lima Claro da defesa do acusado Waldercy Denobi Junior. Aguarde-se a manifestação das defesas, conforme determinado no seq. 1221.1. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente.   José Roberto Silvério Juiz de Direito
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