Lucas José Rodermel Neves

Lucas José Rodermel Neves

Número da OAB: OAB/SC 074179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas José Rodermel Neves possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT3, TJSC, TJRS, TJPR
Nome: LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE EXIGIR CONTAS (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5026635-18.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : VANUSA FERMIANO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES (OAB SC074179) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) VANUSA FERMIANO nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES , OAB SC074179 , neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001871-86.2025.8.24.0057/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MICAEL AUGUSTO KONZEN ADVOGADO(A) : DAIANE RODERMEL VALIM (OAB SC031379) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES (OAB SC074179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 18/07/2025 - Audiência de mediação - designada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001871-86.2025.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : MICAEL AUGUSTO KONZEN ADVOGADO(A) : DAIANE RODERMEL VALIM (OAB SC031379) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES (OAB SC074179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050558-71.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50072075020258240064/SC) RELATOR : SAUL STEIL AGRAVANTE : EDSON CARLOS MADRUGA DO AMARAL ADVOGADO(A) : DAIANE RODERMEL VALIM (OAB SC031379) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES (OAB SC074179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 5006020-69.2024.8.21.0017/RS EXEQUENTE : CLENIR TERESINHA NUNES DO ROSARIO ADVOGADO(A) : BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923) ADVOGADO(A) : LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648) ADVOGADO(A) : LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763) ADVOGADO(A) : ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B) ADVOGADO(A) : MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628) EXEQUENTE : BRAYAN NUNES MANZINA ADVOGADO(A) : BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923) ADVOGADO(A) : LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648) ADVOGADO(A) : LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763) ADVOGADO(A) : ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B) ADVOGADO(A) : MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628) EXECUTADO : DEIVIDI CESAR MANZINA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ RODERMEL NEVES (OAB SC074179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar execução de alimentos aforado por B.N.M. em face do genitor D.C.M em que aquele pretende a execução das verbas vencidas a partir de julho de 2024. Regularmente intimado, o executado acostou aos autos justificativa (evento 45) em que refere dificuldade financeira para fazer frente ao pagamento da verba alimentar, pugnando pelo parcelamento do débito. Instada, a parte exequente refutou os argumentos trazidos pelo executado e pugnou pelo decreto de prisão civil, no que foi acompanhada pelo Ministério Público ( evento 60, PARECER1 ). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. REJEITO justificativa apresentada pelo executado. A um, porque a dificuldade financeira supostamente enfrentada pelo executado não pode ser debatida e decidida na via estreita do processo executivo. De fato, o devedor está obrigado a alcançar os alimentos arbitrados judicialmente até que sobrevenha decisão judicial que a altere, não sendo aqui a via indicada para analisar a capacidade - ou não - para adimplir a verba arbitrada. Assim: Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo executado, devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. Nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC/2015, da Conclusão n. 23 do Centro de Estudos do TJRS e do enunciado sumular n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Prestações vencidas no curso do processo mantêm a atualidade, devendo ser incluídas no débito alimentar a ser executado sob o rito da prisão, sendo vedado tão somente o decreto prisional sobre idêntico período de prestações inadimplidas. Ordem denegada.(Habeas Corpus Cível, Nº 70081976805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 26-09-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO COERCITIVO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA REJEITADA. ARGUMENTOS RELATIVOS A DIFICULDADES FINANCEIRAS DO EXECUTADO QUE NÃO AFASTAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075535237, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-10-2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO COERCITIVO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA REJEITADA. ARGUMENTOS RELATIVOS A PROBLEMAS DE SAÚDE, DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS DO EXECUTADO QUE NÃO AFASTAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRECEDENTES. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70065873341, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-07-2015) A dois, porque o parcelamento do débito em processo de execução de verba alimentar constitui medida excepcional, a ser deferida unicamente quando contar com a anuência do polo adverso, ausente no processo trazido a julgamento. Nesse sentido: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA. SUSPENSÃO DA PRISÃO. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS E DO PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA. 1. Tendo em vista o evidente decréscimo dos ganhos enfrentados pela devedora de alimentos, em razão da gestação e do nascimento de outra filha, correto o acolhimento da justificativa apresentada, para o fim de suspender a decretação da prisão civil. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via revisional, sendo descabida a redução promovida na decisão recorrida, assim como o parcelamento do débito determinado, sem que houvesse expressa anuência da credora. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081531493, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DAQUELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. CONCLUSÃO N.º 23 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJ/RS. SÚMULA N.º 309 DO STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, abrange as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. Nesse sentido também é a Conclusão n.º 23 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça e o verbete sumular n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como a execução foi ajuizada em agosto de 2016, cabível a cobrança das três últimas prestações alimentares vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, ou seja, aquelas referentes aos meses maio a julho de 2016, além das que venceram no curso da demanda, não havendo que se falar em ausência de atualidade da dívida. 3. Diante da discordância expressamente manifestada pela exequente, não há como se impor o acolhimento do pedido de parcelamento do débito reconhecidamente existente. 4. O CPC, em seu art. 528, § 4º, dispõe que a prisão civil será cumprida em regime fechado, com o que não há que se falar em cumprimento em regime menos gravoso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079082392, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-11-2018) Por tais razões, AFASTO a justificativa apresentada e, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias a ser cumprida no Presídio da Comarca onde reside, em local distinto dos demais presos que lá estão por ordem do Juízo Criminal. A prisão será cumprida em regime fechado. Expeça-se, pois, o competente mandado de prisão, atentando para o valor atualizado do débito indicado no evento 56, CALC2 , cuja cópia deverá aparelhar o instrumento (acrescido daquelas parcelas que vencerem até a efetiva intimação, ou comprovação cabal do pagamento), ressalvando que APENAS o pagamento integral livrará o executado da prisão. Com o escoar do prazo da prisão, expeça-se IMEDIATAMENTE alvará de soltura, observado o regramento contido na Resolução nº. 108 do CNJ, de 06 de abril de 2010. Intimem-se. Dil.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050558-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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