Guilherme Alex Kretzer
Guilherme Alex Kretzer
Número da OAB:
OAB/SC 074208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Alex Kretzer possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC
Nome:
GUILHERME ALEX KRETZER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005579-03.2025.8.24.0007/SC AUTOR : LUIS ANTONIO DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL AUTOR : LUIS & FARIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL AUTOR : JANAINA IZABEL DA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL AUTOR : MAURICIO DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória envolvendo as partes acima nominadas, com requerimento de tutela provisória de natureza antecipada, em que se almeja, liminarmente, a suspensão da cobrança de parcela de "multa apartada" e a determinação à operadora de telefonia que restabeleça os serviços telefônicos. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( caput ); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico a probabilidade do direito invocado. Isso porque o plano de telefonia está suspenso (ev. 1.9 ) e, segundo o relato do funcionário da requerida, haveria um valor em atraso, mas não indicou para o cliente, de forma clara, qual a natureza do débito, de sorte que o aplicativo indica que as faturas estão em dia (ev. 1.15 ). Assim, neste juízo sumário, próprio desta fase processual, em que a cognição do juiz está restrita aos elementos carreados aos autos e o juízo é de verossimilhança das alegações, a documentação indica que a suspensão do plano deve ser contornada, havendo, inclusive, perigo de dano, pois a padaria utiliza a linha para contato com clientes (ev. 1.18 ). Se existe algum débito em aberto, divergindo da própria tela do aplicativo móvel, após a implementação do contraditório caberá à requerida controverter a alegação e justificar a legalidade da suspensão do plano. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar à operadora ré que promova, no prazo de 5 (cinco) dias , o restabelecimento dos serviços telefônicos dos autores referentes aos números indicados no aplicativo (ev. 1.8 ), bem como a suspensão de eventual cobrança até o julgamento definitivo da lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento. DEIXO de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento. Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física). Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis , não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, ADVERTINDO-A de que a ausência de contestação tempestiva implicará a decretação de sua revelia e, consequentemente, poderão ser considerados como verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do CPC). INTIME-A , ainda, sobre o deferimento da liminar. Caso não seja localizada no endereço informado na exordial, DETERMINO a inserção do presente processo no localizador " CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO ", sem a necessidade de nova conclusão . Sendo encontrado um único endereço, distinto daquele apontado nos autos, CUMPRA-SE a citação da parte. Havendo múltiplos resultados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo indicar o endereço adequado, para fins de realização do ato processual. Apresentados reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, as partes devem ser intimadas concomitantemente para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005337-44.2025.8.24.0007/SC AUTOR : LUIS & FARIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL (OAB SC055663) AUTOR : LUIS ANTONIO DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL (OAB SC055663) AUTOR : JANAINA IZABEL DA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL (OAB SC055663) AUTOR : MAURICIO DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL (OAB SC055663) SENTENÇA Assim, considerando a ilegitimidade da empresa autora para figurar no polo ativo de demanda proposta perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 135 do FONAJE. Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010419-90.2024.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50104199020248240007/SC) RELATOR : ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE : ELIANE DA CUNHA MANNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS MANOEL MACHADO (OAB SC005256) APELADO : FABIANO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) APELADO : PAULA FERNANDA PAMPLONA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 63 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005183-26.2025.8.24.0007/SC AUTOR : MARIZILDA MARIA DE SOUZA ARRUDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL (OAB SC055663) ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta, por meio de tutela provisória, o fornecimento do medicamento " Rituximabe " para tratamento de " Miopatia necrotizante imunomediada ". Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( caput ); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência estão presentes. No caso em apreço, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela requerente. Com efeito, observa-se que a parte autora é beneficiária dos serviços oferecidos pela ré, por meio de adesão a plano " coletivo empresarial " ( evento 1, DOC5 ), apresentando quadro de " Miopatia necrotizante imunomediada " ( evento 1, DOC6 ). Em razão dessa situação, o médico assistente recomendou tratamento com o fármaco " Rituximabe 500 mg " ( evento 1, DOC7 ), cuja justificativa está devidamente detalhada em relatório circunstanciado, com a exposição do quadro clínico atual, juntamente com o tratamento até então adotado, demonstrando a imprescindibilidade do procedimento solicitado ( evento 1, DOC6 ). O plano de saúde, por sua vez, negou o pedido alegando que se trata de medicamento " off-label " ( evento 1, DOC11 ). Entretanto, nesta fase incipiente, depreende-se que a negativa de cobertura foi proferida de forma indevida. Com efeito, a Lei 14.454/2022 modificou a Lei 9.656/1998, a fim de estabelecer que: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (artigo 10, § 12, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022); Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022) Portanto, ainda que não haja previsão da utilização do fármaco para tratamento da enfermidade que acomete a autora, a operadora de saúde deve autorizar a utilização se houver comprovação de sua eficácia ou de recomendação da Conitec. No caso concreto, há elementos que demonstram a eficácia do medicamento. Embora não tenha sido viável acionar o Natjus para análise específica da situação tratada nestes autos (evento 14.1 ), foi possível consultar a base de dados disponibilizada pelo CNJ, onde consta parecer favorável ao tratamento de " Miopatia necrotizante imunomediada " com o medicamento de princípio ativo " Rituximabe " (Nota Técnica 167818, disponível em "https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:167818:1752766308:a87fdc6ac4a5effdaf01c7bc24c6a860e7fe853562f5fd92f5ff56643c79cf7e"). Extrai-se da referida nota: A conclusão reforça a presença de evidências científicas: Ou seja, o laudo apresentado pela autora está em consonância com a deliberação realizada pelo órgão de assessoramento no sentido de que há evidências indicando a eficácia do medicamento para o tratamento da enfermidade, o que reforça o entendimento de que existe probabilidade do direito. Sobre o tema, junta-se ementa de acórdão que analisou caso envolvendo negativa de fornecimento de " Rituximabe ", ao argumento da natureza " off-label " do uso do medicamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM "LÍQUEN PLANO EROSIVO COM ACOMETIMENTO MUCOSO", COM RISCO DE EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA LESÕES MALIGNAS EM CASO DE NÃO TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL (RITUXIMABE 500MG). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE AO ADEQUADO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. NEGATIVA AMPARADA NA NATUREZA OFF-LABEL DO USO DO MEDICAMENTO. MEDICAMENTO COM REGISTRO CERTIFICADO PELA ANVISA E INCORPORADO PELO SUS. OUTROSSIM, GRAVIDADE DA DOENÇA E APRESENTAÇÃO DE LAUDO A INDICAR QUE O FÁRMACO É ALTERNATIVA VIÁVEL E RECOMENDÁVEL À LUZ DE DIVERSOS ESTUDOS. ADEMAIS, OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA A TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS EM CASO DE EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/1998, INTRODUZIDOS DO LEI 14.454/2022. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.04.2023). (TJSC, Apelação n. 5005845-81.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025) (destacou-se) Outrossim, o perigo de dano encontra-se devidamente demonstrado, tendo em vista que se trata de " doença grave e limitante, com potencial de dano/sequela permanente se não tratada de maneira adequada e urgente " ( evento 1, DOC6 ). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu forneça à parte autora, em 15 (quinze) dias, o medicamento " Rituximabe 500 MG ", conforme indicado na receita médica que instrui a petição inicial ( evento 1, DOC7 ), sob pena de sequestro. Como contracautela, determino que a parte autora apresente receita médica atualizada a cada seis meses, sob pena de revogação da tutela provisória. II. Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo " cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º), cabendo ao Estado promover, " sempre que possível, a solução consensual dos conflitos " (§ 2º do art. 3º), estimulada " por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial " (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência , nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC). O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação. Caso a parte requerida tenha sido citada e não comparecer ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para contestação e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. Orientações para acessar o ambiente virtual : a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. Do pedido de cancelamento da audiência: A audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC. Do pedido de redesignação da audiência: O Mediador do CEJUSC poderá redesignar o ato por uma vez; caso ocorra a necessidade de nova redesignação, deverá cancelar a audiência e devolver os autos para a Vara, a fim de evitar morosidade no trâmite processual. III. Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, “caput”, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita. IV. Inexitoso o ato citatório, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). Em caso de inércia, intime-se por AR-MP. V. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à(s) parte(s) autora(s), excepcionando os honorários dos mediadores, caso a(s) parte(s) não esteja(m) assistidas por defensor dativo. Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, além disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021. Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005337-44.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005039-52.2025.8.24.0007/SC AUTOR : DJNATTAN AMARO HILLESHEIM ADVOGADO(A) : DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605) ADVOGADO(A) : KARINE HASCKEL (OAB SC055663) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEX KRETZER (OAB SC074208) DESPACHO/DECISÃO 1- Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento. Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física). Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis , não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão , forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos. Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora , franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré , a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia. Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC). Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8 - Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação.
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