Arthur Felipe Junges

Arthur Felipe Junges

Número da OAB: OAB/SC 074247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Felipe Junges possui 118 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: ARTHUR FELIPE JUNGES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-60.2024.8.24.0256/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING EXEQUENTE : FARMACIA FARMADETE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 30/05/2025 - Decorrido prazo Evento 42 - 18/03/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000319-58.2024.8.24.0013/SC EXEQUENTE : JAIRO MARTINI ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) DESPACHO/DECISÃO 1. Da penhora de veículo sem restrição DEFIRO a penhora dos veículos indicados pela parte exequente no evento 62 (Honda/CG 125, placa MAF3409, e Fiat/Uno Eletronic, placas LXB3J75). Para tanto: 1.1. LAVRE-SE termo de penhora dos veículos, mediante termo nos autos (CPC, art. 845, §1º,), nomeando-se como depositária a parte exequente (CPC, art. 840, §1°). 1.2. Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação da parte executada acerca da penhora, bem como de remoção do veículo , devendo ser depositado em poder do exequente, ou de seu representante legal, caso seja pessoa jurídica. 1.3. Cumprida a remoção, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, cientificando-a que, caso o valor do bem seja maior do que o da dívida exequenda, deverá, no mesmo prazo retromencionado, depositar em Juízo a diferença. 1.3.1. Requerida a adjudicação, INTIME-SE a parte executada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 876, §1º); 1.3.2. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, e desde que depositada eventual diferença entre o valor do bem e o do débito, LAVRE-SE auto de adjudicação e EXPEÇA-SE a ordem de entrega ao adjudicatário. 1.4 . Não havendo interesse na adjudicação, tornem os autos conclusos. 2. INTIME-SE e CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000937-55.2025.8.24.0049/SC AUTOR : MAYER HOTEL EIRELI ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para o inteiro teor da certidão do oficial de justiça (evento 34). Intimado ainda, para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá resultar na extinção do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-49.2025.8.24.0059/SC (originário: processo nº 50000957920248240059/SC) RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : SH COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006067-52.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDSON SCHIMITZ 04873958911 ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao Sisbajud, verificou-se que consta ordem de transferência do valor de R$ 1.000,10: Apesar disso, o valor não foi transferido para a subconta judicial (eventos 27 e 31). Em consulta à CEF, consta pré-cadastro da ordem: Não consta no Sisbajud contato do PicPay (instituição em que realizado o bloqueio): Diante disso, oficie-se o PicPay para que em 10 dias cumpra a ordem de transferência ou demonstre tê-la efetuado. Com a manifestação da instituição, constando o valor na subconta judicial, cumpram-se as determinação da sentença do evento 25. Não ocorrendo a transferência, voltem conclusos. Cumpra-se, com urgência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004731-42.2024.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : KIST AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - cancelada Evento 29 - 16/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001148-91.2025.8.24.0049/SC AUTOR : LEONARDO WEILER ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Leonardo Weiler em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento Clopixol Depot Injetável 200mg/mL, indicado para tratamento da esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1), conforme prescrição médica anexada. Alegou o autor que possui grave transtorno psiquiátrico, tendo experimentado tratamento prévio com outras medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS (como olanzapina e haloperidol), sem sucesso terapêutico. Sustenta que apenas o medicamento requerido, embora não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e Relação Municipal de Medicamentos - REMUME tem se mostrado eficaz no controle dos sintomas, e que sua interrupção implica risco iminente de descompensação do quadro psicótico. Pleiteia, assim, o fornecimento imediato do fármaco, em razão da urgência do caso e da hipossuficiência econômica, comprovada documentalmente. Decido. 2. Gratuidade judiciária De início, à luz da documentação acostada aos autos, registro que a parte autora faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Essa benesse visa assegurar a concretização da cláusula constitucional do amplo acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), em favor daqueles que não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Trata-se, pois, de instrumento essencial à efetividade da tutela jurisdicional, frente à inegável onerosidade que permeia o exercício da jurisdição. A assistência judiciária gratuita, portanto, destina-se exclusivamente à parcela da população que não possui condições de suportar os custos do processo sem comprometer sua dignidade e sustento, interpretação esta também respaldada pelo art. 5º, LXXIV, da CF. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica da parte requerente, inviabilizando a exigência de custeio das despesas processuais. Ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC seja relativa, inexistem nos autos elementos que a infirmem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência jurídica gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 1478886/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.20). Dessa forma, considerando a presunção de veracidade veiculada pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Inicialmente, evidencio que o direito à saúde possui assento constitucional, sendo garantido a todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal (CF): A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 6º da CF insere a saúde no rol dos direitos sociais, e o art. 198 estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, baseado nos princípios da universalidade, integralidade e equidade. A Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), por sua vez, regulamenta o SUS, dispondo sobre as ações e serviços de saúde e prevê que o Estado deve prover assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, " d ", da referida lei). Todavia, o direito à saúde não é absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da legalidade, da isonomia, da reserva do possível, da eficiência administrativa e do planejamento sanitário racional. Assim tem entendido o Supremo Tribunal Federal, especialmente em decisões como o julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE e, notadamente, no RE 657.718/MG, com repercussão geral (Tema 793). Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Esses requisitos devem ser avaliados com rigor especial em demandas que envolvem fornecimento de medicamentos, dada sua repercussão orçamentária e sanitária. No presente caso, a tutela antecipada de urgência exige, portanto, demonstração robusta dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ); b) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ); c) a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC); d) a adequação da intervenção judicial à política pública de saúde vigente, com observância das diretrizes técnicas do SUS. Classificação do medicamento pleiteado A fim de estabelecer as premissas para as avaliações pertinentes, principio a análise pela classificação do medicamento. De acordo com o item 2.1 da ata de julgamento do Tema 1234 " Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico" . A esse respeito, da página Infosus, gerida pela Secretaria Estadual de Saúde - SES, extraem-se as seguintes informações acerca do tratamento pleiteado: Zuclopentixol Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à lista C1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 [1] . Validade da receita: 30 dias. Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 dias. Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal. As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes. Registro na Anvisa: SIM Categoria: medicamento Classe terapêutica: neurolépticos [2] Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) Psicolépticos [3] - N05AF05 [4] Nomes comerciais Clopixol ® Indicações O medicamento zuclopentixol é indicado para [5] : Esquizofrenia aguda e crônica e outras psicoses, especialmente com sintomas como alucinações, delírios, distúrbios do pensamento, assim como agitação, inquietação, hostilidade e agressividade; Fase maníaca da psicose maníaco depressiva; Retardo mental associado com hiperatividade motora, agitação, violência e outros distúrbios do comportamento; Demência senil com ideias paranoides, confusão e/ou desorientação ou distúrbios do comportamento. Informações sobre o medicamento O medicamento zuclopentixol não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024) , que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde , não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS Os seguintes medicamentos ( clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo ) estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) e Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) [6] : Clorpromazina (CBAF) Clozapina (CEAF) Haloperidol (CBAF) Olanzapina (CEAF) Quetiapina (CEAF) Risperidona (CEAF) Ziprasidona (CEAF)[...] Conforme excerto acima transcrito, verifico que a prescrição segue a indicação do tratamento em bula, considerando que a esquizofrenia está listada nas indicações do medicamento. Elementos dos autos A prescrição médica acostada aos autos data de 2021 (e. 1.9 ), ou seja, há mais de três anos, e não veio acompanhada de relatório médico atualizado que comprove a imprescindibilidade atual do uso do fármaco requerido ou a ineficácia de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS. Tampouco foram juntados exames recentes ou laudos que demonstrem agravamento clínico que justificasse a urgência da medida. Ademais, conforme consta da própria petição inicial, o autor faz uso do referido medicamento há tempo considerável, o que afasta a configuração do periculum in mora , na medida em que a situação de saúde alegada mostra-se estável e prolongada no tempo, não se revelando excepcional ou emergencial. Nota técnica e diretrizes do SUS A Nota Técnica juntada aos autos (e. 14.1 ) esclarece que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme exigido pelos arts. 12 e 50, ambos da Lei n. 6.360/1976. Ainda, ressalta que há alternativas terapêuticas disponibilizadas no SUS para a condição médica tratada, as quais foram incorporadas conforme os princípios de eficácia, segurança, custo-efetividade e equidade, com base em evidências científicas: CONSIDERANDO que o haloperidol possui formulação injetável com dispensa prevista pelo SUS, cujo uso (do injetáve) não foi mencionado nos documentos, e que poderia substituir a medicação pleiteada com menor impacto financeiro ao Estado (e. ​ 14.1 ​). Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nenhum desses requisitos encontra-se preenchido nos autos. No caso, ao menos neste processo de cognição sumária do feito, não ficou comprovada a ineficácia, para o tratamento da moléstia que comete o autor, dos fármacos fornecidos pelo SUS. A concessão de tutela de urgência para compelir o fornecimento de fármaco, implicaria risco de irreversibilidade da medida, além de potencial violação ao princípio da isonomia, pois priorizaria individualmente uma demanda não urgente, em detrimento da fila e planejamento sanitário estabelecido pelo SUS. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, notadamente a inexistência de perigo de dano atual e iminente e de demonstração técnica suficiente da necessidade imediata do fármaco, especialmente à luz da Nota Técnica que desaconselha seu fornecimento por ausência de comprovação de eficácia e em virtude da existência de alternativas disponíveis. 5. Cite-se a parte demandada para contestação no prazo legal, observando-se o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, oportunidade em que deverá juntar aos autos os documentos necessários para o deslinde da causa (art. 9° da Lei n. 12.153/2009). 6. Dispenso a audiência inaugural prevista no arts. 21 da Lei n. 9.099/1995 c/c 7° da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista a ausência de legislação autorizadora e a experiência demonstrar que a Fazenda Pública dificilmente concilia nesta fase processual, tornando-a ineficaz, sem prejuízo de vir a ser oportunizada, em havendo interesse das partes. 7. Apresentada a resposta na forma de contestação, desde já determino a intimação da parte autora para réplica, em até 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito e/ou documentos novos. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento.
Anterior Página 4 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou