Fernanda Defreyn Morais
Fernanda Defreyn Morais
Número da OAB:
OAB/SC 074333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Defreyn Morais possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJGO, TRF4, TJSP
Nome:
FERNANDA DEFREYN MORAIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUERENTE : ALINE APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : FERNANDA DEFREYN MORAIS (OAB SC074333) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz atuante no feito: a) intimo a parte autora para apresentar os cálculos aritméticos dos valores devidos, viabilizando a competente expedição da Requisição de Pagamento para satisfação do crédito, dando prosseguimento à execução do julgado; b) deverá a parte Exequente apresentar seu pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído conforme dispõe o art. 534 do CPC, trazendo planilha com os valores discriminados da totalidade do crédito que entende devido, observando-se os termos da sentença transitada em julgado, ficando ciente de que estará sujeita à preclusão; c) deverá a parte Exequente, ainda, na planilha do valor exequendo, fazer constar o valor principal corrigido e os juros , de forma individualizada, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução n. 458/2017, do CJF; d) havendo interesse do(s) Procurador(es) da parte credora no destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome de sociedade de advogados , o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório , instruído com os documentos necessários (arts. 15, § 3º e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, c/c o CAPÍTULO II da Resolução nº 822/2023 do CJF), ficando ciente de que estará sujeita à preclusão; e) para efeito de automatização da tramitação processual, ao trazer o cálculo, deverá a parte Exequente utilizar o tipo de petição do E-proc “ PETIÇÃO” e o tipo de documento “ CÁLCULOS” ; f) vindos os cálculos, será expedida a requisição de pagamento, com posterior intimação das partes, oportunizando-se ao INSS a oposição dos embargos previstos na Lei n. 9.099/95 em tal momento; g) de forma a auxiliar na elaboração dos cálculos pela parte indica-se os seguintes sistemas de cálculos adaptados disponibilizados pela Justiça Federal da 4a Região: a) ProjefWeb: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ b) Jusprev 3: https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/ c) Jusprev 2: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5016790-59.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : MARCOS LUIZ BASTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DEFREYN MORAIS (OAB SC074333) DESPACHO/DECISÃO R.h. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória. O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos (i) demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais ou declaração de próprio punho acerca de seus rendimentos, se autônomo(a), (ii) declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2. Após, retornem os autos conclusos urgente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5003098-58.2025.8.24.0010/SC EMBARGANTE : DEIVIS FAGUNDES WENSING ADVOGADO(A) : FERNANDA DEFREYN MORAIS (OAB SC074333) DESPACHO/DECISÃO 1. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses ; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC). 1.2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais (art. 5º, a , da Res. CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b , da Res. CM n. 3/2019). Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 1.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001637-77.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003555-56.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria do Nascimento Vieira - Vistos. ROSA MARIA DO NASCIMENTO VIEIRA propôs ação Declaratória de Inexistência de relação contratual com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BMG S/A , alegando, em síntese que é aposentado junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário nº 115.096.318-0 , e que em consulta ao INSS constatou a existência de descontos não reconhecidos por ele em seu benefício , estipulados como "empréstimo sobre a RMC- sob o contrato n. 10972594". Afirma que, o empréstimo realizado já vem sendo descontado, sendo essa inclusão de "cartão de crédito "invalida. Todavia, além das parcelas dos empréstimos, está sendo descontado de seu benefício os valores aduzidos em razão de empréstimos sobre a Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização do autor. Assevera que em momento algum contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito da requerida, eis que a negociação foi apenas para a contratação do empréstimo consignado . Requer o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos mensais de R$ 75,90 , referente à RMC, na conta corrente da requerente. Ao final, pede a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos (fls.11/40). É o relato. Decido. Defiro o benefício da JG à parte autora e a prioridade na tramitação. Anote-se. A tutela antecipada deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No caso em análise, admissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que, conforme consta da inicial, ao consultar seu extrato de pagamentos o autor notou a presença de descontos referentes à dívidas de cartão de crédito, chamado de "RMC" (Reserva de Margem Consignável), do qual alega desconhecer e nunca ter contratado. O autor juntou extratos de seus proventos (fls. 15/39) onde constam descontos relativos ao empréstimo por consignação oriundo do mencionado cartão de crédito (contrato nº 10972594 - fls. 30- data da inclusão-16/02/2017), alegando que jamais assinou qualquer documento que autorizasse. A liminar, é incapaz de causar dano grave ou de difícil reparação ao réu, e não se apresenta com perigo de irreversibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "TUTELA ANTECIPADA - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável - Decisão que autorizou o cancelamento do cartão - Possibilidade - Instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a medida - Medida que não é irreversível - Perigo na demora - Requisitos do art. 300 do CPC/2015 preenchidos - Recurso improvido. MULTA - Imposição visando ao cumprimento da decisão judicial - Admissibilidade - Arts 497 do CPC/15 e art. 84, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que não há óbice ao cumprimento da decisão - Prematura análise sobre a onerosidade excessiva das astreintes e necessidade de limitação de seu valor - Decisão agravada que não chegou a fixar a multa, apenas previu a possibilidade de arbitramento em caso de descumprimento da medida - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2050622-88.2019.8.26.0000, Rel. J. B. FRANCO DE GODOI, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2019, TJSP). Diante do exposto, das alegações e documentos apresentados pelo autor, bem como da dificuldade ou quase impossibilidade de se efetuar prova negativa da eventual contratação do cartão de crédito, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do desconto mensal a título de cartão de crédito RMC Reserva de Margem Consignável, nos proventos do autor, referente ao contrato 10972594 no prazo de cinco dias, contadas da ciência da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 e limitada a R$ 10.000,00. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante o expresso desinteresse do autor. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias utéis , via portal eletrônico, na forma determinada no Comunicado Conjunto n. 466/2024. Cumpra-se com urgência. Em se tratando o requerido de empresa que aderiu à citação eletrônica, realize-se a citação por portal. Verifique a z. Serventia se o CNPJ da inicial corresponde ao cadastrado no domicílio judicial, procedendo a retificação se necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDA DEFREYN MORAIS (OAB 74333/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002472-46.2025.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS AUTOR : SANDRA REJANE CUNHA ROGERIO ADVOGADO(A) : FERNANDA DEFREYN MORAIS (OAB SC074333) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 49 - 21/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016790-59.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 18/07/2025.
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