Maisa Christ
Maisa Christ
Número da OAB:
OAB/SC 074365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maisa Christ possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
MAISA CHRIST
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002678-19.2023.8.24.0141/SC EXEQUENTE : VM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) EXECUTADO : MARLENE FERREIRA TATIN VILHALTA ADVOGADO(A) : MAISA CHRIST (OAB SC074365) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico, após consulta ao sistema Renajud , que o endereço vinculado ao veículo da parte executada é o mesmo constante nos autos ( Rua Alberto Koglin, Nº 0, Casa, Alessio Gadotti - Dona Emma/SC ) em que se procederam tentativas, sem êxito, de citação da executada (e. 18.1 e e. 59.1 ). A partir daí, revela-se inócua a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito com o intuito de localizar novo endereço do veículo apresentado, razão pela qual indefiro o pedido de e. 165.1 . 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, ciente de que a inércia ensejará na suspensão/arquivamento do feito (art. 921, §1º, do CPC). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Intimações automatizadas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004953-95.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 14/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003198-36.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : FELIPE SOTILLI FONTANA ADVOGADO(A) : MAISA CHRIST (OAB SC074365) ADVOGADO(A) : JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) AUTOR : DANIELI DALLA ROSA ADVOGADO(A) : MAISA CHRIST (OAB SC074365) ADVOGADO(A) : JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003198-36.2025.8.24.0067/SC AUTOR : FELIPE SOTILLI FONTANA ADVOGADO(A) : MAISA CHRIST (OAB SC074365) ADVOGADO(A) : JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) AUTOR : DANIELI DALLA ROSA ADVOGADO(A) : MAISA CHRIST (OAB SC074365) ADVOGADO(A) : JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela que entendem já provada, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte à cada alegação. Remanescendo matéria controvertida, DEVERÃO especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004718-31.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 03/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010227-91.2024.4.04.7204/SC RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : JOAO VICTOR KUHN ADVOGADO(A) : JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390) ADVOGADO(A) : LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) ADVOGADO(A) : MAÍSA CHRIST (OAB SC074365) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004102-27.2025.8.24.0012/SC AUTOR : EVANDO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MAISA CHRIST (OAB SC074365) ADVOGADO(A) : JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de condomínio de bens móveis, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, movida por EVANDO CARLOS PEREIRA em face de SANDRO PEREIRA , partes devidamente qualificadas à inicial. A parte autora aduziu, em síntese, que durante mais de uma década, manteve atividade agrícola conjunta com o réu, seu irmão, com aquisição de bens e contratação de financiamento mediante contas bancárias conjuntas. Sustentou que, após o rompimento da relação, a parte ré passou a impedir a utilização do bens móveis comuns, o que compromete a sua subsistência e de sua família. Requereu, em sede liminar, que o requerido se abstenha de impedir o uso dos bens comuns. Juntou procuração e documentos (evento 1). Os autos vieram conclusos. Decido . De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a partir da presença de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela provisória exige, portanto, que a parte autora apresente elementos de prova que demonstrem, de plano, a verossimilhança de suas alegações e a urgência da medida pleiteada, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a parte autora apresentou documentação que, em sede de cognição sumária, sugere a existência de relação negocial entre as partes, especialmente diante do vínculo familiar - são irmãos -, da alegada copropriedade sobre os bens móveis descritos na inicial, e da existência de contas bancárias conjuntas, cédulas rurais pignoratícias e declaração de terceiro que atestam a atuação conjunta das partes na atividade rural. Entretanto, tais elementos, embora relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para atestar com segurança a alegada copropriedade dos bens móveis listados na inicial. A tutela de urgência, por sua natureza, exige demonstração clara e objetiva do direito invocado, o que pressupõe, neste caso, a comprovação mínima de que os bens cuja utilização se pretende garantir são, de fato, de propriedade comum. A ausência de documentos que individualizem os bens e indiquem sua aquisição conjunta impede a formação de um juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida. Ainda que se alegue urgência, a medida pretendida demanda maior aprofundamento fático e probatório, sendo mais adequado, neste momento, aguardar a instauração do contraditório, permitindo que a parte requerida se manifeste sobre os fatos ora narrados. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Ressalto, contudo, que a análise poderá ser renovada oportunamente, caso a parte autora traga aos autos novos elementos capazes de demonstrar concretamente a situação de risco ou comprometimento de sua subsistência. No mais: I) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II) Designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2025, às 16 horas e 30 minutos. Cite-se e intime-se a ré para comparecer na solenidade, autorizada a aplicação do contido na Circular n. 222/2020 da CGJ/SC. A parte requerida deverá ser advertida de que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, observado o disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, na forma do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. A audiência ocorrerá de forma mista, ficando facultada a participação por meio virtual ou presencial, mediante comparecimento, neste último caso, na sala de audiências do Fórum. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público/dativo (art. 334, § 9º, do CPC). Advirta-se que a ausência injustificada importa ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do CPC). III) Esclareço, ainda, que, a teor do art. 334, § 4º, do CPC, a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente e nos prazos do §5º do mesmo artigo, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição. IV) Inexitosa a conciliação, querendo, deverá o réu apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC). V) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. VI) Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos . VII) Em tempo, intime-se a parte autora para apresentar procuração devidamente atualizada. Intimem-se .
Página 1 de 2
Próxima