Janaina Barcelos Correa
Janaina Barcelos Correa
Número da OAB:
OAB/SC 074374
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Barcelos Correa possui 91 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT4, TRT12, TST, TJSC
Nome:
JANAINA BARCELOS CORREA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020427-50.2023.5.04.0721 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE CEOLIN ZIMMER RECLAMADO: NAIURY VIEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cedf77 proferido nos autos. Vistos, etc Intimem-se as partes, à exceção da ré Naiury (revel e confessa) para ciência do cálculo de liquidação apresentado no ID. a65b510 e seguintes, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, no prazo legal de 08 dias. CACHOEIRA DO SUL/RS, 29 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA CENTER LTDA. - COMERCIAL ZAFFARI LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020684-19.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: ANANDA CIGOLINI RECLAMADO: APTI ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d6abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANANDA CIGOLINI em face de ESTEFANIA FONSECA GODINHO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de férias com um terço, horas extras, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa do artigo 477, §8º, da CLT, pela integração, na base de cálculo dessas parcelas, dos valores pagos a título de “ajuda de custo”, conforme arbitrado na fundamentação, e diferenças da indenização de 40% do FGTS e do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, pela majoração das respectivas bases de cálculo, ante a integração ora determinada; b) 15 dias de saldo de salário; c) férias adquiridas em 2021/2022, com acréscimo de um terço; d) 30 dias de aviso prévio indenizado; e) 9/12 de décimo terceiro salário proporcional; f) acréscimo previsto no artigo 467 da CLT; g) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; h) horas extras, a partir de janeiro de 2022, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária, com reflexos em férias com um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, aviso prévio e multa do artigo 477, §8º, da CLT, computando-se, na base de cálculo das horas extras, os valores pagos a título de “ajuda de custo”, além do salário base da autora; i) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, a partir de janeiro de 2022; j) diferenças de FGTS do contrato, conforme se apurar na liquidação da sentença, determinando-se a expedição de ofício à CEF, por ocasião da liquidação da sentença, para apurar as diferenças devidas, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados na conta vinculada da reclamante; k) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação; l) indenização de 40% do FGTS; m) indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00; n) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Por outro lado, REJEITO os pedidos formulados pela reclamante em face de KANANDA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 800,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$40.000,00, pela primeira reclamada e complementáveis ao final. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTI ALIMENTOS LTDA - DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. - COMERCIAL ZAFFARI LTDA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS PETRY LTDA - KANANDA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020684-19.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: ANANDA CIGOLINI RECLAMADO: APTI ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d6abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANANDA CIGOLINI em face de ESTEFANIA FONSECA GODINHO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de férias com um terço, horas extras, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa do artigo 477, §8º, da CLT, pela integração, na base de cálculo dessas parcelas, dos valores pagos a título de “ajuda de custo”, conforme arbitrado na fundamentação, e diferenças da indenização de 40% do FGTS e do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, pela majoração das respectivas bases de cálculo, ante a integração ora determinada; b) 15 dias de saldo de salário; c) férias adquiridas em 2021/2022, com acréscimo de um terço; d) 30 dias de aviso prévio indenizado; e) 9/12 de décimo terceiro salário proporcional; f) acréscimo previsto no artigo 467 da CLT; g) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; h) horas extras, a partir de janeiro de 2022, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária, com reflexos em férias com um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, aviso prévio e multa do artigo 477, §8º, da CLT, computando-se, na base de cálculo das horas extras, os valores pagos a título de “ajuda de custo”, além do salário base da autora; i) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, a partir de janeiro de 2022; j) diferenças de FGTS do contrato, conforme se apurar na liquidação da sentença, determinando-se a expedição de ofício à CEF, por ocasião da liquidação da sentença, para apurar as diferenças devidas, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados na conta vinculada da reclamante; k) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação; l) indenização de 40% do FGTS; m) indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00; n) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Por outro lado, REJEITO os pedidos formulados pela reclamante em face de KANANDA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 800,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$40.000,00, pela primeira reclamada e complementáveis ao final. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANANDA CIGOLINI
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0020313-25.2023.5.04.0782 RECLAMANTE: JAKELINE DAIANE GOULART DE QUADRI RECLAMADO: VALDECI KRUGER CONFECCOES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAKELINE DAIANE GOULART DE QUADRI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ESTRELA/RS, 25 de julho de 2025. VINICIUS TORBITZ PALMEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE DAIANE GOULART DE QUADRI
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0020313-25.2023.5.04.0782 RECLAMANTE: JAKELINE DAIANE GOULART DE QUADRI RECLAMADO: VALDECI KRUGER CONFECCOES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAKELINE DAIANE GOULART DE QUADRI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ESTRELA/RS, 25 de julho de 2025. VINICIUS TORBITZ PALMEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE DAIANE GOULART DE QUADRI
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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