Ana Karoline Bochnia
Ana Karoline Bochnia
Número da OAB:
OAB/SC 074475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Karoline Bochnia possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
ANA KAROLINE BOCHNIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005531-29.2025.8.24.0012/SC AUTOR : NILSO BARROS ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) ADVOGADO(A) : Melissa Silveira (OAB SC021344) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE BOCHNIA (OAB SC074475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores movida por NILSO BARROS em face de FABIANO LIMA DE MEDEIROS , partes devidamente qualificadas à inicial. Da análise dos autos, infere-se que a parte autora valorou a causa em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Ocorre que, conforme dispõe o art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. In casu , a apresentação/proposta de compra entre as partes possui o valor total de R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais) - evento 1, CONTR3 , de modo que o valor da causa deve refletir o montante integral do contrato cuja rescisão é pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA IMPETRANTE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFENDIDA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TESE INSUBSISTENTE. PARTE QUE OBJETIVA RESCISÃO CONTRATUAL, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO QUE SE TENCIONA DESFAZER (ART. 292, II, DO CPC). QUANTIA QUE SUPERA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5032954-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024). PROCESSUAL CIVIL - PERDAS E DANOS - PEDIDO DO RECONVINTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO [...] VALOR DA CAUSA - RESCISÃO OU ANULAÇÃO DE CONTRATO - PREÇO TOTAL DA AVENÇA - CPC, ART. 292, INC. II Nos termos do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Nesses casos, a restituição dos valores adimplidos é mera consequência pelo desfazimento do negócio, com o retorno dos envolvidos ao estado em que se encontravam antes (statu quo ante), não podendo servir como parâmetro para a estimativa econômica da causa quando representarem apenas parte do valor contratado. [...] (TJSC, Apelação n. 5018989-53.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). Desse modo, há indício de que o valor atribuído à causa está aquém do efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida, o que pode comprometer a competência deste Juizado Especial, à luz do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, que limita o valor da causa a até 40 (quarenta) salários mínimos. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e, se for o caso, adequando o valor da causa, com a expressa renúncia ao montante excedente ao teto do Juizado Especial Cível, ou requerer o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000405-83.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: JESSICA SCHMIDT DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE LAGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008d5fe proferido nos autos. Vistos, Deverão as partes informar se têm provas a produzir, devendo indicá-las e especificá-las, da seguinte forma: 1) apresentar o rol de testemunhas; e 2) apontar a matéria de prova controvertida. LAGES/SC, 21 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SCHMIDT DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000405-83.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: JESSICA SCHMIDT DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE LAGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008d5fe proferido nos autos. Vistos, Deverão as partes informar se têm provas a produzir, devendo indicá-las e especificá-las, da seguinte forma: 1) apresentar o rol de testemunhas; e 2) apontar a matéria de prova controvertida. LAGES/SC, 21 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE LAGES LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002720-96.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DIORGE LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) ADVOGADO(A) : Melissa Silveira (OAB SC021344) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE BOCHNIA (OAB SC074475) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para impulso processual, nos termos do item 3 do ev. 5: 3. IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e nem oferecimento de bens à penhora , certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). 3.2. Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. 3.3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do caput do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos. 3.4. No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" , o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC. 3.5 Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá indicar, numa única manifestação , os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005531-29.2025.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5034786-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COLUSSI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) ADVOGADO(A) : Melissa Silveira (OAB SC021344) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE BOCHNIA (OAB SC074475) AGRAVADO : ELCIO TADEU DUFFECK ADVOGADO(A) : EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. C. Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004573-14.2023.8.24.0012 ajuizado em face de E. T. D. , converteu a obrigação de fazer de devolução do veículo em perdas e danos, assim como fixou o valor do bem em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos seguintes termos ( evento 94, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Na espécie, o auto de constatação e o depósito frustrado demonstram o mau estado do veículo e a hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos . Não bastasse, as fotografias do evento 80 demonstram que o veículo está enferrujado e com a pintura descascada, além de possuir peças e componentes danificados, além da falta de outros itens, revelando que o bem não se mostra adequado ao uso regular e cotidiano. Reforço que que a obrigação de devolver o automóvel foi contemplada pela sentença transitada em julgado no processo de conhecimento e o veículo deveria ser entregue em regular funcionamento, especialmente porque não há prova de que estava em condições precárias. Então, a atual condição do veículo e avarias demonstram negligência na guarda e conservação do bem, pois não houve ação normal do tempo, uma vez que o veículo permaneceu sob responsabilidade do executado durante todo o longo trâmite da ação principal. Sendo esse o quadro, mostra-se cabível a conversão para liquidação das perdas e danos. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VEÍCULO. ENTREGA EFETUADA 8 (OITO) ANOS DEPOIS DA REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO VEÍCULO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS ADMITIDA PELO MAGISTRADO A QUO PARCIALMENTE ATENDIDO, PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESTITUA OS ITENS LISTADOS COMO DANIFICADOS NO ATO DE DEVOLUÇÃO. ALEGADA INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS AFASTADA. INDENIZAÇÃO RELACIONADA À DETERIORAÇÃO DO BEM QUE PODE SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC/2015. VIABILIZAÇÃO DA EFICÁCIA DO JULGADO. ADEMAIS, DEVER DO DEPOSITÁRIO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO (ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL), CUJA INOBSERVÂNCIA IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR (§ 7º DO ART. 3° DO DECRETO-LEI 911/1969 E ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL). DECISUM DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029936-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2023) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, ESTABELECIDA NA SENTENÇA, EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PROCRASTINAÇÃO DA DEMANDA. BENS QUE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, NÃO DEVEM SE ENCONTRAR EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, TANTO QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO OBJURGADA ESCORREITA. Consoante a exegese dos artigos 499 e 816, ambos do Código de Processo Civil, possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação fixada em sentença. Para o Superior Tribunal de Justiça:" é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (REsp 1760195, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025038-89.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) - Grifei. No mais, a considerar que o cumprimento da obrigação de fazer está intrinsecamente relacionado à obrigação de pagar quantia certa, torna-se possível a compensação por se tratar de crédito envolvendo as mesmas partes. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA NA PRESENTE EXECUÇÃO COM CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA EXECUÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. JUIZ SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO POR ENTENDER QUE A EXECUÇÃO EM QUE A DEVEDORA POSSUI CRÉDITO ESTARIA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM RAZÃO DA RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040310-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022) - Grifei. Diante da diligência realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, HOMOLOGO a avaliação levada a efeito, que atribuiu ao veículo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de modo que esta prevalecerá. Por conseguinte, defiro o pedido do exequente e CONVERTO a obrigação de fazer de devolução do veículo em perdas e danos , nos termos do art. 816 do CPC. FIXO o montante das perdas e danos conforme a avaliação constante nos autos, totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Juíza Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum). Inconformada, a parte agravante defendeu, em síntese, que (...) ",é condição para o recebimento dos valores excutidos nos autos 5005791-14.2022.8.24.0012 (sendo que os valores já repousam depositados na vinculada àquele processo), que o ora Agravado devolvesse o veículo que estava sob sua tutela, nas mesmas condições em que lhe foi entregue. Diante da impossibilidade de fazê-lo, é que foi acolhida a conversão da obrigação de fazer, em perdas e danos, o que é indiscutível. Contudo, apesar do comprovado péssimo estado de conservação do bem, o Juízo a quo homologou a avaliação realizada, determinando assim que tão somente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) seja abatida do crédito do Agravado.". Afirmou ainda que (...) "conforme bem pontuado pela Oficial de Justiça, é perceptível a total ausência de manutenção por parte do Agravado em relação ao bem, que era objeto de discussão e que estava em seu poder, que detinha a responsabilidade de bem conservá-lo até o deslinde da actio, em condição que se assemelha as do depositário, até porque o objeto da lide era a rescisão do contrato e devolução do bem ao ora Agravante.". Apontou também que (...) "segundo a Tabela FIPE, veículo do mesmo ano, em situação regular de conservação e negociação, estaria avaliado em aproximadamente R$ 20.464,00, enquanto que a avaliação da Sra. Oficial de Justiça foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), isto é, uma depreciação de quase 50% do valor do bem.". Sustentou ademais que (...) "é visível que o veículo não vale o valor atribuído, sequer tendo qualquer valor comercial capaz de avaliação, porquanto está com a pintura totalmente avariada; os bancos traseiros e dianteiros estão imprestáveis; borrachas de vedação das portas estão soltas; a pintura das maçanetas está totalmente desbotada, justamente porque o carro foi mantido à mercê do tempo, totalmente descuidado.". Reforçou, por derradeiro, que (...) "dada a determinação do processo de conhecimento originário de que o veículo deveria ser devolvido ao Agravante nas mesmas condições em que foi entregue ao Agravado, atribuir às perdas e danos o valor de tão somente R$ 12.000,00 (doze mil reais) referentes à avaliação do bem, seria privilegiar e prestigiar o total desleixo do Agravado na condição de depositário do bem, beneficiando.". Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para ser aplicado o (...) "valor da tabela FIPE do veículo à época da negociação, datada de 30/01/2010, que era de 22.123,00.". ( evento 1, INIC1 - pp. 1-12). Distribuídos por prevenção (Evento 1), os autos vieram conclusos. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), está preparado ( evento 1, PED JT COMP PAGTO4 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto. Isso porque o entendimento jurisprudencial vai ao encontro das teses apresentadas pela agravante, na medida que reconhece ser dever do executado (...) " arcar com as perdas e danos gerados ao proprietário pela retirada do bem de seu patrimônio o equivalente em pecúnia segundo a tabela FIPE na data da apreensão do bem , devidamente atualizado de acordo com o valor de mercado da época do desapossamento judicial .". (STJ/AREsp 1213408, rel. Min. lázaro guimarães, j. em em 5/2/2018). No mesmo sentido, já assentou esta Corte. Veja-se, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ERRO NA GRAVAÇÃO DO CHASSI QUE IMPEDIU A NEGOCIAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO NO BEM, PERDAS E DANOS, E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE À TABELA FIPE, MEDIANTE A ENTREGA DO VEÍCULO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DESPENDIDO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DO ART. 18 DO CDC CONSTATADO. IMPERFEIÇÃO QUE PREJUDICA O PLENO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA, ENTRETANTO, QUE NÃO É ABSOLUTA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE UTILIZOU O VEÍCULO POR QUATRO ANOS ANTES DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A DEMANDANTE CONTINUOU TENDO O BEM À DISPOSIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA SEGUNDO A TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA EFETIVA ENTREGA DO VEÍCULO ÀS RÉS . RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. (...). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC n. 0301087-58.2015.8.24.0062, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 21/10/2021). E, mais: APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PRINCIPAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASA BANCÁRIA QUE POSTULA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS ENQUANTO A PARTE RÉ SUSTENTA QUE O MONTANTE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DESDE ENTÃO. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. T ABELA FIPE QUE SE MOSTRA ADEQUADA À AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO . (...). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (AC n. 0302898-55.2018.8.24.0092, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 29/4/2021). Vale mencionar também, casos análogos julgados por este egrégio Tribunal de Justiça em que foi aplicada a tabela FIPE para o fim de avaliação de veículo automotor: " O preço do veículo automotor cuja partilha se determinou na ação de divórcio deve ter como parâmetro a data da separação de fato, razão pela qual se afigura utilizável a tabela FIPE daquela época (valor de mercado). A eventual depreciação deve ser suportada pelo ex-cônjuge que ficou com a posse exclusiva do bem após tal data, quando o patrimônio se afigurava teoricamente divisível por comum acordo e/ou extrajudicialment e". (AI n. 4015907-40.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 5/9/2019). Ainda: CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - VEÍCULO AUTOMOTOR - VALOR DE MERCADO NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - TABELA FIPE - (...) 2 Comprovada a aquisição de veículo automotor pelo casal na constância do casamento, e tendo o bem permanecido sob a posse, uso e gozo do cônjuge varão, deve ele pagar a cônjuge virago metade do valor de mercado do automóvel apurado na data da separação de fato, conforme parâmetros da época pelo preço referencial da Tabela Fipe . (AC n. 0313317-93.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 22/10/2019). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM PARTILHA BENS, PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E TUTELA ANTECIPADA. (...). JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE O VALOR DEVIDO NA MEAÇÃO É O DO AUTOMÓVEL DE ACORDO COM A TABELA FIPE NA DATA DA DISSOLUÇÃO. (AC n. 0307186-21.2015.8.2.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 1/8/2019). Da análise dos referidos julgados, tem-se que o decisum impugnado comporta reforma, contudo não nos exatos termos pleiteados pela parte agravante. Sim, porque considerando que o veículo foi vendido ao agravado por R$ 20.000,00 , não há como, neste momento processual, querer a empresa auferir montante superior ao estabelecido na época da alienação do bem (30/01/2010), qual seja, R$ 22.123,00 ou mesmo a exorbitante quantia de R$ 138.655,31 . Neste contexto, considerando a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, revela-se adequado estabelecer como marco inicial para a fixação do quantum devido a título de perdas e danos a data da prolação da sentença (2/8/2016) , momento em que restou rescindido o contrato entabulado entre os litigantes ( processo 5004573-14.2023.8.24.0012/SC, evento 1, SENT_OUT_PROCES2 ). Dessarte, é o quanto basta para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O periculum in mora sobressai, por sua vez, dos possíveis danos financeiros que a manutenção dos termos do decisum causará à parte agravante, desmerecendo, portanto, outras inferências. Nessa compreensão, comporta provimento o presente recurso, reformando-se a decisão no ponto em que homologou a avaliação do veículo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). ( evento 94, DESPADEC1 ). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento apenas para determinar que a avaliação do veículo objeto da lide seja realizada pela Tabela Fipe da data da prolação da sentença , nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo, com urgência. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002561-67.2014.4.04.7211/SC EXECUTADO : ELIOZIAS VANDERLEI GONCALVES PADILHA ADVOGADO(A) : Melissa Silveira (OAB SC021344) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE BOCHNIA (OAB SC074475) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) DESPACHO/DECISÃO Previamente ao exame do evento 176, PET1 , intime-se o executado ELIOZIAS VANDERLEI GONCALVES PADILHA para comprovar, nestes autos, (I) a natureza das contas cujos valores foram indisponibilizados no evento 176, PET1 , e (II) a efetiva origem de todas as quantias atingidas pelo bloqueio, mediante a juntada de extratos bancários e demais documentos que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista à União, com urgência . Após, retornem imediatamente conclusos. Cumpra-se.
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