Yan Victor Ribeiro De Mello
Yan Victor Ribeiro De Mello
Número da OAB:
OAB/SC 074480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yan Victor Ribeiro De Mello possui 287 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
287
Tribunais:
TRF4, TRT9, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
APELAçãO CíVEL (19)
PETIçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005655-64.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ANDREIA APARECIDA DA CIQUEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) AUTOR : SHEILA CIQUEIRA DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Chapecó, nos termos do Provimento n. 97/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Portarias n. 1325/2020 e n. 1081/2023, fica estabelecido o seguinte fluxo para a realização da perícia socioeconômica: 1. A Central de Perícias promoverá a nomeação de assistente social para atuar como perito judicial em evento próprio , nos termos da designação do Juízo remetente, o qual elaborará laudo socioeconômico junto à família da parte autora. 1.1. Deverá a parte trazer aos autos elementos que facilitem a localização de seu domicílio, tais como pontos de referência, fotos externas, localização no Google Maps. Igualmente, deverá fornecer um número de telefone para contato prévio, caso o(a) assistente social entenda necessário (não sendo tal contato, no entanto, condição para visita). 2. Após a visita, o perito responderá, no prazo de trinta dias, aos quesitos especificados pelo Juízo remetente e aos apresentados pelas partes. 3. Os honorários periciais estão arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. 4. A ausência de comunicação sobre alteração no endereço da parte (artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95) capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico poderá ensejar a imediata devolução dos autos ao Juízo processante.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002621-18.2024.4.04.7202/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : MARIA JUCELI DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005195-77.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ADRIANA FOIATO (Pais) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) AUTOR : CHARLES FOIATO PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 10/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007335-84.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : ELSA MARIA CARVALHO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 10/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021158-55.2025.8.24.0018/SC AUTOR : GUILHERME DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para emendar a petição inicial, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial: * aportar aos autos comprovante de residência contemporâneo à data de ajuizamento da ação, em nome próprio , ou, se em nome de terceiro, necessária a demonstração do vínculo existente; Chapecó/SC, 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052424-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARMANDO MARIO PEROSO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) DESPACHO/DECISÃO ARMANDO MARIO PEROSO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5003854-43.2025.8.24.0018, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inversão do ônus da prova. Alegou, em síntese, que "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, estão presentes os dois requisitos legais para a inversão do ônus da prova, sendo que apenas um deles já permitiria essa inversão, vejamos: a) Verossimilhança das Alegações: A parte Agravante demonstrou, desde a inicial, que não reconhece os contratos de empréstimos consignados, indicando os lançamentos indevidos e comprovando os descontos em seu benefício; b) Hipossuficiência Técnica e Informacional: A parte Agravante é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal líquida de 1 salário mínimo, conforme documentos anexados ao processo de origem. Diante disso, é notória a desigualdade técnica, econômica e informacional frente a uma instituição bancária de grande porte, circunstância que exige aplicação da norma protetiva". Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1). Após redistribuição (Evento 13), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso, em princípio, é cabível, tempestivo e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, do Código de Ritos). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Na hipótese em comento, a parte recorrente tenciona, com o pleito liminar, suspender os efeitos da decisão agravada pela qual o Juízo de origem, ao proferir decisão saneadora, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, valendo-se da seguinte fundamentação: " ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Quanto à impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Nesse sentido, estabelece o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque não se trata de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º) e não vislumbro hipossuficiência de qualquer das partes quanto à produção de prova do seu interesse. Por todo o exposto: (...) 6) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 07); 7) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil, e Tema Repetitivo n. 1061 do STJ;" A solução aplicada quanto à distribuição do ônus da prova em relação à existência da relação contratual, contudo, não está de acordo com o entendimento da jurisprudência. É que a causa de pedir exposta na peça exordial é lastreada na alegação de inexistência da contratação de empréstimo consignado que estaria gerando descontos sobre o benefício previdenciário do agravante. Trata-se de situação que, de plano, já implica a inversão do ônus da prova contra a agravada, seja pela facilitação de direitos contida no art. 6º, inc. VIII do CDC, seja pela impossibilidade de que o agravante produzisse prova de fato negativo. O fato de terem sido acostados documentos à contestação não altera esse cenário, tendo sua juntada ocorrido justamente em cumprimento ao ônus probatório que competia à agravada diante da situação instaurada nos autos, em que a causa de pedir é lastreada em fato negativo. O encargo de comprovar a existência da relação jurídica controvertida permanece, então sobre a parte agravada, cabendo a valoração dos elementos de prova apresentados ser reservada ao momento oportuno de prolação da sentença. De qualquer maneira, vale salientar que, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, havendo impugnação à autenticidade de algum documento - o que o agravante, quando da apresentação de réplica (Evento 20 - 1G), parece ter feito em relação aos documentos acostados à contestação - o ônus de comprová-la é da parte que o produziu. Ou seja, também sob essa perspectiva, o ônus da prova recai sobre a parte agravada, que tem o dever de demonstrar a autenticidade da documentação que embasaria a alegação de regular existência da contratação. Em suma, aparentemente não havia razões para que o magistrado a quo deixasse de inverter o onus probandi em favor do agravante que, como dito e repetido, pauta sua pretensão na alegação de inexistência da relação jurídica discutida. Há, portanto, probabilidade de provimento do recurso nesse ponto, sendo desnecessárias maiores incursões, neste momento, acerca da questão do ônus da prova quanto ao dano moral para que se atribua o almejado efeito suspensivo. O perigo da demora, a seu turno, consta enfocado na possibilidade de que seja proferida decisão de mérito na origem com lastro em distribuição inadequada do ônus da prova, o que presumivelmente ocorreria em prejuízo da parte agravante. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva. Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, defiro a medida de urgência postulada no recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada no tocante ao ônus da prova. Comunique-se a origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5008196-07.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE RECORRENTE : LEONICE DA LUZ FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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