Yan Victor Ribeiro De Mello

Yan Victor Ribeiro De Mello

Número da OAB: OAB/SC 074480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yan Victor Ribeiro De Mello possui 300 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 300
Tribunais: TJRS, TRF4, TJMT, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome: YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
300
Últimos 90 dias
300
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (132) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) APELAçãO CíVEL (20) PETIçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020375-63.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 01/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000558-83.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN EXEQUENTE : NAIR VEZARO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 04/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009266-25.2025.4.04.7202/SC AUTOR : LORETE MARIA ZANON ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa pela parte autora no momento da distribuição (R$ 26.523,12) e a matéria objeto do feito, verifico que a lide deve ser processada e julgada conforme o rito do Juizado Especial Federal , nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01. Intime-se a parte autora para que, discordando desta decisão, demonstre se tratar de causa submetida ao rito comum, apresentando, nesse caso, planilha de cálculo compatível com o valor perseguido na demanda e superior ao limite previsto na referida lei. Nada requerido, proceda-se à retificação da classe processual para o rito do juizado especial federal. Após, voltem conclusos para decisão.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002492-76.2025.4.04.7202 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 04/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009266-25.2025.4.04.7202 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 04/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007635-49.2025.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50041169720244047202/SC) RELATOR : ANTONIO ARAUJO SEGUNDO REQUERENTE : LEOCLIDES CORREA NETTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 04/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5037514-62.2024.8.24.0018/SC APELANTE : IDOEMA DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: IDOEMA DE MELLO aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO DAYCOVAL S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) verificou a inclusão do contrato n. 55-018918408/24 em seu benefício previdenciário, realizada por comando da parte ré; 2) não contratou o empréstimo indicado; 3) sofreu dano material e moral; 4) o réu deve comprovar a legalidade dos contratos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; 6) a declaração de inexistência de débito; 7) a condenação da ré ao pagamento de: a) repetição de indébito de forma dobrada; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 8) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 11). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 13, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) a litigância de má-fé da autora, pois efetivamente contratou o empréstimo consignado; 2) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; 3) o empréstimo consignado foi contratado via portal do correspondente; 4) a operação se trata de refinanciamento dos contratos n. 51-018918377/24 e n. 51-018918378/24; 5) depositou a diferença, no importe de R$1.290,54, em conta bancária da autora; 6) caso seja negado o recebimento dos valores, deve ser expedido ofício ao Banco Sicoob; 7) a validade da assinatura eletrônica; 8) no momento da contratação, a autora se encontrava a dez minutos de sua residência; 9) o contrato contém chave hash; 10) a contratação foi realizada por meio do celular da parte autora; 11) a ausência de má-fé; 12) a impossibilidade de repetição de indébito; 13) a ausência dos requisitos da responsabilidade civil; 14) a possibilidade de compensação com os valores creditados à autora; 15) não houve dano moral. Requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual; 2) a produção de provas em geral; 3) o depoimento pessoal da autora; 4) a expedição de ofício ao Banco de destino dos valores; 5) a improcedência dos pedidos iniciais; 6) subsidiariamente: a) a restituição na forma simples; b) a retomada dos descontos do contrato de origem; c) a compensação com os valores creditados em favor da autora; 7) a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 18). Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de prova pericial no contrato digital. Conclusos os autos. É o relatório necessário. O conteúdo dispositivo é o seguinte: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu; IV) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00, a título de litigância de má-fé, em favor do(a)(s) réu, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data de propositura da ação (29-11-2024) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado. Quanto ao(à)(s) autor, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. Irresignada, a parte autora aviou apelo ( 26.1 ). Inicialmente, sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas essenciais, como a realização de perícia digital. Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que reconhecem a necessidade de produção de prova pericial em casos de impugnação de contratos digitais. Argumenta, ainda, que o contrato digital apresentado pelo banco não atende aos requisitos legais de segurança e autenticidade exigidos para assinaturas eletrônicas. Aponta que a suposta assinatura digital não foi validada por certificadora reconhecida, tampouco acompanhada de elementos técnicos confiáveis (como geolocalização segura, IP rastreável ou identificação inequívoca do contratante). Sustenta que não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, mas apenas buscou esclarecimentos sobre descontos indevidos em sua aposentadoria. Formulou os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer: a) A reforma da sentença proferida nos autos de origem, nos termos da petição inicial, e subsidiariamente, caso não se entenda pela invalidade dos contratos "selfies", cassar a Sentença ad quo ante a existência de cerceamento de defesa, retornando os autos à vara de origem para que seja oportunizado à parte Autora produzir prova documental e pericial; b) A reforma da sentença no que diz respeito a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC Contrarrazões no ev. 34. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. E, adianto, merece provimento, a fim de que seja acolhido o pleito referente ao cerceamento de defesa. Explico. Data vênia ao entendimento sentencial, entendo que a instrução probatória é indispensável. O art. 355 do Código de Processo Civil determina que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Tenho que no caso, porém, não há hipótese ao julgamento antecipado, mormente a parte tenha apresentado impugnação específica e fundamentada quanto à higidez da assinatura eletrônica aposta ao contrato, sob a perspectiva da geolocalização, da foto e do endereço do correspondente bancário. Após, sequer foi ouvida a ré a respeito. O juízo de produção da prova não é de probabilidade de êxito desta, mas, justamente, de utilidade, em tese, da mesma à luz das alegações que se pretende defender. Neste panorama, reconheço existir cerceamento de defesa, uma vez que é possível - em tese- que se venha a demonstrar a falta de autenticidade das assinaturas sob análise, por meio da prova em apreço, mesmo que o contrato seja digital. Nesse sentido, mutatis mutantis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE REQUERENTE QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO E REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. INADEQUADA ABREVIATURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA O ESCORREITO DESLINDE DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014898-19.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. CÉDULA BANCÁRIA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA, EM RÉPLICA, NÃO TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO, A QUAL FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4. APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001136-08.2022.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). E, deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A HIGIDEZ DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO ELETRÔNICO QUE ATRAI A NECESSIDADE DE QUE A RÉ COMPROVE SUA HIGIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5015607-25.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 11 00:00:00 GMT-03:00 2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.010, II E III, DO CPC). REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTE IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA ASSINATURA E DEMAIS ELEMENTOS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, OBJETO DA PRESENTE. AVENÇA CELEBRADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DA AUTENTICIDADE DO PACTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTUDO, TAL FUNDAMENTO NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS AJUSTES, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL PERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (TJSC, Apelação n. 5007648-65.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2025). Pelo exposto, conheço e dou provimento ao reclamo para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie e cassar a sentença recorrida, devolvendo os autos à origem. Publique-se. Intimem-se.
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