Amanda De Melo

Amanda De Melo

Número da OAB: OAB/SC 074502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda De Melo possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: AMANDA DE MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054206-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001326-32.2020.8.24.0076/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA DE MELO (OAB SC074502) ADVOGADO(A) : DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) EXECUTADO : BENDO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de A.I., bem como do deferimento da liminar para suspender a decisão de evento 189, DOC1 . Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012895-79.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 502) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) AGRAVADO: JOELSO BROGNOLI ADVOGADO(A): AMANDA DE MELO (OAB SC074502) ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) AGRAVADO: CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045782-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BENDO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA DE MELO (OAB SC074502) ADVOGADO(A) : DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) DESPACHO/DECISÃO Bendo & Cia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001326-32.2020.8.24.0076, movido por Banco do Brasil S. A.  em face de Olga Mara Fontanella Brognoli , Joelso Brognoli , Herlon Luchtemberg Mota , Adriana Favarin Goularte Mota e Cerealista Sul Catarinense Ltda., a qual reconheceu a existência de sucessão empresarial a ensejar a responsabilidade da recorrente pelo débito (Evento 189 do feito a quo ). Afirma, em suma, que: a) a decisão desrespeitou o devido processo legal em razão de a providência almejada pelo credor somente poder ser alcançada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de não ter feito parte do feito na fase de conhecimento e não se ter prova da alegada sucessão empresarial, em desrespeito ao art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil; b) em 19-6-2015 o seu sócio Arno Bendo adquiriu os direitos do credor hipotecário Itau Unibanco S. A. e por meio de um pacto de dação em pagamento, adquiriu a sede daquela devedora, em ajuste homologado em sede de ação de execução, sem que se cogitasse de má-fé em tal ajuste, ou mesmo a existência de sucessão, pois assim procedeu apenas para ter melhores instalações para a sua atividade; e, c) a prova dos autos não é capaz de indicar a sua responsabilidade civil pela dívida, até por não se ter evidências de que assumiu o débito ou ocorreu o trespasse do fundo de comércio. Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5003257-31.2025.8.24.0000 (Evento 1). É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Quanto à probabilidade do direito invocado, rememoro que Banco do Brasil S. A. moveu o presente incidente com o objetivo de apurar o proveito econômico estabelecido na fase de conhecimento, com valor histórico indicado de R$ 566.269,65 (Evento 1, Item 1, fl. 4 do feito a quo ). A dívida não foi satisfeita a tempo e modo, daí por que o credor, ao ter a notícia de que Bendo & Cia Ltda. teria adquirido o fundo de comércio da pessoa jurídica devedora, pretendeu o reconhecimento da sucessão empresarial de modo a obter o redirecionamento da execução àquela, a saber (Evento 189 do feito a quo ): A sucessão empresarial, disciplinada pelo art. 1.146 do Código Civil, atribui ao adquirente do estabelecimento a posição de responsável solidário pelos débitos anteriores à transferência, juntamente com o alienante, nos seguintes termos: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. O texto da Lei é nítido, todo aquele que adquire um estabelecimento responde pelos débitos contraídos anteriores à transferência. Portanto, nota-se aqui a preocupação do legislador em criar mecanismos que evitem que a pessoa jurídica insolvente deixe de pagar suas dívidas com a simples troca de CNPJ. Assim, realizo que para haver de fato a Sucessão Empresarial ao caso em voga, fazendo com que as demais pessoas jurídicas integrem o banco dos devedores, é necessária a Insolvência da pessoa jurídica devedora; e o Idêntico ramo de atividade. A sucessão empresarial requerida enalteceu as seguintes circunstâncias: I) o endereço da executada fornecido é o mesmo que a empresa Bendo & Cia Ltda desenvolve suas atividades , tratando como uma de suas filiais, na forma que demonstra o contrato social e o site da empresa , ou seja, Rodovia BR 285, Linha Contessi, Turvo/SC; II) as 2 (duas) empresas exploram a mesma atividade comercial , de acordo com os comprovantes de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (código: 10.61-9-01 e descrição da atividade econômica principal: "beneficiamento de arroz"); III) é incontroverso o exercício das atividades desenvolvidas por ambas as empresas, com uso do mesmo endereço e mesma estrutura , assim como os bens utilizados são substancialmente os mesmos . Consignou ainda que no caso em apreço, não se tem apenas indícios , mas sim informações concretas de que a empresa Cerealista Sul Catarinense foi absorvida por meio da sucessão empresarial pela empresa Bendo & CIA LTDA , de modo que as parte, inclusive, firmaram contrato particular de compra e venda, tendo havido, pois, o denominado "trespasse". Neste sentido, colhe-se do E.TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA RÉ.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. TESE DE QUE HÁ DISTINÇÃO ENTRE OS SÓCIOS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA ENTRE AS EMPRESAS (SUCEDIDA E SUCESSORA). ASSERTIVA DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO INCIDENTAL. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COM PROVA SUFICIENTE DE QUE HOUVE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MICRO EMPRESAS COM EMPREENDEDORES DO MESMO GRUPO FAMILIAR (IRMÃOS) E COM DEMONSTRAÇÃO DE NEGÓCIOS COMUNS. EMPRESAS NO MESMO ENDEREÇO E SOB A MESMA ATIVIDADE-FIM. INFORMAÇÃO PRESTADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO EM RAZÃO DO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. As circunstâncias evidenciam a ocorrência de confusão entre as empresas, sediadas no mesmo logradouro e pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Abuso da personalidade jurídica caracterizado, autorizando que seja desconsiderada, no feito expropriatório, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Há, também, indícios de extinção da executada e sucessão pela agravante, ainda que ausentes as formalidades legais, pelas circunstâncias indicativas do trespasse do estabelecimento mercantil, entre a original executada e da terceira apontada pela parte exequente, cabível a responsabilização desta por débitos da primeira, com espeque nos arts. 50 e 1.146 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028429-02.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022908-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021). Dessa feita, sobressai o liame existente entre as pessoas jurídicas aludidas, concluindo-se pela ocorrência de confusão entre as esferas patrimoniais e verdadeira sucessão empresarial , a possibilitar a responsabilização da empresa recorrente pelos débitos contraídos pela executada., não há dúvidas de que a executada CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA e a empresa BENDO & CIA LTDA estão assentadas no mesmo endereço, estando comprovado, portanto, um requisito para a sucessão empresarial. Ademais, a própria BENDO & CIA LTDA confirma que adquiriu o imóvel onde estava situada a empresa CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA e hoje está assentada a sucessora. Igualmente, consoante aos comprovantes de inscrição e de situação cadastral, as empresas estão no ramo de beneficiamento e comercio de cereais, com descrições de atividades verossímeis e poucas diferenças inerentes ao porte das pessoas jurídicas e sua natureza jurídica, estando vencido, portanto, outro requisito para a sucessão empresarial. Além do mais, a parte Exequente juntou áudios, onde o ex-proprietário da empresa CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA, Joelso Brognoli , indica que após a venda da referida empresa, quem ficaria responsável pela quitação dos débitos, seria Arno Bendo, proprietário da empresa BENDO & CIA LTDA. Assim, cumprido os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial, o chamamento da empresa requerida ao polo passivo da demanda é medida que se impõe. [grifos do original] Entretanto, tal como indiquei ao apreciar a pretensão deduzida em sede liminar no agravo de instrumento n. 5003257-31.2025.8.24.0000, a análise pouco exauriente da decisão a quo indica que ela não parece em conformidade com as regras processuais, em potencial malferimento à garantia constitucional ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), diante da necessidade de se adotar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o objetivo colimado pelo exequente. Não olvido que a Corte Superior tem precedentes a indicarem ser dispensável a instauração do incidente para reconhecer a sucessão empresarial; todavia, os julgados dizem respeito às hipóteses nas quais o Fisco está requerer o pagamento de exações tributárias em atraso, estas que são reguladas pela Lei n. 6.830/1980, em decorrência da previsão de solidariedade prevista pelo art. 133 do Código Tributário Nacional. É dizer, o Superior Tribunal dispensa aquele incidente em razão da adoção do critério da especialidade na solução da antinomia, ao prestigiar as previsões mais específicas referentes à execução de crédito tributário, tal como está a indicar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6. O acórdão julgou que deveria ser determinado que o Juízo recorrido desse oportunidade aos Agravantes de defesa prévia nos próprios autos da Execução Fiscal para, somente após, avaliar se houve a formação de grupo econômico de fato e a possibilidade de adoção de medidas constritivas contra deles. 7. Sendo assim, ainda não se julgou se foram ou não preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade solidária por formação de grupo econômico e sucessão tributária, o que caraterizaria supressão de instância a análise desses assuntos pelo STJ na fase em que está o processo. 8. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.216.614/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-5-2023) A hipótese dos autos, já se disse, é distinta (aqui se persegue valor com origem em ação de cobrança) e, por isso, a orientação da Superior Corte não parece ser aqui aplicável, diante da singular diferença entre as premissas. Com efeito, a sucessão empresarial tem previsão no art. 1.146 do Código Civil e a sua declaração exige  "a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento" (STJ, Recurso Especial n. 1.864.620/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12-9-2023). Isso porque há a necessidade de se considerar os requisitos legais necessários ao reconhecimento da responsabilidade em caso de sucessão - e não há presunção legal a amparar a automática inclusão de pessoa jurídica alheia ao feito, que nem sequer integrou a lide na fase de conhecimento - e esta análise se dá unicamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não por uma simples petição do interessado. Até porque, urge dizer, o cenário fático não é dos mais singelos - há a alegação de que houve a compra de um fundo de comércio, não de toda a atividade da empresa em tese sucedida, apesar das alegações de que a sucessão se deu no mundo dos fatos - e é importante que tudo seja esclarecido em um incidente apropriado para tanto, em sede do qual se apurará eventual uso abusivo da pessoa jurídica à luz do art. 50 do Código Civil, conforme se pode inferir dos seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA NO POLO PASSIVO SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA OCORRIDO SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A EMPRESA INCLUÍDA NO FEITO. RECURSO DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DEMANDARIA APURAÇÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E QUE NÃO HOUVE SUCESSÃO EMPRESARIAL, MAS MERA CESSÃO DE ATIVOS. RAZÃO QUE LHE ASSISTE QUANTO À PRELIMINAR ALEGADA. CLARA OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MAGISTRADO QUE INCLUIU TERCEIRO NO FEITO APÓS MERA PETIÇÃO SIMPLES DA PARTE EXEQUENTE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO SUCESSÃO EMPRESARIAL, EM RAZÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE SUCESSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PRÓPRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE REPUTA NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5043593-14.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E MANTÉM A RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. BANCO CREDOR QUE, POR SIMPLES PETIÇÃO, DEFENDEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E O CONSEQUENTE DEVER DA ORA AGRAVANTE EM RESPONDER PELA DÍVIDA PACTUADA PELA PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO POR MEIO DE  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. "No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, Relator: Desembargador Monteiro Rocha, em j. 06-06-2019). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER NOVAMENTE ANALISADA EM EVENTUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE VENHA A SER INSTAURADO PELO CREDOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5055759-78.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO, EM FACE DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, IRREGULAR E FRAUDULENTA, DEVENDO A PESSOA JURÍDICA SUCESSORA RESPONDER PELO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO PELA DEVEDORA ORIGINAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM SER IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, GARANTINDO-SE OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA EMPRESA DITA SUCESSORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5052915-92.2023.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). Ademais, é de se registrar que a devedora Cerealista Sul Catarinense Ltda. parece ter sido encerrada por ser considerada inapta - é o que se infere do cadastro processual, este com informações compartilhadas com a Receita Federal do Brasil - e não há evidência de encerramento irregular capaz de ensejar a sucessão sem a prévia instauração do incidente, conforme este Colegiado já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PELOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA MORTE DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DESTE TRIBUNAL. NECESSÁRIO DISTINGUISHING EM FACE DE OUTRAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS POR ESTE RELATOR. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE EVIDENCIA O ENCERRAMENTO, AINDA QUE IRREGULAR, DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017743-89.2023.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso,  j. 21-9-2023). Nesse caminhar, há a probabilidade, ao menos nesta análise pouco profunda, de o recurso de Bendo & Cia Ltda. ser acolhido; de igual forma, o fundado receio de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação é dos mais intuitivos, na medida em que o prosseguimento do feito para ataque do patrimônio de empresa possivelmente alheia ao feito, sem o incidente prévio, tornará ainda mais morosa a tramitação da fase de execução, sobretudo se for o caso de se promover a devolução de valores eventualmente bloqueados. Logo, o acolhimento do pleito liminar é a medida que se impõe. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de tutela recursal de urgência de modo a suspender a eficácia da decisão recorrida, ao menos até a análise definitiva da insurgência. Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo , com brevidade. Cumpra-se art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001691-21.2013.8.24.0076/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA DE MELO (OAB SC074502) ADVOGADO(A) : DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) DESPACHO/DECISÃO BENDO & CIA LTDA., qualificado nos autos, opôs os presentes embargos declaratórios alegando a existência de omissão/contradição na decisão prolatada. Os autos vieram-me conclusos. É, na concisão necessária, o relatório. Decido. Os embargos são conhecidos, porque próprios e tempestivos, na forma do art. 1.022, CPC. Contudo, devem ser rejeitados. A sucessão empresarial requerida enalteceu as seguintes circunstâncias: I) o endereço da executada fornecido é o mesmo que a empresa Bendo & Cia Ltda desenvolve suas atividades , tratando como uma de suas filiais, na forma que demonstra o contrato social e o site da empresa , ou seja, Rodovia BR 285, Linha Contessi, Turvo/SC; II) as 2 (duas) empresas exploram a mesma atividade comercial , de acordo com os comprovantes de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (código: 10.61-9-01 e descrição da atividade econômica principal: "beneficiamento de arroz"); III) é incontroverso o exercício das atividades desenvolvidas por ambas as empresas, com uso do mesmo endereço e mesma estrutura , assim como os bens utilizados são substancialmente os mesmos . Consignou ainda que no caso em apreço, não se tem apenas indícios , mas sim informações concretas de que a empresa Cerealista Sul Catarinense foi absorvida por meio da sucessão empresarial pela empresa Bendo & CIA LTDA , de modo que as parte, inclusive, firmaram contrato particular de compra e venda, tendo havido, pois, o denominado "trespasse". Neste sentido, colhe-se do E.TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA RÉ.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. TESE DE QUE HÁ DISTINÇÃO ENTRE OS SÓCIOS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA ENTRE AS EMPRESAS (SUCEDIDA E SUCESSORA). ASSERTIVA DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO INCIDENTAL. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COM PROVA SUFICIENTE DE QUE HOUVE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MICRO EMPRESAS COM EMPREENDEDORES DO MESMO GRUPO FAMILIAR (IRMÃOS) E COM DEMONSTRAÇÃO DE NEGÓCIOS COMUNS. EMPRESAS NO MESMO ENDEREÇO E SOB A MESMA ATIVIDADE-FIM. INFORMAÇÃO PRESTADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO EM RAZÃO DO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. As circunstâncias evidenciam a ocorrência de confusão entre as empresas, sediadas no mesmo logradouro e pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Abuso da personalidade jurídica caracterizado, autorizando que seja desconsiderada, no feito expropriatório, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Há, também, indícios de extinção da executada e sucessão pela agravante, ainda que ausentes as formalidades legais, pelas circunstâncias indicativas do trespasse do estabelecimento mercantil, entre a original executada e da terceira apontada pela parte exequente, cabível a responsabilização desta por débitos da primeira, com espeque nos arts. 50 e 1.146 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028429-02.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022908-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021). Dessa feita, sobressai o liame existente entre as pessoas jurídicas aludidas, concluindo-se pela ocorrência de confusão entre as esferas patrimoniais e verdadeira sucessão empresarial , a possibilitar a responsabilização da empresa recorrente pelos débitos contraídos pela executada., não há dúvidas de que a executada CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA e a empresa BENDO & CIA LTDA estão assentadas no mesmo endereço, estando comprovado, portanto, um requisito para a sucessão empresarial. Ademais, a própria BENDO & CIA LTDA confirma que adquiriu o imóvel onde estava situada a empresa CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA e hoje está assentada a sucessora. Ora, “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (AgRg no REsp 1565219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016). Nessa perspectiva, porque o embargante alega contradição entre a decisão e a legislação e/ou jurisprudência que entende aplicável ao caso, trata-se, em verdade de erro in judicando , devendo ser agravo de instrumento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301697-47.2016.8.24.0076/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : ORLANDO MARGOTI PIAZZA ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : PAMELA FAVARO NAZARI (OAB SC060685) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) EXECUTADO : CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA DE MELO (OAB SC074502) ADVOGADO(A) : DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) EXECUTADO : JOELSO BROGNOLI ADVOGADO(A) : AMANDA DE MELO (OAB SC074502) ADVOGADO(A) : DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) EXECUTADO : BENDO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 273 - 16/06/2025 - Despacho
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