Maria Eduarda De Souza
Maria Eduarda De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 074513
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MARIA EDUARDA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048540-98.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ADEMIR WENDHAUSEN ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004478-85.2024.8.24.0064/SC AUTOR : EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a controvérsia acerca da constitucionalidade dos artigos 105, incisos I e II, da LCE n. 774/2021, e artigo 78, incisos I e II, da LCE n. 777/2021, que são objeto de Ação Coletiva nº 50609864820228240023, atualmente em reexame necessário, entendo prudente a paralisação da marcha processual, a fim de que se resolva a questão incidental pela Corte Catarinense, assim trazendo maior segurança jurídica ao processo. Diante disso, determino a suspensão do feito até que transite em julgado a decisão final nos autos nº 5060986-48.2022.8.24.0023/SC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030470-33.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANDERSON GAEDKE ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048538-31.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ADEMIR WENDHAUSEN ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023197-67.2022.8.24.0038/SC AUTOR : PAULO CESAR WAIS ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) DESPACHO/DECISÃO 1. A tutela de urgência representa um provimento provisório a ser concedido quando houver requerimento de uma das partes e desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, a análise do pedido antecipatório reformulado pelo autor (imediata reintegração ao cargo público anteriormente ocupado) revela-se inviável neste momento processual, quando mais se não há certeza de que o autor não pretende a produção de outras provas, como a oitiva do perito e do assistente técnico. Não bastasse isso, o indeferimento do pleito se justifica também no fato de que o requerimento deduzido na exordial possui caráter eminentemente satisfativo e o seu deferimento, neste momento processual, praticamente esvaziaria o mérito da demanda. Neste ponto, convém lembrar também que, nos termos do §3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92, " Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ". Além disso, reforço o que constou na decisão que indeferiu o provimento antecipatório, de que se mostra " inexistente perigo na demora para a entrega da prestação jurisdicional em relação à pleiteada imposição de obrigação de fazer ao réu, uma vez que transcorreram quase quatro anos entre a data da publicação da demissão (publicação do Diário Oficial nº 20.789 em 13.06.2018) e a propositura desta action". Logo, INDEFIRO a postulada tutela de urgência. 2. A fim de não gerar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, INTIME-SE o autor para, em quinze dias, informar se desiste da realização da audiência de instrução e julgamento antes pleiteada. 3. No mesmo prazo, INTIME-SE o Estado para se manifestar sobre o laudo juntado no evento 99, LAUDO2 , e INTIMEM-SE as partes para informarem se possuem outras provas a produzir. 4. Não havendo a necessidade de outras provas, INTIMEM-SE as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo de quinze dias (CPC, art. 364, §2º).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007980-60.2022.8.24.0045/SC RÉU : JESSICA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS FAVERO (OAB SC043475) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : GUILHERME CABRAL ROSA (OAB SC064819) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO Como requer (Evento 125.1 ).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5058639-71.2024.8.24.0023/SC AUTOR : RODRIGO VESELY ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) AUTOR : GABRIEL BORGES VESELY ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) RÉU : AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a liberação do valor depositado em favor da parte credora, na forma requerida na petição retro. 2. Após, ultimadas as providências, arquive-se. 3. Expeça-se o alvará. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021364-22.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JULIANA DE SOUZA CLARINDO FIRMINO ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) DESPACHO/DECISÃO O devedor concordou com os cálculos apresentados pelo credor. EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, dependendo do valor do crédito e observando o teto estabelecido pelo ente devedor para a caracterização de dívida de pequeno valor. Se houver renúncia de crédito pelo credor, através de procurador dotado de poderes especiais para tanto, com os objetivos de viabilizar o pagamento via RPV e evitar o lançamento de Precatório, fica esta homologada para os referidos fins. Se a RPV ou o Precatório tiver como destino o TRF4 (casos de competência delegada), o destaque dos honorários contratuais será efetuado apenas mais adiante, por ocasião da expedição dos alvarás. Tenho optado por esse modo de proceder, para evitar a elaboração de cálculos complexos em duas oportunidades: um cálculo na emissão da RPV ou do Precatório e outro cálculo no momento da expedição do alvará. Fazendo-se o destaque apenas no momento da expedição do alvará, evita-se o trabalho dobrado, sem que isso cause prejuízo à parte. Se a RPV for emitida para pagamento da própria Fazenda Pública, mediante depósito em conta vinculada ao processo, sem a intervenção do TRF4 ou do TJSC, valerá o mesmo raciocínio exposto acima. O destaque dos honorários contratuais só será efetuado no momento da expedição do alvará, sem necessidade que ocorra no instante da confecção da RPV. Se o Precatório tiver como destino o TJSC, a situação muda. Quando possível, o destaque de honorários contratuais deverá ser feito no momento da confecção do Precatório, de modo que a Presidência possa pagar a dívida diretamente ao credor, sem necessidade de depositar o dinheiro em primeiro grau, para posterior expedição de alvará por este Juízo. Não poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo para a cobrança de honorários advocatícios contratuais devidos sobre o valor principal da condenação, porque tal fracionamento configuraria violação do art. 100, §8º, da CF/88 (cf. STF, RE 1206947 AgR/ DF, rel. Min. Edson Fachin, j. em 25.10.2019). Poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo apenas para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (cf. STF, Súmula Vinculante n. 47, e STF, Rcl 30756 AgR/RN, rel. Min. Rosa Weber, j. em 10.05.2019). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais