Luiz Guilherme Souza E Silva

Luiz Guilherme Souza E Silva

Número da OAB: OAB/SC 074545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Guilherme Souza E Silva possui 75 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC
Nome: LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004386-90.2025.8.24.0026 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004384-23.2025.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : CAMILA PRUSSE ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 22/07/2025 - Link para pagamento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006306-97.2024.8.24.0038/SC RÉU : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que " a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito ", sendo que " eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos " (STJ, REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021). Na hipótese dos autos, denota-se que a ré foi baixada, por liquidação voluntária, conforme consta do site da Receita Federal. Assim, intime-se a parte ré, através dos procurados constituídos, para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada do distrato e da procuração em nome do(s) sócio(s) responsável(eis), sob pena de revelia. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014858-17.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MIKAEL SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE ANDRADE FAEZ (OAB SC065081) RÉU : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) SENTENÇA Homologo a transação celebrada pelas partes e, em consequência, resolvo o mérito do processo (art. 487, III, "b" do CPC). Sem custas (art. 90, § 3º do CPC).  Retire-se de pauta a audiência designada na decisão do evento 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014858-17.2025.8.24.0038/SC RÉU : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a participação remota requerida no extemporâneo pedido do evento 28, dado que "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis" (art. 4º, caput, da Resolução Conjunta GP-CGJ/TJSC nº 24/2019). Aguarde-se a realização do ato. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001863-16.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : VIBE LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) DESPACHO/DECISÃO 1. VIBE LOG TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, "a nulidade do título Executivo, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade" (e.8). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.14). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A parte executada afirma que a CDA é nula, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Analisada a CDA impugnada, verifico que o título executivo especifica a origem e a natureza do crédito, bem como a infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Da mesma forma, consoante art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais, próprios e especiais, na medida em que é subsidiária a aplicação do CPC: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. No caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade dos títulos executivos, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise. Isso porque os documentos que ensejaram a ação executiva estão munidos de informações suficientes a assegurar o exercício do direito de defesa pela parte executada, notadamente quando em seu contexto contém: a origem do crédito, sua capitulação legal, valor, a base da atualização monetária e dos juros e respectivo histórico de lançamento. A esse respeito, é suficiente a indicação, no título, do dispositivo legal que fundamenta a infração e a cobrança a maior, sem a necessidade de repetição do seu conteúdo específico, pois, da leitura do comando, denota-se, com precisão, o fundamento da origem da dívida, dos valores sobre os quais incidem os acréscimos, e o respectivo termo inicial do cálculo da dívida, consectários que derivam dos termos legais. É jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. NULIDADE DAS CDAS. [1] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INSUBSISTENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA, A DESPEITO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 202, V, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF. [2] INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E CAPITULAÇÃO LEGAL DO PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUSTE. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [3] LANÇAMENTO FISCAL NÃO PORMENORIZADO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO DÉBITO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5048781-56.2022.8.24.0000, j. 20/07/2023). Em suma, inexiste prova inequívoca de nulidade na constituição da CDA e, consequentemente, não há qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa da excipiente. Aliás, o art. 204 do CTN estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Portanto, não há nulidade passível de reconhecimento. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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