Gabriel Sbeghen Freitas
Gabriel Sbeghen Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 074626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sbeghen Freitas possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
GABRIEL SBEGHEN FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044569-84.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANETE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SBEGHEN FREITAS (OAB SC074626) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO JANETE DA SILVA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos n. 5002345-14.2024.8.24.0018, indeferiu os pedidos de impenhorabilidade de valores e gratuidade da justiça ( evento 42, DESPADEC1 ). A agravante, por meio de seu defensor dativo, busca a reforma da decisão agravada, alegando, primeiramente, a nulidade da penhora devido à ausência de sua intimação. Argumentou que a decisão considerou desnecessária a intimação por edital da executada acerca da formalização da penhora, fundamentando que a defesa ocorre por meio da nomeação de curador especial e que houve intimação por edital no início do cumprimento de sentença. Contudo, sustentou que a nomeação de curador especial não supre a necessidade de intimação pessoal da executada acerca da penhora, conforme disposto no artigo 841, § 2º, do CPC, que exige a intimação pessoal quando não houver advogado constituído nos autos. Além disso, aduziu que, apesar da impenhorabilidade legal conferida a valores inferiores a 40 salários mínimos, o juízo manteve o bloqueio sob o argumento de abuso de direito pela executada. Afirmou que não há indícios de má-fé ou tentativa de fraude, e que a manutenção de valor pouco superior a um salário mínimo em sua conta bancária não caracteriza abuso de direito. Alegou também que a ausência de pagamento do débito resulta de sua incapacidade financeira, não configurando má-fé ou fraude. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). O recurso foi interposto pelo advogado dativo, na qualidade de curador especial nomeado em favor da executada, citada por edital ( evento 12, DESPADEC1 , evento 15, CERT1 , evento 30, DESPADEC1 e evento 31, NOMEAÇÃO1 ), circunstância que dispensa o recolhimento do preparo , nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 15/8/2017). Já o deferimento da gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência financeira da parte, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, ou seja, a citação/intimação por edital e a nomeação de curador especial não suprem, por si, esse requisito legal. Nesse sentido é a posição desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE, REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, embargos à execução, em razão da inépcia da inicial por não ter o embargante apontado o valor correto e nem apresentado demonstrativo de cálculo, apesar de alegar excesso de execução (CPC, art. 917, III, §§ 3º e 4º, I) II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a gratuidade da justiça deve ser deferida ao embargante; (II) saber se prospera, em caso de alegação de excesso de execução, a tese de desnecessidade de apontamento do valor correto e de demonstrativo de cálculo como requisitos processuais; (III) saber se cabe o afastamento da capitalização dos juros; (IV) saber se os honorários da curadora especial devem ser majorados ou não. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não será concedida, porque não existe nos autos qualquer elemento concreto da situação econômica do recorrente, de modo que o simples fato de sua defesa ter sido patrocinada por curador especial não permite presumir estado de insuficiência financeira. Inclusive, o STJ possui entendimento no sentido de que, "na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça" (STJ, AgInt no AREsp 978895/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 12-06-2018). 4. À luz do que dispõe o art. 917, III, §§ 3º e 4º, I, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida, visto que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o ônus legal da parte embargante, ao fundamentar excesso de execução, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 5. Em decorrência da inépcia da inicial e extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, resta prejudicado o pedido de afastamento da capitalização dos juros, ponto em que o recurso não será conhecido. 6. O montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixados a título de honorários do curador especial devem ser mantidos, porque condizente com o trabalho desenvolvido e atende aos limites impostos no item 8.4 da Tabela de Honorários - AJG/PJSC - Resolução CM n. 5/2019 e alterações. Por outro lado, o pedido de majoração dos honorários deve ser provido, em razão do trabalho despendido em grau recursal, com base no item 8.9 da referida Tabela, inexistindo motivos para a fixação acima do mínimo legal, que consiste em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos). IV - DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, III, §§ 3º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1365596/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1701054/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 978895/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; TJSC, Apelação n. 0300033-26.2016.8.24.0061, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11.04.2024; TJSC, Apelação n. 0300266-47.2017.8.24.0074, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09.03.2021. (TJSC, Apelação n. 5073197-14.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, grifamos). E: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO EMBARGADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA SEQUER ANALISADO PELO TOGADO SINGULAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE QUE SEQUER FOI OBJETO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0316006-20.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, sem grifos no original). E deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo curador especial nomeado ao réu e acolheu o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recolhimento do preparo recursal seja dispensável, por se tratar de recurso interposto por curador especial nomeado ao réu revel citado por edital, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração, ainda que mínima, da insuficiência de recursos por parte do representado. 4. No caso, considerando que não há nos autos qualquer elemento apto a conferir plausabilidade à alegada hipossuficiência financeira do representado, o indeferimento do benefício da justiça gratuita deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 72, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 0006362-02.2013.8.24.0072, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2023. (TJSC, Apelação n. 5009284-78.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). No caso concreto, a parte ré foi citada/intimada por edital, permaneceu revel e não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Não há, portanto, elementos que permitam presumir sua hipossuficiência. Além disso, o recurso interposto, subscrito pelo curador especial, não foi instruído com documentos adicionais que justificassem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Logo, é legítima a dispensa do preparo recursal, como forma de preservar o direito de defesa da parte representada por curador especial, mas deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da ausência de condição de hipossuficiência. Quanto à impenhorabilidade dos valores em conta , não se verifica a demonstração do periculum in mora neste momento processual, pois, apesar de a agravante temer pela liberação dos valores em favor da parte exequente, o Juízo a quo condicionou a expedição de alvará em favor do exequente à ocorrência da preclusão. Veja-se ( evento 42, DESPADEC1 , destaque nosso): 3. ISTO POSTO, indefiro o requerimento formulado pela parte executada JANETE DA SILVA DOS SANTOS e mantenho a constrição. Indefiro o pedido de Justiça gratuita requerido pela parte executada. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Arbitro em favor do defensor dativo da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 440,03, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente com relação ao valor bloqueado via Sisbajud mediante transferência bancária . Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A seguir, determino ao Cartório Judicial promover a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Diante desse panorama, dessume-se que a recorrente deixou de demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a extensão dos prejuízos sofridos com a manutenção da decisão agravada, pois, como visto acima, a expedição de alvará em favor do exequente não será efetivada antes do julgamento definitivo da questão relacionada ao objeto do presente recurso. Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração do periculum in mora , não se faz necessário verificar a probabilidade de sucesso da pretensão recursal. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044569-84.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais