Marilene Saramento

Marilene Saramento

Número da OAB: OAB/SC 074636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilene Saramento possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT9, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: MARILENE SARAMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA HTE 0000516-96.2025.5.09.0089 REQUERENTES: FERNANDA BUENO REQUERENTES: LINCES WORKING CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0a8ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme fundamentação. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, concede-se, de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente trabalhadora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência carreada com a inicial. Custas pela requerente empregadora (Linces Working), no importe de R$ 220,59, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.029,76, que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Não há honorários advocatícios tendo em vista a espécie da ação. Ciência aos interessados. Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas pela requerente empregadora, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINCES WORKING CONFECCOES EIRELI
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018423-04.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MATHEUS BIAZUS ADVOGADO(A) : MARILENE SARAMENTO (OAB SC074636) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) relacionado(s): a) comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual. Não serão aceitos : Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints , imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo. Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte. Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco. A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita. Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório. Não se presume residência com os genitores. Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada. Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “ Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial ”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador "Concluso Tutela".
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001188-84.2016.5.09.0133 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300744100000078120942?instancia=2
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001188-84.2016.5.09.0133 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300662000000078069456?instancia=2
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021325-12.2025.8.24.0038/SC AUTOR : BENTA BENVENUTTI OCHNER ADVOGADO(A) : MARILENE SARAMENTO (OAB SC074636) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar de forma pormenorizada e individualizada quais encargos efetivamente pretende revisar, correlacionando-as com o(s) contrato(s) firmado(s), pois " Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" ( Súmula 381, STJ). Em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento. Sobrevindo aos autos, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022005-36.2025.4.04.7200/SC AUTOR : PRISCILLA LUCA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A) : MARILENE SARAMENTO (OAB SC074636) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, neste momento processual, a liminar/tutela requerida, pois o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. No presente feito, observo que não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. Ademais, como sequer houve a citação da parte ré e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para fins de se constatar as evidências da probabilidade do direito narrado na inicial. Ainda, a causa possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, de forma a não restar, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final, na sentença, ocasião na qual será re-analisado o pedido de tutela.  O pedido de Justiça Gratuita será analisado na sentença, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, atento ao entendimento recentemente firmado pelo TRF4 nos autos do IRDR n. 25 (autos n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) de que "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." Deve comprovar, portanto, a parte autora, até a conclusão dos autos para sentença, o preenchimento dos pressupostos acima. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como intime-se a mesma para que, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Após, intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. Demonstrado interesse das partes na composição consensual, remetam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência; caso contrário, prossiga-se com a intimação para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória.  Após, venham conclusos. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001327-42.2025.8.24.0011/SC RÉU : MAX FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARILENE SARAMENTO (OAB SC074636) DESPACHO/DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela defesa quanto à ausência temporária do acusado a Comarca, para permanecer em Taboão da Serra/SP, sem autorização judicial. Considerando os elementos trazidos aos autos, especialmente os vínculos familiares e a situação relatada quanto aos filhos menores, entendo que a ausência, embora irregular, foi suficientemente justificada. Por outro lado, indefiro os pedidos formulados pela defesa para suspensão da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, adequação para comparecimentos trimestrais e substituição por comunicações mensais via petição nos autos. Isso porque, as medidas cautelares impostas ao acusado em substituição à prisão cautelar ainda se mostram necessárias e adequadas, sobretudo diante da gravidade do crime que lhe é imputado, do descumprimento anterior ao sair da Comarca e deixar de se apresentar no período de ausência, e da existência de mandado de prisão preventiva em aberto, expedido por suposto crime sexual praticado no Estado de São Paulo. Ressalte-se que o fato de o acusado estar buscando judicialmente a revogação da referida ordem de prisão não autoriza o descumprimento ou a substituição das medidas cautelares impostas. Enquanto vigente, a ordem de prisão é legítima e passível de cumprimento a qualquer tempo. Determino a intimação pessoal do acusado acerca da audiência designada no evento 34, no endereço informado no evento 53, ficando desde já intimado, por meio de sua defesa, a dar continuidade ao cumprimento das medidas cautelares na forma estabelecida na decisão proferida no evento 4, sob pena de revogação da liberdade provisória. Intimem-se.
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