Joao Edenilson Machado De Lima
Joao Edenilson Machado De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 074664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Edenilson Machado De Lima possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TJAM
Nome:
JOAO EDENILSON MACHADO DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Alexandre Fornagieri (OAB 74664/PR), Alexandre Fornagieri (OAB 1748A/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 30028A/SC) Processo 0725879-11.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Dionízio Souza dos Santos - Requerido: Banco BMG S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte REQUERIDA para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial de fl. 473, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ENVIO À PROTESTO, em conformidade com o art. 37, §3º da Lei 6.646/2023.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011585-65.2025.8.24.0091/SC IMPETRANTE : VANILZE GROSSL ADVOGADO(A) : JOAO EDENILSON MACHADO DE LIMA (OAB SC074664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VANILZE GROSSL contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Diretor Interino de Pessoal da PMSC - DIOGO GAMBA PIONER . Narra a impetrante que é Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, tendo participado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital 01/2019 - SAP/SC. Relata que foi aprovada e classificada, sendo convocada para a última etapa, consistente no Curso de Formação Profissional, a ser iniciado em 01.07.2025. Alega que requereu, à Administração Militar, ser agregada à PMSC, a fim de participar do Curso de Formação Profissional. Ressalta que, no entanto, seu pedido foi indeferido, de modo que, para frequentar o evento, segundo o entendimento da PMSC, deveria requerer o licenciamento da corporação. Menciona que a exigência de licenciamento do cargo para frequência da etapa do concurso público é ilícita e injusta. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para que seja "agregada ao seu quadro, mantendo sua graduação e vinculação à instituição, sem ocupar vaga na escala hierárquica, pelo período necessário à conclusão do Curso de Formação Profissional da Polícia Penal de Santa Catarina, nos termos do Edital nº 01/2019 – SAP/SC, ou até o seu retorno voluntário, por desistência daquele ou outro motivo" . ( evento 1, INIC1 , fls. 7/8). A impetrante pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 6, CUSTAS1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que seja agregada pela PMSC, no período do Curso de Formação Profissional da Polícia Penal de Santa Catarina, ou até seu retorno voluntário. Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que estão presentes os dois requisitos legais acima citados. No que tange à verossimilhança do pedido, considerando-se a ausência de comando legal específico que regule a situação pretendida pela autora, seja para permitir ou vedar a possibilidade de agregação, necessário o estudo do posicionamento jurisprudencial pátrio para solver a demanda. Sobre o tema, no julgado abaixo, do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nota-se que a temática é recorrente, sendo que o posicionamento da Corte Catarinense está sedimentada no sentido da possibilidade de agregação de Militar Catarinense, para frequência de curso de formação profissional referente a outra carreira pública. Leia-se: POLICIAL MILITAR APROVADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, XII, DA LEI N. 6.880/80. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA GARANTIR O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, EM LICENÇA NÃO REMUNERADA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. "1. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por militar, candidato em concurso público para outro cargo, que alega estar na iminência de ser excluído do Exército em razão da negativa - fixada em portaria do Comandante da Força - de possibilidade de outorga da agregação para realização do curso de formação do certame. "2. A leitura sistemática do art. 80 e do inciso XII, do art. 82 - ambos da Lei Federal n. 6.880/80 - permite o pleiteado direito à agregação e se traduz na necessidade de isonomia, ou seja, da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de condições que deve ser outorgado para todos os candidatos. Afinal, caso fosse dado entendimento diverso, o militar seria prejudicado em detrimento dos demais concorrentes. "3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação , quando fazem parte do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. "Segurança concedida" (STJ, MS n. 17.400/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24-9-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.046419-0, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015). (Grifou-se) Nesse mesmo sentido, o STJ resguarda o entendimento de que "Caso se conclua de forma diversa, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público , deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. 3. Agravo regimental impróvido." (AgRg no REsp 1007130/RJ, rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe. 21-2-2011). Registre-se que o TJSC também já se posicionou, no que poderia ser considerado o caminho inverso, mas que aponta para o mesmo direito a assistir o autor, determinando que um Militar Estadual do Rio Grande do Sul não precisava demonstrar estar exonerado daquela instituição enquanto estivesse participando do CFO da PMSC, cabendo sua agregação na corporação de origem. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . BOMBEIRO MILITAR NO RIO GRANDE DO SUL APROVADO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMSC. SENTENÇA QUE CONSIDEROU INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE QUE SE LICENCIASSE DA CORPORAÇÃO GAÚCHA QUE DEVE SER MANTIDA , POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, XII, DA LEI N. 6.880/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior possui posicionamento firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação , etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado. 2. Precedentes: AgRg no REsp1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma,julgado em 3.2.2011, DJe 21.2.2011; REsp 840.171/RJ, Rel. MinistraMaria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7.10.2010, DJe17.12.2010. Agravo regimental impróvido" (AgRg no AREsp 134.481/BA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe02/05/2012). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5014146-38.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021). (Grifou-se) Quanto ao periculum in mora , sobressai da informação de que o Curso de Formação Profissional da Polícia Penal de Santa Catarina iniciará em 01.07.2025 ( evento 1, ANEXO6 ). Ante o exposto, CONCEDE-SE A MEDIDA LIMINAR pleiteada por VANILZE GROSSL , a fim de DETERMINAR que a autoridade coatora proceda a agregação da impetrante em seu atual quadro da PMSC, até a conclusão do Curso de Formação Profissional da Polícia Penal de Santa Catarina, de 01.07.2025 até a provável data final de 17.08.2025, ou até seu retorno voluntário à PMSC. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e comprovar o cumprimento da medida liminar. INTIME-SE a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento imediato da medida, levando-se em conta o exíguo prazo até o início do Curso de Formação Profissional. Ainda, intime-se o Comandante-Geral da PMSC, pelo EPROC, na qualidade de interessado. INTIME-SE o Estado de Santa Catarina, no prazo de dez dias, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de dez dias, independentemente de novo despacho.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Alexandre Fornagieri (OAB 74664/PR), Cristiane Evangelista dos Santos (OAB 62529-A/SC) Processo 0590468-59.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Valdonerio de Lima Silva - Executado: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 513, caput, do aludido diploma legal. Determino a expedição do competente alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada. Custas finais pelo executado nos autos. Após implementada a pendência acima, proceda-se a imediata baixa na Distribuição e no SAJ, e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. Manaus, data registrada no sistema. Francisco Carlos G. de Queiroz Juiz de Direito Documento assinado digitalmente art. 1º, §2°, III, Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 45892/DF), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Alexandre Fornagieri (OAB 74664/PR), Alexandre Fornagieri (OAB 1748A/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 30028A/SC), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR) Processo 0485466-03.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria da Conceição Pinheiro do Nascimento Calheiro - Executado: Banco BMG S/A - Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o laudo pericial, em conformidade com o art. 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Alexandre Fornagieri (OAB 74664/PR), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 30028A/SC) Processo 0720479-16.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria do Carmo Oliveira Nobre - Executado: Banco BMG S/A - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) acerca da impugnação de fls. 596/603, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000553-74.2025.8.24.0055/SC AUTOR : JOAO EDENILSON MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAO EDENILSON MACHADO DE LIMA (OAB SC074664) RÉU : RAFAELA PARISI KNOLL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Diante da situação do processo, intimem-se ambas as partes para que manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia , serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol . Se houver requerimento de perícia , deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental , a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Na inércia ou ocorrendo pedido de julgamento antecipado, voltem para sentença.