Cristiano Bertelli
Cristiano Bertelli
Número da OAB:
OAB/SC 074726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Bertelli possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
CRISTIANO BERTELLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
INVENTáRIO (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0000759-20.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: CRISTIANO BERTELLI JUNIOR RECLAMADO: PROSA CYBER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba2315 proferido nos autos. Ante a manifestação da parte autora e proximidade da audiência, retirem-se os autos da pauta designada para 16/07/2025. Fica redesignada a audiência inicial para o dia 28/08/2005 às 15:45hs. Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89663880325 ID da reunião: 896 6388 0325 Intime-se o autor. Cite-se a ré por Oficial de Justiça, observando-se o endereço ora indicado. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BERTELLI JUNIOR
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003149-81.2025.8.24.0103/SC AUTOR : IVONE SCHMITT PADILHA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados (conforme evento anterior) em 15 dias , bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção contida na peça.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004207-22.2025.8.24.0103/SC AUTOR : ANA FRANCISCA BERTELLI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária aforada por ANA FRANCISCA BERTELLI , em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora alega que a parte ré inscreveu seu nome no rol do cadastro de inadimplentes do SCR-BACEN. Relata que não possui qualquer débito em aberto que ensejasse o apontamento. 2. Do pedido de Justiça Gratuita pela parte(s) autora(s): A(s) parte(s) autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. Logo, defiro-lhe(s) referido benefício, pois preenchidos os requisitos legais da Lei 1.060/1950 c/c o art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Da tutela de urgência: A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dos documentos acostados à inicial, verifico que a autora demonstrou a probabilidade do direito invocado, sobretudo, por meio da juntada do extrato oriundo do SCR-BACEN, que demonstra que houve a inserção do seu nome no referido cadastro ainda no mês de maio de 2025. Assim, consigno que a boa-fé deve ser presumida quando da análise perfunctória das tutelas de urgência, devendo em princípio ser acolhida a versão autoral de inexistência do débito. Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo. No caso em apreço, tenho que tal requisito está estampado nos autos, visto que é consabido os efeitos deletérios para o nome da parte quando inserido no referido cadastro. No que diz respeito à irreversibilidade do provimento, vale frisar, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano à parte ré em razão da determinação da exclusão, já que em caso de improcedência poderá efetuar nova inscrição, razão pela qual o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 3.1. Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré proceda à exclusão imediata da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos do SCR/BACEN. 1.2 Intime-se a parte demandada para cumprir o presente em 15 (quinze) dias. Fixo multa diária mensal em caso de descumprimento da liminar, no importe de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Do ônus da prova e da inversão: Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo. Tratando-se de típica relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da(s) parte(s) autora(s), DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). 5. Da audiência conciliatória: Estabelece-se, como regra, a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, que terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito quanto antes, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. Todavia, a experiência tem mostrado um índice ínfimo de êxito nas conciliações realizadas nesta fase preliminar, o que sugere o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, §4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, além do referido acima, considerando que o agendamento de audiência de conciliação/mediação em todos os processos comuns importa em tumulto na pauta de audiência, com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), RESOLVO deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC . Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo. 6. Feitas tais considerações, CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). 7. Após a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para providências preliminares. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003106-47.2025.8.24.0103/SC AUTOR : IVONE SCHMITT PADILHA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados (conforme evento anterior) em 15 dias , bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção contida na peça.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052644-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA FRANCISCA BERTELLI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) AGRAVANTE : CRISTIANO BERTELLI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA FRANCISCA BERTELLI e CRISTIANO BERTELLI contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001763-68.2006.8.24.0103/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 472, dos autos de origem). Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) " a ocorrência da prescrição intercorrente ocorre após a paralisação da execução pelo prazo superior ao lapso temporal de 03 (três) anos, contados da citação ou da retomada da execução após o julgamento dos embargos e sua suspensão administrativa "; b) ocorreu a consumação do prazo trienal " diante da ausência de efetiva constrição patrimonial nos autos, a prescrição intercorrente, eis que os inúmeros pedidos de BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD e suspensões são imprestáveis para impedir a ocorrência da prescrição ". Requerem, ainda, a antecipação da tutela recursal, para ver reconhecida a prescrição intercorrente da execução e, por conseguinte, extingui-la, nos termos do art. 924, V do CPC. É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo – art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.. Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, tão somente, conforme redação do art. 300 do CPC, a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da matéria, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela de urgência. Explica-se. Na decisão impugnada foi expressamente consignado que (Evento 472, E-Proc 1G): [...] A presente execução é embasada em contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em 13.08.2020 foi determinada a suspensão do feito até 13.08.2021 (evento 274). A mesma decisão já esclareceu que, após o decurso do mencionado prazo, os autos ficariam arquivados administrativamente (art. 921, § 2º, CPC) até 13.09.2026, quando então poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente, na ausência de causas suspensivas e/ou interruptivas. Dito isso, não há que se falar em concretização da prescrição neste momento. Pois bem. Pugnam os recorrente a reforma da decisão interlocutória de mérito, a fim de se declarar a consumação de prescrição intercorrente. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, precedente vinculativo, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, delimitou as seguintes controvérsias: (a) cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; e (b) imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. O incidente, autuado sob o n. 1.604.412/SC, foi apreciado em sessão realizada dia 27-6-18, cuja ementa, bastante elucidativa sobre o tema, restou assim redigida: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27-6-18). Ademais, da atual redação do art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei). No caso concreto, o cumprimento de sentença foi proposto em outubro de 2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Com isso, tomando por base o julgado acima transcrito, o termo inicial da prescrição intercorrente seria o fim do prazo judicial de suspensão do processo. Assim sendo, perscrutando o caderno processual, verifica-se que em 13.08.2020 foi determinada a suspensão do feito até 13.08.2021 ( evento 274, DESPADEC1 ). Vale lembrar que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular – ação revisional de contrato de conta corrente – é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E como se vê, decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados administrativamente (art. 921, § 2º, CPC) até 13-09-2026 , iniciando automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º) independentemente de decisão judicial ou de nova intimação. Destarte, pelos fundamentos acima, mantenho incólume a decisão que afastou a consumação da prescrição, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001644-89.2024.8.24.0103/SC AUTOR : ROGERIO BERTELLI ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados em 15 dias , bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção contida na peça.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050282-40.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50031783420258240103/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : IVONE SCHMITT PADILHA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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