Ramyson De Castro Sousa
Ramyson De Castro Sousa
Número da OAB:
OAB/SC 074919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramyson De Castro Sousa possui 58 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4, TJPA, TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
RAMYSON DE CASTRO SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010025-37.2025.8.24.0011/SC AUTOR : AMANDA CAROLINA DE ABREU BRAGA ADVOGADO(A) : RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) AUTOR : RAFAEL DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A) : RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) ATO ORDINATÓRIO 1. Nesse processo, a solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense (órgão responsável pela marcação das audiências, em cooperação). E-mail para contato: cejusc.virtual@tjsc.jus.br 2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ nº 125/2010 e CPC art. 165). 3. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que: 3.1. a parte AUTORA deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, segundo o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95); quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). 3.2. o não comparecimento da parte REQUERIDA é causa de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); a contestação deverá ser apresentada até à audiência. 4. O advogado deverá trazer o autor na audiência conciliatória designada independentemente de intimação. 5. Sendo inexitosa a conciliação, as partes deverão especificar durante a audiência se pretendem a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte contrária ou oitiva de testemunhas), sob pena de presunção de desinteresse. 6. Apresentada contestação com novos documentos ou pedido contraposto, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 10 dias a partir da data da audiência, independente de intimação para tanto. 7. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc , para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009855-65.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ELIZABETE MARLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, a princípio, o exame médico pleiteado é padronizado pela rede pública de saúde, entendo que, antes de analisar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o feito deve ser melhor instruído, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não se está a desprezar a urgência manifestada pela parte autora na realização do exame médico requerido, tampouco a gravidade do caso; entretanto, verifica-se que há fila de espera no SUS para a realização do referido procedimento, de modo que, caso ocorra o remanejamento da parte autora para a primeira posição na fila, sem antes verificar qual a sua preferência em relação aos demais usuários do SUS que estão na mesma situação, ocorrerá um privilégio que não parece atender os critérios da equanimidade. Em caso semelhante, o TJSC concedeu efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela de urgência para a realização de um procedimento cirúrgico constante na lista do SUS, senão vejamos: "[...] Na espécie, Jair Peixer pretende a realização de cirurgia já padronizada, razão pela qual deve atender a tese jurídica firmada por nossa Corte, no julgamento do IRDR-Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva relativo à dispensação de procedimentos gratuitos: (1) a necessidade do fármaco/tratamento perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF) [...] (IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 09/11/2016). Ora, a simples constatação de que o Estado não colocou empecilho administrativo para realização do procedimento - visto que promoveu a inscrição do autor na fila de espera -, já constitui razão suficiente para sustar a eficácia da decisão verberada. Caso Jair Peixer queira demonstrar excepcionalidade em sua demanda - o que poderá vir a fazer no decorrer da instrução processual -, haverá de demonstrar uma situação emergencial supra trivial. [...] O descontentamento geral do cidadão - e aí não é só o de Jair Peixer -, diz respeito tanto à demora, quanto à proteção da saúde. Entretanto, o único modo de contingenciar essa realidade - de uma assoberbada demanda -, é suportar a triste, mas igualitária, existência de fila para cirurgia. Aliás, novos tempos reluzem no cenário catarinense, sobretudo após a edição da Lei Estadual n. 17.066/17 - que conferiu publicidade à respectiva lista de espera -, permitindo maior transparência e fiscalização dos expectantes à cirurgia. Dessarte, e do mais que dos autos consta, DEFIRO o efeito Suspensivo. [...]" (Decisão monocrática no AI n. 4017946-60.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 24/09/2018). Disso, a parte autora daqueles autos interpôs agravo de instrumento, tendo o Rel. Des. Luiz Fernando Boller dado provimento ao recurso inicial, pelo que revogou a tutela de urgência concedida. Veja-se: "[...] Se as próprias palavras do profissional da medicina indicam tratar a tal emergência uma questão de semântica, revelando nítido critério subjetivo, não há como conceber uma medida extravagante e excepcional a ponto de ordenar a imediata realização do procedimento, burlando a fila existente no SUS. Até entendo que a capacidade motora poderá regredir com o passar do tempo, mas daí cravar a existência de um estado de periclitação, sobressai uma distância que precisa ser melhor esquadrinhada, via realização de perícia na origem. [...] Dessarte, com esteio no art. 932, inc. VIII, do NCPC c/c. art. 36, inc.XVII, `c´ do RITJESC, conheço do agravo, dando-lhe provimento, revogando a tutela de urgência concedida.[...]" (Decisão monocrática terminativa no AI n. 4017946-60.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 08/11/2018). Sendo assim, determino a intimação das partes, do(s) réu(s), para informar qual a posição da parte autora na fila de espera, e do(a) autor(a), para acostar atestado médico fundamentado, a fim de comprovar a necessidade de realização da cirurgia requerida imediatamente, em dez dias. Após, retornem os autos conclusos 1 . Intimar. 1. GAB T URG MED.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001782-17.2025.4.04.7215/SC IMPETRANTE : SIDNEI FRANCISCO ADVOGADO(A) : RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede de liminar, ordem judicial para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise de pedido de auxílio acidente requerido em 17/05/2024 (protocolo n. 749297408). Requereu gratuidade da justiça. Juntou documentos. Emendou a petição inicial. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença de três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei n. 12.016/09: fumus boni iuris, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09). A despeito da limitação cognitiva imanente ao presente exame, não se verifica, por ora, a periclitação de direito da impetrante a legitimar a intervenção estatal sem a manifestação da autoridade coatora. Vale dizer, ainda que plausíveis as alegações da parte impetrante, não há evidências de risco de ineficácia da medida judicial na hipótese de concessão da segurança ao final do (breve) trâmite previsto na Lei n. 12.016/09. III - DECISÃO Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e indefiro a liminar . Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se nos registros da autuação. Intimem-se e concomitantemente: a - Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09. b - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. c - Ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias . Ao final, retorne concluso para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009855-65.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001782-17.2025.4.04.7215 distribuido para 1ª Vara Federal de Brusque na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001782-17.2025.4.04.7215/SC IMPETRANTE : SIDNEI FRANCISCO ADVOGADO(A) : RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) DESPACHO/DECISÃO A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela impetrante. Pois bem, considerando que é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), determino a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , trazendo aos autos prova documental que corrobore as alegações veiculadas na exordial e comprove a mora administrativa, especialmente a consulta atualizada e detalhada do requerimento administrativo n. 749297408 e outros elementos que auxiliem na correta identificação da autoridade coatora . No prazo acima assinalado, deverá, ainda, anexar aos autos: a) comprovante(s) atualizado(s) de rendimentos (declaração de ajuste anual do Imposto de Renda mais recente e/ou três últimos contracheques/holerites/recibos de pagamento de salário) a fim de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça; b) comprovante de residência atualizado em nome próprio emitido pelas concessionárias de serviço público (conta de luz, água ou telefone) ou em nome de terceiro acompanhado de declaração ou outro documento que supra a finalidade. c) Procuração atualizada (Menos de um ano) Saliento que o descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme disposição do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Vencido o prazo, volte concluso.
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