Melissa Da Silva Maria

Melissa Da Silva Maria

Número da OAB: OAB/SC 074922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melissa Da Silva Maria possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJRS
Nome: MELISSA DA SILVA MARIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006703-11.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : LEONARDO GOMES MENDES FRANCISCO ADVOGADO(A) : ISABELLA ZAMPARETTI OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC067717) ADVOGADO(A) : MELISSA DA SILVA MARIA (OAB SC074922) REQUERIDO : VITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) REQUERIDO : ORO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) REQUERIDO : DOUGLAS MEDEIROS WESTPHAL ADVOGADO(A) : ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) REQUERIDO : GREICY GARCIA MENDES WESTPHAL ADVOGADO(A) : ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por LEONARDO GOMES MENDES FRANCISCO em face de VITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros . Sustenta a parte requerente, em resumo, que a empresa executada "VITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA." vem articulando métodos fraudulentos com o objetivo de ludibriar seus consumidores. Afirma que, embora a empresa tenha um único titular, o requerido Douglas Medeiros Westphal , no endereço da sede da empresa está localizada uma outra empresa do mesmo ramo, a ORO CONSTRUÇÕES LTDA., que tem como sócios, além de DOUGLAS, a requerida GREICY GARCIA MENDES WESTPHAL (casados em comunhão universal de bens). Diante desse cenário, a fim de assegurar o pagamento do seu crédito, a requerente pretende a inclusão das pessoas físicas acima referidas no polo passivo do feito executivo, além da pessoa jurídica ORO CONSTRUÇÕES. Os réus contestaram a demanda (Eventos 31 e 44). Pois bem. O título executivo extrajudicial objeto do processo principal refere-se ao distrato do contrato de promessa de compra e venda de unidade integrante de incorporação imobiliária firmado anteriormente entre as partes, por meio do qual a executada VITAL obrigou-se à devolução do montante de R$ 32.565,90 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) à parte exequente. Resta evidente, portanto, que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza consumerista, motivo pelo qual o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nesse incidente deve levar em consideração os pressupostos previstos na lei específica. Os requisitos para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando derivado de relação de consumo são próprios e independem da prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre sócios e sociedade. Diante dessas constatações, e fixada a premissa de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, cumpre analisar se estão presentes os requisitos que permitem a aplicação no presente caso da "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" . Nessa senda, o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que " poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" . Tem-se, com isso, que basta a demonstração de que a personalidade da empresa represente obstáculo para o ressarcimento do consumidor para que os bens dos sócios sejam passíveis de constrição. Isso porque "a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp n. 279273/SP, Min. Ari Pargendler). Continua o eminente Ministro Ari Pargendler: "Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do artigo 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso em análise, a insolvência da pessoa jurídica é incontroversa, porquanto a executada deixou de efetuar o pagamento do débito, apesar de citada. Além disso, não se logrou localizar valores nas contas bancárias da devedora, apesar de ter sido realizado a busca via sistema SisbaJud , de forma reiterada por trinta dias. Em situações assim, é certo o cabimento da desconsideração da pessoa jurídica, possibilitando-se atingir os bens dos sócios por dívidas daquela, consoante lição do colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor'" (REsp 1096604/DF, Min. Luis Felipe Salomão). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos" (REsp 279.273/SP, Mina. Nancy Andrighi)." Não há dúvidas, portanto, de que a personalidade jurídica da empresa ré vem causando obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte credora, o que é suficiente à desconsideração pretendida. Em relação ao direcionamento da cobrança em face da requerida ORO CONSTRUÇÕES LTDA. e seus sócios, cabe destacar que a teoria expansiva, utilizada pela doutrina e jurisprudência para viabilizar a admissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de atingir o patrimônio de "terceiras empresas" cujos sócios atuam em nome e no interesse do devedor original, é assim definida por Mônica Gusmão: Cuida-se da situação do chamado sócio oculto, não nos termos da sociedade em conta de participação, fique claro, mas na condição 'daquele que é sem nunca ter sido', ou seja, daquele que é o protagonista da empresa se valendo de interpostas pessoas contratuais, denominadas na expressão popular de 'laranjas', 'testa de ferro', 'homem de palha' e 'boneco de gelo', a funcionar como um véu, um anteparo, uma cortina, enfim uma armadura à sua responsabilidade. [...] em ação de execução em face da sociedade A pela sociedade B, a exequente verifica a dissolução irregular da executada e tem ciência de que a sociedade C, constituída por alguns sócios da sociedade A, exerce suas atividades no mesmo domicilio da executada, dissolvida regularmente. Nesse caso, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade C, de forma expansiva, para atingir o patrimônio dos sócios ocultos, verdadeiros 'testas de ferro' da sociedade executada, a fim de coibir eventual fraude " ( in Lições de direito empresarial. Ed. 7. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,  fls. 115-116). Consoante destacado, referida teoria estende os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico. Na hipótese em apreço, tem-se que a empresa ORO CONSTRUÇÕES LTDA. tem sede no mesmo endereço da executada VITAL, ou seja, ambas estão sediadas na Rua dos Ferroviários, nº 794, no bairro Oficinas, além de atuarem no mesmo ramo empresarial. A primeira é de titularidade da genitora do titular da segunda ( evento 1, CPF8 ). Além disso, antes de 21/05/2024, ou seja, aproximadamente dois meses antes do distrato realizado com a exequente/requerente, a titular da ORO CONSTRUÇÕES era a esposa do demandado Douglas, nora da titular atual, Márcia. Impende esclarecer que não se está desconsiderando a personalidade jurídica e estendendo a responsabilidade patrimonial para outras sociedades empresárias com fundamento único na mera insolvência ou mesmo no simples existência de grupo econômico, mas sim porque amealhado conjunto probatório consistente do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial. Assim, não há como negar que o requerido Douglas está vinculado a ambas as empresas, embora figure como sócio de apenas uma delas. Soma-se a isso a existência de sede comum e a atuação no mesmo ramo, ainda que com sócios diferentes. Frente a essas evidências, incumbia aos requeridos demonstrar a inexistência de confusão patrimonial, o que não ocrreu. No tocante à responsabilidade dos sócios, integrantes do mesmo núcleo familiar, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO NA INICIAL E SUSPENDEU O CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS AGRAVADAS E DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO E SE ENCONTRAM NO NOME DE FAMILIARES DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. COINCIDÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PESSOAS JURÍDICAS. EXISTÊNCIA DE  GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR COM O INTUITO DE SUCEDER A EXECUTADA CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 300 DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. DECISUM  REFORMADO . AGRVAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032224-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021 - grifei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O INCIDENTE, DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS SÓCIOS. TESE DE AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA E DE INEXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER A DÍVIDA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO A ATRAIR A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SILÊNCIO DA EMPRESA DEVEDORA DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO E INSUCESSO NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL QUE CONFIGURAM ESTADO DE INSOLVÊNCIA. INCONTROVERSO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE AFASTA QUALQUER PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA QUE FIGURA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Pela teoria menor , a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe obrigatoriamente a demonstração de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, intento fraudulento em face dos devedores ou encerramento irregular das atividades da empresa. Sob essa perspectiva mais ampla, o rompimento do véu da personalidade é devido sempre que, de alguma forma, ele figure como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019632-15.2022.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-7-2022, grifo nosso). Com efeito, preenchidos os requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o acolhimento da pretensão é medida de rigor. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial e, por consequência, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da execução de título extrajudicial em apartado: DOUGLAS MEDEIROS WESTPHAL , ORO CONSTRUÇÕES LTDA. e GREICY GARCIA MENDES WESTPHAL . Promova-se as alterações cadastrais pertinentes. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais, realizando-se a conclusão daqueles para o seu prosseguimento, com a apresentação de cálculo atualizado do débito e indicação dos bens passíveis à penhora. Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa definitiva ao presente incidente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-30.2025.8.24.0167/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : DENIELLI GONCALVES ANDRE ADVOGADO(A) : LEANDRA BERNARDO DUARTE (OAB SC075643) ADVOGADO(A) : MELISSA DA SILVA MARIA (OAB SC074922) RÉU : LUCAS MELO PACHECO ADVOGADO(A) : ADAIR MACHADO DE MACHADO (OAB RS067106) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 24/07/2025 - Despacho
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-30.2025.8.24.0167/SC AUTOR : DENIELLI GONCALVES ANDRE ADVOGADO(A) : MELISSA DA SILVA MARIA (OAB SC074922) RÉU : LUCAS MELO PACHECO ADVOGADO(A) : ADAIR MACHADO DE MACHADO (OAB RS067106) ATO ORDINATÓRIO Links: Autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=emYjOq7B6OHjFKcgT8j7xt45LQQfDs6AQTQ7tyXEUfVvMTJyEZM7tLRGuhu89szEKne0MbtxsvMkE0apKSNERA%3D%3D Réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=0SRRuRNDpR%2F90jCRvZgkytpt2wHrb1CeuVJkoGtHyiUyMa6rF41%2FaJ9PrFtFZFiBrpCE7NoD626G3lfMyDvQyw%3D%3D
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006703-11.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : LEONARDO GOMES MENDES FRANCISCO ADVOGADO(A) : ISABELLA ZAMPARETTI OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC067717) ADVOGADO(A) : MELISSA DA SILVA MARIA (OAB SC074922) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
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