Diego Avila

Diego Avila

Número da OAB: OAB/SC 074945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Avila possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: DIEGO AVILA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006431-08.2024.8.24.0057/SC AUTOR : CHRISTIAN SANTOS SCHOROEDER ADVOGADO(A) : LAIZE NORONHA MACHADO (OAB SC069220) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343) ADVOGADO(A) : DIEGO AVILA (OAB SC074945) RÉU : FABIO FERREIRA VARGAS ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes devem esclarecer se pretendem produzir provas, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as , sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 2. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC, e dicção do art. 34, caput , da LJE), cujo número não poderá ser superior a três (art. 34, caput , da LJE). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, que, no momento oportuno, deverá encaminhar as instruções de acesso, o contato de WhatsApp da unidade e o respectivo link à(s) testemunha(s) . As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. 3. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000569-22.2025.8.24.0057/SC RELATOR : André Alexandre Happke REQUERENTE : HENRIQUE DA SILVA FOLSTER ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343) ADVOGADO(A) : LAIZE NORONHA MACHADO (OAB SC069220) ADVOGADO(A) : DIEGO AVILA (OAB SC074945) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 15/06/2025 - Expedição de mandado
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044342-94.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VILMAR ALEXANDRE (Pais) ADVOGADO(A) : LAIZE NORONHA MACHADO (OAB SC069220) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL DA SILVA (OAB SC073766) ADVOGADO(A) : DIEGO AVILA (OAB SC074945) AGRAVADO : DANIELA ROHLING ALEXANDRE ADVOGADO(A) : LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE (OAB SC065214) DESPACHO/DECISÃO V. A. e D. A. representados por V. A. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, no Cumprimento Provisório n. 5001611-09.2025.8.24.0057. Discorreu sobre os fatos que ensejaram a demanda. Sustentou, em síntese, que "a agravada jamais cumpriu integralmente com as visitas virtuais, tendo permanecido por mais de 80 (oitenta) dias sem qualquer contato com os filhos, e que somente nas últimas semanas passou a realizar ligações esporádicas de 1 minuto, sem qualquer regularidade ou compromisso. [...] Sobrevém a Agravada requerendo a ampliação da convivência para o formato presencial, para levar as crianças à sua residência em São Bonifácio, local onde, inclusive, ocorreu os abusos sexuais e os castigos físicos relatadas pelos menores, conforme consta nos autos conexos n. 5003475- 19.2024.8.24.0057 e inquérito criminal instaurado." Acrescentou que "a ora exequente novamente não traz documentação comprobatória suficiente de estar em tratamento psicológico/psiquiátrico regular. Contudo, para surpresa dos executados, houve uma abrupta mudança no entendimento deste respeitável juízo, o que causa verdadeira insegurança jurídica. Diante disso, é necessário trazer ao juízo a realidade dos fatos: o completo descaso da genitora para com seus filhos, sendo oportuno recordar que, as crianças foram vítimas de abuso sexual e de agressões físicas, sem que houvesse, por parte da genitora, qualquer atitude protetiva. Ressalta-se, ainda, que, além de não acolher os relatos dos menores, a genitora os teria agredido fisicamente e os chamados de “mentiroso” em momento de extrema vulnerabilidade." Ressaltou que "a agravada afirmou que está passando por tratamento clínico psicológico e psiquiátrico, anexou laudos e receitas, entretanto, as provas anexas demonstram que a agravada age nas sombras para ludibriar o entendimento de Vossas Excelências, pois, não está realizando tratamento de forma adequada, se é que está realizando o tratamento. Pois, visto que não procura pelos filhos menores e passou a fazer contato após ajuizar a presente ação, podemos concluir que somente buscou o “tratamento” para obter receita e alegar estar realizando conforme definido, sob pena de não progressão do regime de visitas." Citou julgados para amparar a pretensão. Após tecer  considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos. DECIDO Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Agravo. Nos termos do artigo 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. É sabido, a concessão do efeito almejado exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. Ora, a sentença proferida nos autos n. 5004412-97.2022.8.24.0057 fixou a guarda definitiva das Crianças em favor do Agravante, bem como estabeleceu o direito de visitas de Genitora, ora Agravada. De sorte que a decisão aqui atacada apenas determinou que o Agravante cumpra os termos estabelecidos naqueles autos, não sendo o momento processual oportuno para a discussão de questões relativas à conduta da Genitora ou sua condição para exercer o convívio com os Filhos. Assim, sem desprezar a questão fática processual relatada no presente recurso, a situação em comento exige exame aprofundado, o que se torna impossível neste momento processual. Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, " em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça Cível. Após, retornem conclusos ao Relator.
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