Stheffany Schmitz De Jesus
Stheffany Schmitz De Jesus
Número da OAB:
OAB/SC 074987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stheffany Schmitz De Jesus possui 9 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC
Nome:
STHEFFANY SCHMITZ DE JESUS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC RÉU : JOSE LUIZ STANCOVICH BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RAFAEL PICKLER DE MACEDO (OAB SC050485) ADVOGADO(A) : ISABEL GHIZONI AGUIAR (OAB SC046386) RÉU : GIAN LUCAS MACHADO DOMINGOS ADVOGADO(A) : ADRIELLY CARDOZO FARIA (OAB SC054842) ADVOGADO(A) : STHEFFANY SCHMITZ DE JESUS (OAB SC074987) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu GIAN LUCAS MACHADO DOMINGOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento da pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; b) CONDENAR o réu JOSE LUIZ STANCOVICH BITTENCOURTao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento da pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). Em razão do quantum da reprimenda, são incabíveis a substituição por pena restritiva de direito (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Deixo, outrossim, de conceder aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, nos moldes delineados na fundamentação. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos às vítimas (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porque, apesar de postulado na denúncia, não houve produção de provas neste tocante e o pedido não foi ratificado em sede de alegações finais. No tocante aos honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) (eventos 28 e 80), fixo a remuneração no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observados os parâmetros do art. 8º, §3º, c/c Anexo Único, da Resolução CM n. 05/2019 do nosso e. TJSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado: (i) Atualize-se o PEC, encaminhando-se à Vara de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB; (iii) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; (iv) Remeta-se o Boletim Individual para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; (v) Encaminhe-se cópia deste provimento jurisdicional ao Senhor Administrador do Presídio ou congênere; (vi) Remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da multa, intimando-se em seguida a parte Acusada para satisfação, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP); e (vii) Não havendo recurso, registre-se a condenação no CNCIAI, haja vista tratar-se de condenação pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item "2", da Lei Complementar nº 64/90. Após, cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas nos registros.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC RÉU : JOSE LUIZ STANCOVICH BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RAFAEL PICKLER DE MACEDO (OAB SC050485) ADVOGADO(A) : ISABEL GHIZONI AGUIAR (OAB SC046386) RÉU : GIAN LUCAS MACHADO DOMINGOS ADVOGADO(A) : ADRIELLY CARDOZO FARIA (OAB SC054842) ADVOGADO(A) : STHEFFANY SCHMITZ DE JESUS (OAB SC074987) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC RÉU : JOSE LUIZ STANCOVICH BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RAFAEL PICKLER DE MACEDO (OAB SC050485) ADVOGADO(A) : ISABEL GHIZONI AGUIAR (OAB SC046386) RÉU : GIAN LUCAS MACHADO DOMINGOS ADVOGADO(A) : ADRIELLY CARDOZO FARIA (OAB SC054842) ADVOGADO(A) : STHEFFANY SCHMITZ DE JESUS (OAB SC074987) DESPACHO/DECISÃO Conforme nova redação do art. 316, parágrafo único, do Diploma Processual Penal, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" . Diante da proximidade do marco temporal referido (a prisão preventiva dos acusados foi decretada em 12/03/2025 - evento 9.1 ), passa-se à reanálise da prisão preventiva decretada. Verifica-se, da decisão proferida no evento 9.1 , que a prisão preventiva dos acusados foi decretada porque presentes os pressupostos e fundamentos, ex vi do arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Compulsando-se mais uma vez o caso em tela, observa-se que nenhum fato novo, capaz de modificar a deliberação anterior, sobreveio aos autos, de modo que a manutenção da medida extrema ainda se faz necessária. Conforme já registrado na referida decisão, a MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito imputado estão bem caracterizados nos autos. Outrossim, aos acusados está sendo atribuída conduta tipificada como crime doloso cuja PENA MÁXIMA privativa de liberdade cominada EXCEDE a 4 anos (roubo majorado). Além disso, o estado de liberdade dos acusados gera concreto PERIGO , de modo que necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, aos quais me reporto para evitar tautologia: [...] A materialidade e os fortes indícios de autoria dos denunciados no crime de roubo apurado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem os autos, especialmente pelos boletins de ocorrência, depoimento da vítima e pelo relatório de investigação confeccionado pela autoridade policial (fls. 2/32 do Inquérito 2). Outrossim, sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, tenho que a prisão preventiva dos representados se mostra necessária para a garantia da ordem pública . Ressalta-se que está sendo atribuída aos acusados a prática de delito de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, praticado em estabelecimento comercial e durante o dia, circunstâncias que revelam, por si só, não só a audácia e a periculosidade dos agentes, como a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso colocados em liberdade. Além disso, colhe-se da investigação que, além da prática, em tese, do roubo descrito na denúncia, os acusados teriam sido os responsáveis pelo roubo ocorrido no dia anterior (em 20/10/2024, por volta das 03h30min), no estabelecimento "Restaurante e Quiosque Kido", em Paulo Lopes/SC, tendo, inclusive, já sido decretada a prisão preventiva dos acusados no correspondente Inquérito Policial (autos n. 5000811-39.2025.8.24.0167). Com relação ao acusado GIAN , importa destacar, ainda, que possui em seu desfavor medidas protetivas (autos n. 5003644-64.2024.8.24.0167), figura como investigado em Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de ameaça, lesão corporal e estupro de vulnerável no âmbito doméstico (autos n. 5003741-64.2024.8.24.0167), bem como em Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime de furto (autos n. 5000788-56.2024.8.24.0029). Não há dúvida, portanto, que a soltura dos representados coloca em risco a garantia da ordem pública. Não só isso, verifica-se que GIAN , por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, encontrando-se foragido, de modo que a sua segregação cautelar se faz necessária, ainda, para a garantia da aplicação da lei penal. Com relação às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tenho que não são adequadas ao presente caso, porquanto não garantem que, soltos, os acusados não tornem a praticar delitos ou que não tentem se evadir para se furtar à responsabilidade criminal, pelo que opto pela prisão preventiva como a melhor medida. [...] (evento 9.1 ) Acrescenta-se que, em que pese GIAN tenha sido localizado e preso, permaneceu foragido nos autos por aproximadamente quatro meses (do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos, em janeiro, até abril deste ano - evento 76), de modo que a manutenção da sua segregação cautelar ainda se mostra necessária para a aplicação da lei penal, pois, em liberdade, poderá novamente se evadir na tentativa de se furtar da responsabilidade criminal. Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , este que subsiste para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, assim como insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois não garantem que, em liberdade, os acusados não darão continuidade à prática de delitos. Portanto, com base em elementos concretos constantes dos autos, mantidos os requisitos do art. 312 do CPP, em não havendo qualquer prova concreta da alteração da situação existente até o momento, a manutenção da prisão cautelar dos acusados JOSE LUIZ STANCOVICH BITTENCOURT e GIAN LUCAS MACHADO DOMINGOS é medida imperiosa , a qual se encontra legalmente embasada. Intimem-se. No mais, aguarde-se a audiência em continuação aprazada.