Larissa Emanuela Peters Marra

Larissa Emanuela Peters Marra

Número da OAB: OAB/SC 075040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Emanuela Peters Marra possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSC
Nome: LARISSA EMANUELA PETERS MARRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003266-82.2025.8.24.0035/SC AUTOR : DENISE APARECIDA DELAGIUSTINA LOPES ROSA ADVOGADO(A) : LARISSA EMANUELA PETERS MARRA (OAB SC075040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DENISE APARECIDA DELAGIUSTINA LOPES ROSA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC e EDUARDA JANETE ROSA , por meio da qual intenta a parte autora a internação compulsória de Eduarda, sua filha, todos devidamente qualificados. Narra, em suma, que é mãe da requerida e que ela é dependente química, uma vez que há mais de 5 anos faz uso abusivo de substâncias entorpecentes. Quem em razão disso, Eduarda passou por inúmeras internações, mas nenhuma delas surtiu o efeito desejado, uma vez que ele tem se mostrado agressiva e nega-se de forma persistente a buscar qualquer tipo de ajuda médica ou terapêutica. Destacou que jamais enfrentou dificuldades para obter vagas de internação para a filha junto à rede pública de saúde e que o obstáculo reside na permanência da requerida nas referidas instituições, porquanto ela reiteradamente abandona o tratamento antes de sua conclusão. Por todo exposto, ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência para que os entes públicos realizem a internação compulsória de Eduarda, uma vez que todas as medidas extrajudiciais já foram esgotadas. Juntou procuração e documentos. Determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência alegada (evento 5), ela se manifestou no evento 15. Manifestação do Ministério Público no evento 12. É o relato do necessário. Decido. A tutela antecipatória de urgência é medida de exceção em que se antecedem os efeitos pretendidos no pedido inicial antes mesmo de realizado o contraditório. Somente será deferida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) em qualquer hipótese, a medida deve ser reversível (§ 3º do art. 300 do CPC). Anoto que o direito à saúde encontra previsão nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e sua efetivação se dá por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Ainda que tais normas tenham conteúdo programático, como corolário do direito à vida e da própria dignidade da pessoa humana, o direito à saúde deve ser garantido e efetivado de forma plena. Cabe destacar que as disposições da Lei n. 10.216/2001, a qual " dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental " também são aplicáveis aos dependentes químicos. De acordo com o artigo 3° da legislação em comento: “ É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais". Ainda, segundo artigo 6° da referida lei, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, bem como a quais tratamentos a pessoa cuja internação se intenta foi submetida e a necessidade de internação. Trata-se de medida indicada apenas em caso de insuficiência ou esgotamento das vias extra hospitalares (Lei n. 10.216/2001, artigo 4°). Vê-se, então, que são dois os requisitos para internação de dependentes químicos, quais sejam, a necessidade de exaustão/insuficiência dos recursos extrahospitalares e a imprescindibilidade de um laudo médico circunstanciado que discorra acerca dos motivos da medida. A legislação de regência concebeu ao menos três espécies de internação psiquiátrica. A internação voluntária, que depende da concordância do próprio usuário, ou seja, é necessário que o paciente tenha aderido o tratamento sugerido. A internação involuntária, que se caracteriza pela negativa de adesão do usuário à terapêutica, mas conta com a anuência de terceiro interessado. A internação compulsória, que é determinada pelo Poder Judiciário quando demonstrada a necessidade de intervenção estatal por questão de saúde pública. A segunda das medidas acima listadas também está prevista na Lei n. 11.343/2006. O art. 23-A da referida norma prevê a internação involuntária de dependentes químicos, a requerimento de familiares ou outros legitimados, desde que respaldada por decisão médica circunstanciada, que levará em consideração o tipo de droga utilizada, o padrão de uso, entre outros fatores, in verbis : Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: [...] § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: [...] II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. [...] § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. Dessa forma, quando se está diante de pedido de internação para tratamento por conta do abuso no uso de substâncias psicoativas, deve ser feita leitura conjunta do art. 9º da Lei n. 10.216/2001 1 e dos parágrafos e incisos do art. 23-A da Lei n. 11.343/2006. No caso em análise, sobressai dos autos que Eduarda foi acompanhada no programa de atendimento psicológico oferecido pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família do Município de Petrolândia, de setembro a dezembro de 2017, apresentado muitas faltas e não aderindo ao tratamento. Posteriormente, foi encaminhada em 2018 e 2020 e, em ambos os momentos, não aceitou o tratamento ( evento 1, LAUDO9 ). Ainda, retira-se dos autos que ela já tentou por vontade própria internar-se para tratamento por pelo menos 3 vezes, "em dezembro 2022, julho de 2024 e fevereiro de 2025 por uso de cocaína, maconha e álcool porém não permanece na instituição para o tratamentо" ( evento 1, LAUDO8 ). A despeito dos documentos médicos acima citados, verifica-se a ausência de laudo médico circunstanciado subscrito por médico psiquiatra, pelo que se depreende a necessidade de realização de avaliação médica por especialista . É possível identificar a probabilidade do direito da narrativa da inicial, corroborada pelos documentos que a instruem, uma vez que as tentativas anteriores não surtiram efeito, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto consta dos autos que Eduarda não se alimenta, tem sintomas depressivos, insônia, humor volátil e momentos de agressividade, além de que " passa poucos dias em casa e volta a sair de casa sem paradeiro, sendo por vezes encontrada em situação de moradora de rua " ( evento 1, LAUDO8 ). No entanto, para que se defira a internação psiquiátrica compulsória de usuário ou dependente de drogas, é indispensável a existência de laudo médico a ser emitido após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde (art. 23, §5º, II, da Lei n. 11.343/2006). Assim, entendo ser indispensável a realização de avaliação médica por médico psiquiatra. Caso atestada pelo médico responsável a necessidade da internação compulsória para tratamento da toxicodependência, associada aos documentos juntados, a autorização por este Juízo é medida que se impõe. A internação somente poderá ser realizada em unidade de saúde ou hospital geral que componha a rede de atenção à saúde, não sendo possível a realização de internação na modalidade em comunidade terapêutica acolhedora (art. 23-A, caput , §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.343/06). I. Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar requerida e, consequentemente, determino : a) a intimação do Município de Petrolândia, pessoalmente através de seu Secretário de Saúde, para que, no prazo de 48 horas, às expensas do poder público, promova o imediato encaminhamento de EDUARDA JANETE ROSA para avaliação com médico psiquiatra. Se necessário for ao cumprimento da ordem, poderá ser requisitado o auxílio da Polícia Militar, mediante simples exibição da presente ordem. b) Confirmada a necessidade da medida pelo laudo médico, DETERMINO desde já a IMEDIATA internação compulsória de EDUARDA JANETE ROSA pelo tempo necessário ao tratamento médico em clínica especializada, com fulcro no inciso III, artigo 6º, da Lei n. 10.216/01. Nessa hipótese, deverá o Município de Petrolândia/SC, através da Secretaria Municipal de Saúde, providenciar o imediato encaminhamento, inclusive transporte, da interessada à instituição hospitalar adequada à realização do tratamento, podendo requisitar o auxílio da Polícia Militar, se necessário for, mediante simples exibição da presente ordem. Destaca-se que compete ao Município de Petrolândia/SC custear as despesas com a avaliação e, se necessário, com o tratamento do requerido em clínica especializada, sem prejuízo de reembolso por parte do Estado de Santa Catarina, que poderá ser posteriormente analisado. c) no prazo de 72 horas (art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.216/01 e art. 23-A, § 7º, Lei n. 11.343/06), deverá o Município informar a clínica que receberá a requerida. d) comunicado o internamento, oficie-se o local em que internada, a fim de que seja encaminhado laudo clínico minucioso e prontuário médico da internação. II. Considerando a documentação juntada no evento 15, defiro a assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. III. Cumprida a liminar, citem-se os requeridos, para contestarem a presente, no prazo legal. IV. Em seguida, intime-se a parte autora para réplica. V. Sobrevindo contestação e réplica, encaminhe-se ao Ministério Público. VI. Ciência ao Ministério Público. VII. Cumpra-se, com urgência . 1. Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000968-44.2025.8.24.0027/SC ACUSADO : JESSICA SCHMIDT ADVOGADO(A) : LARISSA EMANUELA PETERS MARRA (OAB SC075040) DESPACHO/DECISÃO 1- RECEBO a resposta à acusação (Evento 16). De início, não obstante as justificativas quanto ao descumprimento do ANPP, verifico que a acusada não as apresentou a tempo e modo adequados, sendo que, embora intimada para tanto nos respectivos autos da execução do benefício, permaneceu inerte, de modo que preclusa a questão. Preliminarmente, a defesa argumentou pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa para deflagração da ação penal. Razão não lhe assiste. Conforme já registrado na decisão de recebimento da exordial, foram observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sobretudo os elementos essenciais, compreendidos como aqueles necessários para enquadrar a conduta praticada como fato típico. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa necessária para sua deflagração. Isso porque nenhuma das eivas dispostas no art. 395 do Código de Processo Penal encontram-se configuradas. Com efeito, sem adentrar no mérito dos fatos, eis que indispensável a produção da prova oral para esse fim, verifico que a denúncia contempla os elementos do tipo penal imputado. O fato foi devidamente descrito com as suas circunstâncias - apontou-se o autor; o meio que empregou e o mal que produziu; o motivo; e o lugar e o tempo em que ocorreu a ação - de modo a permitir a mais ampla defesa da denunciada. Ademais, está acompanhada de indícios suficientes a propiciar o seu recebimento, notadamente os constantes no inquérito policial nº 0000450-52.2019.8.24.0027. Ademais, é entendimento da jurisprudência que " não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva " (REsp 1465966/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 10-10-2017). Sobre o tema, ainda, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamento doutrinários jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender (Código de Processo Penal Comentado, 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 156). Por fim, ressalta-se que " a justa causa se ampara na existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal, não se exigindo um juízo de certeza dos fatos, bastando a mera possibilidade, indícios até, de que os fatos tenham ocorrido e tenham sido praticados pela pessoa denunciada " (TJSC, Habeas Corpus Criminal nº 0018722-15.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 22/11/2018). Destarte, REJEITO as preliminares arguidas. Assim, não estando demonstrado nos autos, de forma inconteste, nenhuma das causas de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Logo, de ixo de absolver sumariamente a acusada . 2- DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento presencial para o dia 09/07/2025 , às 16:00 horas . 3- Intimem-se/requisitem-se o(a) acusado(a) e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para comparecimento ao ato, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Ibirama/SC. 4- O réu/testemunha residente em outro município deverá ser intimado para comparecer na sala passiva da respectiva Comarca. 5- Notifique-se o Ministério Público e intimem-se o Assistente da Acusação, caso haja, e a Defesa, para que compareçam de forma presencial. 6- Cumpra-se.