Joao Pedro Souza
Joao Pedro Souza
Número da OAB:
OAB/SC 075058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Souza possui 55 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR
Nome:
JOAO PEDRO SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PETIçãO CRIMINAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003845-12.2025.8.24.0041/SC AUTOR : SONIA MARA DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SOUZA (OAB SC075058) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CM TJSC n. 2/2021 instituiu unidade para processar e julgar ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias de diversas comarcas, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964) e as empresas de factoring (art. 2º, I). A Resolução CM TJSC n. 26/2021 1 , por seu turno, regulamentou a Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, e dispôs sobre sua competência, instalação e funcionamento, com competência (2º, II, "b"): Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: [...] II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. [...] b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022 . Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do supracitado artigo as ações de natureza tipicamente civil. (art. 2º, § 1º). Pois bem. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a definição da competência dos juízos bancários passa por dois critérios cumulativos: ratione materiae e ratione personae. Ou seja, para tramitar por tais unidades a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, bem como envolver matéria de Direito Bancário, embora o parágrafo primeiro do art. 2º da aludida norma enuncie regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil. No caso dos autos, trata-se de competência que preenche ambos os critérios, tanto em razão da matéria quanto por ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Ademais, pugna o requerente pela declaração de nulidade do " contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento;" (Destaquei). Não se trata de ação declaratória de inexistência de débito pura, sem olvidar o endereçamento à VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA" Dessarte, por se tratar de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO CARLOS - COMPETÊNCIA DECLINADA EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO TJ N. 22, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 -CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL - CASO CONCRETO EM QUE EXECUTÓRIA RESTOU PROTOCOLIZADA AOS 14/2/2022 E A PARTE ACIONADA RESIDE NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXEGESE DO ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - PROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, ORA SUSCITADO . (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5023576-25.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA FINALIZAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA, ALÉM DOS JUROS DE AMORTIZAÇÃO APLICADOS PELA CASA BANCÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA CUJA CAUSA DE PEDIR CONFIGURA DESDOBRAMENTO INDISSOCIÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE OS LITIGANTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO . ADEMAIS, NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS MEANDROS DOS AJUSTES, A FIM DE, SOMENTE ENTÃO, AFERIR EVENTUAL DIREITO DA PARTE AUTORA À PRETENSA MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS MOLDES ALMEJADOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 2º, INC. I, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, REVIGORADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5003234-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024). (Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ EM FACE DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUE INCURSIONA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO REJEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046306-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021). (Destaquei) Ademais, trata-se de demanda ajuizada após 4/4/2022, o que atrai a competência absoluta do juízo especializado, tendo em conta o disposto no art. 2º, II, "b", da Resolução CM n. 26/2022. 1. Por conseguinte, considerando que o pedido da parte autora envolve matéria de cunho eminentemente bancário, imperiosa a prevalência do juízo especializado. 2. Ante o exposto, na forma do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil c/c Resolução TJSC n. 26/2021, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179596&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-91.2025.8.24.0032/SC AUTOR : EUGENIA MIRETZKI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SOUZA (OAB SC075058) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais " que EUGENIA MIRETZKI move em face de MARCIO TETUI DA SILVA e COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, todos já qualificados nos autos. Em sua inicial, a Autora afirma que foi vítima de violência doméstica e que, em razão de medidas protetivas, o Réu Marcio foi obrigado a se afastar do lar conjugal. Desde então, a Autora permanece no imóvel, juntamente com a sua mãe, mas o Réu Marcio deixou de efetuar os pagamentos das faturas de água e solicitou, junto à Ré Casan, o desligamento do fornecimento de água. Posteriormente, a Autora conta que quitou os débitos em aberto e solicitou a transferência da titularidade da conta para o seu nome, sem sucesso. Por isso, solicitou a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré Casan transfira a titularidade da conta de água do imóvel para a Autora ou, subsidiariamente, deixe de interromper o fornecimento de água, ainda que por solicitação do Réu Marcio ( evento 1, INIC1 ). Posteriormente, intimada sobre o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/1995, a parte Autora solicitou a exclusão do Réu Marcio do polo passivo deste feito ( evento 30, RÉPLICA1 ). Brevemente relatado. DECIDO . Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, " não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". No caso concreto, o Réu Marcio encontra-se preso preventivamente, não podendo, pelo menos no momento atual, ser parte nesta ação. Por isso, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em relação a MARCIO TETUI DA SILVA . Preclusa a presente decisão, exclua-se MARCIO TETUI DA SILVA do polo passivo deste feito. 1. Dando prosseguimento ao feito, ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no julgamento do feito no estado em que se encontra ou especificarem as provas que desejam produzir. 1.1. Possuindo as partes interesse na produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar rol de testemunhas.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003845-12.2025.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012317-46.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MARCIA PATRICIA DE SANTANA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SOUZA (OAB SC075058) DESPACHO/DECISÃO 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 3) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 4) Não havendo acordo, a contar da data da audiência, será concedido prazo de 15 dias à parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); 5) Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. 6) Está ação subsome-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as condições das partes. Assim, desde já, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual compete à parte ré a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanalise dessa dinamização, após o contraditório. 7) CITE-SE a parte ré , preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3) AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?9?; 8) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 9) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 10) ?Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 11) Pedidos genéricos relacionados ao cancelamento da audiência de conciliação, como alegações de tentativas pretéritas e não exitosas de acordo, ficam, desde já, INDEFERIDOS, visto que o ato é parte obrigatória do rito da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Remetam-se.
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