Rodrigo Lorenz Mallmann
Rodrigo Lorenz Mallmann
Número da OAB:
OAB/SC 081837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Lorenz Mallmann possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRT4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
68
Tribunais:
STJ, TRT4, TRT12, TJSP, TJPR
Nome:
RODRIGO LORENZ MALLMANN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020605-24.2024.5.04.0281 RECLAMANTE: LAIS SOARES MACHADO RECLAMADO: JEW MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62cd541 proferido nos autos. Vistos. Notifiquem-se as partes para que, no prazo sucessivo de oito dias, a iniciar pelo reclamante, apresentem seus cálculos de liquidação, e/ou manifestem-se sobre aqueles já apresentados pela parte adversa, observando-se, neste último caso, o prazo preclusivo e as condições dispostas no art. 879, § 2º da CLT. No prazo para impugnação dos cálculos, as partes poderão também manifestar o interesse em conciliar o feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. MODELO DE LAUDO A SER SEGUIDO: disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/atosNormativos/recomendacoes/recomendacoesCorregedoria, conforme Recomendação 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal (modelo de laudo pericial contábil). As partes deverão apresentar os cálculos de liquidação em PDF e, a critério dos interessados, acompanhados do arquivo “pjc” preferencialmente exportado pelo Pje-Calc. Por razões de economia, celeridade e eficiência, deverá ser juntado aos autos, o arquivo de cálculo com extensão .PJC, gerado pelo sistema PJe-Calc Cidadão, referente ao cálculo de liquidação, para fins de importação ao PJe-Calc Corporativo, o qual é necessário para futura atualização e citação para pagamento, sob pena de não conhecimento do cálculo apresentado. Para a correta juntada do arquivo com extensão .PJC, é necessário incluir anexo em .PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo .PJC. É possível verificar todos os passos para inclusão do arquivo .PJC através do seguinte endereço "https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar" – MANUAL PARA ADVOGADOS Caso não seja possível a juntada do arquivo .PJC na forma supra, o cálculo (com extensão .PJC) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no mesmo prazo, ao e-mail desta desta 1ª Vara do Trabalho de Esteio, qual seja, varaesteio_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Sob pena de não homologação, na apresentação do cálculo deverão ser adotados os parâmetros usuais deste TRT, inclusive no tocante à discriminação detalhada das parcelas, e deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios (adotados por este Juízo), salvo se outros tiverem sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A incidência observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 1.1 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEDOR FAZENDA PÚBLICA. Dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Nesse passo, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação ao período anterior, a dívida da Fazenda Pública deve ser corrigida pelo índice IPCA-E, aplicado desde o vencimento da obrigação até 08.12.2021, tendo em vista a interpretação conjunta das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 , ADI 6.021, ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). Quanto aos juros de mora, considerando as modificações legislativas ocorridas sobre a matéria – consubstanciadas na Orientação Jurisprudencial nº 07, do Tribunal Pleno do TST, as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações acima destacadas e a introdução da recente Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observados os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; c) a partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810); d) juros limitados a 08.12.2021, em virtude da aplicação da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021. Em resumo, aplica-se o IPCA-E mais juros de mora da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009) a contar da data do ajuizamento da ação, limitados até 08/12/2021. E a partir de 09.12.2021 deve ser aplicada a taxa SELIC que abrange correção monetária e juros, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 1.2 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEDOR ENTE PRIVADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Conforme a decisão, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)”. Definiu-se que “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” e “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)”. Advertiu-se, ainda, que “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Por fim, os efeitos da decisão foram modulados no seguintes sentido: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. Assentou-se que “Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Contudo, em 30/8/2024, os artigos 406 e 389 do Código Civil foram alterados por meio da Lei nº 14.905, de 2024, estabelecendo novo critério de correção monetária e juros das condenações cíveis em geral, qual seja, a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Diante disso, determino que a atualização dos créditos deste processo seja apurada de acordo com os seguintes critérios: 1) Para o período até 29/8/2024: 1.1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 1.2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. 2) Para o período a partir de 30/8/2024: 2.1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2.2) fase judicial: correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. 2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2.1 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o disposto nas Súmulas 25 e 26 do TRT4. Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. 2.2 ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. Aplica-se o disposto na Súmula 368, itens IV e V, do TST. Súmula 368 do TST: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 2.3 DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS. Os valores já recolhidos à Previdência Social, ao longo do contrato de trabalho, deverão ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 2.4 RECOLHIMENTO. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas 26 do TRT4 e 368, item III, do TST). Súmula 368, item III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). 2.5 CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS E SAT. Aplica-se o disposto na OJ 1 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). Ao apresentar a conta, o perito deverá apontar e comprovar o CNAE e liquidar a alíquota SAT incidente. 2.6 COTA RECLAMANTE. Salvo disposição em contrário na sentença, para apuração do líquido ao reclamante, deverão ser deduzidos os valores da contribuição previdenciária do empregado. 2.7 ACORDO APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Aplica-se o disposto na OJ 19 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Homologado acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base no valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença. 3 JUROS DE MORA. Quanto à base de cálculo, aplica-se o disposto na Súmula 52 do TRT4. Súmula 52 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente. 4 CONTRIBUIÇÃO FISCAL. 4.1 JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o disposto na Súmula 53 do TRT4. Súmula 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais. 4.2 BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o disposto na OJ 14 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. 5 FAZENDA PÚBLICA. 5.1 JUROS DE MORA. O valor principal será acrescido dos acessórios previstos no artigo 39 e § 1º, da Lei 8.177/91 e no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os juros da poupança na hipótese do devedor ser a Fazenda Pública. 5.2 JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aplica-se o disposto na OJ 8 da SEEx doo TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. 5.3 FAZENDA PÚBLICA. CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 DE 10.09.1997. Aplica-se o disposto na Súmula 331, item VI, e na OJ 382, SBDI-I, ambas do TST. Súmula nº 331 do TST, item VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. OJ nº 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. 6 FGTS. Para a atualização do FGTS, quando o título executivo determinar que os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, aplicar-se-á o entendimento da OJ nº 10, da SEEx, do E. TRT4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. 7 MASSA FALIDA e RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Caso tenha havido liberação de valores em favor dos exequentes em data posterior, deverá haver indicação dos valores sacados e da respectiva data de atualização em apartado, informações que deverão ser apostas na Certidão de Habilitação de Créditos do respectivo credor, a ser oportunamente expedida, a fim de possibilitar o abatimento pelo MM. Juízo Cível. 8 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Aplica-se o disposto na OJ 18 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. 9 INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Aplica-se o disposto na OJ 39 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 39 - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. A indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse. 10 HORAS EXTRAS. 10.1 BASE DE CÁLCULO. Para a apuração da base de cálculo das horas extras, aplica-se o disposto na Súmula 264 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 100 da SEEx do TRT4. Súmula 264 do TST: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Orientação Jurisprudencial nº 100 da SEEx do TRT4: Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST. 10.2 FERIADOS. Aplica-se o disposto na OJ 20 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 20 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados abrangem também os feriados, salvo comando contrário do título executivo. 11 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação perdura, inclusive quanto aos reajustes futuros, aplicando-se o entendimento consolidado na OJ 38 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 38 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITOS DA DECISÃO. Os efeitos da equiparação salarial reconhecida no título executivo perduram no salário do exequente, ainda que desapareça o estado de fato e de direito que ensejou a condenação, assegurando-se a irredutibilidade salarial e, se for o caso, o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que decorreu da isonomia reconhecida. CUMPRA-SE. ESTEIO/RS, 07 de julho de 2025. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS SOARES MACHADO
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATAlc 0020618-63.2024.5.04.0009 RECLAMANTE: MICHELLE DE SA SCHRAGE RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. Fica V. Sa. notificado para efetuar o pagamento do débito, lançado na certidão de cálculos juntada aos autos, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, ou indicar bens para garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o disposto no art. 882 da CLT, sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma estabelecida no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá o(a) destinatário(a) ficar ciente também de que, efetuado o pagamento, ter-se-á por garantida a execução, com a consequente abertura de prazo para oposição de embargos, independentemente de notificação, nos termos do art. 884 da CLT, findos os quais serão os valores depositados imediatamente liberados aos credores, via alvarás. Em caso de oposição de embargos, deverá ser observado o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do NCPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, conforme OJ nº 41, da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, declarando expressamente o valor que entende correto, deduzidos os valores de depósitos recursais já liberados aos credores, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme posicionamento dominante da Seção Especializada em Execução deste E. TRT da 4ª Região. Gize-se ainda que o valor incontroverso deverá ter a mesma data de atualização do depósito que garantir a execução. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. CAROLINE RAMOS MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2912630/SC (2025/0136243-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SIFRAMAR CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADOS : RODRIGO LORENZ MALLMANN - RS081837 JULIANO RODRIGUES MACHADO - RS079267 RAQUEL JAEHRIG - SC44073A DANIELA DE BASTOS DA SILVA - SC48978A AGRAVADO : PEDRO PAULO SILVEIRA DA SILVA REPRESENTADO POR : FELIPE ZUNINO DA SILVA ADVOGADOS : MAURÍCIO SCHUCK - SC016562B FABIANA BATTISTI - PR048169 PATRICIA BATTISTI - SC63832A Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0004671-20.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): rubens antonio stropa Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SERASA S.A. I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação na qual afirma o autor que teria tido seu nome inscrito, pela primeira ré (Oi S/A) nos cadastros de devedores inadimplentes mantidos pelo segundo réu (SERASA S/A), sem que nunca tenha tido qualquer tipo de relação jurídica com a primeira, e sem que tenha sido previamente notificada pela segunda. Pretende obter, assim, provimento jurisdicional declarando a inexigibilidade do débito e condenando as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3. Frustrada a tentativa de solução consensual da lide, comporta o feito julgamento antecipado, por não haver a necessidade de produção de prova técnica para sua solução, nem tampouco de qualquer prova nova para a formação do convencimento judicial. 4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de novas provas para a formação do convencimento judicial. 5. Quanto à primeira ré, em sede de contestação, alega que os valores cobrados decorrem de contrato celebrado entre as partes. Porém, não trouxe nenhum documento escrito ou mesmo gravação que comprove a efetiva contratação dos serviços pelo autor. 6. É fato notório que, em regra, os contratos de telefonia, internet e tv por assinatura são celebrados por telefone. Então, se em nenhum momento há contato pessoal entre as partes, se não é exigida a assinatura de nenhum contrato, se não é exigida a apresentação de qualquer documento, parece óbvio que, basta que alguém mal-intencionado possua os dados tidos por suficientes pela ré para alcançar seu intento criminoso. Tal tipo de contratação, evidentemente, possibilita a perpetração de todo tipo de fraudes. E é indubitável que tem a ré possui conhecimento das falhas de segurança na forma de contratação de que se vale, se não porque evidentes, ao menos pelo sem número de ações similares a presente que estão sendo propostas nas varas cíveis e juizados especiais de todo o Brasil. E se não as sana, é porque entende que vale a pena assumir eventuais riscos de ser compelido a pagar indenização aos usuários lesados em prol da celeridade e da redução de custos. Assim sendo, não conseguindo a ré produzir a prova mais básica que dela se poderia exigir, ou seja, de que realmente havia algum contrato entre ela e o autor, é certo que deve ser declarada a inexistência do débito. 7. No que tange ao dano moral, oportuna a transcrição do Enunciado 1.3, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná: “Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.” 8. Oportuna, também, a transcrição do seguinte julgado: “AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR TERCEIRO NEGLIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - DESCASO COM O CONSUMIDOR INSCRIÇÃO NEGATIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL CONFIGURADO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 TRU/PR- QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120002796-0 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - - J. 23.08.2012) 9. Reconhecida a existência de dano moral, resta apenas fixar-se o “quantum” da indenização, tarefa na qual deve o julgador tentar adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas essas circunstâncias, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Já quanto ao segundo réu, tendo ele por atividade a manutenção de cadastros de consumo, está obrigado a notificar previamente o consumidor da inserção do nome dele em seu banco de dados. Oportuna a transcrição do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula n.º 359, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1.° (...). § 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3.° (...).” 11. Merece transcrição, também, as Súmulas n.º 359 e 404, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” “Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” 12. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o segundo réu, recebendo aviso de inclusão de anotação de restrição ao autor pela primeira ré, encaminhou-lhe notificação informando-o da inclusão (Evento 17.2), tendo assim se desincumbido de sua obrigação legal, não lhe cabendo responder pela eventual inexigibilidade do débito. Neste sentido o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE DO RÉU SERASA. INSCRIÇÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUIZ QUE NÃO ACOLHEU A TESE DO AUTOR COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA. DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDICANDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR À CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE TOCANTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR – Apelação Cível n.º 829750-3 – 13.ª Câmara Cível – Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – DJe de 14.03.2014 – Grifou-se.) 13. Do voto da relatora extraiu-se o seguinte trecho: “De início, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo réu. Isso porque, os órgãos mantenedores de cadastros não possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais quando a inscrição é previamente notificada. Assim, não cabe responsabilizar o réu SERASA S/A ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que ele cumpriu seu ônus de encaminhar notificação prévia ao consumidor referente à inscrição no sistema de proteção ao crédito (fls. 131/135).” 14. Assim sendo, a improcedência do pedido formulado pelo autor, relativamente ao segundo réu, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 15. Ante o exposto: a) julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, relativamente ao segundo réu (SERASA S/A), o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: b) julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, relativamente à primeira ré (OI S/A), o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: b.1) declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) inscrito(s) por ela em desfavor do autor, confirmando e tornando definitivos, assim, os efeitos da antecipação de tutela concedida nos presentes autos; b.2) condená-la ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados ao autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC – IPCA) desde a citação. 16. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. 17. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502662-62.2023.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.G.C. - L.C.R. - Realizado o cadastro do(s) Advogado(s) constituído(s) pela parte MATHEUS GALVÃO CERA, conforme instrumento de procuração retro, viabilizando-se, com isso, o acesso do(s) digno(s) Defensor(s) aos presentes autos eletrônicos e a APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS no prazo legal. - ADV: JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP), JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB 79267/RS), RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB 81837/SC), FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502662-62.2023.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.G.C. - L.C.R. - DEFIRO o ingresso da Sra. L. DE C. R. como assistente de acusação, anotando-se. - ADV: RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB 81837/SC), JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB 79267/RS), JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
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