Fernanda Fontanella Scherer

Fernanda Fontanella Scherer

Número da OAB: OAB/SC 120121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Fontanella Scherer possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC, TJRJ
Nome: FERNANDA FONTANELLA SCHERER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051322-78.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 01/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010399-10.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : AMANDA MARTINS PETKOV ADVOGADO(A) : FERNANDA FONTANELLA SCHERER (OAB RS120121) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807248-30.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS FONSECA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO proposta por MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS FONSECA em face de PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A. e outros. Narra a inicial, em síntese, que que a Autora, pessoa idosa e de poucos conhecimentos, celebrou alguns empréstimos consignados com as instituições financeiras Rés, os quais superam a margem consignável de 30% (trinta por cento) de sua pensão. Neste trilhar, cumpre assinalar que o valor da pensão da Autora alcança o montante de R$ 3.539,01 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e um centavo), e as parcelas dos empréstimos consignados somadas atingem a quantia de R$ 1.800,86 (mil, oitocentos reais e oitenta e seis centavos), o que ultrapassa a margem consignável de 30& (trinta por cento), que equivale a R$ 1.061,00 (mil e sessenta e um reais). Conclui requerendo sejam os empréstimos limitados a 30% e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 108031070. O 2º réu apresentou contestação, id. 113898700, aduzindo em síntese, que, atualmente a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida para os pensionistas das Forças Armadas, não pode ultrapassar 70% do valor da pensão recebida pelo beneficiário. Ressalta-se que referida margem foi instituída pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que prevê que os descontos obrigatórios somados aos referentes a empréstimos contraídos pelo pensionista das Forças Armadas estão limitados a até 70% de seus proventos, devendo ser resguardado um mínimo de 30% para sua subsistência. Conclui pela regularidade do procedimento e improcedência dos pedidos. O 3º réu apresentou contestação, id. 114605692, aduzindo em síntese, que, a Medida Provisória n. 1.006/2020, que aumentou de 35% para 40% o limite da margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS com base no valor do benefício, foi convertida na Lei n. 14.131/2021, permanecendo a aludida margem até a data de 31 de dezembro de 2021. Frisase, a margem é de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, totalizando 40%. Conclui pela regularidade do procedimento e improcedência dos pedidos. O 1º réu apresentou contestação, id. 115333600, aduzindo em síntese, que a ré requer a aceitação da prova emprestada, que se traduz em um ofício expedido pela Marinha do Brasil, órgão pagador d pois os fatos aqui tratados correspondem exatamente àqueles dispostos no processo 0825805-82.2022.8.19.0021, onde o Órgão Pagador, PAPEM, respondeu ao Ofício requerido naquele processo que a margem para descontos no contracheque de Militar da Marinha é d Tendo em vista ser o autor integrante da Marinha, a ele dever ser aplicada a MP 2.215-10/2001, norma específica, que limita os descontos ao patamar de 70%, de acordo com art. 14, §3º. Conclui pela regularidade do procedimento e improcedência dos pedidos. Réplica, id. 182374094. As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 198416102, 199004711, 199531640 e 200309351. É o relatório. Decido. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Versa a hipótese ação revisional de contrato c/c cumprimento de obrigação de fazer, em que objetiva o autor sejam os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos. Conforme relatado, o autor, pensionista de militar da Marinha, requer que os descontos em seu contracheque relativos a empréstimos consignados sejam limitados a 30 de sua remuneração, após realizados os descontos obrigatórios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos afetados ao tema 1.286 e firmou a seguinte tese sobre a questão em relação aos Militares das Forças Armadas: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Verifica-se, portanto, que, em relação a descontos autorizados a título de operações de crédito há duas situações distintas: a) descontos autorizados antes de 04/08/2022 — o total de todos os descontos na folha de pagamento do militar, incluindo os obrigatórios, devem observar o limite de 70% do total da remuneração; b) descontos autorizados a partir de 04/08/2022 — deverão observar o limite de 45% do valor total da remuneração do militar, sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito e 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Dessa forma, é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da remuneração do militar o limite para descontos autorizados a título de operações de crédito a partir de 04/08/2022 que não estejam dentro das hipóteses de reserva exclusiva previstas nos incisos II e II do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. No caso dos autos, observa-se que todos os empréstimos consignados foram contraídos pela após 04.08.2022, portanto, devem respeitar o limite de 35%. Destaque que , a autora celebrou dois contratos consignados com réu, totalizam os descontos a títulos de empréstimo o valor de R$1.800,86 (hum mil e oitocentos reais e oitenta e seis centavos) em seu contracheque. Este montante representa 58,92% de sua renda líquida de R$ 3.086,17, apurada a partir da remuneração bruta de R$ 3.539,01, já deduzidos os descontos obrigatórios (pensão militar e imposto de renda), de acordo com o contracheque de fls.15. Dessa forma, deve a ação ser julgada procedente, a fim de que os descontos a título de empréstimos sejam limitados a 35% dos rendimentos da autora. Ressalte-se que, embora os descontos tenham sido expressamente autorizados pela autora, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os valores debitados diretamente em folha de pagamento, a título de empréstimos consignados, devem respeitar o limite de 35% de sua remuneração líquida, tendo em vista que o montante atualmente retido compromete significativamente sua renda, excedendo o limite razoável para a manutenção de sua subsistência. Em relação aos pedido de indenização por danos morais, observo que, a situação de superendividamento, que motivaria a ocorrência de danos morais a serem compensados, foi gerada pela própria parte, que administrou de forma descontrolada os seus recursos. Aplicável na hipótese, portanto, a Súmula 205 desta Corte, in verbis: “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para determinar que os descontos realizados na folha de pagamento da Autora sejam limitados a 35% (trinta e cindo por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios por lei ou por decisão judicial, observando-se a ordem cronológica de contratação, com a expedição de ofício ao órgão pagador para que proceda à adequação dos descontos em folha. Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar, cada qual, com metade das custas judiciais, além de honorários advocatícios de 10% sobre a obrigação pecuniária acima imposta, em benefício dos patronos da Autora, e 10% sobre a diferença entre o valor postulado na inicial e aquele objeto da condenação acima, em benefício dos advogados da Ré, observada a gratuidade de justiça previamente deferida em favor da parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5016836-67.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 1036) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): IVAN S THIAGO DE CARVALHO PROCURADOR(A): GISELE DE MELLO COVIZZI RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA FONTANELLA SCHERER (OAB RS120121) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5016836-67.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 1036) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): IVAN S THIAGO DE CARVALHO PROCURADOR(A): GISELE DE MELLO COVIZZI RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA FONTANELLA SCHERER (OAB RS120121) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010399-10.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : AMANDA MARTINS PETKOV ADVOGADO(A) : FERNANDA FONTANELLA SCHERER (OAB RS120121) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011382-09.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : MATHEUS HENRIQUE RAMOS VOOS ADVOGADO(A) : FERNANDA FONTANELLA SCHERER (OAB RS120121) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 26/05/2025 - Juntada de certidão
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