Walter De Oliveira Monteiro
Walter De Oliveira Monteiro
Número da OAB:
OAB/SE 001048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter De Oliveira Monteiro possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJBA, TJRJ
Nome:
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença promovido por GIVALSO DIAS DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e SERASA S.A. Verifico que a executada SERASA S.A. manifestou expressa concordância com o arquivamento, informando que os pedidos em seu desfavor foram julgados improcedentes. Quanto à TELEFONICA BRASIL S.A., e a parte autora, constata-se inércia processual das partes. Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895691-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOJA DO CONSTRUTOR MATERIAIS E SERVICOS LTDA, NATASHA CASTRO RODRIGUES, RICARDO DE ALMEIDA MARTINS RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, na qual alega, em síntese, a existência de vícios ocultos de grande gravidade em veículo adquirido como novo, tais como descascamento de pintura, falhas eletrônicas após atualização de software e, o mais preocupante, falha no sistema de freios, que representaria risco real à vida e integridade física dos ocupantes do automóvel. Contudo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que o pleito contido na petição inicial não preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os fatos narrados aparentem gravidade, a comprovação efetiva da existência e extensão dos vícios alegados demanda maior dilação probatória, inclusive com possível produção de prova pericial técnica. Neste momento processual, não há elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a verossimilhança das alegações da parte autora. Assim sendo, ausentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido. No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação. Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte Autora para complementar as seguintes custas: Escrivão - conta 1102-3 - R$ 525,18 + FUNDOS Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$ 1013,52
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0815178-46.2024.8.19.0054 AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SILVEIRA, DAIANE CERQUEIRA LISBOA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Pela análise dos autos constata-se ter sido a parte Autora regularmente intimada para promover o devido preparo, não tendo assim procedido. Assim, por força do disposto no art. 290 do CPC/15, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, em razão do que foi decidido no processo administrativo nº 62368/2005. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São João de Meriti, 10 de julho de 2025. ERICA BUENO SALGADO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0814831-70.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MACHADO PEREIRA, JULIO DOS SANTOS LIMA RÉU: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, GP MOTORS LTDA SENTENÇA Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não procedeu com o recolhimento das custas devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO na forma do art. 290 do mesmo diploma legal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive para fins do Art.207, §1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1- Ao autor para que acoste aos autos Procuração Assinada, até a data de audiência, sob pena de extinção. 2- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável. Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo. No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade. Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua. Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida. Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada. Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença promovido por GIVALSO DIAS DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e SERASA S.A. Verifico que a executada SERASA S.A. manifestou expressa concordância com o arquivamento, informando que os pedidos em seu desfavor foram julgados improcedentes. Quanto à TELEFONICA BRASIL S.A., e a parte autora, constata-se inércia processual das partes. Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito
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