Jaqueline Resende Cruz
Jaqueline Resende Cruz
Número da OAB:
OAB/SE 001906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Resende Cruz possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSE, TRT20 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSE, TRT20
Nome:
JAQUELINE RESENDE CRUZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202011000894 NÚMERO ÚNICO: 0032371-46.2020.8.25.0001 REQUERENTE : MANOEL ROMAO DA SILVA ADV. : ALEXANDRE DE ARAUJO AZEVEDO - OAB: 2508-SE ADV. : BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403-SE REQUERIDO : CLAUDIO ROMANO RESENDE CRUZ ADV. : CLÁUDIO ROMANO RESENDE CRUZ - OAB: 2136-SE REQUERIDO : JAQUELINE RESENDE CRUZ ADV. : CLÁUDIO ROMANO RESENDE CRUZ - OAB: 2136-SE ADV. : JAQUELINE REZENDE CRUZ - OAB: 1906-SE DECISÃO/DESPACHO....: AO REQUERENTE, PARA QUE SE MANIFESTE EM 15 DIAS ACERCA DAS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS PELOS REQUERIDOS.
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Tribunal: TRT20 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000001-62.2024.5.20.0001 RECORRENTE: FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000001-62.2024.5.20.0001 (EDRORSum) EMBARGANTE: THIAGO PEREIRA GONCALVES EMBARGADAS: FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI, FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não logram êxito embargos de declaração opostos sob o pretexto de sanar vícios, quando, em verdade, denotam a pretensão de rediscutir o mérito desenvolvido na decisão. RELATÓRIO THIAGO PEREIRA GONCALVES opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão de Id. cca5c55 proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI, FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA.. Autos em mesa para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço dos embargos. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Afirma o embargante que vem requerer que seja esclarecida questão acerca de confissão ficta da reclamada e jornada de trabalho. Alega que os prepostos, representantes das reclamadas, não tinham conhecimento dos fatos relacionados ao contrato de trabalho do reclamante e, nos termos do art. 843, § 1º da CLT deve o preposto ter conhecimento dos fatos alegados no processo, cujas declarações, inclusive, obrigam o proponente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, motivo pelo qual reconhecida a confissão ficta dos prepostos, desnecessária foi a produção de prova testemunhal. Repisa que consistindo a função do preposto em representar a parte reclamada em audiência, deve ter plena ciência dos fatos relatados no processo, prestando depoimento e esclarecendo dúvidas e, não obstante o art. 843, § 1º, da CLT faculte ao empregador fazer-se substituir por preposto, este deve ter conhecimento dos fatos relevantes e controvertidos do processo, pois do contrário, desconhecendo-os, conduz à configuração da confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Reafirma que o desconhecimento de fato controvertido e relevante da lide pelos prepostos atraiu o ônus de prova para as reclamadas, havendo, consequentemente, o reconhecimento da confissão ficta das reclamadas quanto à jornada de trabalho efetivamente exercida pelo empregado, pois equivale à recusa em depor, por força do disposto no artigo 385, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante o previsto no artigo 769 da CLT. Colaciona julgados. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração e reconsiderada a decisão acerca do tema horas extras. Ao exame. Consta da decisão vergastada: (...) Inicialmente, impõe-se consignar que a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo interjornada se restringe, exclusivamente, ao período de 07/12/2020 a 28/02/2021. Analisando a inicial verifica-se que o reclamante indica que nos meses de Dezembro/2020, Janeiro e Fevereiro/2021 laborou de domingo a domingo no horário das 22:00 às 12:00 ou das 06:00 às 22:00 e a partir do mês de Março/2021, passou a laborar em regime de 05x01 cumprindo horário de 06:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00 ou das 22:00 às 06:00.. A parte reclamada trouxe aos autos controles de jornada manuscritos assinados pelo obreiro, os quais foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que os horários que constam nos registros de ponto não eram anotados por ele, limitando-se a assinar o seu nome. Na audiência de instrução o reclamante reafirmou que assinava os controles de ponto em branco por determinação da empresa e o preposto das reclamadas informaram que não sabia informar o horário de trabalho do obreiro ou os locais onde ele prestou serviços. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, concluiu o magistrado pela pena de confissão à empresa. Ocorre que, diversamente do entendimento exarado pelo julgador a quo, conclui-se que o desconhecimento dos fatos pelo preposto, não implica de forma automática a aplicação da pena de confissão à reclamada, mormente considerando-se que foram juntados aos autos controles de jornada que o obreiro não logrou êxito em desconstituir, pois não produziu prova de suas alegações. Com efeito, embora tenha alegado que assinava as folhas de ponto em branco, o reclamante não trouxe ao processo uma testemunha que pudesse confirmar sua narrativa. Ademais, a jornada indicada pelo reclamante no período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 se mostra deveras extenuante, parecendo pouco crível que o autor laborou durante três meses sem folga, de domingo a domingo, no horário das 22:00 às 12:00 ou das 06:00 às 22:00, não tendo o reclamante também provado que houve mudança na dinâmica laboral a partir de março de 2021. Portanto, constata-se que não restou provada a prestação de horas extras, razão pela qual reforma-se a sentença para excluir todas as parcelas condenatórias em torno da jornada do obreiro. Insatisfeito, utiliza-se o embargante dos embargos de declaração com o fim recursal. Ocorre que o vício a ser sanado por esta via é o que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório e/ou omisso. Nota-se, sem esforço, que o embargante se utiliza de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria. Deixa, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 do CPC. A insatisfação do embargante deve ser apresentada no recurso apropriado, não sendo o caso dos embargos de declaração. Ao julgador é conferida liberdade para apreciar a causa, resguardada, evidentemente, a exposição dos motivos de seu convencimento. E não constitui papel do órgão julgador satisfazer indagações, mesmo que a pretexto da necessidade de registro de elementos de prova, sob pena de se submeter a novos e diferentes rumos dados à lide pelas partes, tornando exacerbado e infindável o mister jurisdicional. Não merece acolhida a pretensão do embargante. Conclusão À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO Relatora ARACAJU/SE, 23 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI
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Tribunal: TRT20 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000001-62.2024.5.20.0001 RECORRENTE: FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000001-62.2024.5.20.0001 (EDRORSum) EMBARGANTE: THIAGO PEREIRA GONCALVES EMBARGADAS: FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI, FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não logram êxito embargos de declaração opostos sob o pretexto de sanar vícios, quando, em verdade, denotam a pretensão de rediscutir o mérito desenvolvido na decisão. RELATÓRIO THIAGO PEREIRA GONCALVES opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão de Id. cca5c55 proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI, FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA.. Autos em mesa para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço dos embargos. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Afirma o embargante que vem requerer que seja esclarecida questão acerca de confissão ficta da reclamada e jornada de trabalho. Alega que os prepostos, representantes das reclamadas, não tinham conhecimento dos fatos relacionados ao contrato de trabalho do reclamante e, nos termos do art. 843, § 1º da CLT deve o preposto ter conhecimento dos fatos alegados no processo, cujas declarações, inclusive, obrigam o proponente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, motivo pelo qual reconhecida a confissão ficta dos prepostos, desnecessária foi a produção de prova testemunhal. Repisa que consistindo a função do preposto em representar a parte reclamada em audiência, deve ter plena ciência dos fatos relatados no processo, prestando depoimento e esclarecendo dúvidas e, não obstante o art. 843, § 1º, da CLT faculte ao empregador fazer-se substituir por preposto, este deve ter conhecimento dos fatos relevantes e controvertidos do processo, pois do contrário, desconhecendo-os, conduz à configuração da confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Reafirma que o desconhecimento de fato controvertido e relevante da lide pelos prepostos atraiu o ônus de prova para as reclamadas, havendo, consequentemente, o reconhecimento da confissão ficta das reclamadas quanto à jornada de trabalho efetivamente exercida pelo empregado, pois equivale à recusa em depor, por força do disposto no artigo 385, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante o previsto no artigo 769 da CLT. Colaciona julgados. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração e reconsiderada a decisão acerca do tema horas extras. Ao exame. Consta da decisão vergastada: (...) Inicialmente, impõe-se consignar que a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo interjornada se restringe, exclusivamente, ao período de 07/12/2020 a 28/02/2021. Analisando a inicial verifica-se que o reclamante indica que nos meses de Dezembro/2020, Janeiro e Fevereiro/2021 laborou de domingo a domingo no horário das 22:00 às 12:00 ou das 06:00 às 22:00 e a partir do mês de Março/2021, passou a laborar em regime de 05x01 cumprindo horário de 06:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00 ou das 22:00 às 06:00.. A parte reclamada trouxe aos autos controles de jornada manuscritos assinados pelo obreiro, os quais foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que os horários que constam nos registros de ponto não eram anotados por ele, limitando-se a assinar o seu nome. Na audiência de instrução o reclamante reafirmou que assinava os controles de ponto em branco por determinação da empresa e o preposto das reclamadas informaram que não sabia informar o horário de trabalho do obreiro ou os locais onde ele prestou serviços. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, concluiu o magistrado pela pena de confissão à empresa. Ocorre que, diversamente do entendimento exarado pelo julgador a quo, conclui-se que o desconhecimento dos fatos pelo preposto, não implica de forma automática a aplicação da pena de confissão à reclamada, mormente considerando-se que foram juntados aos autos controles de jornada que o obreiro não logrou êxito em desconstituir, pois não produziu prova de suas alegações. Com efeito, embora tenha alegado que assinava as folhas de ponto em branco, o reclamante não trouxe ao processo uma testemunha que pudesse confirmar sua narrativa. Ademais, a jornada indicada pelo reclamante no período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 se mostra deveras extenuante, parecendo pouco crível que o autor laborou durante três meses sem folga, de domingo a domingo, no horário das 22:00 às 12:00 ou das 06:00 às 22:00, não tendo o reclamante também provado que houve mudança na dinâmica laboral a partir de março de 2021. Portanto, constata-se que não restou provada a prestação de horas extras, razão pela qual reforma-se a sentença para excluir todas as parcelas condenatórias em torno da jornada do obreiro. Insatisfeito, utiliza-se o embargante dos embargos de declaração com o fim recursal. Ocorre que o vício a ser sanado por esta via é o que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório e/ou omisso. Nota-se, sem esforço, que o embargante se utiliza de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria. Deixa, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 do CPC. A insatisfação do embargante deve ser apresentada no recurso apropriado, não sendo o caso dos embargos de declaração. Ao julgador é conferida liberdade para apreciar a causa, resguardada, evidentemente, a exposição dos motivos de seu convencimento. E não constitui papel do órgão julgador satisfazer indagações, mesmo que a pretexto da necessidade de registro de elementos de prova, sob pena de se submeter a novos e diferentes rumos dados à lide pelas partes, tornando exacerbado e infindável o mister jurisdicional. Não merece acolhida a pretensão do embargante. Conclusão À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO Relatora ARACAJU/SE, 23 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PEREIRA GONCALVES
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Tribunal: TRT20 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000001-62.2024.5.20.0001 RECORRENTE: FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000001-62.2024.5.20.0001 (EDRORSum) EMBARGANTE: THIAGO PEREIRA GONCALVES EMBARGADAS: FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI, FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não logram êxito embargos de declaração opostos sob o pretexto de sanar vícios, quando, em verdade, denotam a pretensão de rediscutir o mérito desenvolvido na decisão. RELATÓRIO THIAGO PEREIRA GONCALVES opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão de Id. cca5c55 proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de FND BUAINAIN ADMINISTRADORA DE SERVICOS E SOLUCOES EM LIMPEZAS EIRELI, FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA.. Autos em mesa para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço dos embargos. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Afirma o embargante que vem requerer que seja esclarecida questão acerca de confissão ficta da reclamada e jornada de trabalho. Alega que os prepostos, representantes das reclamadas, não tinham conhecimento dos fatos relacionados ao contrato de trabalho do reclamante e, nos termos do art. 843, § 1º da CLT deve o preposto ter conhecimento dos fatos alegados no processo, cujas declarações, inclusive, obrigam o proponente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, motivo pelo qual reconhecida a confissão ficta dos prepostos, desnecessária foi a produção de prova testemunhal. Repisa que consistindo a função do preposto em representar a parte reclamada em audiência, deve ter plena ciência dos fatos relatados no processo, prestando depoimento e esclarecendo dúvidas e, não obstante o art. 843, § 1º, da CLT faculte ao empregador fazer-se substituir por preposto, este deve ter conhecimento dos fatos relevantes e controvertidos do processo, pois do contrário, desconhecendo-os, conduz à configuração da confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Reafirma que o desconhecimento de fato controvertido e relevante da lide pelos prepostos atraiu o ônus de prova para as reclamadas, havendo, consequentemente, o reconhecimento da confissão ficta das reclamadas quanto à jornada de trabalho efetivamente exercida pelo empregado, pois equivale à recusa em depor, por força do disposto no artigo 385, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante o previsto no artigo 769 da CLT. Colaciona julgados. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração e reconsiderada a decisão acerca do tema horas extras. Ao exame. Consta da decisão vergastada: (...) Inicialmente, impõe-se consignar que a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo interjornada se restringe, exclusivamente, ao período de 07/12/2020 a 28/02/2021. Analisando a inicial verifica-se que o reclamante indica que nos meses de Dezembro/2020, Janeiro e Fevereiro/2021 laborou de domingo a domingo no horário das 22:00 às 12:00 ou das 06:00 às 22:00 e a partir do mês de Março/2021, passou a laborar em regime de 05x01 cumprindo horário de 06:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00 ou das 22:00 às 06:00.. A parte reclamada trouxe aos autos controles de jornada manuscritos assinados pelo obreiro, os quais foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que os horários que constam nos registros de ponto não eram anotados por ele, limitando-se a assinar o seu nome. Na audiência de instrução o reclamante reafirmou que assinava os controles de ponto em branco por determinação da empresa e o preposto das reclamadas informaram que não sabia informar o horário de trabalho do obreiro ou os locais onde ele prestou serviços. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, concluiu o magistrado pela pena de confissão à empresa. Ocorre que, diversamente do entendimento exarado pelo julgador a quo, conclui-se que o desconhecimento dos fatos pelo preposto, não implica de forma automática a aplicação da pena de confissão à reclamada, mormente considerando-se que foram juntados aos autos controles de jornada que o obreiro não logrou êxito em desconstituir, pois não produziu prova de suas alegações. Com efeito, embora tenha alegado que assinava as folhas de ponto em branco, o reclamante não trouxe ao processo uma testemunha que pudesse confirmar sua narrativa. Ademais, a jornada indicada pelo reclamante no período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 se mostra deveras extenuante, parecendo pouco crível que o autor laborou durante três meses sem folga, de domingo a domingo, no horário das 22:00 às 12:00 ou das 06:00 às 22:00, não tendo o reclamante também provado que houve mudança na dinâmica laboral a partir de março de 2021. Portanto, constata-se que não restou provada a prestação de horas extras, razão pela qual reforma-se a sentença para excluir todas as parcelas condenatórias em torno da jornada do obreiro. Insatisfeito, utiliza-se o embargante dos embargos de declaração com o fim recursal. Ocorre que o vício a ser sanado por esta via é o que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório e/ou omisso. Nota-se, sem esforço, que o embargante se utiliza de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria. Deixa, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 do CPC. A insatisfação do embargante deve ser apresentada no recurso apropriado, não sendo o caso dos embargos de declaração. Ao julgador é conferida liberdade para apreciar a causa, resguardada, evidentemente, a exposição dos motivos de seu convencimento. E não constitui papel do órgão julgador satisfazer indagações, mesmo que a pretexto da necessidade de registro de elementos de prova, sob pena de se submeter a novos e diferentes rumos dados à lide pelas partes, tornando exacerbado e infindável o mister jurisdicional. Não merece acolhida a pretensão do embargante. Conclusão À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO Relatora ARACAJU/SE, 23 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT20 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001578-84.2015.5.20.0003 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: EDILMA FERREIRA DOS SANTOS CONTAINERS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d7d625 proferido nos autos. Intime-se o reclamante para que consulte e informe o andamento da CP 0000806-69.2024.5.05.0021 junto ao TRT5. Prazo de 10 dias. ARACAJU/SE, 17 de julho de 2025. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0192200-25.1998.5.20.0001 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANTOS BARRETO AGRAVADO: JAIRICO MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1105f proferido nos autos. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do agravante para regularização de representação processual, sob pena do não conhecimento do agravo de petição de Id 5eaacf2. Prazo de 05 (cinco) dias. ARACAJU/SE, 17 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOÃO BATISTA SANTOS BARRETO
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0065800-75.2003.5.20.0005 RECLAMANTE: IVANEIDE BARRETO ALVES RECLAMADO: ANTONIO EDSON GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76fb8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje - Quitado o crédito trabalhista e efetuados os recolhimentos previdenciários e das custas processuais, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face dos Executados, consoante o disposto no art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente. Notifiquem-se. - Registre-se o pagamento. - Após, arquivem-se os autos. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANEIDE BARRETO ALVES
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