William De Oliveira Cruz

William De Oliveira Cruz

Número da OAB: OAB/SE 002355

📋 Resumo Completo

Dr(a). William De Oliveira Cruz possui 233 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT20, TST, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRT20, TST, TJBA, TJDFT, TJSE
Nome: WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (139) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001084-50.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001084-50.2023.5.20.0001     AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADA: Dra. ELAINE SANTOS REIS SILVA AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. ADVOGADO: Dr. YAN ALVAIA PINHO COSTA AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: TNL PCS S/A ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/wss     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ANTONIO MARCOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 57f7827; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id e310a3c). Representação processual regular (Id 01afaca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal manteve-se omisso, incorrendo em violação a diversos dispositivos, notadamente os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Alega que o Tribunal se manteve omisso na apreciação de fatos, provas e tese jurídicas centrais à defesa do direito perseguido. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do recorrente. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante se mostra inconformado com o Acórdão Regional que confirmou a sentença e indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de diferença de produção. Aduz que “o próprio número de serviços que constam nos extratos, não trazem a total quitação”, bem como que “não existe nos autos qualquer documento que permita o cotejo e conferência dos valores que estavam sendo pagos.”  Afirma que o Tribunal violou as regras de distribuição do ônus da prova.  Assevera que o Tribunal expõe entendimento divergente do adotado pelo TRT da 4ª Região, juntando aos autos aresto para fins de dissenso pretoriano. Aprecio. Não vislumbro as violações indicadas, tampouco a especificidade da divergência, considerando a conclusão do Regional no sentido de que: "Perscrutando detidamente os autos, observo que a verba denominada produção corresponde a um acréscimo salarial que é devido quando o empregado alcança resultados e metas fixados pelo empregador. Os acordos coletivos juntados aos autos preveem o programa de remuneração variável (cláusula 8ª - ID 79aa11e), dispondo que o critério para aferição da produtividade e o pagamento da parcela será estabelecido em programa elaborado pela empresa e apresentado ao sindicato da categoria profissional. Em contestação, a empresa indica como a parcela era apurada, não havendo, por parte do autor, impugnação específica sobre essa matéria, inexistindo sequer indicação de onde estaria o equívoco na apuração feita pela empresa. Ou seja, a impugnação apresentada não foi capaz de desconstituir os documentos apresentados. Demais disso, vislumbro a juntada aos autos do extrato de produtividade (ID 063dbbd) e do detalhamento de atividades (ID 49a8ae2), ambos do autor, que também não foram impugnados. Não verifico qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial ou mesmo desconstituir a prova documental produzida pela parte reclamada. Sobre a prova testemunhal, entendo que não é capaz de desconstituir a documentação juntada pela empresa. Em relação ao fato de o autor ter recebido uma produtividade maior no mês de março/2020, executando 193 serviços, do que em agosto/2021, realizando 228 serviços, constato que, conforme critérios adotados pela empresa, não só a quantidade de serviços é levada em consideração, mas também se eles foram exitosos ou não, se existiram agendamentos não cumpridos, entre outros. Diante do exposto e considerando que autor não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar o erro de cálculo ou as diferenças devidas da parcela requerida, mantenho a sentença que indeferiu o pedido." Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento. Portanto, resta inviável o seguimento do recurso.    CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 02 de dezembro de 2024. VILMA LEITE MACHADO AMORIM ‎Desembargador Federal do Trabalho   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS SANTOS
  3. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001084-50.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001084-50.2023.5.20.0001     AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADA: Dra. ELAINE SANTOS REIS SILVA AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. ADVOGADO: Dr. YAN ALVAIA PINHO COSTA AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: TNL PCS S/A ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/wss     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ANTONIO MARCOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 57f7827; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id e310a3c). Representação processual regular (Id 01afaca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal manteve-se omisso, incorrendo em violação a diversos dispositivos, notadamente os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Alega que o Tribunal se manteve omisso na apreciação de fatos, provas e tese jurídicas centrais à defesa do direito perseguido. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do recorrente. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante se mostra inconformado com o Acórdão Regional que confirmou a sentença e indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de diferença de produção. Aduz que “o próprio número de serviços que constam nos extratos, não trazem a total quitação”, bem como que “não existe nos autos qualquer documento que permita o cotejo e conferência dos valores que estavam sendo pagos.”  Afirma que o Tribunal violou as regras de distribuição do ônus da prova.  Assevera que o Tribunal expõe entendimento divergente do adotado pelo TRT da 4ª Região, juntando aos autos aresto para fins de dissenso pretoriano. Aprecio. Não vislumbro as violações indicadas, tampouco a especificidade da divergência, considerando a conclusão do Regional no sentido de que: "Perscrutando detidamente os autos, observo que a verba denominada produção corresponde a um acréscimo salarial que é devido quando o empregado alcança resultados e metas fixados pelo empregador. Os acordos coletivos juntados aos autos preveem o programa de remuneração variável (cláusula 8ª - ID 79aa11e), dispondo que o critério para aferição da produtividade e o pagamento da parcela será estabelecido em programa elaborado pela empresa e apresentado ao sindicato da categoria profissional. Em contestação, a empresa indica como a parcela era apurada, não havendo, por parte do autor, impugnação específica sobre essa matéria, inexistindo sequer indicação de onde estaria o equívoco na apuração feita pela empresa. Ou seja, a impugnação apresentada não foi capaz de desconstituir os documentos apresentados. Demais disso, vislumbro a juntada aos autos do extrato de produtividade (ID 063dbbd) e do detalhamento de atividades (ID 49a8ae2), ambos do autor, que também não foram impugnados. Não verifico qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial ou mesmo desconstituir a prova documental produzida pela parte reclamada. Sobre a prova testemunhal, entendo que não é capaz de desconstituir a documentação juntada pela empresa. Em relação ao fato de o autor ter recebido uma produtividade maior no mês de março/2020, executando 193 serviços, do que em agosto/2021, realizando 228 serviços, constato que, conforme critérios adotados pela empresa, não só a quantidade de serviços é levada em consideração, mas também se eles foram exitosos ou não, se existiram agendamentos não cumpridos, entre outros. Diante do exposto e considerando que autor não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar o erro de cálculo ou as diferenças devidas da parcela requerida, mantenho a sentença que indeferiu o pedido." Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento. Portanto, resta inviável o seguimento do recurso.    CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 02 de dezembro de 2024. VILMA LEITE MACHADO AMORIM ‎Desembargador Federal do Trabalho   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001084-50.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001084-50.2023.5.20.0001     AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADA: Dra. ELAINE SANTOS REIS SILVA AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. ADVOGADO: Dr. YAN ALVAIA PINHO COSTA AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: TNL PCS S/A ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/wss     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ANTONIO MARCOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 57f7827; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id e310a3c). Representação processual regular (Id 01afaca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal manteve-se omisso, incorrendo em violação a diversos dispositivos, notadamente os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Alega que o Tribunal se manteve omisso na apreciação de fatos, provas e tese jurídicas centrais à defesa do direito perseguido. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do recorrente. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante se mostra inconformado com o Acórdão Regional que confirmou a sentença e indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de diferença de produção. Aduz que “o próprio número de serviços que constam nos extratos, não trazem a total quitação”, bem como que “não existe nos autos qualquer documento que permita o cotejo e conferência dos valores que estavam sendo pagos.”  Afirma que o Tribunal violou as regras de distribuição do ônus da prova.  Assevera que o Tribunal expõe entendimento divergente do adotado pelo TRT da 4ª Região, juntando aos autos aresto para fins de dissenso pretoriano. Aprecio. Não vislumbro as violações indicadas, tampouco a especificidade da divergência, considerando a conclusão do Regional no sentido de que: "Perscrutando detidamente os autos, observo que a verba denominada produção corresponde a um acréscimo salarial que é devido quando o empregado alcança resultados e metas fixados pelo empregador. Os acordos coletivos juntados aos autos preveem o programa de remuneração variável (cláusula 8ª - ID 79aa11e), dispondo que o critério para aferição da produtividade e o pagamento da parcela será estabelecido em programa elaborado pela empresa e apresentado ao sindicato da categoria profissional. Em contestação, a empresa indica como a parcela era apurada, não havendo, por parte do autor, impugnação específica sobre essa matéria, inexistindo sequer indicação de onde estaria o equívoco na apuração feita pela empresa. Ou seja, a impugnação apresentada não foi capaz de desconstituir os documentos apresentados. Demais disso, vislumbro a juntada aos autos do extrato de produtividade (ID 063dbbd) e do detalhamento de atividades (ID 49a8ae2), ambos do autor, que também não foram impugnados. Não verifico qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial ou mesmo desconstituir a prova documental produzida pela parte reclamada. Sobre a prova testemunhal, entendo que não é capaz de desconstituir a documentação juntada pela empresa. Em relação ao fato de o autor ter recebido uma produtividade maior no mês de março/2020, executando 193 serviços, do que em agosto/2021, realizando 228 serviços, constato que, conforme critérios adotados pela empresa, não só a quantidade de serviços é levada em consideração, mas também se eles foram exitosos ou não, se existiram agendamentos não cumpridos, entre outros. Diante do exposto e considerando que autor não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar o erro de cálculo ou as diferenças devidas da parcela requerida, mantenho a sentença que indeferiu o pedido." Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento. Portanto, resta inviável o seguimento do recurso.    CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 02 de dezembro de 2024. VILMA LEITE MACHADO AMORIM ‎Desembargador Federal do Trabalho   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001100-77.2023.5.20.0009 RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNALDO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c28aee proferido nos autos. Pleiteia a Recorrente, no seu Recurso de Revista, o deferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que vem enfrentando dificuldades financeiras que a impossibilita arcar com o Preparo Recursal. Aprecio. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98, caput, do CPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida a Empregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula 463 do C. TST. No caso concreto, a Postulante não comprovou preencher os requisitos legais exigidos com os documentos por si acostados ao Feito, cabendo aqui realçar que as recentes Decisões proferidas pelas Turmas deste Egrégio TRT têm sido no sentido de não conceder a gratuidade judiciária requerida pela Peticionante, como se observa nos seguintes julgados: RO-0000853-79.2021.5.20.0005, RO-0001100-77.2023.5.20.0009, RO-0000469-11.2024.5.20.0006. Dessa forma, indefiro o pleito. Em observância ao estabelecido no artigo 99, §7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 269, da SBDI-1, do C. TST, determino a notificação da Peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos comprobatórios do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do Apelo interposto. ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001096-46.2023.5.20.0007 RECORRENTE: JOZIVAN DE RESENDE SOUZA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3)   PROCESSO nº 0001096-46.2023.5.20.0007 (ROT)  RECORRENTE: JOZIVAN DE RESENDE SOUZA   RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TNL PCS S/A   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS PRODUTIVIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A empregadora não comprovou os serviços realizados, assim como as diretrizes de apuração na remuneração variável, e ainda, o acompanhamento, em relação ao obreiro, do desempenho relativo às metas e demais critérios supostamente considerados para fins de pagamento, ônus que lhe competia. Sentença que se reforma.       RELATÓRIO   JOZIVAN DE RESENDE SOUZA recorre ordinariamente (ID 9c21ee7) da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 470e277), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OUTROS. Regularmente notificadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (IDs a206e8f e 57696ba). Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO   DA ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da intimação da sentença em 30/05/2025, sendo o apelo interposto em 11/06/2025), representação processual (mandato tácito, cf. atas de IDs 34ac8d1 e e281b10) e preparo dispensado (concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo) - conhece-se do recurso ordinário.               DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O APELO Pontua a SEREDE em suas contrarrazões:   I - DA EXCLUSÃO DOS DOCUMENTO ANEXADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA. PRECLUSÃO. JUNTADA EM DESACORDO AO ARTIGO 845 DA CLT. De logo, informa que o encerramento da instrução ocorreu em 09/12//2024, conforme ata de audiência de ID. e281b10. Após a prolação da sentença, em sede de recurso ordinário, o Reclamante anexa inúmeros documentos junto a petição de ID fdb580d e ainda, documento de ID afa69b3. Ora, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, o que não é o caso do Obreiro. Ora, não tendo o Recorrente coligido a documentação de forma tempestiva, antes do encerramento da instrução processual, não o pode fazer após a prolação da sentença, notadamente por não se tratar de documento novo ou que a não juntada tenha ocorrido por força maior, se operou a preclusão! Repisa-se, porque necessário, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CLT , artigo 787 e CPC/2015 , artigo 434), ou ainda, como contraprova em sede de manifestação à defesa e documentos, e todos antes do encerramento da instrução processual, sob pena de preclusão como ocorreu no presente caso. A CLT é expressa quando limita o tempo para produção de provas: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. A jurisprudência não claudica quanto ao tema: [...] Ante o exposto, pugna pela desconsideração e exclusão dos documentos anexados junto a petição de ID fdb580d e ainda, o documento de ID afa69b3.   Analisa-se. Preceitua a Súmula nº 8 do C. TST:   JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.   Ressalte-se que os documentos acostados pela reclamante sob ID afa69b3 tratam-se de espelhos de ponto, apontando que constariam dos autos em que discute o pagamento de horas extras. O autor, no apelo, alega que os serviços pagos pela reclamada seriam incompatíveis com a jornada realizada. Vejamos trecho das razões recursais:   [...] Consta no extrato, que no mês de janeiro (38 serviços) e fev/2021 (1 serviço), o que não é crível, considerando que de acordo com os cartões de ponto que constam nos autos da ação que discute horas extras, o reclamante laborou todos os dias (com exceção dos dias faltantes) e com horas extras. [...] Na ficha de registro do reclamante, o único afastamento que consta neste período de 2021 são as férias e que não ocorreu em jan/fev do ano. Portanto, não é crível que tenha o reclamante executado apenas as quantidades informadas no relatório. Isso sim é que não tem credibilidade, diferentemente do depoimento da testemunha ouvida nos autos. [...] Para não pairar dúvidas quanto aos dias laborados nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, colacionamos os cartões de ponto obtidos do processo de nº 0001097-31.2023.5.20.0007, às fls. 48 e 49 do arquivo em pdf. que segue anexo, onde se discute horas extras, que apontam labor em quase todos os dias do mês, inclusive, em sobrejornada, o que não justifica o extrato click apresentar somente a quantidade de 38 ou 1 serviço no mês, sendo que, conforme a preposta confessa na ata que usamos como prova emprestada a quantidade mínima de 4/5 ordens de serviços por dia. [...]   Além disso, traz decisões de outros processos aos quais, em seu apelo, atribui valor de "prova emprestada", com o fito de reforçar sua pretensão. Sublinhe-se que a jurisprudência sobre determinada matéria/questão pode ser trazida inclusive no bojo das razões recursais. Contudo, a utilização de eventual prova produzida em outro feito contra a reclamada não pode ser utilizada da forma intentada pelo autor. Como observado, o contexto probatório deve ser analisado considerando as provas produzidas até o encerramento da instrução, não podendo a parte trazer novos documentos em sede recursal nas hipóteses em que não há permissivo legal. Não se tratando de fatos posteriores à sentença ou não comprovado o justo impedimento para a apresentação em momento oportuno, não há conhecer dos documentos juntados pelo autor intempestivamente. Preliminar que se acolhe.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A OI S.A., em suas contrarrazões, argui:   II.I.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S.A. E DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA As assertivas recursais do Reclamante reiteram a pretensão de reconhecimento de grupo econômico ou responsabilidade solidária/subsidiária da OI S.A. e suas coligadas. Contudo, é imperioso reafirmar a ilegitimidade passiva da ora Recorrida, uma vez que o Reclamante foi, de fato, empregado da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A (anteriormente ARM TELECOMUNICAÇOES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A e REDE CONECTA S/A), empresa que foi contratada para a prestação de serviços específicos de implantação e manutenção de rede de telecomunicações. Não existe qualquer subordinação jurídica direta entre o Reclamante e a OI S.A., nem qualquer evidência de fraude ou de desvirtuamento da terceirização que pudesse configurar um vínculo empregatício direto com a Recorrida ou a formação de grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. A relação entre a SEREDE e a OI S.A. configura-se como uma lícita prestação de serviços, inerente e complementar à atividade de telecomunicações, em conformidade com o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). A SEREDE detinha e detém total autonomia na contratação, direção e remuneração de seus empregados, assumindo integralmente o risco de sua atividade econômica. Ademais, a sucessão empresarial ocorrida (da ARM para a SEREDE, com intermédio da REDE CONECTA) se deu em conformidade com a legislação pertinente, garantindo os direitos trabalhistas dos empregados junto à sucessora principal, qual seja, a SEREDE. A tentativa do Reclamante de imputar responsabilidade à OI S.A., sem a demonstração inequívoca de qualquer ingerência direta na gestão da mão de obra ou de formação de grupo econômico nos termos legais, desvirtua a autonomia das empresas e a validade da terceirização lícita, que é reconhecida e amparada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência. A mera condição de tomadora de serviços não implica, por si só, em solidariedade ou subsidiariedade irrestrita, especialmente quando a contratada cumpre as obrigações trabalhistas.   Sublinhe-se que a preliminar foi alegada na contestação, não se verificando análise na sentença. E a considerar que a parte não foi sucumbente, é permitido que traga tal alegação nas contrarrazões. Examina-se. As condições da ação são apuradas in abstrato, a partir das alegações feitas na peça vestibular, uma vez que é adotada em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção. Constitui parte passiva da relação processual aquele que é o destinatário da pretensão, a pessoa em face de quem se pretende algo e que deve responder pelos encargos da pretensão. In casu, verifica-se que o objetivo do reclamante é ver reconhecida a responsabilidade solidária face às obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a primeira demandada, arguindo para tanto, a existência de grupo econômico entre as demandadas. O que se constata é que, por meio da presente prefacial, a OI intenta ver afastada a responsabilidade perquirida, matéria que, entretanto, vincula-se ao mérito da ação. Preliminar que se rejeita.   DA PRELIMINAR DE NULIDADE, SUSCITA PELO AUTOR, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA Argumenta o autor:   1 - PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA -DO INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO: Conforme mencionado, o objeto da demanda são as diferenças de produção. Pretendia o autor, através do depoimento do preposto, obter confissões, conforme ocorre em diversos processos (provas emprestadas ora anexadas), acerca dos tipos de serviços, quantidade e valores. A partir de abril de 2016 até 2021, a reclamada manteve o pagamento da produção por serviço executado, contudo, implementou via acordos coletivos, um programa de remuneração variável contendo critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados. Ocorre que, o programa de remuneração da produção, além de ininteligível, confuso, restava inexequível, na medida que inviabilizava a aferição entre a produção realizada e paga, eis que não fornecia aos empregados, incluindo o reclamante, a prestação de contas da produtividade (serviços) realizadas mensalmente Na real contratação, apesar da reclamada camuflar o real valor da produção através de programa de remuneração variável, os acordos coletivos, remetem aos valores contratados por serviço executado, o que era inclusive informado pelos supervisores, a saber: [...] Quando interrogada em vários outros processos, a preposta da reclamada confessa o tipo de serviços (que não constam no extrato click, pois, o documento aponta serviços alheios aos que são confessos em audiência e vários tantos outros processos), confessa quantidade que não constam nos documentos, bem como, os valores, conforme verifica-se nas provas emprestadas anexas aos autos. A dispensa do interrogatório do preposto gera prejuízo processual ante o cerceamento de defesa. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador. Inclusive, conforme será possível verificar mais à frente desta peça, tentou o reclamante fazer a prova através de sua testemunha, sendo as perguntas indeferidas pelo magistrado, para, ao final, julgar a ação improcedente, sob o fundamento de que não apresentada prova idônea pelo reclamante no sentido de que a sua produtividade era superior à efetivamente quitada, encargo que lhe incumbia. Ou seja, não pode o magistrado dispensar o interrogatório das partes onde é possível obter confissão, para, durante a instrução, tolher o direito de prova da parte e julgar improcedente. Em que pese tenha o magistrado trazido na ata de instrução jurisprudências do C.TST, pedimos vênia, para transcrever decisões mais recentes reconhecendo a nulidade: [...] Mister é o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa.   Pois bem. Vejamos o teor da ata de ID e281b10:   [...] A PRESENTE AUDIÊNCIA ESTÁ SENDO REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE E ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM. Dispensados os depoimentos das partes. Sob os protestos dos patronos do reclamante e da 1ª reclamada por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. Pelo Juiz foi dito que: Mantenho a dispensa dos interrogatórios, pelos seguintes motivos: O art. 848 da CLT, prescreve que: "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ou ex officio a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Como se vê, extrai-se, da redação do referido dispositivo legal, que o ato processual de interrogatório dos litigantes é faculdade do Juiz, não havendo nenhuma obrigatoriedade quanto a tal aspecto. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765 da CLT, e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS PARTES . O Tribunal Regional indeferiu a produção da prova oral (oitiva das partes) e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa alegado pela parte reclamada, pois a prova documental (cartões de ponto e normas coletivas) foi suficiente para demonstrar a existência de horas extras. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-1627-09.2017.5.06.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA PARTE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o art. 848, caput, da CLT, o interrogatório das partes é uma faculdade do juízo e não uma obrigação. Assim, é facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Na hipótese dos autos verifica-se que o Regional manteve o entendimento do Juízo de base ao fundamento de que não houve qualquer cerceamento de defesa pelo fato de o juiz ter indeferido o interrogatório das partes. Incólume os artigos indicados por violados. Precedentes. Ausente a transcendência em qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR- 975-82.2016.5.06.0191, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12 /05/2023)." "(...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios, tais como os documentos constantes nos autos e a prova testemunhal colhida, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 3. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. 4. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados. (...)" (Ag- ARR-603-16.2016.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022)." "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (ARR-10189- 04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019)." Assim, em conformidade com a melhor jurisprudência, exerço a prerrogativa do Juízo e mantenho a dispensa dos interrogatórios. [...]   O TST já vinha decidindo, reiteradamente, que a tomada do depoimento pessoal das partes consiste em faculdade do juízo da causa, nos termos da regra do art. 848 da CLT. Impende notar que o juiz tem a faculdade de, na condução do processo, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando as desnecessárias, sobremodo porque na direção do processo deve velar pela duração razoável do mesmo (art. 765 da CLT e art. 370 c/c, art. 139, II, do CPC). Ressalta-se que a questão inclusive foi objeto de apreciação pela SDI-1 no final de 2025, cabendo transcrever a ementa do referido julgado:     "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).   Preliminar que se rejeita.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A OI S.A., em suas contrarrazões, argui:   II.I.VI - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reafirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal para todos os créditos anteriores a 25/10/2018. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 25/10/2023. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo prescricional para os créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, quaisquer pretensões do Reclamante relativas a verbas anteriores a 25/10/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito em relação a elas, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.   Verifica-se que embora arguida a prescrição quinquenal pelas reclamadas nas contestações, o juízo a quo não apreciou a prejudicial. Embora não tenha sido interposto recurso pelas rés, impende notar que a jurisprudência se dá no sentido de que a prescrição pode ser alegada em todos os graus da instância ordinária, e mesmo em contrarrazões quando a parte não for sucumbente na ação. Destarte, considerando que o ajuizamento da reclamatória trabalhista se deu 25/10/2023, acolhe-se a prejudicial arguida para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018, com arrimo no art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT.   DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE Tece o autor:   2.1) DO ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO: A reclamada alegou quitação, fato extintivo de direito de modo que o ônus de comprovar a correição dos pagamentos é patronal. Para desonerar-se de tal ônus, precisaria trazer aos autos não apenas um detalhamento das atividades, mas também documentos que demonstrem, analiticamente, o que está sendo efetivamente pago e sob qual rubrica. Não há nos autos documentos com tais critérios, mas, tão somente, um detalhamento de atividades e fichas financeiras, sem qualquer relacionamento que apresente a forma de cálculo, de como se chegou ao valor pago, para apuração da correição ou não do pagamento da ficha financeira. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar recente julgado desta Corte, da lavra do Desembargador Thenisson Santana Dória, proferida nos autos do processo 0000544- 95.2020.5.20.0004, e analisando exatamente o mesmo programa de remuneração variável, assim ementado: [...]   Esse extrato com o detalhamento correspondente do valor de cada instalação e reparo não está nos autos. Por fim, citamos precedente do Colendo TST, atribuindo à reclamada o ônus da prova da produtividade, inclusive reconhecendo a transcendência política em relação a decisões divergentes, como a ora recorrida: [...] Nem se cogite a hipótese de que os parcos documentos apresentados - extrato com detalhamento de atividades servem ao desiderato de comprovar a quitação, pois, como dito, não há qualquer demonstração da forma do cálculo, sobre metas, gatilhos, etc e principalmente, por conterem graves incongruências que lhe retiram qualquer valor probatório, como será demonstrado no capítulo seguinte: [...] 2.2) DA IMPRESTABILIDADE DO EXTRATO DE PRODUTIVIDADE COMO MEIO DE PROVA: Ante todas as razões já expostas, o ônus da prova deve recair sobre a reclamada e, por consequência, deve haver a reforma da sentença para a procedência total dos pedidos, já que deste ônus probatório a reclamada não se desincumbiu, sendo imprestáveis os documentos denominados "Extratos de Produtividade". Tais extratos de produtividade não trazem qualquer informação sobre os serviços que estariam sendo efetivamente remunerados. Os contracheques, por seu turno, não trazem qualquer discriminativo, a fim de permitir a verificação da correção ou não do pagamento. Não há nenhum relatório detalhado que faça constar os tipos de serviços que foram executados mensalmente, acompanhados dos cálculos e pagamentos correlatos no contracheque. Não há documentos que permitam o cotejo entre a produção executada e o pagamento em contracheque, para se aferir sua correição ou não, pelo que não pode ser conferida quitação. Não há nos autos nenhum demonstrativo efetivo do cálculo mensal da produtividade, apontando os critérios utilizados como as metas, gatilhos, bônus, etc. Nesse diapasão, lembramos que a reclamada afirma que o cálculo da produtividade segue uma série de critérios, que envolve pontos positivos, pontos negativos, gatilhos, bônus redução entrantes, etc. Consta da defesa: [...] Pois bem. Ocorre que o extrato que apresentou, não indica quais seriam as metas, os gatilhos, os pontos positivos, negativos, os bônus redução entrantes. Quais os pontos positivos, quais os pontos negativos a serem subtraídos para se enquadrar ou não no gatilho, com a divisão pelos dias trabalhados? O ônus da prova acerca da correição do pagamento da produtividade é da reclamada, não apenas pela maior aptidão à prova, mas também porque alegou quitação, mas, repetimos, não trouxe documento hábil a demonstrar como o cálculo da verba era, na prática, feito. Encerrando, vale citar recente julgado desta Corte, que reforça o entendimento já sedimentado acerca da imprestabilidade destes extratos e o cotejo deste quadro fático com as regras de ônus da prova. Trata-se de acórdão emanado pela 1ª Turma, de Relatoria da Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, nos autos do processo 0001091- 42.2023.5.20.0001 , assim ementado: [...] Há fundamentos outros que demonstram o desacerto da sentença e corroboram a com a imprestabilidade dos extratos de produtividade como meio de prova. 2.3) DA CONFISSÃO DA PREPOSTA PRESENTE NA PROVA EMPRESTADA: Consta na ata sob ID 107b8cc - Fls. 1084 dos autos: - Disse a preposta: 0000007- 91.2023.5.20.0005: [...] Pois, bem, o caso em discussão é idêntico. A função do reclamante é a mesma, bem como suas atividades executadas: Instalação e Reparo Velox e LA. Contraditoriamente, a preposta informa no início do interrogatório que o reclamante não tinha metas. Depois, informa que a produção era paga à medida que atingisse as metas e que estas, eram calculadas levando em consideração os pontos positivos, subtraindo os pontos negativos, dividindo pelos dias trabalhados. Consta, inclusive, na própria defesa da 1ª reclamada que o reclamante tinha metas. [...] Excelências, como poderia o reclamante atingir uma pontuação sem metas??? Como seria fazer apuração do percentual que ela defende de atingimento (conforme os documentos juntados pela reclamada) se não tivesse metas?! Impossível. A não ser, para pagamento por quantidade executada, que é o caso do contrato do reclamante, sendo justamente a tese a inicial, o que confessa a preposta, pois, os pedidos são das diferenças de produtividade, considerando a quantidade e valores dos serviços realizados pelo reclamante, não pagos pela reclamada. Explicado essa parte, partimos para análise do extrato click. Vejamos: A preposta informa as atividades: Instalação e Reparo Velox e LA. Consta no extrato, ID 2380b2e - atividades totalmente alheias às confessas: [...] São vários flagrantes entre as páginas 648 a 961 no ID 2380b2e de atividades totalmente diversa às que foram confessas pela preposta na ata de prova emprestada, cujo caso é idêntico ao do reclamante, conforme já conhecido por esta corte. a) Além das atividades diversas, temos a seguinte situação: A tese da reclamada é que de a apuração da verba variável se dá através de pontuação. Então, como explicar o fato de o reclamante executar mais serviços num determinado mês e atingir percentual a menor? Vejamos: Não há explicação para o fato de o reclamante ter executado no mês de agosto/2019 a quantidade de 223 serviços, atingir 8,92% de percentual, sendo que no mês novembro/2019 o reclamante executou 206 (menos e atingiu 8,96% a maior). Em reais, temos que, se a reclamada realizou o pagamento nos meses seguintes, o reclamante recebeu menos executando percentual a maior! b) Se não bastasse, temos ainda a situação de em diversos meses no ano de 2020, não haver qualquer pagamento da produção, mesmo tendo o reclamante executados serviços (de acordo com o extrato click apresentado pela reclamada). Dos meses de abril a dezembro/2020 - não há qualquer pagamento. [...] Consta no extrato, que no mês de janeiro (38 serviços) e fev/2021 (1 serviço), o que não é crível, considerando que de acordo com os cartões de ponto que constam nos autos da ação que discute horas extras, o reclamante laborou todos os dias (com exceção dos dias faltantes) e com horas extras. [...] Na ficha de registro do reclamante, o único afastamento que consta neste período de 2021 são as férias e que não ocorreu em jan/fev do ano. Portanto, não é crível que tenha o reclamante executado apenas as quantidades informadas no relatório. Isso sim é que não tem credibilidade, diferentemente do depoimento da testemunha ouvida nos autos. [...] Para não pairar dúvidas quanto aos dias laborados nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, colacionamos os cartões de ponto obtidos do processo de nº 0001097-31.2023.5.20.0007, às fls. 48 e 49 do arquivo em pdf. que segue anexo, onde se discute horas extras, que apontam labor em quase todos os dias do mês, inclusive, em sobrejornada, o que não justifica o extrato click apresentar somente a quantidade de 38 ou 1 serviço no mês, sendo que, conforme a preposta confessa na ata que usamos como prova emprestada a quantidade mínima de 4/5 ordens de serviços por dia. [...] Ao confrontamos as fichas financeiras, temos que, mesmo tendo executado serviços, o reclamante não recebeu os pagamentos mensalmente. No ano de 2021, por exemplo, nos meses de jan/fev - não há qualquer pagamento. No mesmo extrato click, são ausentes qualquer informativo acerca dos meses de março a julho/2021 e nas fichas financeiras constam pagamento em valores distintos, sem qualquer contraprestação de informações. [...] Curiosamente ainda, temos pagamento entre os meses de julho a dezembro/2021 em valores iguais de R$ 1.100,00, sendo que o reclamante executou quantidades distintas. [...] A verdade é que não há qualquer transparência nos pagamentos, pois, não havia qualquer contraprestação dos serviços executados. A reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou o que quis e como quis, ao reclamante. 2.4) DO REAL DOCUMENTO PROBATÓRIO E DAS DIFERENÇAS DEVIDAS: Consta na defesa, que a RSR fora abolida em 2014/2015: [...] Provando que falta com a verdade a reclamada, exibido o documento de ID 822dfac, sendo o documento reconhecido pela testemunha, nota-se que eles estão datados dos anos de 2021, bem como, o de ID 1363f91 que é sequência do ID anterior, é datado de 2022, provando que até os dias atuais, o documento é utilizado nas execuções dos serviços. Disse a testemunha do reclamante, o Sr. GUTEMBERG, o mesmo ouvido no processo que usamos a ata como prova emprestada sob ID 107b8cc: [...] O documento de ID 2380b2e é o extrato de atividade - EXTRATO CLICK. Importante chamar atenção para a fala de que a testemunha não conhece o Sr. Joaquim. Por uma questão óbvia: O Sr. Joaquim é o responsável/titular pelo local. Poderia até acontecer da testemunha GUTEMBERG o conhecer, acaso ele fosse o técnico que atendesse o chamado. O cerne da questão é se a testemunha sabe informar que documento é este na imagem abaixo e isso foi explicado: "que o referido documento é o padrão para as ordens de serviço; que recebia um bloco de 50 folhas com o referido documento, sendo preenchidas a cada ordem de serviço, sendo entregue o canhoto ao cliente e a parte superior à empresa". Ou seja, que este, é o documento que efetivamente prova o tipo do serviço que foi executado pelo técnico. [...] O fato de a testemunha não conhecer o proprietário, não é motivo para descredibilizar o seu depoimento. Por outra lado, a testemunha disse nunca ter visto o documento às Fls. 648 e seguintes (Id 2380b2e) - que é o relatório click apresentado pela reclamada. Provando que o extrato click é um documento criado unilateralmente pela reclamada, não refletindo a realidade diária dos serviço executados pelo reclamante e que o documento que efetivamente prova os serviços executados pelo reclamante, são as RSR e, conforme depoimento da testemunha, restouprovado que eram repassados à reclamada, contudo, a mesma não trouxe aos autos, devendo ser aplicada a pena de com confissão e serem considerados os pedidos constantes na inicial, pois, restou provado através da testemunha, os valores, tipo de serviços e quantidades impostas como meta pela reclamada,sendo devidas as diferenças de produtividade, devendo ser apuradas. Ainda se valendo da prova emprestada, temos que a testemunha advertida nos autos, é, por coincidência, é a mesma testemunha advertida e compromissada nos autos do reclamante, o Sr. GUTEMBERG DOS SANTOS, deu depoimento similar ao caso do processo em tela, o que prova a dinâmica da reclamada quanto à composição para pagamento da produção, quanto ao tipo de serviço executado, quantidade, que a reclamada não disponibilizava qualquer contraprova do que era executado , que nem todos os meses recebia pagamento e que quando ocorriam, estes, eram feito a menor. [...] 2.5) DAS PROVAS EMPRESTADAS QUE COMPROVAM QUE SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS: Valendo-se do depoimento da preposta na prova emprestada, temos confissão quanto ao tipo e quantidade de serviços. Contudo, sequer, o número de serviços confessados em audiência pelo preposto encontra pagamento correspondente nas fichas financeiras. Vejamos: Disse a preposta ID 107b8cc: [...] Considerando que o reclamante só gozava de 2 folgas no mês(laborando 28 dias no mês), pelo depoimento/confissão da preposta, mensalmente, o reclamante deveria receber R$1.764,00, valor este, que não consta nos eventuais pagamentos realizados pela reclamada. Apenas como exercício, imaginemos outra situação, como uma proporção exata de cada um deles, mensalmente seriam devidos os seguintes valores, considerando os parâmetros do ACT 2016/2017: Instalação ADSL - 23,96 x 13 serviços/Mês = R$ 311,48 Reparo ADSL - 4,93 x 52serviços/Mês = R$ 256,36 Instalação L.A - 8,00 x 13 serviços/Mês = R$ 104,00 Reparo L.A - 3,44 x 52 serviços/Mês = R$ 178,88 Total: R$ 850,72 O que se quer dizer, é que tais extratos estão longe de espelhar a realidade, pois na esmagadora maioria dos meses, aponta número de serviços muito superiores ao confessado, com pagamentos menores ou não constam pagamentos embora tenha executado serviços. Não há nos autos qualquer informação sobre critérios, metas, gatilhos, indicadores, enfim, nada de onde se possa extrair que os serviços registrados foram, de fato quitados, pois o documento é absolutamente ininteligível. Este regional, já teve oportunidade de vislumbrar algumas destas discrepâncias em outras demandas com identidade de pedido e polo passivo. Vênia para citar trecho da fundamentação do Exmo. Desembargador JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO no recente acórdão proferido nos autos do processo 0000444-40.2020.5.20.0005: [...] Sendo imprestável o documento, é de ser considerado o número de serviços indicados na inicial. Sucessivamente, ainda que não se considere o quantitativo da inicial, que sejam consideradas a quantidade expressas pela testemunha apresentada pelo reclamante em audiência e mesmo assim, é provada que são devidas as diferenças, com base nos parâmetros e pagamentos realizados pela reclamada, sem qualquer relatório que pudesse dar transparência ao que fora apurado em benefício do reclamante. 2.6) DO LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA) ID 64e829f ao 43c1854: A prova emprestada (não apreciada pelo magistrado) - laudo pericial entre as Fls. 1127 a 1242, é prova de que o pleito das diferenças é legítimo. Mesmo nos parâmetros utilizados pela empresa, o perito apurou diferenças. O conjunto probatório é inequívoco quanto à fraude no pagamento da produção. Soma-se pela incongruência do relatório (atividades alheias às que efetivamente executava o reclamante, quantidade, valores unitários - embora negue a reclamada alegando que é por pontuação - mas, ainda assim, pelo laudo pericial, é provado que a reclamada não pagou na íntegra, sela pela prova testemunhal, cujo depoimento corrobora com a tese inicial, seja peala provas emprestadas que são diversos julgados favoráveis ao pedido, diante da prova da fraude no pagamento. Inclusive, o reclamante juntou cálculo demonstrado apurações pela inicial e pelo extrato da reclamada. 2.7) DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA REGIONAL E TRIBUNAL: Pedimos vênia, para transcrevermos julgados recentes proferidos por este TRT.20, reconhecendo que são devidas as diferenças, inclusive, pela prova testemunhal. [...] Para não deixar este recurso cansativo, a reclamante junta demais julgados que corroboram com a tese inicial em anexo. 3) DOS PEDIDOS: Pelo exposto, requer, que seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja decretada a nulidade por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para oitiva do preposto ou, sucessivamente, serbreformada a sentença, devendo as reclamadas serem condenadas ao pagamento das diferenças de produtividade. Termos em que, Pede deferimento.    Em análise. O juízo sentenciante assim se manifestou:   SALÁRIO PRODUÇÃO Afirma o autor que "enquanto Técnico Multifuncional, efetuava instalações, visitas, mudanças e reparos (manutenção) em linhas fixas e internet (ADSL/Velox), efetuando diariamente cerca de 10 (dez) serviços, sendo 2 instalações/ visita /mudança e 3 reparos ligados a L.A, bem como 3 instalações/visita/mudança além de 2 reparos referentes a velox. Apesar do autor, durante todo o contrato de trabalho realizar cerca de 280(duzentos e oitenta) serviços mês, não auferia a integralidade da produção devida, tanto no que se refere aos valores como quantidade, geralmente limitada a média de pagamento de 10 (dez) serviços pagos de forma indiscriminada e aleatoriamente nos contracheques, sem qualquer prestação de contas, sendo que em alguns meses inexistia ainda qualquer paga.". A defesa alega que todos os valores a título de produção foram devidamente quitados. O reclamante impugna as planilhas de produtividade em razão de se tratar de documentos apócrifos e não refletirem a real produção do autor. Afirma que a real produção poderia ser verificada pela juntada dos relatórios de serviços realizados, documentos também impugnados pela defesa por não serem mais produzidos desde o ACT 2014/2015. Analiso. O argumento apresentado pelo reclamante desde a inicial é no sentido de que havia produtividade que não era considerada pela reclamada para cômputo da remuneração variável. Caberia, assim, ao reclamante, comprovar que a produção quitada pela reclamada era aquém da produção efetivamente atingida, encargo probatório que lhe incumbia. A única testemunha ouvida não prestou depoimento convincente, não sendo crível, pela análise da dinâmica de trabalho que envolve a atividade executada pelo reclamante, observadas as regras de experiência comum, que não realizasse atividades de retrabalho, assim considerados aqueles em que há a necessidade de retornar ao mesmo cliente dias após à instalação ou manutenção para realização de ajustes. Perde, assim, a credibilidade necessária ao aproveitamento de seu depoimento, porque denota a existência de interesse na solução favorável da demanda em benefício do reclamante. Assim, não apresentada prova idônea pelo reclamante no sentido de que a sua produtividade era superior à efetivamente quitada, encargo que lhe incumbia,REJEITO o pedido de pagamento da diferença da produção contratada e seus reflexos.   Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à correta apuração e quitação da remuneração variável devida ao autor, atinente à produtividade. Consta da inicial:   DA PRODUTIVIDADE O autor enquanto Técnico Multifuncional, efetuava instalações, visitas, mudanças e reparos (manutenção) em linhas fixas e internet (ADSL/Velox), efetuando diariamente cerca de 10 (dez) serviços, sendo 2 instalações/ visita/mudança e 3 reparos ligados a L.A, bem como 3 instalações/visita/mudança além de 2 reparos referentes a velox. Apesar do autor, durante todo o contrato de trabalho realizar cerca de 280(duzentos e oitenta) serviços mês, não auferia a integralidade da produção devida, tanto no que se refere aos valores como quantidade, geralmente limitada a média de pagamento de 10 (dez) serviços pagos de forma indiscriminada e aleatoriamente nos contracheques, sem qualquer prestação de contas, sendo que em alguns meses inexistia ainda qualquer paga. Restou pactuado mediante normas coletivas vigentes entre abril de 2014 a abril de 2016, o pagamento de um verba de produção por serviço executado nos valores de : [...] A partir de abril de 2016 até 2021, a reclamada manteve o pagamento da produção por serviço executado, contudo, implementou via acordos coletivos, um programa de remuneração variável contendo critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados. No entanto, tal programa de remuneração da produção, além de ininteligível, confuso, restava inexequível, na medida que inviabilizava a aferição entre a produção realizada e paga, eis que não fornecia aos empregados, incluindo o reclamante, a prestação de contas da produtividade (serviços) realizadas mensalmente. Da mesma forma, não foi disponibilizado ao reclamante, qualquer tipo de curso de capacitação, informações, dos critérios de pontuação e esclarecimento com cálculos (prestação de contas) que culminavam com a parca produção paga. Assim, é que a única informação passada pelos supervisores aos empregados (multifuncionais) acerca do pagamento da produção, era a de que os serviços continuaram a ser remunerados por serviço executado como explicitado nos acordos coletivos, a exemplo de 2016/2017: [...] DA REAL CONTRATAÇÃO Apesar da reclamada camuflar o real valor da produção através de programa de remuneração variável, os acordos coletivos, remetem aos valores contratados por serviço executado, o que era inclusive informado pelos supervisores, a saber: [...] DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO NEGATIVA O reclamante não recebia na integralidade por todos os serviços realizados, não só pela quantidade de serviços e valores contratados, embora camuflados, bem como, pela não efetivação de algumas poucas ordens de serviços, decorrentes de defeitos na própria rede, portanto, alheios à execução do reclamante. Ou seja, não pode o reclamante sofrer prejuízos e não receber pelo serviço que fora executar e não concluiu por culpa de problemas terceiros, alheios à sua competência e capacidade de execução. Destarte, deve ser considerado ilegal o cancelamento do pagamento da produção por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Efetivamente, permitir o não pagamento da produção em tal caso seria ignorar o trabalho e o tempo já gastos pelo trabalhador na efetivação dos serviços, além de impor ao empregado o risco do empreendimento econômico, que toca ao empregador, e não ao laborista. [...]   A empregadora, na defesa, sustentou que adimplia a produtividade corretamente. Alega que o programa de remuneração variável teve os seus parâmetros - valores, apuração e forma de cálculo - alterados com o passar do tempo, conforme se extrai dos acordos coletivos anexados, bem como que a a quantidade de serviços indicada na exordial não se coaduna com a realidade laboral do obreiro, conforme extratos de produtividade trazidos. Aduz que foi implementado um "sistema de pontuação" para a remuneração variável, chancelado nas normas coletivas, e bem como que havia o pagamento de um "bônus de produtividade" com o fito de incentivo pessoal. Enfatiza que o programa de gratificação de produtividade e seu cálculo observam as disposições normativas, sendo imperiosa a análise das premissas que balizam a remuneração variável. Pois bem. É incontroversa a função desempenhada pelo autor, bem como que este realizava serviços de instalação e reparos. Importa notar o que disse a testemunha indicada pelo autor em audiência:   Às perguntas disse: "Que trabalhou para a 1ª reclamada de jul/2012 a mar/2022, na função de técnico de telecomunicação; que trabalhou na mesma equipe do reclamante; que o reclamante exercia a mesma função que o depoente; que realizavam as seguintes atividades: 'instalação de telefone fixo (LA) - 2, reparo de telefone fixo - 3, instalação de internet (ADSL, Velox) - 3, reparo de internet - 2, eventualmente instalação de tv a cabo'; que trabalhavam de segunda a domingo, com 01 folga quinzenal aos domingos." Foi indeferida a seguinte pergunta da patrona do reclamante: "Quais os valores por cada serviço executado, tanto LA, quanto Velox?". Disse que: "recebiam ordens de serviço pelo aplicativo da empresa e, quando este não funcionava, por telefone, pelo Telegram ou por WhatsApp; que não reconhece o documento de Id 2380b2e; que não recebiam extrato mensal das atividades; que não conhece o Sr. José Joaquim Santos, retratado no documento de Id 822dfac; que o referido documento é o padrão para as ordens de serviço; que recebia um bloco de 50 folhas com o referido documento, sendo preenchidas a cada ordem de serviço, sendo entregue o canhoto ao cliente e a parte superior à empresa; que não faziam atividades de retrabalho." Nada mais disse nem lhe foi perguntado.   A reclamada, por sua vez, não apresentou nenhuma testemunha. Além de a testemunha do autor ter confirmado que o autor fazia 10 serviços diários, disse que não recebiam o extrato mensal das atividades. Impende destacar que o autor inclusive discute a validade do programa de remuneração variável, asseverando que o mesmo teria "critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados." Incumbia à empregadora demonstrar, por meio de relatórios, planilhas de produtividade, os serviços realizadas pelo autor, bem como a apuração das variantes envolvidas no sistema de pontuação. Os documentos denominados "extratos de produção", além de produzidos unilateralmente, encontram-se desacompanhados das respectivas ordens de serviço. Não se mostram, portanto, aptos à demonstração intentada pela empregadora. Além disso, é dever da empregadora fornecer informações claras aos seus empregados acerca das condições, valores e variantes operacionais que permeiam o programa de gratificação de produção adotado. Os acordos coletivos e anexos, bem assim com os demais documentos apresentados, não evidenciam, de forma transparente, os balizamentos alegados pela demandada quanto aos critérios de pagamento, principalmente no que se refere ao controle da realização dos serviços, de eventual êxito ou repetição, ou do atingimento ou não dos indicadores. Não se tem demonstradas as assertivas no tocante às condições do programa de remuneração variável e do sistema de pontuação, bem como quanto às metas, gatilhos e indicadores para a percepção de valores, frisando-se tais parâmetros nem sequer foram consignados expressamente nos acordos coletivos. Na hipótese, entende-se que o fato de a testemunha ter dito "que não faziam atividades de retrabalho" seja elemento a comprometer o reconhecimento do direito do autor, sobremodo a considerar a que a empregadora não comprovou os serviços realizados, assim como as diretrizes de apuração na remuneração variável, e ainda, o acompanhamento, em relação ao obreiro, do desempenho relativo às metas e demais critérios supostamente considerados para fins de pagamento. Pelas razões esposadas, reforma-se a sentença para deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, considerando a realização de 10 serviços diários - sendo 2 instalações de telefone fixo (LA), 3 reparos de telefone fixo, 3 instalações de internet (ADSL, Velox) e 2 reparos de internet - com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%. Para fins de liquidação, deve-se atentar à prescrição declarada, bem como aos valores previstos nas normas coletivas, respeitando-se o período de vigência destas. No cálculo das diferenças, deverá ser apurado o total devido em razão dos serviços reconhecidos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos, conforme documentos residentes nos autos. A reclamada deverá apresentar, oportunamente, os controles de jornada para que se possa aferir os dias laborados. Devem ser excluídos dos cálculos os dias/períodos de afastamento do obreiro.   DO GRUPO ECONÔMICO - DA RESPONSABILIDADE DA OI S.A. Na sentença, a ação foi julgada improcedente, restando prejudicada a análise atinente ao pedido de responsabilidade solidária. Diante da inversão da sucumbência, passa-se a apreciar o pleito. Dispõe a CLT:   Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   Tem-se por grupo econômico o conjunto de sociedades empresariais que coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e assim, garantir posição no mercado, o que é tendência dentro do cenário mundial. Doutrina e jurisprudência tem entendido como suficiente ao reconhecimento da referida responsabilidade solidária simples relação de coordenação interempresarial Para a caracterização de grupo econômico somente se faz necessário que exista uma simples coordenação entre as empresas, ou seja, as empresas apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e não havendo subordinação a uma empresa controladora, atuam no mesmo plano. Importante citar as palavras do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, que assim define Grupo Econômico: "[...] é a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 4ª ed., pág. 397). A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas, portanto, pressupõe a existência de entidades empresariais com personalidades jurídicas próprias, com fins econômicos, devendo existir entre elas uma relação de direção, controle ou coordenação, que pode ser exercida tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física, afirmando a Jurista Alice Monteiro de Barros, no seu livro Curso de Direito do Trabalho (2006, p. 362) que "a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade". Em virtude de tantas outras demandas já analisadas é sabido que a OI figura como acionista detentora das ações representativas do capital social da SEREDE. E isso inclusive se encontra expresso em ata de assembleia da SEREDE juntada nos autos. Ademais, considerado o objeto social das empresas e as atividades por elas desenvolvidas, resta evidente a comunhão de interesses e a atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Pelo exposto, é de se reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DA INICIAL Como se verifica, houve inversão da sucumbência. Tanto a SEREDE quanto a OI, em suas defesas, alegaram a necessidade de limitação aos valores indicados para os pedidos na inicial, no caso de eventual condenação. A OI, nas contrarrazões, inclusive renova tal requerimento. Pois bem. Sublinhe-se que a reclamatória foi proposta em 30/09/2024, já, portanto, na vigência da 13.467/2017. Ressalta-se que entre as modificações impostas pela Reforma Trabalhista passou a ser exigida, inclusive para os processos submetidos ao rito ordinário, caso do presente processo, a indicação dos valores dos pedidos. Salienta-se o teor do art. 840 da CLT:   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   Contudo, no particular, a respeito da aplicabilidade das referidas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se o seguinte posicionamento do TST consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018, editada pela Resolução nº 221/2018:   Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.   A controvérsia quanto à limitação ou não da condenação aos valores indicados na vestibular inclusive foi submetida à SBDI-I do TST, tendo a Seção Uniformizadora de Jurisprudência firmado posicionamento no sentido de que os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Atente-se, por oportuno, à decisão transcrita:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser consideradosapenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Logo, não há falar na limitação pretendida.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da reforma do julgado, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que se entende adequado a considerar os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT. Registra-se, a título de esclarecimento, que nos moldes do entendimento presente no enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, não se considera sucumbente a parte nos pedidos parcialmente procedentes:   99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.   Assim, embora a pretensão do reclamante não tenha sido acolhida em sua integralidade, visto que não reconhecida a realização de 280 serviços mensais, mas sim 10 serviços diários, considerados os dias efetivamente laborados, não resta configurada a sua sucumbência parcial.   DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal determinou, prevalecendo o voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Restou consignado, ainda, após julgamento de embargos declaratórios pelo Ministro Relator, que, até o Poder Legislativo deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices adotados para as condenações cíveis em geral. Neste sentido, transcreve-se o teor do decidido, em dezembro/2020, destacando-se, inclusive, a modulação adotada pela Excelsa Corte com eficácia vinculante e erga omnes:   [...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020 /STF).   Segue, ainda, a conclusão adotada no voto do Ministro Relator após a oposição de embargos de declaração na ADC 58:   Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na faz e pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes.   Por fim, transcreve-se na íntegra a tese fixada pela Excelsa Corte para fins de Repercussão Geral (Tema 1191) com as modulações dos efeitos:   I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).   Observa-se ainda que, recentemente, foi promulgada a Lei de nº 14.905/2024, com início de sua vigência em 30/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil/2002, em especial, quanto à correção monetária e juros moratórios das dívidas civis, atribuindo nova redação aos arts. 389 e 406 do Código em destaque. Neste sentido, transcreve-se os artigos em questão:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   E, no intuito de aplicar às dívidas trabalhistas os mesmos critérios previstos nas condenações cíveis em geral, propósito este já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC supracitada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, no julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, por unanimidade, fixou novos parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas conforme ora se destaca:   a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   Pelo exposto, no tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST.               Isto posto, conhece-se do recurso ordinário; acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento dos documentos juntados com o apelo; rejeita-se a preliminar, arguida me contrarrazões, de ilegitimidade passiva; rejeita-se a preliminar, suscitada pelo autor, de nulidade processual por cerceamento de defesa; acolhe-se a prejudicial de mérito, suscitada em contrarrazões, declarando-se prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018; no mérito, dá-se parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: a) deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, nos moldes da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; b) reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.; c) condenar as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento dos documentos juntados com o apelo; rejeitar a preliminar, arguida me contrarrazões, de ilegitimidade passiva; rejeitar a preliminar, suscitada pelo autor, de nulidade processual por cerceamento de defesa; acolher a prejudicial de mérito, suscitada em contrarrazões, declarando-se prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018; no mérito, dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: a) deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, nos moldes da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; b) reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.; c) condenar as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA  (RELATORA), VILMA  LEITE MACHADO AMORIM e THENISSON DÓRIA. OBS: Presente a advogada Elaine Santos Reis Silva.     RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora         ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOZIVAN DE RESENDE SOUZA
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001096-46.2023.5.20.0007 RECORRENTE: JOZIVAN DE RESENDE SOUZA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3)   PROCESSO nº 0001096-46.2023.5.20.0007 (ROT)  RECORRENTE: JOZIVAN DE RESENDE SOUZA   RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TNL PCS S/A   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS PRODUTIVIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A empregadora não comprovou os serviços realizados, assim como as diretrizes de apuração na remuneração variável, e ainda, o acompanhamento, em relação ao obreiro, do desempenho relativo às metas e demais critérios supostamente considerados para fins de pagamento, ônus que lhe competia. Sentença que se reforma.       RELATÓRIO   JOZIVAN DE RESENDE SOUZA recorre ordinariamente (ID 9c21ee7) da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 470e277), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OUTROS. Regularmente notificadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (IDs a206e8f e 57696ba). Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO   DA ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da intimação da sentença em 30/05/2025, sendo o apelo interposto em 11/06/2025), representação processual (mandato tácito, cf. atas de IDs 34ac8d1 e e281b10) e preparo dispensado (concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo) - conhece-se do recurso ordinário.               DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O APELO Pontua a SEREDE em suas contrarrazões:   I - DA EXCLUSÃO DOS DOCUMENTO ANEXADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA. PRECLUSÃO. JUNTADA EM DESACORDO AO ARTIGO 845 DA CLT. De logo, informa que o encerramento da instrução ocorreu em 09/12//2024, conforme ata de audiência de ID. e281b10. Após a prolação da sentença, em sede de recurso ordinário, o Reclamante anexa inúmeros documentos junto a petição de ID fdb580d e ainda, documento de ID afa69b3. Ora, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, o que não é o caso do Obreiro. Ora, não tendo o Recorrente coligido a documentação de forma tempestiva, antes do encerramento da instrução processual, não o pode fazer após a prolação da sentença, notadamente por não se tratar de documento novo ou que a não juntada tenha ocorrido por força maior, se operou a preclusão! Repisa-se, porque necessário, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CLT , artigo 787 e CPC/2015 , artigo 434), ou ainda, como contraprova em sede de manifestação à defesa e documentos, e todos antes do encerramento da instrução processual, sob pena de preclusão como ocorreu no presente caso. A CLT é expressa quando limita o tempo para produção de provas: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. A jurisprudência não claudica quanto ao tema: [...] Ante o exposto, pugna pela desconsideração e exclusão dos documentos anexados junto a petição de ID fdb580d e ainda, o documento de ID afa69b3.   Analisa-se. Preceitua a Súmula nº 8 do C. TST:   JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.   Ressalte-se que os documentos acostados pela reclamante sob ID afa69b3 tratam-se de espelhos de ponto, apontando que constariam dos autos em que discute o pagamento de horas extras. O autor, no apelo, alega que os serviços pagos pela reclamada seriam incompatíveis com a jornada realizada. Vejamos trecho das razões recursais:   [...] Consta no extrato, que no mês de janeiro (38 serviços) e fev/2021 (1 serviço), o que não é crível, considerando que de acordo com os cartões de ponto que constam nos autos da ação que discute horas extras, o reclamante laborou todos os dias (com exceção dos dias faltantes) e com horas extras. [...] Na ficha de registro do reclamante, o único afastamento que consta neste período de 2021 são as férias e que não ocorreu em jan/fev do ano. Portanto, não é crível que tenha o reclamante executado apenas as quantidades informadas no relatório. Isso sim é que não tem credibilidade, diferentemente do depoimento da testemunha ouvida nos autos. [...] Para não pairar dúvidas quanto aos dias laborados nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, colacionamos os cartões de ponto obtidos do processo de nº 0001097-31.2023.5.20.0007, às fls. 48 e 49 do arquivo em pdf. que segue anexo, onde se discute horas extras, que apontam labor em quase todos os dias do mês, inclusive, em sobrejornada, o que não justifica o extrato click apresentar somente a quantidade de 38 ou 1 serviço no mês, sendo que, conforme a preposta confessa na ata que usamos como prova emprestada a quantidade mínima de 4/5 ordens de serviços por dia. [...]   Além disso, traz decisões de outros processos aos quais, em seu apelo, atribui valor de "prova emprestada", com o fito de reforçar sua pretensão. Sublinhe-se que a jurisprudência sobre determinada matéria/questão pode ser trazida inclusive no bojo das razões recursais. Contudo, a utilização de eventual prova produzida em outro feito contra a reclamada não pode ser utilizada da forma intentada pelo autor. Como observado, o contexto probatório deve ser analisado considerando as provas produzidas até o encerramento da instrução, não podendo a parte trazer novos documentos em sede recursal nas hipóteses em que não há permissivo legal. Não se tratando de fatos posteriores à sentença ou não comprovado o justo impedimento para a apresentação em momento oportuno, não há conhecer dos documentos juntados pelo autor intempestivamente. Preliminar que se acolhe.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A OI S.A., em suas contrarrazões, argui:   II.I.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S.A. E DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA As assertivas recursais do Reclamante reiteram a pretensão de reconhecimento de grupo econômico ou responsabilidade solidária/subsidiária da OI S.A. e suas coligadas. Contudo, é imperioso reafirmar a ilegitimidade passiva da ora Recorrida, uma vez que o Reclamante foi, de fato, empregado da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A (anteriormente ARM TELECOMUNICAÇOES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A e REDE CONECTA S/A), empresa que foi contratada para a prestação de serviços específicos de implantação e manutenção de rede de telecomunicações. Não existe qualquer subordinação jurídica direta entre o Reclamante e a OI S.A., nem qualquer evidência de fraude ou de desvirtuamento da terceirização que pudesse configurar um vínculo empregatício direto com a Recorrida ou a formação de grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. A relação entre a SEREDE e a OI S.A. configura-se como uma lícita prestação de serviços, inerente e complementar à atividade de telecomunicações, em conformidade com o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). A SEREDE detinha e detém total autonomia na contratação, direção e remuneração de seus empregados, assumindo integralmente o risco de sua atividade econômica. Ademais, a sucessão empresarial ocorrida (da ARM para a SEREDE, com intermédio da REDE CONECTA) se deu em conformidade com a legislação pertinente, garantindo os direitos trabalhistas dos empregados junto à sucessora principal, qual seja, a SEREDE. A tentativa do Reclamante de imputar responsabilidade à OI S.A., sem a demonstração inequívoca de qualquer ingerência direta na gestão da mão de obra ou de formação de grupo econômico nos termos legais, desvirtua a autonomia das empresas e a validade da terceirização lícita, que é reconhecida e amparada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência. A mera condição de tomadora de serviços não implica, por si só, em solidariedade ou subsidiariedade irrestrita, especialmente quando a contratada cumpre as obrigações trabalhistas.   Sublinhe-se que a preliminar foi alegada na contestação, não se verificando análise na sentença. E a considerar que a parte não foi sucumbente, é permitido que traga tal alegação nas contrarrazões. Examina-se. As condições da ação são apuradas in abstrato, a partir das alegações feitas na peça vestibular, uma vez que é adotada em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção. Constitui parte passiva da relação processual aquele que é o destinatário da pretensão, a pessoa em face de quem se pretende algo e que deve responder pelos encargos da pretensão. In casu, verifica-se que o objetivo do reclamante é ver reconhecida a responsabilidade solidária face às obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a primeira demandada, arguindo para tanto, a existência de grupo econômico entre as demandadas. O que se constata é que, por meio da presente prefacial, a OI intenta ver afastada a responsabilidade perquirida, matéria que, entretanto, vincula-se ao mérito da ação. Preliminar que se rejeita.   DA PRELIMINAR DE NULIDADE, SUSCITA PELO AUTOR, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA Argumenta o autor:   1 - PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA -DO INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO: Conforme mencionado, o objeto da demanda são as diferenças de produção. Pretendia o autor, através do depoimento do preposto, obter confissões, conforme ocorre em diversos processos (provas emprestadas ora anexadas), acerca dos tipos de serviços, quantidade e valores. A partir de abril de 2016 até 2021, a reclamada manteve o pagamento da produção por serviço executado, contudo, implementou via acordos coletivos, um programa de remuneração variável contendo critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados. Ocorre que, o programa de remuneração da produção, além de ininteligível, confuso, restava inexequível, na medida que inviabilizava a aferição entre a produção realizada e paga, eis que não fornecia aos empregados, incluindo o reclamante, a prestação de contas da produtividade (serviços) realizadas mensalmente Na real contratação, apesar da reclamada camuflar o real valor da produção através de programa de remuneração variável, os acordos coletivos, remetem aos valores contratados por serviço executado, o que era inclusive informado pelos supervisores, a saber: [...] Quando interrogada em vários outros processos, a preposta da reclamada confessa o tipo de serviços (que não constam no extrato click, pois, o documento aponta serviços alheios aos que são confessos em audiência e vários tantos outros processos), confessa quantidade que não constam nos documentos, bem como, os valores, conforme verifica-se nas provas emprestadas anexas aos autos. A dispensa do interrogatório do preposto gera prejuízo processual ante o cerceamento de defesa. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador. Inclusive, conforme será possível verificar mais à frente desta peça, tentou o reclamante fazer a prova através de sua testemunha, sendo as perguntas indeferidas pelo magistrado, para, ao final, julgar a ação improcedente, sob o fundamento de que não apresentada prova idônea pelo reclamante no sentido de que a sua produtividade era superior à efetivamente quitada, encargo que lhe incumbia. Ou seja, não pode o magistrado dispensar o interrogatório das partes onde é possível obter confissão, para, durante a instrução, tolher o direito de prova da parte e julgar improcedente. Em que pese tenha o magistrado trazido na ata de instrução jurisprudências do C.TST, pedimos vênia, para transcrever decisões mais recentes reconhecendo a nulidade: [...] Mister é o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa.   Pois bem. Vejamos o teor da ata de ID e281b10:   [...] A PRESENTE AUDIÊNCIA ESTÁ SENDO REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE E ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM. Dispensados os depoimentos das partes. Sob os protestos dos patronos do reclamante e da 1ª reclamada por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. Pelo Juiz foi dito que: Mantenho a dispensa dos interrogatórios, pelos seguintes motivos: O art. 848 da CLT, prescreve que: "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ou ex officio a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Como se vê, extrai-se, da redação do referido dispositivo legal, que o ato processual de interrogatório dos litigantes é faculdade do Juiz, não havendo nenhuma obrigatoriedade quanto a tal aspecto. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765 da CLT, e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS PARTES . O Tribunal Regional indeferiu a produção da prova oral (oitiva das partes) e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa alegado pela parte reclamada, pois a prova documental (cartões de ponto e normas coletivas) foi suficiente para demonstrar a existência de horas extras. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-1627-09.2017.5.06.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA PARTE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o art. 848, caput, da CLT, o interrogatório das partes é uma faculdade do juízo e não uma obrigação. Assim, é facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Na hipótese dos autos verifica-se que o Regional manteve o entendimento do Juízo de base ao fundamento de que não houve qualquer cerceamento de defesa pelo fato de o juiz ter indeferido o interrogatório das partes. Incólume os artigos indicados por violados. Precedentes. Ausente a transcendência em qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR- 975-82.2016.5.06.0191, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12 /05/2023)." "(...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios, tais como os documentos constantes nos autos e a prova testemunhal colhida, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 3. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. 4. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados. (...)" (Ag- ARR-603-16.2016.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022)." "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (ARR-10189- 04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019)." Assim, em conformidade com a melhor jurisprudência, exerço a prerrogativa do Juízo e mantenho a dispensa dos interrogatórios. [...]   O TST já vinha decidindo, reiteradamente, que a tomada do depoimento pessoal das partes consiste em faculdade do juízo da causa, nos termos da regra do art. 848 da CLT. Impende notar que o juiz tem a faculdade de, na condução do processo, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando as desnecessárias, sobremodo porque na direção do processo deve velar pela duração razoável do mesmo (art. 765 da CLT e art. 370 c/c, art. 139, II, do CPC). Ressalta-se que a questão inclusive foi objeto de apreciação pela SDI-1 no final de 2025, cabendo transcrever a ementa do referido julgado:     "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).   Preliminar que se rejeita.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A OI S.A., em suas contrarrazões, argui:   II.I.VI - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reafirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal para todos os créditos anteriores a 25/10/2018. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 25/10/2023. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo prescricional para os créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, quaisquer pretensões do Reclamante relativas a verbas anteriores a 25/10/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito em relação a elas, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.   Verifica-se que embora arguida a prescrição quinquenal pelas reclamadas nas contestações, o juízo a quo não apreciou a prejudicial. Embora não tenha sido interposto recurso pelas rés, impende notar que a jurisprudência se dá no sentido de que a prescrição pode ser alegada em todos os graus da instância ordinária, e mesmo em contrarrazões quando a parte não for sucumbente na ação. Destarte, considerando que o ajuizamento da reclamatória trabalhista se deu 25/10/2023, acolhe-se a prejudicial arguida para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018, com arrimo no art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT.   DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE Tece o autor:   2.1) DO ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO: A reclamada alegou quitação, fato extintivo de direito de modo que o ônus de comprovar a correição dos pagamentos é patronal. Para desonerar-se de tal ônus, precisaria trazer aos autos não apenas um detalhamento das atividades, mas também documentos que demonstrem, analiticamente, o que está sendo efetivamente pago e sob qual rubrica. Não há nos autos documentos com tais critérios, mas, tão somente, um detalhamento de atividades e fichas financeiras, sem qualquer relacionamento que apresente a forma de cálculo, de como se chegou ao valor pago, para apuração da correição ou não do pagamento da ficha financeira. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar recente julgado desta Corte, da lavra do Desembargador Thenisson Santana Dória, proferida nos autos do processo 0000544- 95.2020.5.20.0004, e analisando exatamente o mesmo programa de remuneração variável, assim ementado: [...]   Esse extrato com o detalhamento correspondente do valor de cada instalação e reparo não está nos autos. Por fim, citamos precedente do Colendo TST, atribuindo à reclamada o ônus da prova da produtividade, inclusive reconhecendo a transcendência política em relação a decisões divergentes, como a ora recorrida: [...] Nem se cogite a hipótese de que os parcos documentos apresentados - extrato com detalhamento de atividades servem ao desiderato de comprovar a quitação, pois, como dito, não há qualquer demonstração da forma do cálculo, sobre metas, gatilhos, etc e principalmente, por conterem graves incongruências que lhe retiram qualquer valor probatório, como será demonstrado no capítulo seguinte: [...] 2.2) DA IMPRESTABILIDADE DO EXTRATO DE PRODUTIVIDADE COMO MEIO DE PROVA: Ante todas as razões já expostas, o ônus da prova deve recair sobre a reclamada e, por consequência, deve haver a reforma da sentença para a procedência total dos pedidos, já que deste ônus probatório a reclamada não se desincumbiu, sendo imprestáveis os documentos denominados "Extratos de Produtividade". Tais extratos de produtividade não trazem qualquer informação sobre os serviços que estariam sendo efetivamente remunerados. Os contracheques, por seu turno, não trazem qualquer discriminativo, a fim de permitir a verificação da correção ou não do pagamento. Não há nenhum relatório detalhado que faça constar os tipos de serviços que foram executados mensalmente, acompanhados dos cálculos e pagamentos correlatos no contracheque. Não há documentos que permitam o cotejo entre a produção executada e o pagamento em contracheque, para se aferir sua correição ou não, pelo que não pode ser conferida quitação. Não há nos autos nenhum demonstrativo efetivo do cálculo mensal da produtividade, apontando os critérios utilizados como as metas, gatilhos, bônus, etc. Nesse diapasão, lembramos que a reclamada afirma que o cálculo da produtividade segue uma série de critérios, que envolve pontos positivos, pontos negativos, gatilhos, bônus redução entrantes, etc. Consta da defesa: [...] Pois bem. Ocorre que o extrato que apresentou, não indica quais seriam as metas, os gatilhos, os pontos positivos, negativos, os bônus redução entrantes. Quais os pontos positivos, quais os pontos negativos a serem subtraídos para se enquadrar ou não no gatilho, com a divisão pelos dias trabalhados? O ônus da prova acerca da correição do pagamento da produtividade é da reclamada, não apenas pela maior aptidão à prova, mas também porque alegou quitação, mas, repetimos, não trouxe documento hábil a demonstrar como o cálculo da verba era, na prática, feito. Encerrando, vale citar recente julgado desta Corte, que reforça o entendimento já sedimentado acerca da imprestabilidade destes extratos e o cotejo deste quadro fático com as regras de ônus da prova. Trata-se de acórdão emanado pela 1ª Turma, de Relatoria da Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, nos autos do processo 0001091- 42.2023.5.20.0001 , assim ementado: [...] Há fundamentos outros que demonstram o desacerto da sentença e corroboram a com a imprestabilidade dos extratos de produtividade como meio de prova. 2.3) DA CONFISSÃO DA PREPOSTA PRESENTE NA PROVA EMPRESTADA: Consta na ata sob ID 107b8cc - Fls. 1084 dos autos: - Disse a preposta: 0000007- 91.2023.5.20.0005: [...] Pois, bem, o caso em discussão é idêntico. A função do reclamante é a mesma, bem como suas atividades executadas: Instalação e Reparo Velox e LA. Contraditoriamente, a preposta informa no início do interrogatório que o reclamante não tinha metas. Depois, informa que a produção era paga à medida que atingisse as metas e que estas, eram calculadas levando em consideração os pontos positivos, subtraindo os pontos negativos, dividindo pelos dias trabalhados. Consta, inclusive, na própria defesa da 1ª reclamada que o reclamante tinha metas. [...] Excelências, como poderia o reclamante atingir uma pontuação sem metas??? Como seria fazer apuração do percentual que ela defende de atingimento (conforme os documentos juntados pela reclamada) se não tivesse metas?! Impossível. A não ser, para pagamento por quantidade executada, que é o caso do contrato do reclamante, sendo justamente a tese a inicial, o que confessa a preposta, pois, os pedidos são das diferenças de produtividade, considerando a quantidade e valores dos serviços realizados pelo reclamante, não pagos pela reclamada. Explicado essa parte, partimos para análise do extrato click. Vejamos: A preposta informa as atividades: Instalação e Reparo Velox e LA. Consta no extrato, ID 2380b2e - atividades totalmente alheias às confessas: [...] São vários flagrantes entre as páginas 648 a 961 no ID 2380b2e de atividades totalmente diversa às que foram confessas pela preposta na ata de prova emprestada, cujo caso é idêntico ao do reclamante, conforme já conhecido por esta corte. a) Além das atividades diversas, temos a seguinte situação: A tese da reclamada é que de a apuração da verba variável se dá através de pontuação. Então, como explicar o fato de o reclamante executar mais serviços num determinado mês e atingir percentual a menor? Vejamos: Não há explicação para o fato de o reclamante ter executado no mês de agosto/2019 a quantidade de 223 serviços, atingir 8,92% de percentual, sendo que no mês novembro/2019 o reclamante executou 206 (menos e atingiu 8,96% a maior). Em reais, temos que, se a reclamada realizou o pagamento nos meses seguintes, o reclamante recebeu menos executando percentual a maior! b) Se não bastasse, temos ainda a situação de em diversos meses no ano de 2020, não haver qualquer pagamento da produção, mesmo tendo o reclamante executados serviços (de acordo com o extrato click apresentado pela reclamada). Dos meses de abril a dezembro/2020 - não há qualquer pagamento. [...] Consta no extrato, que no mês de janeiro (38 serviços) e fev/2021 (1 serviço), o que não é crível, considerando que de acordo com os cartões de ponto que constam nos autos da ação que discute horas extras, o reclamante laborou todos os dias (com exceção dos dias faltantes) e com horas extras. [...] Na ficha de registro do reclamante, o único afastamento que consta neste período de 2021 são as férias e que não ocorreu em jan/fev do ano. Portanto, não é crível que tenha o reclamante executado apenas as quantidades informadas no relatório. Isso sim é que não tem credibilidade, diferentemente do depoimento da testemunha ouvida nos autos. [...] Para não pairar dúvidas quanto aos dias laborados nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, colacionamos os cartões de ponto obtidos do processo de nº 0001097-31.2023.5.20.0007, às fls. 48 e 49 do arquivo em pdf. que segue anexo, onde se discute horas extras, que apontam labor em quase todos os dias do mês, inclusive, em sobrejornada, o que não justifica o extrato click apresentar somente a quantidade de 38 ou 1 serviço no mês, sendo que, conforme a preposta confessa na ata que usamos como prova emprestada a quantidade mínima de 4/5 ordens de serviços por dia. [...] Ao confrontamos as fichas financeiras, temos que, mesmo tendo executado serviços, o reclamante não recebeu os pagamentos mensalmente. No ano de 2021, por exemplo, nos meses de jan/fev - não há qualquer pagamento. No mesmo extrato click, são ausentes qualquer informativo acerca dos meses de março a julho/2021 e nas fichas financeiras constam pagamento em valores distintos, sem qualquer contraprestação de informações. [...] Curiosamente ainda, temos pagamento entre os meses de julho a dezembro/2021 em valores iguais de R$ 1.100,00, sendo que o reclamante executou quantidades distintas. [...] A verdade é que não há qualquer transparência nos pagamentos, pois, não havia qualquer contraprestação dos serviços executados. A reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou o que quis e como quis, ao reclamante. 2.4) DO REAL DOCUMENTO PROBATÓRIO E DAS DIFERENÇAS DEVIDAS: Consta na defesa, que a RSR fora abolida em 2014/2015: [...] Provando que falta com a verdade a reclamada, exibido o documento de ID 822dfac, sendo o documento reconhecido pela testemunha, nota-se que eles estão datados dos anos de 2021, bem como, o de ID 1363f91 que é sequência do ID anterior, é datado de 2022, provando que até os dias atuais, o documento é utilizado nas execuções dos serviços. Disse a testemunha do reclamante, o Sr. GUTEMBERG, o mesmo ouvido no processo que usamos a ata como prova emprestada sob ID 107b8cc: [...] O documento de ID 2380b2e é o extrato de atividade - EXTRATO CLICK. Importante chamar atenção para a fala de que a testemunha não conhece o Sr. Joaquim. Por uma questão óbvia: O Sr. Joaquim é o responsável/titular pelo local. Poderia até acontecer da testemunha GUTEMBERG o conhecer, acaso ele fosse o técnico que atendesse o chamado. O cerne da questão é se a testemunha sabe informar que documento é este na imagem abaixo e isso foi explicado: "que o referido documento é o padrão para as ordens de serviço; que recebia um bloco de 50 folhas com o referido documento, sendo preenchidas a cada ordem de serviço, sendo entregue o canhoto ao cliente e a parte superior à empresa". Ou seja, que este, é o documento que efetivamente prova o tipo do serviço que foi executado pelo técnico. [...] O fato de a testemunha não conhecer o proprietário, não é motivo para descredibilizar o seu depoimento. Por outra lado, a testemunha disse nunca ter visto o documento às Fls. 648 e seguintes (Id 2380b2e) - que é o relatório click apresentado pela reclamada. Provando que o extrato click é um documento criado unilateralmente pela reclamada, não refletindo a realidade diária dos serviço executados pelo reclamante e que o documento que efetivamente prova os serviços executados pelo reclamante, são as RSR e, conforme depoimento da testemunha, restouprovado que eram repassados à reclamada, contudo, a mesma não trouxe aos autos, devendo ser aplicada a pena de com confissão e serem considerados os pedidos constantes na inicial, pois, restou provado através da testemunha, os valores, tipo de serviços e quantidades impostas como meta pela reclamada,sendo devidas as diferenças de produtividade, devendo ser apuradas. Ainda se valendo da prova emprestada, temos que a testemunha advertida nos autos, é, por coincidência, é a mesma testemunha advertida e compromissada nos autos do reclamante, o Sr. GUTEMBERG DOS SANTOS, deu depoimento similar ao caso do processo em tela, o que prova a dinâmica da reclamada quanto à composição para pagamento da produção, quanto ao tipo de serviço executado, quantidade, que a reclamada não disponibilizava qualquer contraprova do que era executado , que nem todos os meses recebia pagamento e que quando ocorriam, estes, eram feito a menor. [...] 2.5) DAS PROVAS EMPRESTADAS QUE COMPROVAM QUE SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS: Valendo-se do depoimento da preposta na prova emprestada, temos confissão quanto ao tipo e quantidade de serviços. Contudo, sequer, o número de serviços confessados em audiência pelo preposto encontra pagamento correspondente nas fichas financeiras. Vejamos: Disse a preposta ID 107b8cc: [...] Considerando que o reclamante só gozava de 2 folgas no mês(laborando 28 dias no mês), pelo depoimento/confissão da preposta, mensalmente, o reclamante deveria receber R$1.764,00, valor este, que não consta nos eventuais pagamentos realizados pela reclamada. Apenas como exercício, imaginemos outra situação, como uma proporção exata de cada um deles, mensalmente seriam devidos os seguintes valores, considerando os parâmetros do ACT 2016/2017: Instalação ADSL - 23,96 x 13 serviços/Mês = R$ 311,48 Reparo ADSL - 4,93 x 52serviços/Mês = R$ 256,36 Instalação L.A - 8,00 x 13 serviços/Mês = R$ 104,00 Reparo L.A - 3,44 x 52 serviços/Mês = R$ 178,88 Total: R$ 850,72 O que se quer dizer, é que tais extratos estão longe de espelhar a realidade, pois na esmagadora maioria dos meses, aponta número de serviços muito superiores ao confessado, com pagamentos menores ou não constam pagamentos embora tenha executado serviços. Não há nos autos qualquer informação sobre critérios, metas, gatilhos, indicadores, enfim, nada de onde se possa extrair que os serviços registrados foram, de fato quitados, pois o documento é absolutamente ininteligível. Este regional, já teve oportunidade de vislumbrar algumas destas discrepâncias em outras demandas com identidade de pedido e polo passivo. Vênia para citar trecho da fundamentação do Exmo. Desembargador JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO no recente acórdão proferido nos autos do processo 0000444-40.2020.5.20.0005: [...] Sendo imprestável o documento, é de ser considerado o número de serviços indicados na inicial. Sucessivamente, ainda que não se considere o quantitativo da inicial, que sejam consideradas a quantidade expressas pela testemunha apresentada pelo reclamante em audiência e mesmo assim, é provada que são devidas as diferenças, com base nos parâmetros e pagamentos realizados pela reclamada, sem qualquer relatório que pudesse dar transparência ao que fora apurado em benefício do reclamante. 2.6) DO LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA) ID 64e829f ao 43c1854: A prova emprestada (não apreciada pelo magistrado) - laudo pericial entre as Fls. 1127 a 1242, é prova de que o pleito das diferenças é legítimo. Mesmo nos parâmetros utilizados pela empresa, o perito apurou diferenças. O conjunto probatório é inequívoco quanto à fraude no pagamento da produção. Soma-se pela incongruência do relatório (atividades alheias às que efetivamente executava o reclamante, quantidade, valores unitários - embora negue a reclamada alegando que é por pontuação - mas, ainda assim, pelo laudo pericial, é provado que a reclamada não pagou na íntegra, sela pela prova testemunhal, cujo depoimento corrobora com a tese inicial, seja peala provas emprestadas que são diversos julgados favoráveis ao pedido, diante da prova da fraude no pagamento. Inclusive, o reclamante juntou cálculo demonstrado apurações pela inicial e pelo extrato da reclamada. 2.7) DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA REGIONAL E TRIBUNAL: Pedimos vênia, para transcrevermos julgados recentes proferidos por este TRT.20, reconhecendo que são devidas as diferenças, inclusive, pela prova testemunhal. [...] Para não deixar este recurso cansativo, a reclamante junta demais julgados que corroboram com a tese inicial em anexo. 3) DOS PEDIDOS: Pelo exposto, requer, que seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja decretada a nulidade por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para oitiva do preposto ou, sucessivamente, serbreformada a sentença, devendo as reclamadas serem condenadas ao pagamento das diferenças de produtividade. Termos em que, Pede deferimento.    Em análise. O juízo sentenciante assim se manifestou:   SALÁRIO PRODUÇÃO Afirma o autor que "enquanto Técnico Multifuncional, efetuava instalações, visitas, mudanças e reparos (manutenção) em linhas fixas e internet (ADSL/Velox), efetuando diariamente cerca de 10 (dez) serviços, sendo 2 instalações/ visita /mudança e 3 reparos ligados a L.A, bem como 3 instalações/visita/mudança além de 2 reparos referentes a velox. Apesar do autor, durante todo o contrato de trabalho realizar cerca de 280(duzentos e oitenta) serviços mês, não auferia a integralidade da produção devida, tanto no que se refere aos valores como quantidade, geralmente limitada a média de pagamento de 10 (dez) serviços pagos de forma indiscriminada e aleatoriamente nos contracheques, sem qualquer prestação de contas, sendo que em alguns meses inexistia ainda qualquer paga.". A defesa alega que todos os valores a título de produção foram devidamente quitados. O reclamante impugna as planilhas de produtividade em razão de se tratar de documentos apócrifos e não refletirem a real produção do autor. Afirma que a real produção poderia ser verificada pela juntada dos relatórios de serviços realizados, documentos também impugnados pela defesa por não serem mais produzidos desde o ACT 2014/2015. Analiso. O argumento apresentado pelo reclamante desde a inicial é no sentido de que havia produtividade que não era considerada pela reclamada para cômputo da remuneração variável. Caberia, assim, ao reclamante, comprovar que a produção quitada pela reclamada era aquém da produção efetivamente atingida, encargo probatório que lhe incumbia. A única testemunha ouvida não prestou depoimento convincente, não sendo crível, pela análise da dinâmica de trabalho que envolve a atividade executada pelo reclamante, observadas as regras de experiência comum, que não realizasse atividades de retrabalho, assim considerados aqueles em que há a necessidade de retornar ao mesmo cliente dias após à instalação ou manutenção para realização de ajustes. Perde, assim, a credibilidade necessária ao aproveitamento de seu depoimento, porque denota a existência de interesse na solução favorável da demanda em benefício do reclamante. Assim, não apresentada prova idônea pelo reclamante no sentido de que a sua produtividade era superior à efetivamente quitada, encargo que lhe incumbia,REJEITO o pedido de pagamento da diferença da produção contratada e seus reflexos.   Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à correta apuração e quitação da remuneração variável devida ao autor, atinente à produtividade. Consta da inicial:   DA PRODUTIVIDADE O autor enquanto Técnico Multifuncional, efetuava instalações, visitas, mudanças e reparos (manutenção) em linhas fixas e internet (ADSL/Velox), efetuando diariamente cerca de 10 (dez) serviços, sendo 2 instalações/ visita/mudança e 3 reparos ligados a L.A, bem como 3 instalações/visita/mudança além de 2 reparos referentes a velox. Apesar do autor, durante todo o contrato de trabalho realizar cerca de 280(duzentos e oitenta) serviços mês, não auferia a integralidade da produção devida, tanto no que se refere aos valores como quantidade, geralmente limitada a média de pagamento de 10 (dez) serviços pagos de forma indiscriminada e aleatoriamente nos contracheques, sem qualquer prestação de contas, sendo que em alguns meses inexistia ainda qualquer paga. Restou pactuado mediante normas coletivas vigentes entre abril de 2014 a abril de 2016, o pagamento de um verba de produção por serviço executado nos valores de : [...] A partir de abril de 2016 até 2021, a reclamada manteve o pagamento da produção por serviço executado, contudo, implementou via acordos coletivos, um programa de remuneração variável contendo critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados. No entanto, tal programa de remuneração da produção, além de ininteligível, confuso, restava inexequível, na medida que inviabilizava a aferição entre a produção realizada e paga, eis que não fornecia aos empregados, incluindo o reclamante, a prestação de contas da produtividade (serviços) realizadas mensalmente. Da mesma forma, não foi disponibilizado ao reclamante, qualquer tipo de curso de capacitação, informações, dos critérios de pontuação e esclarecimento com cálculos (prestação de contas) que culminavam com a parca produção paga. Assim, é que a única informação passada pelos supervisores aos empregados (multifuncionais) acerca do pagamento da produção, era a de que os serviços continuaram a ser remunerados por serviço executado como explicitado nos acordos coletivos, a exemplo de 2016/2017: [...] DA REAL CONTRATAÇÃO Apesar da reclamada camuflar o real valor da produção através de programa de remuneração variável, os acordos coletivos, remetem aos valores contratados por serviço executado, o que era inclusive informado pelos supervisores, a saber: [...] DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO NEGATIVA O reclamante não recebia na integralidade por todos os serviços realizados, não só pela quantidade de serviços e valores contratados, embora camuflados, bem como, pela não efetivação de algumas poucas ordens de serviços, decorrentes de defeitos na própria rede, portanto, alheios à execução do reclamante. Ou seja, não pode o reclamante sofrer prejuízos e não receber pelo serviço que fora executar e não concluiu por culpa de problemas terceiros, alheios à sua competência e capacidade de execução. Destarte, deve ser considerado ilegal o cancelamento do pagamento da produção por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Efetivamente, permitir o não pagamento da produção em tal caso seria ignorar o trabalho e o tempo já gastos pelo trabalhador na efetivação dos serviços, além de impor ao empregado o risco do empreendimento econômico, que toca ao empregador, e não ao laborista. [...]   A empregadora, na defesa, sustentou que adimplia a produtividade corretamente. Alega que o programa de remuneração variável teve os seus parâmetros - valores, apuração e forma de cálculo - alterados com o passar do tempo, conforme se extrai dos acordos coletivos anexados, bem como que a a quantidade de serviços indicada na exordial não se coaduna com a realidade laboral do obreiro, conforme extratos de produtividade trazidos. Aduz que foi implementado um "sistema de pontuação" para a remuneração variável, chancelado nas normas coletivas, e bem como que havia o pagamento de um "bônus de produtividade" com o fito de incentivo pessoal. Enfatiza que o programa de gratificação de produtividade e seu cálculo observam as disposições normativas, sendo imperiosa a análise das premissas que balizam a remuneração variável. Pois bem. É incontroversa a função desempenhada pelo autor, bem como que este realizava serviços de instalação e reparos. Importa notar o que disse a testemunha indicada pelo autor em audiência:   Às perguntas disse: "Que trabalhou para a 1ª reclamada de jul/2012 a mar/2022, na função de técnico de telecomunicação; que trabalhou na mesma equipe do reclamante; que o reclamante exercia a mesma função que o depoente; que realizavam as seguintes atividades: 'instalação de telefone fixo (LA) - 2, reparo de telefone fixo - 3, instalação de internet (ADSL, Velox) - 3, reparo de internet - 2, eventualmente instalação de tv a cabo'; que trabalhavam de segunda a domingo, com 01 folga quinzenal aos domingos." Foi indeferida a seguinte pergunta da patrona do reclamante: "Quais os valores por cada serviço executado, tanto LA, quanto Velox?". Disse que: "recebiam ordens de serviço pelo aplicativo da empresa e, quando este não funcionava, por telefone, pelo Telegram ou por WhatsApp; que não reconhece o documento de Id 2380b2e; que não recebiam extrato mensal das atividades; que não conhece o Sr. José Joaquim Santos, retratado no documento de Id 822dfac; que o referido documento é o padrão para as ordens de serviço; que recebia um bloco de 50 folhas com o referido documento, sendo preenchidas a cada ordem de serviço, sendo entregue o canhoto ao cliente e a parte superior à empresa; que não faziam atividades de retrabalho." Nada mais disse nem lhe foi perguntado.   A reclamada, por sua vez, não apresentou nenhuma testemunha. Além de a testemunha do autor ter confirmado que o autor fazia 10 serviços diários, disse que não recebiam o extrato mensal das atividades. Impende destacar que o autor inclusive discute a validade do programa de remuneração variável, asseverando que o mesmo teria "critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados." Incumbia à empregadora demonstrar, por meio de relatórios, planilhas de produtividade, os serviços realizadas pelo autor, bem como a apuração das variantes envolvidas no sistema de pontuação. Os documentos denominados "extratos de produção", além de produzidos unilateralmente, encontram-se desacompanhados das respectivas ordens de serviço. Não se mostram, portanto, aptos à demonstração intentada pela empregadora. Além disso, é dever da empregadora fornecer informações claras aos seus empregados acerca das condições, valores e variantes operacionais que permeiam o programa de gratificação de produção adotado. Os acordos coletivos e anexos, bem assim com os demais documentos apresentados, não evidenciam, de forma transparente, os balizamentos alegados pela demandada quanto aos critérios de pagamento, principalmente no que se refere ao controle da realização dos serviços, de eventual êxito ou repetição, ou do atingimento ou não dos indicadores. Não se tem demonstradas as assertivas no tocante às condições do programa de remuneração variável e do sistema de pontuação, bem como quanto às metas, gatilhos e indicadores para a percepção de valores, frisando-se tais parâmetros nem sequer foram consignados expressamente nos acordos coletivos. Na hipótese, entende-se que o fato de a testemunha ter dito "que não faziam atividades de retrabalho" seja elemento a comprometer o reconhecimento do direito do autor, sobremodo a considerar a que a empregadora não comprovou os serviços realizados, assim como as diretrizes de apuração na remuneração variável, e ainda, o acompanhamento, em relação ao obreiro, do desempenho relativo às metas e demais critérios supostamente considerados para fins de pagamento. Pelas razões esposadas, reforma-se a sentença para deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, considerando a realização de 10 serviços diários - sendo 2 instalações de telefone fixo (LA), 3 reparos de telefone fixo, 3 instalações de internet (ADSL, Velox) e 2 reparos de internet - com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%. Para fins de liquidação, deve-se atentar à prescrição declarada, bem como aos valores previstos nas normas coletivas, respeitando-se o período de vigência destas. No cálculo das diferenças, deverá ser apurado o total devido em razão dos serviços reconhecidos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos, conforme documentos residentes nos autos. A reclamada deverá apresentar, oportunamente, os controles de jornada para que se possa aferir os dias laborados. Devem ser excluídos dos cálculos os dias/períodos de afastamento do obreiro.   DO GRUPO ECONÔMICO - DA RESPONSABILIDADE DA OI S.A. Na sentença, a ação foi julgada improcedente, restando prejudicada a análise atinente ao pedido de responsabilidade solidária. Diante da inversão da sucumbência, passa-se a apreciar o pleito. Dispõe a CLT:   Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   Tem-se por grupo econômico o conjunto de sociedades empresariais que coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e assim, garantir posição no mercado, o que é tendência dentro do cenário mundial. Doutrina e jurisprudência tem entendido como suficiente ao reconhecimento da referida responsabilidade solidária simples relação de coordenação interempresarial Para a caracterização de grupo econômico somente se faz necessário que exista uma simples coordenação entre as empresas, ou seja, as empresas apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e não havendo subordinação a uma empresa controladora, atuam no mesmo plano. Importante citar as palavras do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, que assim define Grupo Econômico: "[...] é a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 4ª ed., pág. 397). A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas, portanto, pressupõe a existência de entidades empresariais com personalidades jurídicas próprias, com fins econômicos, devendo existir entre elas uma relação de direção, controle ou coordenação, que pode ser exercida tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física, afirmando a Jurista Alice Monteiro de Barros, no seu livro Curso de Direito do Trabalho (2006, p. 362) que "a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade". Em virtude de tantas outras demandas já analisadas é sabido que a OI figura como acionista detentora das ações representativas do capital social da SEREDE. E isso inclusive se encontra expresso em ata de assembleia da SEREDE juntada nos autos. Ademais, considerado o objeto social das empresas e as atividades por elas desenvolvidas, resta evidente a comunhão de interesses e a atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Pelo exposto, é de se reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DA INICIAL Como se verifica, houve inversão da sucumbência. Tanto a SEREDE quanto a OI, em suas defesas, alegaram a necessidade de limitação aos valores indicados para os pedidos na inicial, no caso de eventual condenação. A OI, nas contrarrazões, inclusive renova tal requerimento. Pois bem. Sublinhe-se que a reclamatória foi proposta em 30/09/2024, já, portanto, na vigência da 13.467/2017. Ressalta-se que entre as modificações impostas pela Reforma Trabalhista passou a ser exigida, inclusive para os processos submetidos ao rito ordinário, caso do presente processo, a indicação dos valores dos pedidos. Salienta-se o teor do art. 840 da CLT:   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   Contudo, no particular, a respeito da aplicabilidade das referidas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se o seguinte posicionamento do TST consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018, editada pela Resolução nº 221/2018:   Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.   A controvérsia quanto à limitação ou não da condenação aos valores indicados na vestibular inclusive foi submetida à SBDI-I do TST, tendo a Seção Uniformizadora de Jurisprudência firmado posicionamento no sentido de que os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Atente-se, por oportuno, à decisão transcrita:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser consideradosapenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Logo, não há falar na limitação pretendida.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da reforma do julgado, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que se entende adequado a considerar os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT. Registra-se, a título de esclarecimento, que nos moldes do entendimento presente no enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, não se considera sucumbente a parte nos pedidos parcialmente procedentes:   99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.   Assim, embora a pretensão do reclamante não tenha sido acolhida em sua integralidade, visto que não reconhecida a realização de 280 serviços mensais, mas sim 10 serviços diários, considerados os dias efetivamente laborados, não resta configurada a sua sucumbência parcial.   DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal determinou, prevalecendo o voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Restou consignado, ainda, após julgamento de embargos declaratórios pelo Ministro Relator, que, até o Poder Legislativo deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices adotados para as condenações cíveis em geral. Neste sentido, transcreve-se o teor do decidido, em dezembro/2020, destacando-se, inclusive, a modulação adotada pela Excelsa Corte com eficácia vinculante e erga omnes:   [...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020 /STF).   Segue, ainda, a conclusão adotada no voto do Ministro Relator após a oposição de embargos de declaração na ADC 58:   Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na faz e pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes.   Por fim, transcreve-se na íntegra a tese fixada pela Excelsa Corte para fins de Repercussão Geral (Tema 1191) com as modulações dos efeitos:   I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).   Observa-se ainda que, recentemente, foi promulgada a Lei de nº 14.905/2024, com início de sua vigência em 30/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil/2002, em especial, quanto à correção monetária e juros moratórios das dívidas civis, atribuindo nova redação aos arts. 389 e 406 do Código em destaque. Neste sentido, transcreve-se os artigos em questão:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   E, no intuito de aplicar às dívidas trabalhistas os mesmos critérios previstos nas condenações cíveis em geral, propósito este já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC supracitada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, no julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, por unanimidade, fixou novos parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas conforme ora se destaca:   a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   Pelo exposto, no tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST.               Isto posto, conhece-se do recurso ordinário; acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento dos documentos juntados com o apelo; rejeita-se a preliminar, arguida me contrarrazões, de ilegitimidade passiva; rejeita-se a preliminar, suscitada pelo autor, de nulidade processual por cerceamento de defesa; acolhe-se a prejudicial de mérito, suscitada em contrarrazões, declarando-se prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018; no mérito, dá-se parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: a) deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, nos moldes da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; b) reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.; c) condenar as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento dos documentos juntados com o apelo; rejeitar a preliminar, arguida me contrarrazões, de ilegitimidade passiva; rejeitar a preliminar, suscitada pelo autor, de nulidade processual por cerceamento de defesa; acolher a prejudicial de mérito, suscitada em contrarrazões, declarando-se prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018; no mérito, dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: a) deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, nos moldes da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; b) reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.; c) condenar as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA  (RELATORA), VILMA  LEITE MACHADO AMORIM e THENISSON DÓRIA. OBS: Presente a advogada Elaine Santos Reis Silva.     RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora         ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001096-46.2023.5.20.0007 RECORRENTE: JOZIVAN DE RESENDE SOUZA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3)   PROCESSO nº 0001096-46.2023.5.20.0007 (ROT)  RECORRENTE: JOZIVAN DE RESENDE SOUZA   RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TNL PCS S/A   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS PRODUTIVIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A empregadora não comprovou os serviços realizados, assim como as diretrizes de apuração na remuneração variável, e ainda, o acompanhamento, em relação ao obreiro, do desempenho relativo às metas e demais critérios supostamente considerados para fins de pagamento, ônus que lhe competia. Sentença que se reforma.       RELATÓRIO   JOZIVAN DE RESENDE SOUZA recorre ordinariamente (ID 9c21ee7) da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 470e277), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OUTROS. Regularmente notificadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (IDs a206e8f e 57696ba). Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO   DA ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da intimação da sentença em 30/05/2025, sendo o apelo interposto em 11/06/2025), representação processual (mandato tácito, cf. atas de IDs 34ac8d1 e e281b10) e preparo dispensado (concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo) - conhece-se do recurso ordinário.               DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O APELO Pontua a SEREDE em suas contrarrazões:   I - DA EXCLUSÃO DOS DOCUMENTO ANEXADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA. PRECLUSÃO. JUNTADA EM DESACORDO AO ARTIGO 845 DA CLT. De logo, informa que o encerramento da instrução ocorreu em 09/12//2024, conforme ata de audiência de ID. e281b10. Após a prolação da sentença, em sede de recurso ordinário, o Reclamante anexa inúmeros documentos junto a petição de ID fdb580d e ainda, documento de ID afa69b3. Ora, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, o que não é o caso do Obreiro. Ora, não tendo o Recorrente coligido a documentação de forma tempestiva, antes do encerramento da instrução processual, não o pode fazer após a prolação da sentença, notadamente por não se tratar de documento novo ou que a não juntada tenha ocorrido por força maior, se operou a preclusão! Repisa-se, porque necessário, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CLT , artigo 787 e CPC/2015 , artigo 434), ou ainda, como contraprova em sede de manifestação à defesa e documentos, e todos antes do encerramento da instrução processual, sob pena de preclusão como ocorreu no presente caso. A CLT é expressa quando limita o tempo para produção de provas: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. A jurisprudência não claudica quanto ao tema: [...] Ante o exposto, pugna pela desconsideração e exclusão dos documentos anexados junto a petição de ID fdb580d e ainda, o documento de ID afa69b3.   Analisa-se. Preceitua a Súmula nº 8 do C. TST:   JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.   Ressalte-se que os documentos acostados pela reclamante sob ID afa69b3 tratam-se de espelhos de ponto, apontando que constariam dos autos em que discute o pagamento de horas extras. O autor, no apelo, alega que os serviços pagos pela reclamada seriam incompatíveis com a jornada realizada. Vejamos trecho das razões recursais:   [...] Consta no extrato, que no mês de janeiro (38 serviços) e fev/2021 (1 serviço), o que não é crível, considerando que de acordo com os cartões de ponto que constam nos autos da ação que discute horas extras, o reclamante laborou todos os dias (com exceção dos dias faltantes) e com horas extras. [...] Na ficha de registro do reclamante, o único afastamento que consta neste período de 2021 são as férias e que não ocorreu em jan/fev do ano. Portanto, não é crível que tenha o reclamante executado apenas as quantidades informadas no relatório. Isso sim é que não tem credibilidade, diferentemente do depoimento da testemunha ouvida nos autos. [...] Para não pairar dúvidas quanto aos dias laborados nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, colacionamos os cartões de ponto obtidos do processo de nº 0001097-31.2023.5.20.0007, às fls. 48 e 49 do arquivo em pdf. que segue anexo, onde se discute horas extras, que apontam labor em quase todos os dias do mês, inclusive, em sobrejornada, o que não justifica o extrato click apresentar somente a quantidade de 38 ou 1 serviço no mês, sendo que, conforme a preposta confessa na ata que usamos como prova emprestada a quantidade mínima de 4/5 ordens de serviços por dia. [...]   Além disso, traz decisões de outros processos aos quais, em seu apelo, atribui valor de "prova emprestada", com o fito de reforçar sua pretensão. Sublinhe-se que a jurisprudência sobre determinada matéria/questão pode ser trazida inclusive no bojo das razões recursais. Contudo, a utilização de eventual prova produzida em outro feito contra a reclamada não pode ser utilizada da forma intentada pelo autor. Como observado, o contexto probatório deve ser analisado considerando as provas produzidas até o encerramento da instrução, não podendo a parte trazer novos documentos em sede recursal nas hipóteses em que não há permissivo legal. Não se tratando de fatos posteriores à sentença ou não comprovado o justo impedimento para a apresentação em momento oportuno, não há conhecer dos documentos juntados pelo autor intempestivamente. Preliminar que se acolhe.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A OI S.A., em suas contrarrazões, argui:   II.I.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S.A. E DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA As assertivas recursais do Reclamante reiteram a pretensão de reconhecimento de grupo econômico ou responsabilidade solidária/subsidiária da OI S.A. e suas coligadas. Contudo, é imperioso reafirmar a ilegitimidade passiva da ora Recorrida, uma vez que o Reclamante foi, de fato, empregado da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A (anteriormente ARM TELECOMUNICAÇOES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A e REDE CONECTA S/A), empresa que foi contratada para a prestação de serviços específicos de implantação e manutenção de rede de telecomunicações. Não existe qualquer subordinação jurídica direta entre o Reclamante e a OI S.A., nem qualquer evidência de fraude ou de desvirtuamento da terceirização que pudesse configurar um vínculo empregatício direto com a Recorrida ou a formação de grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. A relação entre a SEREDE e a OI S.A. configura-se como uma lícita prestação de serviços, inerente e complementar à atividade de telecomunicações, em conformidade com o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). A SEREDE detinha e detém total autonomia na contratação, direção e remuneração de seus empregados, assumindo integralmente o risco de sua atividade econômica. Ademais, a sucessão empresarial ocorrida (da ARM para a SEREDE, com intermédio da REDE CONECTA) se deu em conformidade com a legislação pertinente, garantindo os direitos trabalhistas dos empregados junto à sucessora principal, qual seja, a SEREDE. A tentativa do Reclamante de imputar responsabilidade à OI S.A., sem a demonstração inequívoca de qualquer ingerência direta na gestão da mão de obra ou de formação de grupo econômico nos termos legais, desvirtua a autonomia das empresas e a validade da terceirização lícita, que é reconhecida e amparada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência. A mera condição de tomadora de serviços não implica, por si só, em solidariedade ou subsidiariedade irrestrita, especialmente quando a contratada cumpre as obrigações trabalhistas.   Sublinhe-se que a preliminar foi alegada na contestação, não se verificando análise na sentença. E a considerar que a parte não foi sucumbente, é permitido que traga tal alegação nas contrarrazões. Examina-se. As condições da ação são apuradas in abstrato, a partir das alegações feitas na peça vestibular, uma vez que é adotada em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção. Constitui parte passiva da relação processual aquele que é o destinatário da pretensão, a pessoa em face de quem se pretende algo e que deve responder pelos encargos da pretensão. In casu, verifica-se que o objetivo do reclamante é ver reconhecida a responsabilidade solidária face às obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a primeira demandada, arguindo para tanto, a existência de grupo econômico entre as demandadas. O que se constata é que, por meio da presente prefacial, a OI intenta ver afastada a responsabilidade perquirida, matéria que, entretanto, vincula-se ao mérito da ação. Preliminar que se rejeita.   DA PRELIMINAR DE NULIDADE, SUSCITA PELO AUTOR, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA Argumenta o autor:   1 - PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA -DO INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO: Conforme mencionado, o objeto da demanda são as diferenças de produção. Pretendia o autor, através do depoimento do preposto, obter confissões, conforme ocorre em diversos processos (provas emprestadas ora anexadas), acerca dos tipos de serviços, quantidade e valores. A partir de abril de 2016 até 2021, a reclamada manteve o pagamento da produção por serviço executado, contudo, implementou via acordos coletivos, um programa de remuneração variável contendo critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados. Ocorre que, o programa de remuneração da produção, além de ininteligível, confuso, restava inexequível, na medida que inviabilizava a aferição entre a produção realizada e paga, eis que não fornecia aos empregados, incluindo o reclamante, a prestação de contas da produtividade (serviços) realizadas mensalmente Na real contratação, apesar da reclamada camuflar o real valor da produção através de programa de remuneração variável, os acordos coletivos, remetem aos valores contratados por serviço executado, o que era inclusive informado pelos supervisores, a saber: [...] Quando interrogada em vários outros processos, a preposta da reclamada confessa o tipo de serviços (que não constam no extrato click, pois, o documento aponta serviços alheios aos que são confessos em audiência e vários tantos outros processos), confessa quantidade que não constam nos documentos, bem como, os valores, conforme verifica-se nas provas emprestadas anexas aos autos. A dispensa do interrogatório do preposto gera prejuízo processual ante o cerceamento de defesa. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador. Inclusive, conforme será possível verificar mais à frente desta peça, tentou o reclamante fazer a prova através de sua testemunha, sendo as perguntas indeferidas pelo magistrado, para, ao final, julgar a ação improcedente, sob o fundamento de que não apresentada prova idônea pelo reclamante no sentido de que a sua produtividade era superior à efetivamente quitada, encargo que lhe incumbia. Ou seja, não pode o magistrado dispensar o interrogatório das partes onde é possível obter confissão, para, durante a instrução, tolher o direito de prova da parte e julgar improcedente. Em que pese tenha o magistrado trazido na ata de instrução jurisprudências do C.TST, pedimos vênia, para transcrever decisões mais recentes reconhecendo a nulidade: [...] Mister é o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa.   Pois bem. Vejamos o teor da ata de ID e281b10:   [...] A PRESENTE AUDIÊNCIA ESTÁ SENDO REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE E ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM. Dispensados os depoimentos das partes. Sob os protestos dos patronos do reclamante e da 1ª reclamada por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. Pelo Juiz foi dito que: Mantenho a dispensa dos interrogatórios, pelos seguintes motivos: O art. 848 da CLT, prescreve que: "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ou ex officio a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Como se vê, extrai-se, da redação do referido dispositivo legal, que o ato processual de interrogatório dos litigantes é faculdade do Juiz, não havendo nenhuma obrigatoriedade quanto a tal aspecto. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765 da CLT, e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS PARTES . O Tribunal Regional indeferiu a produção da prova oral (oitiva das partes) e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa alegado pela parte reclamada, pois a prova documental (cartões de ponto e normas coletivas) foi suficiente para demonstrar a existência de horas extras. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-1627-09.2017.5.06.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA PARTE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o art. 848, caput, da CLT, o interrogatório das partes é uma faculdade do juízo e não uma obrigação. Assim, é facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Na hipótese dos autos verifica-se que o Regional manteve o entendimento do Juízo de base ao fundamento de que não houve qualquer cerceamento de defesa pelo fato de o juiz ter indeferido o interrogatório das partes. Incólume os artigos indicados por violados. Precedentes. Ausente a transcendência em qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR- 975-82.2016.5.06.0191, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12 /05/2023)." "(...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios, tais como os documentos constantes nos autos e a prova testemunhal colhida, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 3. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. 4. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados. (...)" (Ag- ARR-603-16.2016.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022)." "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (ARR-10189- 04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019)." Assim, em conformidade com a melhor jurisprudência, exerço a prerrogativa do Juízo e mantenho a dispensa dos interrogatórios. [...]   O TST já vinha decidindo, reiteradamente, que a tomada do depoimento pessoal das partes consiste em faculdade do juízo da causa, nos termos da regra do art. 848 da CLT. Impende notar que o juiz tem a faculdade de, na condução do processo, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando as desnecessárias, sobremodo porque na direção do processo deve velar pela duração razoável do mesmo (art. 765 da CLT e art. 370 c/c, art. 139, II, do CPC). Ressalta-se que a questão inclusive foi objeto de apreciação pela SDI-1 no final de 2025, cabendo transcrever a ementa do referido julgado:     "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).   Preliminar que se rejeita.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A OI S.A., em suas contrarrazões, argui:   II.I.VI - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reafirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal para todos os créditos anteriores a 25/10/2018. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 25/10/2023. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo prescricional para os créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, quaisquer pretensões do Reclamante relativas a verbas anteriores a 25/10/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito em relação a elas, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.   Verifica-se que embora arguida a prescrição quinquenal pelas reclamadas nas contestações, o juízo a quo não apreciou a prejudicial. Embora não tenha sido interposto recurso pelas rés, impende notar que a jurisprudência se dá no sentido de que a prescrição pode ser alegada em todos os graus da instância ordinária, e mesmo em contrarrazões quando a parte não for sucumbente na ação. Destarte, considerando que o ajuizamento da reclamatória trabalhista se deu 25/10/2023, acolhe-se a prejudicial arguida para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018, com arrimo no art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT.   DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE Tece o autor:   2.1) DO ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO: A reclamada alegou quitação, fato extintivo de direito de modo que o ônus de comprovar a correição dos pagamentos é patronal. Para desonerar-se de tal ônus, precisaria trazer aos autos não apenas um detalhamento das atividades, mas também documentos que demonstrem, analiticamente, o que está sendo efetivamente pago e sob qual rubrica. Não há nos autos documentos com tais critérios, mas, tão somente, um detalhamento de atividades e fichas financeiras, sem qualquer relacionamento que apresente a forma de cálculo, de como se chegou ao valor pago, para apuração da correição ou não do pagamento da ficha financeira. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar recente julgado desta Corte, da lavra do Desembargador Thenisson Santana Dória, proferida nos autos do processo 0000544- 95.2020.5.20.0004, e analisando exatamente o mesmo programa de remuneração variável, assim ementado: [...]   Esse extrato com o detalhamento correspondente do valor de cada instalação e reparo não está nos autos. Por fim, citamos precedente do Colendo TST, atribuindo à reclamada o ônus da prova da produtividade, inclusive reconhecendo a transcendência política em relação a decisões divergentes, como a ora recorrida: [...] Nem se cogite a hipótese de que os parcos documentos apresentados - extrato com detalhamento de atividades servem ao desiderato de comprovar a quitação, pois, como dito, não há qualquer demonstração da forma do cálculo, sobre metas, gatilhos, etc e principalmente, por conterem graves incongruências que lhe retiram qualquer valor probatório, como será demonstrado no capítulo seguinte: [...] 2.2) DA IMPRESTABILIDADE DO EXTRATO DE PRODUTIVIDADE COMO MEIO DE PROVA: Ante todas as razões já expostas, o ônus da prova deve recair sobre a reclamada e, por consequência, deve haver a reforma da sentença para a procedência total dos pedidos, já que deste ônus probatório a reclamada não se desincumbiu, sendo imprestáveis os documentos denominados "Extratos de Produtividade". Tais extratos de produtividade não trazem qualquer informação sobre os serviços que estariam sendo efetivamente remunerados. Os contracheques, por seu turno, não trazem qualquer discriminativo, a fim de permitir a verificação da correção ou não do pagamento. Não há nenhum relatório detalhado que faça constar os tipos de serviços que foram executados mensalmente, acompanhados dos cálculos e pagamentos correlatos no contracheque. Não há documentos que permitam o cotejo entre a produção executada e o pagamento em contracheque, para se aferir sua correição ou não, pelo que não pode ser conferida quitação. Não há nos autos nenhum demonstrativo efetivo do cálculo mensal da produtividade, apontando os critérios utilizados como as metas, gatilhos, bônus, etc. Nesse diapasão, lembramos que a reclamada afirma que o cálculo da produtividade segue uma série de critérios, que envolve pontos positivos, pontos negativos, gatilhos, bônus redução entrantes, etc. Consta da defesa: [...] Pois bem. Ocorre que o extrato que apresentou, não indica quais seriam as metas, os gatilhos, os pontos positivos, negativos, os bônus redução entrantes. Quais os pontos positivos, quais os pontos negativos a serem subtraídos para se enquadrar ou não no gatilho, com a divisão pelos dias trabalhados? O ônus da prova acerca da correição do pagamento da produtividade é da reclamada, não apenas pela maior aptidão à prova, mas também porque alegou quitação, mas, repetimos, não trouxe documento hábil a demonstrar como o cálculo da verba era, na prática, feito. Encerrando, vale citar recente julgado desta Corte, que reforça o entendimento já sedimentado acerca da imprestabilidade destes extratos e o cotejo deste quadro fático com as regras de ônus da prova. Trata-se de acórdão emanado pela 1ª Turma, de Relatoria da Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, nos autos do processo 0001091- 42.2023.5.20.0001 , assim ementado: [...] Há fundamentos outros que demonstram o desacerto da sentença e corroboram a com a imprestabilidade dos extratos de produtividade como meio de prova. 2.3) DA CONFISSÃO DA PREPOSTA PRESENTE NA PROVA EMPRESTADA: Consta na ata sob ID 107b8cc - Fls. 1084 dos autos: - Disse a preposta: 0000007- 91.2023.5.20.0005: [...] Pois, bem, o caso em discussão é idêntico. A função do reclamante é a mesma, bem como suas atividades executadas: Instalação e Reparo Velox e LA. Contraditoriamente, a preposta informa no início do interrogatório que o reclamante não tinha metas. Depois, informa que a produção era paga à medida que atingisse as metas e que estas, eram calculadas levando em consideração os pontos positivos, subtraindo os pontos negativos, dividindo pelos dias trabalhados. Consta, inclusive, na própria defesa da 1ª reclamada que o reclamante tinha metas. [...] Excelências, como poderia o reclamante atingir uma pontuação sem metas??? Como seria fazer apuração do percentual que ela defende de atingimento (conforme os documentos juntados pela reclamada) se não tivesse metas?! Impossível. A não ser, para pagamento por quantidade executada, que é o caso do contrato do reclamante, sendo justamente a tese a inicial, o que confessa a preposta, pois, os pedidos são das diferenças de produtividade, considerando a quantidade e valores dos serviços realizados pelo reclamante, não pagos pela reclamada. Explicado essa parte, partimos para análise do extrato click. Vejamos: A preposta informa as atividades: Instalação e Reparo Velox e LA. Consta no extrato, ID 2380b2e - atividades totalmente alheias às confessas: [...] São vários flagrantes entre as páginas 648 a 961 no ID 2380b2e de atividades totalmente diversa às que foram confessas pela preposta na ata de prova emprestada, cujo caso é idêntico ao do reclamante, conforme já conhecido por esta corte. a) Além das atividades diversas, temos a seguinte situação: A tese da reclamada é que de a apuração da verba variável se dá através de pontuação. Então, como explicar o fato de o reclamante executar mais serviços num determinado mês e atingir percentual a menor? Vejamos: Não há explicação para o fato de o reclamante ter executado no mês de agosto/2019 a quantidade de 223 serviços, atingir 8,92% de percentual, sendo que no mês novembro/2019 o reclamante executou 206 (menos e atingiu 8,96% a maior). Em reais, temos que, se a reclamada realizou o pagamento nos meses seguintes, o reclamante recebeu menos executando percentual a maior! b) Se não bastasse, temos ainda a situação de em diversos meses no ano de 2020, não haver qualquer pagamento da produção, mesmo tendo o reclamante executados serviços (de acordo com o extrato click apresentado pela reclamada). Dos meses de abril a dezembro/2020 - não há qualquer pagamento. [...] Consta no extrato, que no mês de janeiro (38 serviços) e fev/2021 (1 serviço), o que não é crível, considerando que de acordo com os cartões de ponto que constam nos autos da ação que discute horas extras, o reclamante laborou todos os dias (com exceção dos dias faltantes) e com horas extras. [...] Na ficha de registro do reclamante, o único afastamento que consta neste período de 2021 são as férias e que não ocorreu em jan/fev do ano. Portanto, não é crível que tenha o reclamante executado apenas as quantidades informadas no relatório. Isso sim é que não tem credibilidade, diferentemente do depoimento da testemunha ouvida nos autos. [...] Para não pairar dúvidas quanto aos dias laborados nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, colacionamos os cartões de ponto obtidos do processo de nº 0001097-31.2023.5.20.0007, às fls. 48 e 49 do arquivo em pdf. que segue anexo, onde se discute horas extras, que apontam labor em quase todos os dias do mês, inclusive, em sobrejornada, o que não justifica o extrato click apresentar somente a quantidade de 38 ou 1 serviço no mês, sendo que, conforme a preposta confessa na ata que usamos como prova emprestada a quantidade mínima de 4/5 ordens de serviços por dia. [...] Ao confrontamos as fichas financeiras, temos que, mesmo tendo executado serviços, o reclamante não recebeu os pagamentos mensalmente. No ano de 2021, por exemplo, nos meses de jan/fev - não há qualquer pagamento. No mesmo extrato click, são ausentes qualquer informativo acerca dos meses de março a julho/2021 e nas fichas financeiras constam pagamento em valores distintos, sem qualquer contraprestação de informações. [...] Curiosamente ainda, temos pagamento entre os meses de julho a dezembro/2021 em valores iguais de R$ 1.100,00, sendo que o reclamante executou quantidades distintas. [...] A verdade é que não há qualquer transparência nos pagamentos, pois, não havia qualquer contraprestação dos serviços executados. A reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou o que quis e como quis, ao reclamante. 2.4) DO REAL DOCUMENTO PROBATÓRIO E DAS DIFERENÇAS DEVIDAS: Consta na defesa, que a RSR fora abolida em 2014/2015: [...] Provando que falta com a verdade a reclamada, exibido o documento de ID 822dfac, sendo o documento reconhecido pela testemunha, nota-se que eles estão datados dos anos de 2021, bem como, o de ID 1363f91 que é sequência do ID anterior, é datado de 2022, provando que até os dias atuais, o documento é utilizado nas execuções dos serviços. Disse a testemunha do reclamante, o Sr. GUTEMBERG, o mesmo ouvido no processo que usamos a ata como prova emprestada sob ID 107b8cc: [...] O documento de ID 2380b2e é o extrato de atividade - EXTRATO CLICK. Importante chamar atenção para a fala de que a testemunha não conhece o Sr. Joaquim. Por uma questão óbvia: O Sr. Joaquim é o responsável/titular pelo local. Poderia até acontecer da testemunha GUTEMBERG o conhecer, acaso ele fosse o técnico que atendesse o chamado. O cerne da questão é se a testemunha sabe informar que documento é este na imagem abaixo e isso foi explicado: "que o referido documento é o padrão para as ordens de serviço; que recebia um bloco de 50 folhas com o referido documento, sendo preenchidas a cada ordem de serviço, sendo entregue o canhoto ao cliente e a parte superior à empresa". Ou seja, que este, é o documento que efetivamente prova o tipo do serviço que foi executado pelo técnico. [...] O fato de a testemunha não conhecer o proprietário, não é motivo para descredibilizar o seu depoimento. Por outra lado, a testemunha disse nunca ter visto o documento às Fls. 648 e seguintes (Id 2380b2e) - que é o relatório click apresentado pela reclamada. Provando que o extrato click é um documento criado unilateralmente pela reclamada, não refletindo a realidade diária dos serviço executados pelo reclamante e que o documento que efetivamente prova os serviços executados pelo reclamante, são as RSR e, conforme depoimento da testemunha, restouprovado que eram repassados à reclamada, contudo, a mesma não trouxe aos autos, devendo ser aplicada a pena de com confissão e serem considerados os pedidos constantes na inicial, pois, restou provado através da testemunha, os valores, tipo de serviços e quantidades impostas como meta pela reclamada,sendo devidas as diferenças de produtividade, devendo ser apuradas. Ainda se valendo da prova emprestada, temos que a testemunha advertida nos autos, é, por coincidência, é a mesma testemunha advertida e compromissada nos autos do reclamante, o Sr. GUTEMBERG DOS SANTOS, deu depoimento similar ao caso do processo em tela, o que prova a dinâmica da reclamada quanto à composição para pagamento da produção, quanto ao tipo de serviço executado, quantidade, que a reclamada não disponibilizava qualquer contraprova do que era executado , que nem todos os meses recebia pagamento e que quando ocorriam, estes, eram feito a menor. [...] 2.5) DAS PROVAS EMPRESTADAS QUE COMPROVAM QUE SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS: Valendo-se do depoimento da preposta na prova emprestada, temos confissão quanto ao tipo e quantidade de serviços. Contudo, sequer, o número de serviços confessados em audiência pelo preposto encontra pagamento correspondente nas fichas financeiras. Vejamos: Disse a preposta ID 107b8cc: [...] Considerando que o reclamante só gozava de 2 folgas no mês(laborando 28 dias no mês), pelo depoimento/confissão da preposta, mensalmente, o reclamante deveria receber R$1.764,00, valor este, que não consta nos eventuais pagamentos realizados pela reclamada. Apenas como exercício, imaginemos outra situação, como uma proporção exata de cada um deles, mensalmente seriam devidos os seguintes valores, considerando os parâmetros do ACT 2016/2017: Instalação ADSL - 23,96 x 13 serviços/Mês = R$ 311,48 Reparo ADSL - 4,93 x 52serviços/Mês = R$ 256,36 Instalação L.A - 8,00 x 13 serviços/Mês = R$ 104,00 Reparo L.A - 3,44 x 52 serviços/Mês = R$ 178,88 Total: R$ 850,72 O que se quer dizer, é que tais extratos estão longe de espelhar a realidade, pois na esmagadora maioria dos meses, aponta número de serviços muito superiores ao confessado, com pagamentos menores ou não constam pagamentos embora tenha executado serviços. Não há nos autos qualquer informação sobre critérios, metas, gatilhos, indicadores, enfim, nada de onde se possa extrair que os serviços registrados foram, de fato quitados, pois o documento é absolutamente ininteligível. Este regional, já teve oportunidade de vislumbrar algumas destas discrepâncias em outras demandas com identidade de pedido e polo passivo. Vênia para citar trecho da fundamentação do Exmo. Desembargador JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO no recente acórdão proferido nos autos do processo 0000444-40.2020.5.20.0005: [...] Sendo imprestável o documento, é de ser considerado o número de serviços indicados na inicial. Sucessivamente, ainda que não se considere o quantitativo da inicial, que sejam consideradas a quantidade expressas pela testemunha apresentada pelo reclamante em audiência e mesmo assim, é provada que são devidas as diferenças, com base nos parâmetros e pagamentos realizados pela reclamada, sem qualquer relatório que pudesse dar transparência ao que fora apurado em benefício do reclamante. 2.6) DO LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA) ID 64e829f ao 43c1854: A prova emprestada (não apreciada pelo magistrado) - laudo pericial entre as Fls. 1127 a 1242, é prova de que o pleito das diferenças é legítimo. Mesmo nos parâmetros utilizados pela empresa, o perito apurou diferenças. O conjunto probatório é inequívoco quanto à fraude no pagamento da produção. Soma-se pela incongruência do relatório (atividades alheias às que efetivamente executava o reclamante, quantidade, valores unitários - embora negue a reclamada alegando que é por pontuação - mas, ainda assim, pelo laudo pericial, é provado que a reclamada não pagou na íntegra, sela pela prova testemunhal, cujo depoimento corrobora com a tese inicial, seja peala provas emprestadas que são diversos julgados favoráveis ao pedido, diante da prova da fraude no pagamento. Inclusive, o reclamante juntou cálculo demonstrado apurações pela inicial e pelo extrato da reclamada. 2.7) DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA REGIONAL E TRIBUNAL: Pedimos vênia, para transcrevermos julgados recentes proferidos por este TRT.20, reconhecendo que são devidas as diferenças, inclusive, pela prova testemunhal. [...] Para não deixar este recurso cansativo, a reclamante junta demais julgados que corroboram com a tese inicial em anexo. 3) DOS PEDIDOS: Pelo exposto, requer, que seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja decretada a nulidade por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para oitiva do preposto ou, sucessivamente, serbreformada a sentença, devendo as reclamadas serem condenadas ao pagamento das diferenças de produtividade. Termos em que, Pede deferimento.    Em análise. O juízo sentenciante assim se manifestou:   SALÁRIO PRODUÇÃO Afirma o autor que "enquanto Técnico Multifuncional, efetuava instalações, visitas, mudanças e reparos (manutenção) em linhas fixas e internet (ADSL/Velox), efetuando diariamente cerca de 10 (dez) serviços, sendo 2 instalações/ visita /mudança e 3 reparos ligados a L.A, bem como 3 instalações/visita/mudança além de 2 reparos referentes a velox. Apesar do autor, durante todo o contrato de trabalho realizar cerca de 280(duzentos e oitenta) serviços mês, não auferia a integralidade da produção devida, tanto no que se refere aos valores como quantidade, geralmente limitada a média de pagamento de 10 (dez) serviços pagos de forma indiscriminada e aleatoriamente nos contracheques, sem qualquer prestação de contas, sendo que em alguns meses inexistia ainda qualquer paga.". A defesa alega que todos os valores a título de produção foram devidamente quitados. O reclamante impugna as planilhas de produtividade em razão de se tratar de documentos apócrifos e não refletirem a real produção do autor. Afirma que a real produção poderia ser verificada pela juntada dos relatórios de serviços realizados, documentos também impugnados pela defesa por não serem mais produzidos desde o ACT 2014/2015. Analiso. O argumento apresentado pelo reclamante desde a inicial é no sentido de que havia produtividade que não era considerada pela reclamada para cômputo da remuneração variável. Caberia, assim, ao reclamante, comprovar que a produção quitada pela reclamada era aquém da produção efetivamente atingida, encargo probatório que lhe incumbia. A única testemunha ouvida não prestou depoimento convincente, não sendo crível, pela análise da dinâmica de trabalho que envolve a atividade executada pelo reclamante, observadas as regras de experiência comum, que não realizasse atividades de retrabalho, assim considerados aqueles em que há a necessidade de retornar ao mesmo cliente dias após à instalação ou manutenção para realização de ajustes. Perde, assim, a credibilidade necessária ao aproveitamento de seu depoimento, porque denota a existência de interesse na solução favorável da demanda em benefício do reclamante. Assim, não apresentada prova idônea pelo reclamante no sentido de que a sua produtividade era superior à efetivamente quitada, encargo que lhe incumbia,REJEITO o pedido de pagamento da diferença da produção contratada e seus reflexos.   Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à correta apuração e quitação da remuneração variável devida ao autor, atinente à produtividade. Consta da inicial:   DA PRODUTIVIDADE O autor enquanto Técnico Multifuncional, efetuava instalações, visitas, mudanças e reparos (manutenção) em linhas fixas e internet (ADSL/Velox), efetuando diariamente cerca de 10 (dez) serviços, sendo 2 instalações/ visita/mudança e 3 reparos ligados a L.A, bem como 3 instalações/visita/mudança além de 2 reparos referentes a velox. Apesar do autor, durante todo o contrato de trabalho realizar cerca de 280(duzentos e oitenta) serviços mês, não auferia a integralidade da produção devida, tanto no que se refere aos valores como quantidade, geralmente limitada a média de pagamento de 10 (dez) serviços pagos de forma indiscriminada e aleatoriamente nos contracheques, sem qualquer prestação de contas, sendo que em alguns meses inexistia ainda qualquer paga. Restou pactuado mediante normas coletivas vigentes entre abril de 2014 a abril de 2016, o pagamento de um verba de produção por serviço executado nos valores de : [...] A partir de abril de 2016 até 2021, a reclamada manteve o pagamento da produção por serviço executado, contudo, implementou via acordos coletivos, um programa de remuneração variável contendo critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados. No entanto, tal programa de remuneração da produção, além de ininteligível, confuso, restava inexequível, na medida que inviabilizava a aferição entre a produção realizada e paga, eis que não fornecia aos empregados, incluindo o reclamante, a prestação de contas da produtividade (serviços) realizadas mensalmente. Da mesma forma, não foi disponibilizado ao reclamante, qualquer tipo de curso de capacitação, informações, dos critérios de pontuação e esclarecimento com cálculos (prestação de contas) que culminavam com a parca produção paga. Assim, é que a única informação passada pelos supervisores aos empregados (multifuncionais) acerca do pagamento da produção, era a de que os serviços continuaram a ser remunerados por serviço executado como explicitado nos acordos coletivos, a exemplo de 2016/2017: [...] DA REAL CONTRATAÇÃO Apesar da reclamada camuflar o real valor da produção através de programa de remuneração variável, os acordos coletivos, remetem aos valores contratados por serviço executado, o que era inclusive informado pelos supervisores, a saber: [...] DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO NEGATIVA O reclamante não recebia na integralidade por todos os serviços realizados, não só pela quantidade de serviços e valores contratados, embora camuflados, bem como, pela não efetivação de algumas poucas ordens de serviços, decorrentes de defeitos na própria rede, portanto, alheios à execução do reclamante. Ou seja, não pode o reclamante sofrer prejuízos e não receber pelo serviço que fora executar e não concluiu por culpa de problemas terceiros, alheios à sua competência e capacidade de execução. Destarte, deve ser considerado ilegal o cancelamento do pagamento da produção por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Efetivamente, permitir o não pagamento da produção em tal caso seria ignorar o trabalho e o tempo já gastos pelo trabalhador na efetivação dos serviços, além de impor ao empregado o risco do empreendimento econômico, que toca ao empregador, e não ao laborista. [...]   A empregadora, na defesa, sustentou que adimplia a produtividade corretamente. Alega que o programa de remuneração variável teve os seus parâmetros - valores, apuração e forma de cálculo - alterados com o passar do tempo, conforme se extrai dos acordos coletivos anexados, bem como que a a quantidade de serviços indicada na exordial não se coaduna com a realidade laboral do obreiro, conforme extratos de produtividade trazidos. Aduz que foi implementado um "sistema de pontuação" para a remuneração variável, chancelado nas normas coletivas, e bem como que havia o pagamento de um "bônus de produtividade" com o fito de incentivo pessoal. Enfatiza que o programa de gratificação de produtividade e seu cálculo observam as disposições normativas, sendo imperiosa a análise das premissas que balizam a remuneração variável. Pois bem. É incontroversa a função desempenhada pelo autor, bem como que este realizava serviços de instalação e reparos. Importa notar o que disse a testemunha indicada pelo autor em audiência:   Às perguntas disse: "Que trabalhou para a 1ª reclamada de jul/2012 a mar/2022, na função de técnico de telecomunicação; que trabalhou na mesma equipe do reclamante; que o reclamante exercia a mesma função que o depoente; que realizavam as seguintes atividades: 'instalação de telefone fixo (LA) - 2, reparo de telefone fixo - 3, instalação de internet (ADSL, Velox) - 3, reparo de internet - 2, eventualmente instalação de tv a cabo'; que trabalhavam de segunda a domingo, com 01 folga quinzenal aos domingos." Foi indeferida a seguinte pergunta da patrona do reclamante: "Quais os valores por cada serviço executado, tanto LA, quanto Velox?". Disse que: "recebiam ordens de serviço pelo aplicativo da empresa e, quando este não funcionava, por telefone, pelo Telegram ou por WhatsApp; que não reconhece o documento de Id 2380b2e; que não recebiam extrato mensal das atividades; que não conhece o Sr. José Joaquim Santos, retratado no documento de Id 822dfac; que o referido documento é o padrão para as ordens de serviço; que recebia um bloco de 50 folhas com o referido documento, sendo preenchidas a cada ordem de serviço, sendo entregue o canhoto ao cliente e a parte superior à empresa; que não faziam atividades de retrabalho." Nada mais disse nem lhe foi perguntado.   A reclamada, por sua vez, não apresentou nenhuma testemunha. Além de a testemunha do autor ter confirmado que o autor fazia 10 serviços diários, disse que não recebiam o extrato mensal das atividades. Impende destacar que o autor inclusive discute a validade do programa de remuneração variável, asseverando que o mesmo teria "critérios obscuros, confusos, baseados em um sistema de pontuação, gatilhos, bônus e metas a serem alcançadas pelos empregados." Incumbia à empregadora demonstrar, por meio de relatórios, planilhas de produtividade, os serviços realizadas pelo autor, bem como a apuração das variantes envolvidas no sistema de pontuação. Os documentos denominados "extratos de produção", além de produzidos unilateralmente, encontram-se desacompanhados das respectivas ordens de serviço. Não se mostram, portanto, aptos à demonstração intentada pela empregadora. Além disso, é dever da empregadora fornecer informações claras aos seus empregados acerca das condições, valores e variantes operacionais que permeiam o programa de gratificação de produção adotado. Os acordos coletivos e anexos, bem assim com os demais documentos apresentados, não evidenciam, de forma transparente, os balizamentos alegados pela demandada quanto aos critérios de pagamento, principalmente no que se refere ao controle da realização dos serviços, de eventual êxito ou repetição, ou do atingimento ou não dos indicadores. Não se tem demonstradas as assertivas no tocante às condições do programa de remuneração variável e do sistema de pontuação, bem como quanto às metas, gatilhos e indicadores para a percepção de valores, frisando-se tais parâmetros nem sequer foram consignados expressamente nos acordos coletivos. Na hipótese, entende-se que o fato de a testemunha ter dito "que não faziam atividades de retrabalho" seja elemento a comprometer o reconhecimento do direito do autor, sobremodo a considerar a que a empregadora não comprovou os serviços realizados, assim como as diretrizes de apuração na remuneração variável, e ainda, o acompanhamento, em relação ao obreiro, do desempenho relativo às metas e demais critérios supostamente considerados para fins de pagamento. Pelas razões esposadas, reforma-se a sentença para deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, considerando a realização de 10 serviços diários - sendo 2 instalações de telefone fixo (LA), 3 reparos de telefone fixo, 3 instalações de internet (ADSL, Velox) e 2 reparos de internet - com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%. Para fins de liquidação, deve-se atentar à prescrição declarada, bem como aos valores previstos nas normas coletivas, respeitando-se o período de vigência destas. No cálculo das diferenças, deverá ser apurado o total devido em razão dos serviços reconhecidos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos, conforme documentos residentes nos autos. A reclamada deverá apresentar, oportunamente, os controles de jornada para que se possa aferir os dias laborados. Devem ser excluídos dos cálculos os dias/períodos de afastamento do obreiro.   DO GRUPO ECONÔMICO - DA RESPONSABILIDADE DA OI S.A. Na sentença, a ação foi julgada improcedente, restando prejudicada a análise atinente ao pedido de responsabilidade solidária. Diante da inversão da sucumbência, passa-se a apreciar o pleito. Dispõe a CLT:   Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   Tem-se por grupo econômico o conjunto de sociedades empresariais que coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e assim, garantir posição no mercado, o que é tendência dentro do cenário mundial. Doutrina e jurisprudência tem entendido como suficiente ao reconhecimento da referida responsabilidade solidária simples relação de coordenação interempresarial Para a caracterização de grupo econômico somente se faz necessário que exista uma simples coordenação entre as empresas, ou seja, as empresas apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e não havendo subordinação a uma empresa controladora, atuam no mesmo plano. Importante citar as palavras do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, que assim define Grupo Econômico: "[...] é a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 4ª ed., pág. 397). A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas, portanto, pressupõe a existência de entidades empresariais com personalidades jurídicas próprias, com fins econômicos, devendo existir entre elas uma relação de direção, controle ou coordenação, que pode ser exercida tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física, afirmando a Jurista Alice Monteiro de Barros, no seu livro Curso de Direito do Trabalho (2006, p. 362) que "a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade". Em virtude de tantas outras demandas já analisadas é sabido que a OI figura como acionista detentora das ações representativas do capital social da SEREDE. E isso inclusive se encontra expresso em ata de assembleia da SEREDE juntada nos autos. Ademais, considerado o objeto social das empresas e as atividades por elas desenvolvidas, resta evidente a comunhão de interesses e a atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Pelo exposto, é de se reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DA INICIAL Como se verifica, houve inversão da sucumbência. Tanto a SEREDE quanto a OI, em suas defesas, alegaram a necessidade de limitação aos valores indicados para os pedidos na inicial, no caso de eventual condenação. A OI, nas contrarrazões, inclusive renova tal requerimento. Pois bem. Sublinhe-se que a reclamatória foi proposta em 30/09/2024, já, portanto, na vigência da 13.467/2017. Ressalta-se que entre as modificações impostas pela Reforma Trabalhista passou a ser exigida, inclusive para os processos submetidos ao rito ordinário, caso do presente processo, a indicação dos valores dos pedidos. Salienta-se o teor do art. 840 da CLT:   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   Contudo, no particular, a respeito da aplicabilidade das referidas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se o seguinte posicionamento do TST consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018, editada pela Resolução nº 221/2018:   Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.   A controvérsia quanto à limitação ou não da condenação aos valores indicados na vestibular inclusive foi submetida à SBDI-I do TST, tendo a Seção Uniformizadora de Jurisprudência firmado posicionamento no sentido de que os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Atente-se, por oportuno, à decisão transcrita:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser consideradosapenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Logo, não há falar na limitação pretendida.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da reforma do julgado, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que se entende adequado a considerar os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT. Registra-se, a título de esclarecimento, que nos moldes do entendimento presente no enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, não se considera sucumbente a parte nos pedidos parcialmente procedentes:   99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.   Assim, embora a pretensão do reclamante não tenha sido acolhida em sua integralidade, visto que não reconhecida a realização de 280 serviços mensais, mas sim 10 serviços diários, considerados os dias efetivamente laborados, não resta configurada a sua sucumbência parcial.   DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal determinou, prevalecendo o voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Restou consignado, ainda, após julgamento de embargos declaratórios pelo Ministro Relator, que, até o Poder Legislativo deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices adotados para as condenações cíveis em geral. Neste sentido, transcreve-se o teor do decidido, em dezembro/2020, destacando-se, inclusive, a modulação adotada pela Excelsa Corte com eficácia vinculante e erga omnes:   [...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020 /STF).   Segue, ainda, a conclusão adotada no voto do Ministro Relator após a oposição de embargos de declaração na ADC 58:   Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na faz e pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes.   Por fim, transcreve-se na íntegra a tese fixada pela Excelsa Corte para fins de Repercussão Geral (Tema 1191) com as modulações dos efeitos:   I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).   Observa-se ainda que, recentemente, foi promulgada a Lei de nº 14.905/2024, com início de sua vigência em 30/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil/2002, em especial, quanto à correção monetária e juros moratórios das dívidas civis, atribuindo nova redação aos arts. 389 e 406 do Código em destaque. Neste sentido, transcreve-se os artigos em questão:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   E, no intuito de aplicar às dívidas trabalhistas os mesmos critérios previstos nas condenações cíveis em geral, propósito este já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC supracitada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, no julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, por unanimidade, fixou novos parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas conforme ora se destaca:   a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   Pelo exposto, no tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST.               Isto posto, conhece-se do recurso ordinário; acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento dos documentos juntados com o apelo; rejeita-se a preliminar, arguida me contrarrazões, de ilegitimidade passiva; rejeita-se a preliminar, suscitada pelo autor, de nulidade processual por cerceamento de defesa; acolhe-se a prejudicial de mérito, suscitada em contrarrazões, declarando-se prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018; no mérito, dá-se parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: a) deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, nos moldes da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; b) reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.; c) condenar as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento dos documentos juntados com o apelo; rejeitar a preliminar, arguida me contrarrazões, de ilegitimidade passiva; rejeitar a preliminar, suscitada pelo autor, de nulidade processual por cerceamento de defesa; acolher a prejudicial de mérito, suscitada em contrarrazões, declarando-se prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 25/10/2018; no mérito, dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: a) deferir ao autor o pagamento das diferenças salariais atinentes à produtividade, nos moldes da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; b) reconhecer a responsabilidade solidária da OI S.A.; c) condenar as reclamadas ao pagamento de horários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No tocante aos parâmetros de atualização, deve-se observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA  (RELATORA), VILMA  LEITE MACHADO AMORIM e THENISSON DÓRIA. OBS: Presente a advogada Elaine Santos Reis Silva.     RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora         ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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