Marcos Andre Peres De Oliveira
Marcos Andre Peres De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SE 003246
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
822
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJSP
Nome:
MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 05:07:38): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002268-65.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: HEVENICIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por HEVENICIO DOS SANTOS FERREIRA em face da LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suma, narra a parte Autora que "sem qualquer débito, a acionada procedeu com a inscrição indevida no valor total de R$ 173,16 (Cento e Setenta e Tres Reais e Dezesseis centavos) com data de inclusão indevida em 10/09/2019 e contrato de nº 005093273100000, conforme extrato carreado aos autos". A parte Ré apresentou contestação (Id418995668), preliminarmente, alegou incompetência deste Juízo. A seguir, realizou pedido contraposto e requereu a condenação da parte Autora em litigância de má-fé. Por fim, postulou a improcedência da ação. Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito. (Id 419077582). Em 21.10.2024, em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte Autora (Id470145261). Ressalte-se que o referido depoimento pouco contribuiu para o deslinde do feito. É o que importa circunstanciar. Autos conclusos para julgamento. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL. Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso. Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte Ré suscitou, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa. Informou, a respeito, que é necessária a realização de perícia grafotécnica. Porém, da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifico que não assiste razão à parte Ré. Isso porque se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da matéria, sendo dispensável a produção de prova pericial. À vista disso, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO Convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso. A condição de hipossuficiência da parte Autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte Autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte Autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula. Outrossim, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Pois bem. Compulsando os autos verifico que a parte Ré afirma que a cobrança é decorrente do "CONTRATO Nº 005093273100000 - CARTÃO DE CRÉDITO" (Id418995668 - Págs. 4 a 8) que não foram adimplidos na forma contratada, motivo pelo qual a cobrança e a inserção do nome e CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito são legítimas. Buscando subsidiar suas alegações, a parte Ré acostou aos autos o documento de Id41899567 (confirmação de contratação de produto e Termo de Adesão a Contratação de Cartão de Crédito) com assinatura aposta que não diverge daquela constante no documento pessoal da parte Autora (Id409983040 - Pág. 1) acompanhado do documento de identificação (Id41899567- Pág. 2). Além disso, também anexou aos autos faturas (Id 418995690), as quais evidenciam a realização de compras e pagamentos de faturas. Destaque-se ainda que a narrativa fática trazida pela Autora na peça de ingresso está em total dissonância com a prova documental apresentada em todos os aspectos. Desse modo, verifico a comprovação da existência de débito em nome parte Autora, consoante documentos juntados, e por isto constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse sentido, há entendimentos das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004342-54.2024.8.05 .0113 Processo nº 0004342-54.2024.8.05 .0113 Recorrente (s): HERMANO BISPO DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO DO BRASIL SA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA . CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA . INSCRIÇÃO DEVIDA. ACIONADA QUE COMPROVA NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A RÉ ACOSTA AOS AUTOS AS FATURAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). (TJ-BA - Recurso Inominado: 00043425420248050113, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/07/2024). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Com relação à caracterização da litigância de má- fé observa-se que não há elementos nos autos para que haja a sua ocorrência, vale dizer, não há clara a intenção fraudulenta e maliciosa da parte Autora, não passando do exercício do direito de ação, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de condenação as penas da litigância de má-fé. Noutro ponto, com relação ao pedido contraposto formulado pela Ré no bojo da contestação, indefiro, haja vista que esta parte não tem legitimidade para figurar como parte autora, conforme prescreve o art. 8º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias. Arquive-se. Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema). EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003161-92.2020.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDO REIS CONCEICAO APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, DIGITAL SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI - EPP, MAGAZINE LUIZA S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo de primeira instância e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, ficando, ainda, intimada a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas remanescentes e honorários advocatícios, caso tenha havido condenação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne-se o feito concluso. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Eu, ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA, o digitei.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8002268-65.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: HEVENICIO DOS SANTOS FERREIRA PARTE RÉ: REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc. Tendo em conta o teor da Resolução CNJ 105/2010, e, especialmente do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 423 DE 29 DE JULHO DE 2020, que determina a utilização no âmbito do Poder Judiciário da Bahia do sistema Audiência Digital e do portal PJe Mídias para gravação e armazenamento de registros audiovisuais de audiências em processos judiciais ou administrativos, independentemente do sistema eletrônico de gerenciamento e tramitação do processo e verificada a necessidade disponibilização no sítio do PJe Mídias, da(s) audiência(s) deste processo, necessária a regularização do feito. PROMOVA o cartório o armazenamento da mídia pertinente à(s) audiência(s) no Portal do PJe Mídias. Após, retornem conclusos para sentença. Publique-se Santo Amaro-BA, 30 de janeiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8074206-59.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo] AUTOR: ANDREZA DE FREITAS CAMPOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte MAGAZINE LUIZA S/A partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 2cartoriointegrado@tjba.jus.br 27 de Junho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000391-23.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOILDA QUEIROZ NASCIMENTO Advogado(s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42109) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) D E S P A C H O Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração podem excepcionalmente ter efeitos infringentes, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte contrária para manifestação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:02:15): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: certidão
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:41:58): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:47:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
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