Lisele Santos Garcia

Lisele Santos Garcia

Número da OAB: OAB/SE 004098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisele Santos Garcia possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJAM, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: STJ, TJAM, TRF5, TJSE, TJPR, TRT20
Nome: LISELE SANTOS GARCIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0004672-34.2024.4.05.8504 AUTOR: J. V. S. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que foi constatada na análise pericial a incapacidade física e o impedimento de longo prazo da parte autora, atestados no laudo médico, e a ausência de documentos que conduzam a um juízo de mérito, determino a realização de perícia social, a fim de verificar a real situação de risco social a que está submetido(a) o(a) autor(a), devendo a Secretaria efetuar todas as providências para tanto, independente de novo despacho judicial. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o seu endereço atualizado, com pontos de referência, bem como telefone(s) para contato e eventual apelido pelo qual é conhecido na vizinhança, de modo a facilitar a realização da perícia social por assistente deste juízo. Após a intimação das partes para manifestação acerca da referida perícia, retornem-me conclusos para sentença. Data supra. Intimem-se. Propriá-SE, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202511400101 NÚMERO ÚNICO: 0002996-24.2025.8.25.0001 REQUERENTE : ADENILTON NASCIMENTO DE AZEVEDO ADV. : LISELE SANTOS GARCIA - OAB: 4098-SE REQUERIDO : INSS DECISÃO....: [...] ANTE O EXPOSTO, RECONHECENDO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE. INTIME-SE.
  5. Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202511400640 NÚMERO ÚNICO: 0019157-12.2025.8.25.0001 REQUERENTE : MARIA GENICE DOS SANTOS ADV. : LISELE SANTOS GARCIA - OAB: 4098-SE REQUERIDO : INSS DECISÃO....: [...]ANTE DO EXPOSTO, RECONHECENDO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE. INTIMEM-SE.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0007080-10.2024.4.05.8500 AUTOR: JUCARA NASCIMENTO PEDRAL DO COUTO Advogado(s) do reclamante: LISELE SANTOS GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR o pedido de habilitação, devendo trazer/providenciar aos autos no dito interregno as solicitações abaixo descrita. - declaração expressa de inexistência de inventários judiciais e/ou extrajudiciais, bem como declaração de únicos herdeiros, sob pena de crime previsto no art. 299 do CPP, AMBAS ASSINADAS POR TODOS OS HABILITANDOS. Cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos Intime-se. ARACAJU, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001673-20.2015.5.20.0002 RECLAMANTE: JOSE AGNALDO VERISSIMO CARDOSO RECLAMADO: JUNCO CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bdc797 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Encaminhe-se cópia do ofício de ID f62a67b e documentos anexos ao Juízo deprecado, 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO CartPrecCiv 0000391-30.2023.5.05.0034, a fim de que seja determinada a expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com o auxílio da documentação enviada neste momento, para regularização da penhora com a exata localização do imóvel e posterior inclusão em hasta pública. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, atribuo força de ofício ao presente despacho. ARACAJU/SE, 24 de julho de 2025. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGNALDO VERISSIMO CARDOSO
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955000/SE (2025/0204038-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389 AGRAVADO : AGLAE MENDONCA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO : LISELE SANTOS GARCIA - SE004098 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e tema do STJ 27. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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