Jucelia Goncalves Lima
Jucelia Goncalves Lima
Número da OAB:
OAB/SE 005347
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF5
Nome:
JUCELIA GONCALVES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74511860 - Recurso Inominado RODRIGO MARCOS BEDRAN 10/06/2025 17:34 76487409 - P_RECURSO INOMINADO_2592715478 EM 24/06/2025 10:08:52 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 24/06/2025 10:09 Aracaju, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0010560-93.2024.4.05.8500 AUTOR: MARILENE VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA GONCALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01. 02. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Mérito. O requerimento administrativo foi efetuado em 17/02/2022 – id 48657581, sendo certo que a Emenda Constitucional já se encontrava em vigor desde 13/11/2019, alterando algumas regras vigentes para aposentadoria por idade do segurado. Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabe destacar alguns dispositivos. Vejamos o teor dos artigos 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifo nosso) (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Sendo assim, passemos à análise do mérito. Dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) O artigo 25, inciso II, da mesma Lei dispõe que: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Note-se que a idade e a carência afloram como requisitos cumulativos para concessão do benefício pleiteado. 2.2. Caso concreto. A parte autora pretende a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), na modalidade urbana, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. A acionada, por sua vez, ao anexar a sua defesa, rechaça a pretensão autoral. No caso dos autos as informações apresentadas pelo Município de Laranjeiras/SE, consistentes em Declaração de tempo de contribuição (id 48657576), acompanhada da certidão de período de recolhimento realizado pelo Município (id 48657575), servem à comprovação do tempo de contribuição alegado. Isso porque, com base nos documentos citados, verificam-se vínculos empregatícios em nome da postulante, que embora vinculada a ente federativo, era contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Oportuno frisar que informações registradas em declarações emitidas por Entidades Públicas, em que pese ao disposto no art. 19-A do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 6.722/2008, continuam sendo consideradas pela jurisprudência, quando idôneas, mesmo depois de julho de 1994. É verdade que a lei remeteu a disciplina da comprovação do tempo de serviço ao regulamento, ressalvando que, em qualquer caso, deverá estar presente início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Destarte, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido no presente feito, ou possui contribuições registradas no CNIS, ou foi comprovado por meio de outros documentos, uma vez que estes só poderiam ser refutados com provas de que são falsos e decorrentes de fraude, o que a autarquia previdenciária não se incumbiu de demonstrar no caso em apreço. A simples ausência de alguns desses registros no CNIS não é suficiente para descaracterizá-los, desde que sejam comprovados por outros meios. Ademais, ressalte-se que a autarquia previdenciária não impugnou a autenticidade da declaração emitida. Nestes termos, à vista do princípio da presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos, considera-se válida a declaração colacionada aos autos, principalmente porque contém substância de certidão. Oportuno trazer à colação os julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando à Autarquia a pagar à autora o referido benefício desde a data da apresentação dos documentos extraídos do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em 02/08/2016. 2. Com efeito, a aposentadoria do professor, após o advento da Constituição Federal de 1988, assegurou a aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício da função de magistério. 3. No particular, verifica-se que a demandante acostou aos autos (i) tela do CNIS apontando os vínculos trabalhistas nos períodos compreendidos entre 01/03/1984 a 31/12/1998 e de 01/02/2005 a 31/12/2008; (ii) Termo de Contrato firmado entre a demandante e a Prefeitura de Granja/CE, e aditivos, assinados nos anos de 2005, 2006 e 2008; (iii) Declaração da Prefeitura de Granja, apontando o trabalho no período de 01/02/2005 a 31/12/2008; (iv) Cópia da CTPS, informando o cargo de professora leiga desde 02/03/1984; (v) Sentença, transitada em julgado em 08/07/2014, da Justiça do Trabalho, reconhecendo o período trabalhado para Prefeitura de Granja, no período de 02/03/1984 a 29/09/2011. 4. As contribuições devidas relativamente ao período de 31/12/2008 a 29/9/2011 somente foram reconhecidas por sentença prolatada na Justiça do Trabalho, com decisum transitado em julgado no decurso da presente demanda. 5. Ocorre que a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12/TST e Súmula nº 225/STF), que não foi elidida pelo INSS. A corroborar tal raciocínio, o teor da Súmula nº 75 da TNU. Irrelevante a inexistência de registro das devidas contribuições no CNIS, pois o empregado não pode ser penalizado pelo não recolhimento do tributo, visto ser tal providência obrigação exclusiva do empregador, bastando àquele a comprovação do vínculo trabalhista (art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91). 6. Não deve o segurado da Previdência Social ser prejudicado pela demora na comunicação de vínculo trabalhista pelo empregador, mormente considerando que cabe ao INSS fiscalizar essas comunicações ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Havendo nos autos a comprovação da existência do referido vínculo, deve ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento na esfera administrativa (13/09/2010). 7. Precedente (REO566971/CE, Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, Julgamento: 03/02/2015, Publicação: DJE 09/02/2015) 8. Juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 9. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, estes devem ser aumentados para 11% (onze por cento), respeitada a Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 85, parágrafo 11, determina a majoração dos honorários em sede recursal. 10. Apelação da particular provida, para que o recebimento do benefício ocorra desde o requerimento administrativo. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para fixar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. (AC - Apelação Civel - 596572 0002306-43.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/11/2018 - Página::112.) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DA PREFEITURA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA/BA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PROVA MATERIAL PLENA. SENTENÇA MANTIDA. (5) 1. O autor, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, datada de 24.11.1997, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1º.06.1963 a 20.05.1972, contando 3.277 (três mil, duzentos e setenta e sete dias) de efetivo exercício (fl. 06). 2. O documento de fl. 06 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. Dessa forma, a certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 4728 BA 2005.33.03.004728-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.14 de 27/05/2013, undefined g.n.) Caso não tenham sido efetuados os recolhimentos decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador, não pode o segurado ser, por este motivo, prejudicado, nos estritos termos dos art. 30, I e 33 § 5º, da Lei n° 8.212/91. Cabe ao réu, entretanto, fiscalizar os recolhimentos e efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias. Afigura-se, neste ponto, oportuno trazer à colação o julgado: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. O período de carência da aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei nº 8.213/91), mas como a autora é inscrita na Previdência desde período anterior a 24.07.1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da referida Lei. II. In casu, a apelada atingiu a idade de 60 (sessenta) anos exigida por lei em 26/12/2009 (fl.11), sendo o período de carência necessário para a concessão do benefício em questão o total de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais naquela época (art. 142 da Lei nº 8.213/91). III. Ao compulsar os autos, percebe-se que já houve o reconhecimento administrativo do tempo de serviço exercido pela autora nos períodos de 31/10/1983 a 31/12/1983, 01/03/1985 a 31/03/1987 e 02/11/2003 a 31/03/2008, conforme documento de fl. 09. IV. No tocante aos períodos ainda não reconhecidos, quais sejam de 01/01/1984 a 31/02/1985, 01/04/1987 a 01/11/2003 e 01/04/2008 a 28/12/2009, há documentos suficientes nos autos que comprovam o vínculo empregatício da autora com o Município de Carira - SE. Mais especificamente, são aptos a comprovar o vínculo empregatício durante o período de carência exigido, a declaração da Secretaria Municipal de Governo de Carira, afirmando ser a autora servidora pública concursada do Município, desde 31/10/1983 até 28/12/2009 (fl. 15); a nomeação, através de concurso, da autora para o cargo de servente no setor de administração da Prefeitura Municipal, em 31/10/1983 (fl. 16); certidão da Secretaria Municipal de Governo de Carira (fl. 51) e fichas financeiras dos anos de 1983 a 2009 (fls. 52 a 76) V. Destarte, tendo a requerente mais de 60 (sessenta) anos de idade, e cumprido uma carência de 26 (vinte e seis) anos, equivalente a 312 (trezentos e doze) meses de contribuição, período maior do que o mínimo previsto pelo art. 142 da Lei 8.213/91 (168 meses), faz jus a apelada, à concessão do benefício de aposentadoria por idade. VI. Apelação parcialmente provida apenas no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 à correção monetária e aos juros de mora.(AC 00018373620134059999, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/06/2013 - Página::379. g.n.) Assim, somado todo o período contributivo, temos a seguinte contagem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/04/1972 Sexo Feminino DER 17/02/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS 16/01/1990 31/10/1996 1.00 6 anos, 9 meses e 15 dias 82 2 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS (AVRC-DEF) 01/11/1996 18/03/1998 1.00 1 ano, 4 meses e 18 dias 17 3 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 01/04/1998 31/12/2008 1.00 10 anos, 9 meses e 0 dias 129 4 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 31/12/2008 31/12/2012 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 5 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 02/01/2013 31/12/2016 1.00 3 anos, 11 meses e 29 dias 48 6 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 02/01/2017 30/11/2020 1.00 3 anos, 10 meses e 29 dias 47 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 10 meses e 19 dias 108 26 anos, 8 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 10 meses e 1 dia 119 27 anos, 7 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 9 meses e 14 dias 359 47 anos, 7 meses e 5 dias 77.3861 Até 31/12/2019 29 anos, 11 meses e 1 dia 360 47 anos, 8 meses e 22 dias 77.6472 Até 31/12/2020 30 anos, 10 meses e 1 dia 371 48 anos, 8 meses e 22 dias 79.5639 Até 31/12/2021 30 anos, 10 meses e 1 dia 371 49 anos, 8 meses e 22 dias 80.5639 Até a DER (17/02/2022) 30 anos, 10 meses e 1 dia 371 49 anos, 10 meses e 9 dias 80.6944 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 17/02/2022 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Ante tais considerações, acolho o pedido de concessão de aposentadoria formulado na exordial. 2.3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018) Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 2.4. Dos Cálculos Muito já se discutiu acerca dos critérios de atualização dos comandos sentenciais após o advento do da Lei 11.960/2009. Após a decisão do STF, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, curvei-me ao posicionamento estampado nos votos das Turmas Recursais, que determinava a aplicação dos índices definidos no voto da Suprema Corte. Ocorre que, a partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização específicos para os benefícios previdenciários, repristinando os critérios de atualização já consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Segue ementa do RESP nº. 1492-221/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO À CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. As referidas decisões foram encampadas pela Turma Nacional de Uniformização, em voto exarado no PEDILEF nº 0002462-54.2009.4.03.6317/SP - Luísa Hickel Gambá – Juíza Federal Relatora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO INCIDENTE. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu do pedido nacional de uniformização que interpôs. O embargante alega que há omissão quanto ao pleito de afastamento dos critérios de correção monetária contidos na Lei nº 11.960/2009, visto que o acórdão embargado entendeu pela ausência de interesse recursal, sustentando que o acórdão da Turma de origem teria afastado expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, mas, na verdade, aquele julgado determinou que as parcelas devidas fossem atualizadas conforme os critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual aplica a lei combatida. Refere que o critério de atualização de débitos judiciais contido na Lei 11.960/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF. O Relator apresentou voto pelo provimento dos embargos de declaração e, suprindo a omissão, pelo provimento parcial do incidente de uniformização, determinando o afastamento dos critérios de atualização monetária contidos na Lei 11.960/2009 e sua substituição pelo emprego do INPC e IPCA-E, tudo fundado no julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É o breve relatório. Estou de acordo com o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. De fato, houve omissão do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária aplicados no acórdão da Turma de origem. Também estou de acordo com o parcial conhecimento do incidente de uniformização, no ponto embargado, visto que, em relação a ele, há similitude fática e jurídica e demonstração de divergência em relação ao paradigma apontado, representado pelo PEDILEF 00030602220064036314, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8/21/2011 pág. 156/196. Divirjo, porém, quanto aos critérios de atualização a serem adotados em face do julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto ao critério para atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, tudo conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n. 267/2013). Com efeito, no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, no último dia 20/09/2017, a tese firmada pelo STF apenas assegura a aplicação de índice que efetivamente garanta a recomposição do poder aquisitivo da moeda, para o que serve o índice adotado no Manual de Cálculos de Justiça Federal. Nesse mesmo sentido, a decisão tomada pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, Tema 905, no qual foram firmadas as seguintes teses: (...) Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei 11.960/2009. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão apontada, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. A partir da definição de parâmetros específicos de cálculos para benefícios previdenciários, não mais subsistem os índices genéricos estabelecidos na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, onde restou delineada a aplicação do IPCA-E para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública, sem que haja descumprimento da aludida decisão. É que as decisões que lhe foram posteriores definem os índices específicos para aplicação restrita aos créditos previdenciários. Portanto, quanto à metodologia de atualização de valores, tem-se que in casu deve se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois este é o instrumento técnico do qual lança mão todo o Poder Judiciário Federal na atualização dos passivos devidos pela Fazenda Pública da União, sendo a sua confecção e edição, inclusive, de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal. Importante salientar que estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE (art. 17, EC 103/2019) BENEFICIÁRIO MARILENE VIEIRA LIMA SILVA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30 anos, 10 meses e 1 dia CPF 589.936.575-72 DIB/DER 17/02/2022 DIP 01/06/2025 3.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000). As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. 3.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP), aqui especificadas. 3.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.3.2. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 3.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.7. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmentro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 3.10. Intimem-se. P.R.I.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0004471-54.2024.4.05.8500 AUTOR: CREUZA CARVALHO SOUZA MODESTO Advogado(s) do reclamante: JUCELIA GONCALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à entidade associativa demandada e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e do sindicato/associação acionada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.1.1. Da Prescrição. Considerando que referida ação objetiva o pagamento de prestações que se sucederam no tempo, e que a prescrição não atingiria o que se convencionou denominar de fundo do direito, mas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, determino a aplicação da prescrição, somente em relação a referidas parcelas. 2.1.2. Da ausência de interesse Sobre a ausência de interesse, diante do teor da própria contestação e, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contribuição sindical, realizados pelo réu, entendo superado referido argumento, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1.3. Realização de perícia complexa. Incompetência do Juizado Especial Federal. Não configuração. Sobre a possibilidade de arguição de incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado, façamos a sua análise. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEF’s, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), razão pela qual, diante dos argumentos acima elencados, declaro a competência deste Juízo. 2.2. Da conduta da entidade associativa. Há de se registrar que, quanto à entidade associativa, a presente demanda não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se subsume aos contornos de relação de consumo, e, sim, à disciplina do ato ilícito delineada pelo Código Civil. Eis a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, a responsabilização da associação/sindicato requerido(a) emerge da análise de sua conduta ao arregimentar filiados e da configuração do nexo causal com o prejuízo impingido ao titular de benefício previdenciário do RGPS. 2.3. Do comportamento do INSS. A caracterização da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) submete-se a disciplina do dever do Estado de reparar danos causados por ato(s) de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa senda, a obrigação de reparação do dano causado pela Administração Pública a terceiros (administrados) prescinde da apuração de dolo ou culpa, a qual é aferida pela conjugação dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e do nexo causal com o resultado produzido. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. No atinente ao dano material, em virtude de a parte acionante perceber seu benefício previdenciário com inclusão de descontos de prestações da entidade associativa acionada em folha de pagamento, é de ser aplicado por analogia o entendimento jurisprudencial firmado pela TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, no sentido de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser condenado subsidiariamente ao pagamento de danos materiais causados aos titulares de benefícios previdenciários em hipótese de inserção fraudulenta de descontos de prestações de associações sobre as parcelas de benefícios do(a) acionante. Naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira não responsável pelo pagamento do benefício titularizado pela vítima. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). Nesse sentido, a TRU da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0502254-54.2019.4.05.8500, fixou a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Confira-se o voto da relatora Juíza Federal Paula Moura Aragão de Sousa Brasil: Trata-se de incidente de uniformização, admitido na origem, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão da TR/SE. A Turma de origem, ao negar provimento a recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária, confirmou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão de descontos indevidos promovidos no benefício previdenciário de que é titular, efetuados com fundamento em mensalidade de adesão à CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE. O PU Regional é fundamentado na alegação de divergência com paradigma consubstanciado no acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco nos autos do processo nº 0500855-72.2019.4.05.8311 (anexo 42), em que esposada a tese de que, em casos análogos, a responsabilidade do INSS pelo pagamento da indenização por dano moral e material, é apenas subsidiária. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador”. No caso, observa-se que o ponto central da discussão diz respeito a perquirir se, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado, a responsabilidade atribuída ao INSS é solidária ou subsidiária em relação à entidade de classe respectiva. Nas razões do incidente de uniformização regional, a autarquia previdenciária logrou demonstrar que, efetivamente, o aresto recorrido, emanado da Turma Recursal de Sergipe, esposa entendimento que diverge frontalmente do quanto decidido pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco, ao deparar-se com demanda análoga à de que ora se cuida. Diante disso, do cotejo entre o acórdão ora combatido e o julgado apontado como paradigma, observa-se restar caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, o qual merece ser examinado. Quanto ao mérito em si, como é cediço, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 - PEDILEF n° 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, firmou entendimento segundo o qual "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Embora o caso dos autos não cuide exatamente de empréstimo consignado por instituições financeiras, pode-se inferir que o mesmo raciocínio aplica-se à hipótese de desconto de contribuição sindical alegadamente não autorizada. No caso concreto, vale dizer, não há controvérsia sobre serem indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, à míngua da devida autorização por parte do segurado. Na mesma esteira, restou comprovado que o vínculo associativo que embasara os descontos efetivou-se de forma irregular, visto que à revelia da parte autora. Nessas condições, não vejo como afastar a responsabilidade do INSS em reparar o dano causado à autora. Isso porque, ao promover os descontos impugnados na demanda ora sob exame, sem os cuidados necessários na análise da documentação respectiva, a autarquia acabou chancelando a própria fraude que vitimou a parte autora. A responsabilidade, no entanto, a meu sentir, há de ser apenas subsidiária, em razão da menor participação do INSS para a ocorrência do prejuízo causado ao segurado, uma vez que à autarquia previdenciária incumbe apenas efetuar o desconto, diante de documentação fraudulenta produzida pela entidade associativa, esta sim, beneficiária direta do ato ilícito hostilizado. Ademais, embora não sendo possível isentar totalmente a autarquia de qualquer responsabilidade, posto sua participação no fato mediante a efetivação do desconto; não se pode olvidar que sua responsabilização enseja pagamento de indenização com recursos dos cofres públicos, é dizer dinheiro de todo o povo, o que serve de fundamento válido e suficiente à mitigação de sua pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL para firmar a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada por esta Turma Regional de Uniformização. É como voto, Excelências! Quanto ao dano moral, incide o artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). 2.4. Do caso concreto. Narra a parte autora que, apesar de jamais ter formalizado filiação a qualquer associação de titulares de benefício previdenciário, sofreu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário no interregno indicado na exordial e alcançando a cifra ali apontada, motivo pelo qual ajuizou esta ação especial cível em face dos requeridos, pleiteando a declaração de inexistência de débito quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício a título de prestações da referida entidade associativa e a condenação dos demandados em danos material e moral. Em peça de defesa, o INSS, erigindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência de juízo, refuta o pleito autoral. Nos termos do capítulo 2.1, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam erigida pelo INSS e a consequente incompetência da Justiça Federal por ele suscitada. Cumpre, então, analisar a licitude do comportamento da associação/sindicato, ao arregimentar adesão de titulares de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, dito ilícito pela parte autora, pois, firmado sem o seu consentimento. Trazida a lume a insurgência do(a) demandante no sentido de não ter formalizado filiação e autorizado o pagamento das respectivas mensalidades através de descontos diretamente em seus proventos, a associação/sindicato cingiu-se a adunar uma ficha de adesão, sem qualquer comprovação técnica sobre a veracidade das informações ali contidas, também não explicitando o seu método de atuação para granjear associados, notadamente por ter sede em outro Estado da Federação, sem qualquer notícia sobre a existência de escritório ou filial no Estado de Sergipe. Vale registrar que, considerando a expressiva distância entre a sede da entidade em tela e as cidades deste Estado, haveria de existir eventual remessa de documentos aos aposentados e pensionistas ou mesmo montagem de estrutura nesta cidade para entabular contato direto com tais pessoas; caberia à associação/sindicato, no intuito de demonstrar a higidez de sua conduta, demonstrar efetivamente o modo de abordagem dos futuros associados, uma vez que não é crível que haja lisura no comportamento de entidade que faz surgir de súbito em folha de pagamento descontos sobre proventos dos beneficiários do INSS. Portanto, tendo em conta o comportamento da sobredita entidade associativa, avulta claro que não houve a exteriorização de válida manifestação de vontade do(a) autor(a) em filiar-se à associação/sindicato, motivo pelo qual se evidencia a nulidade do negócio jurídico de associação à referida entidade, bem como da ilegalidade da cobrança das mensalidades em comento, impondo-se a desconstituição de tais débitos. Impende, portanto, seja a associação requerida condenada a reparar o dano material impingido ao(à) demandante no valor de todas as mensalidades indevidamente descontadas dos seus proventos, observando-se eventual prescrição quinquenal, devendo tal restituição ocorrer na forma simples, visto que a situação em comento não se encontra inserida no contexto das previsões do artigo 940 do Código Civil. Constatado o comportamento da associação/sindicato de engendrar mecanismo para arregimentar associados em franco desrespeito à exigência legal de consentimento válido das partes intervenientes dos negócios jurídicos em geral, emerge conduta ilícita ensejadora da reparação também de dano moral em favor da parte requerente. Por fim, em etapa de ponderação do montante da indenização, levar em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais - punição e indenização, razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. Nos termos do capítulo 2.4, diante da configuração da conduta ilícita da associação/sindicato (terceiro), é de se condenar o INSS subsidiariamente à condenação imposta à entidade associativa demandada. Por fim, os cálculos de liquidação deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.6. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, 3.1.1. DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS e a decorrente preliminar de Incompetência do Juízo; 3.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR procedente a pretensão deduzida pelo(a) autor(a) para: 3.1.2.1. DECLARAR a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a) a título de prestações da referida entidade associativa e a inexistência do vínculo associativo entre a parte autora e a entidade ré. 3.1.2.2. CONDENAR a associação/sindicato à reparação por: 3.1.2.3. dano material no valor total descontado do benefício da parte acionante, de forma simples (capítulo 2.4), observando-se eventual prescrição quinquenal. 3.1.2.4. danos morais fixados em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. 3.1.3. Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), JULGAR PROCEDENTE a demanda para condená-lo a subsidiariamente pagar ao(à) autor(a) a quantia a que foi condenada a entidade associativa acionada em favor do(a) demandante. 3.2. DEFIRO ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita, REJEITANDO, por outro lado, a concessão de tal benesse à entidade associativa acionada, eis que os documentos por ela adunados não foram aptos a demonstrar que não tem condições de fazer frente às despesas processuais. 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista ao INSS e à associação/sindicato para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Intimem-se. ARACAJU, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 14246312 - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - Regional LEONARDO DE CASTILHO CALSAVARA 07/05/2025 16:02 Aracaju, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0007884-46.2022.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JUCIVANIO RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUCELIA GONCALVES LIMA - SE5347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Aracaju, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0012997-10.2024.4.05.8500 AUTOR: VANESSA ANASTACIA GONZAGA SOUZA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA GONCALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo C 1. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verificando o juiz da causa a (i) inexistência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015) ou (ii) da inércia na realização de ato que sanasse defeito/irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC/2015), determinou ao autor a emenda à inicial, no prazo legal. Todavia, embora regularmente intimada para que suprisse a falta, possibilitando o regular andamento do feito, a parte autora não o fez (ou não o fez regularmente). Deste modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, reclama incidência o disposto no art. 485, IV, à míngua de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. No sentido da extinção, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LOGICIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. ART. 284, PAR. ÚNICO, I. 1. DEVE O JUIZ, AO DESPACHAR A INICIAL, CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE DIFICULTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, DETERMINAR QUE O AUTOR PROCEDA A SUA EMENDA OU A COMPLETE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. 2. EM NÃO SENDO ATENDIDO PODERÁ DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3. APELAÇÃO PROVIDA." (TRF - Quinta Região, AC 236558, Segunda Turma, DJ 12/4/2002, p. 824, Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira, decisão unânime); “PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INEPCIA. INDEFERIMENTO. ASSEGURADA AO AUTOR, ANTES DA SENTENÇA, OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, O NÃO SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS, NO PRAZO FIXADO, IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEPCIA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO." (TRF - Quinta Região, AC 8902013936, TerceiraTurma, DJ 12/06/1990, Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira, decisão unânime); “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Inadmissível a emenda da petição inicial inepta após a apresentação da contestação pelo réu. II - Nesta hipótese, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em observância ao art. 295, inciso I, combinado com o artigo 267, inciso I, do CPC. III - Agravo regimental a que se dá provimento." (STJ, AGA – 289840, Terceira Turma, DJ 9/10/2000, p. 147, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, decisão unânime). 3. DISPOSITIVO. 3.1. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o 330, I, do CPC/2015, em face da inépcia da inicial. 3.2. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição,em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). ARACAJU, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0002710-85.2024.4.05.8500 AUTOR: JOSE CARLOS CALAZANS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUCELIA GONCALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à entidade associativa demandada e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e do sindicato/associação acionada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.1.1. Da Prescrição. Considerando que referida ação objetiva o pagamento de prestações que se sucederam no tempo, e que a prescrição não atingiria o que se convencionou denominar de fundo do direito, mas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, determino a aplicação da prescrição, somente em relação a referidas parcelas. 2.1.2. Da ausência de interesse Sobre a ausência de interesse, diante do teor da própria contestação e, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contribuição sindical, realizados pelo réu, entendo superado referido argumento, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1.3. Realização de perícia complexa. Incompetência do Juizado Especial Federal. Não configuração. Sobre a possibilidade de arguição de incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado, façamos a sua análise. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEF’s, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), razão pela qual, diante dos argumentos acima elencados, declaro a competência deste Juízo. 2.2. Da conduta da entidade associativa. Há de se registrar que, quanto à entidade associativa, a presente demanda não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se subsume aos contornos de relação de consumo, e, sim, à disciplina do ato ilícito delineada pelo Código Civil. Eis a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, a responsabilização da associação/sindicato requerido(a) emerge da análise de sua conduta ao arregimentar filiados e da configuração do nexo causal com o prejuízo impingido ao titular de benefício previdenciário do RGPS. 2.3. Do comportamento do INSS. A caracterização da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) submete-se a disciplina do dever do Estado de reparar danos causados por ato(s) de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa senda, a obrigação de reparação do dano causado pela Administração Pública a terceiros (administrados) prescinde da apuração de dolo ou culpa, a qual é aferida pela conjugação dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e do nexo causal com o resultado produzido. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. No atinente ao dano material, em virtude de a parte acionante perceber seu benefício previdenciário com inclusão de descontos de prestações da entidade associativa acionada em folha de pagamento, é de ser aplicado por analogia o entendimento jurisprudencial firmado pela TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, no sentido de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser condenado subsidiariamente ao pagamento de danos materiais causados aos titulares de benefícios previdenciários em hipótese de inserção fraudulenta de descontos de prestações de associações sobre as parcelas de benefícios do(a) acionante. Naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira não responsável pelo pagamento do benefício titularizado pela vítima. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). Nesse sentido, a TRU da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0502254-54.2019.4.05.8500, fixou a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Confira-se o voto da relatora Juíza Federal Paula Moura Aragão de Sousa Brasil: Trata-se de incidente de uniformização, admitido na origem, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão da TR/SE. A Turma de origem, ao negar provimento a recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária, confirmou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão de descontos indevidos promovidos no benefício previdenciário de que é titular, efetuados com fundamento em mensalidade de adesão à CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE. O PU Regional é fundamentado na alegação de divergência com paradigma consubstanciado no acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco nos autos do processo nº 0500855-72.2019.4.05.8311 (anexo 42), em que esposada a tese de que, em casos análogos, a responsabilidade do INSS pelo pagamento da indenização por dano moral e material, é apenas subsidiária. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador”. No caso, observa-se que o ponto central da discussão diz respeito a perquirir se, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado, a responsabilidade atribuída ao INSS é solidária ou subsidiária em relação à entidade de classe respectiva. Nas razões do incidente de uniformização regional, a autarquia previdenciária logrou demonstrar que, efetivamente, o aresto recorrido, emanado da Turma Recursal de Sergipe, esposa entendimento que diverge frontalmente do quanto decidido pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco, ao deparar-se com demanda análoga à de que ora se cuida. Diante disso, do cotejo entre o acórdão ora combatido e o julgado apontado como paradigma, observa-se restar caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, o qual merece ser examinado. Quanto ao mérito em si, como é cediço, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 - PEDILEF n° 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, firmou entendimento segundo o qual "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Embora o caso dos autos não cuide exatamente de empréstimo consignado por instituições financeiras, pode-se inferir que o mesmo raciocínio aplica-se à hipótese de desconto de contribuição sindical alegadamente não autorizada. No caso concreto, vale dizer, não há controvérsia sobre serem indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, à míngua da devida autorização por parte do segurado. Na mesma esteira, restou comprovado que o vínculo associativo que embasara os descontos efetivou-se de forma irregular, visto que à revelia da parte autora. Nessas condições, não vejo como afastar a responsabilidade do INSS em reparar o dano causado à autora. Isso porque, ao promover os descontos impugnados na demanda ora sob exame, sem os cuidados necessários na análise da documentação respectiva, a autarquia acabou chancelando a própria fraude que vitimou a parte autora. A responsabilidade, no entanto, a meu sentir, há de ser apenas subsidiária, em razão da menor participação do INSS para a ocorrência do prejuízo causado ao segurado, uma vez que à autarquia previdenciária incumbe apenas efetuar o desconto, diante de documentação fraudulenta produzida pela entidade associativa, esta sim, beneficiária direta do ato ilícito hostilizado. Ademais, embora não sendo possível isentar totalmente a autarquia de qualquer responsabilidade, posto sua participação no fato mediante a efetivação do desconto; não se pode olvidar que sua responsabilização enseja pagamento de indenização com recursos dos cofres públicos, é dizer dinheiro de todo o povo, o que serve de fundamento válido e suficiente à mitigação de sua pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL para firmar a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada por esta Turma Regional de Uniformização. É como voto, Excelências! Quanto ao dano moral, incide o artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). 2.4. Do caso concreto. Narra a parte autora que, apesar de jamais ter formalizado filiação a qualquer associação de titulares de benefício previdenciário, sofreu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário no interregno indicado na exordial e alcançando a cifra ali apontada, motivo pelo qual ajuizou esta ação especial cível em face dos requeridos, pleiteando a declaração de inexistência de débito quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício a título de prestações da referida entidade associativa e a condenação dos demandados em danos material e moral. Em peça de defesa, o INSS, erigindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência de juízo, refuta o pleito autoral. Nos termos do capítulo 2.1, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam erigida pelo INSS e a consequente incompetência da Justiça Federal por ele suscitada. Cumpre, então, analisar a licitude do comportamento da associação/sindicato, ao arregimentar adesão de titulares de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, dito ilícito pela parte autora, pois, firmado sem o seu consentimento. Trazida a lume a insurgência do(a) demandante no sentido de não ter formalizado filiação e autorizado o pagamento das respectivas mensalidades através de descontos diretamente em seus proventos, a associação/sindicato cingiu-se a adunar uma ficha de adesão, sem qualquer comprovação técnica sobre a veracidade das informações ali contidas, também não explicitando o seu método de atuação para granjear associados, notadamente por ter sede em outro Estado da Federação, sem qualquer notícia sobre a existência de escritório ou filial no Estado de Sergipe. Vale registrar que, considerando a expressiva distância entre a sede da entidade em tela e as cidades deste Estado, haveria de existir eventual remessa de documentos aos aposentados e pensionistas ou mesmo montagem de estrutura nesta cidade para entabular contato direto com tais pessoas; caberia à associação/sindicato, no intuito de demonstrar a higidez de sua conduta, demonstrar efetivamente o modo de abordagem dos futuros associados, uma vez que não é crível que haja lisura no comportamento de entidade que faz surgir de súbito em folha de pagamento descontos sobre proventos dos beneficiários do INSS. Portanto, tendo em conta o comportamento da sobredita entidade associativa, avulta claro que não houve a exteriorização de válida manifestação de vontade do(a) autor(a) em filiar-se à associação/sindicato, motivo pelo qual se evidencia a nulidade do negócio jurídico de associação à referida entidade, bem como da ilegalidade da cobrança das mensalidades em comento, impondo-se a desconstituição de tais débitos. Impende, portanto, seja a associação requerida condenada a reparar o dano material impingido ao(à) demandante no valor de todas as mensalidades indevidamente descontadas dos seus proventos, observando-se eventual prescrição quinquenal, devendo tal restituição ocorrer na forma simples, visto que a situação em comento não se encontra inserida no contexto das previsões do artigo 940 do Código Civil. Constatado o comportamento da associação/sindicato de engendrar mecanismo para arregimentar associados em franco desrespeito à exigência legal de consentimento válido das partes intervenientes dos negócios jurídicos em geral, emerge conduta ilícita ensejadora da reparação também de dano moral em favor da parte requerente. Por fim, em etapa de ponderação do montante da indenização, levar em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais - punição e indenização, razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. Nos termos do capítulo 2.4, diante da configuração da conduta ilícita da associação/sindicato (terceiro), é de se condenar o INSS subsidiariamente à condenação imposta à entidade associativa demandada. Por fim, os cálculos de liquidação deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.6. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, 3.1.1. DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS e a decorrente preliminar de Incompetência do Juízo; 3.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR procedente a pretensão deduzida pelo(a) autor(a) para: 3.1.2.1. DECLARAR a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a) a título de prestações da referida entidade associativa e a inexistência do vínculo associativo entre a parte autora e a entidade ré. 3.1.2.2. CONDENAR a associação/sindicato à reparação por: 3.1.2.3. dano material no valor total descontado do benefício da parte acionante, de forma simples (capítulo 2.4), observando-se eventual prescrição quinquenal. 3.1.2.4. danos morais fixados em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. 3.1.3. Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), JULGAR PROCEDENTE a demanda para condená-lo a subsidiariamente pagar ao(à) autor(a) a quantia a que foi condenada a entidade associativa acionada em favor do(a) demandante. 3.2. DEFIRO ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita, REJEITANDO, por outro lado, a concessão de tal benesse à entidade associativa acionada, eis que os documentos por ela adunados não foram aptos a demonstrar que não tem condições de fazer frente às despesas processuais. 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista ao INSS e à associação/sindicato para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Intimem-se. ARACAJU, 7 de junho de 2025.