Anselmo De Almeida Gomes
Anselmo De Almeida Gomes
Número da OAB:
OAB/SE 007712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anselmo De Almeida Gomes possui 88 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
88
Tribunais:
STJ, TJSE, TJSP, TRT20, TRF5, TJMG, TST
Nome:
ANSELMO DE ALMEIDA GOMES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROC.: 202410901948 NÚMERO ÚNICO: 0065233-31.2024.8.25.0001 REQUERENTE : LUIZA ALLAN ARAGÃO ADV. : ANSELMO DE ALMEIDA GOMES - OAB: 7712-SE ADV. : DANIELLA VIVAS GONÇALVES - OAB: 9292-SE REQUERIDO : FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL ADV. : CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB: 138436-SP ADV. : CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB: 955-A-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE O REQUERENTE POR SEUS PATRONOS PARA NO PRAZO DE 05 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE AS JUNTADAS DOS DIAS 16/06/2025 09:28:53 E 24/06/2025 13:37:11
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Tribunal: TJSE | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROC.: 202510500464 NÚMERO ÚNICO: 0015515-31.2025.8.25.0001 REQUERENTE : ADILSON DEPARIS JUNIOR ADV. : ANSELMO DE ALMEIDA GOMES - OAB: 7712-SE ADV. : DANIELLA VIVAS GONÇALVES - OAB: 9292-SE REQUERENTE : JAMILLA REGINA TELLES DEPARIS ADV. : ANSELMO DE ALMEIDA GOMES - OAB: 7712-SE ADV. : DANIELLA VIVAS GONÇALVES - OAB: 9292-SE REQUERIDO : TECH BLOC FABRICA LTDA INTERESSADO : PROMOTORIA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA....: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ EM SEU ESTABELECIMENTO SITUADO NA AVENIDA DOUTOR WALTER BASTOS, Nº 365, GAMELEIRA, ARACAJU/SE, ATÉ A EFETIVA E COMPROVADA OBTENÇÃO DE TODAS AS LICENÇAS E ALVARÁS NECESSÁRIOS AO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO, EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS, CONSIDERANDO O IRRISÓRIO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E A SIMPLICIDADE DA DEMANDA, FIXO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE À 12ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA, COM CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA, PARA CIÊNCIA E JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 202511201244. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSITADA EM JULGADO, E NADA MAIS SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
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Tribunal: TJSE | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710301114 NÚMERO ÚNICO: 0033719-07.2017.8.25.0001 EXEQUENTE : . (B.D.E.D.S.) ADV. : MARIA DO CARMO DEDA CHAGAS DE MELO - OAB: 1970-SE ADV. : DANIEL ROSAS DO CARMO - OAB: 4782-SE ADV. : MARCELO TIAGO ALVES TEIXEIRA - OAB: 5718-SE ADV. : ANSELMO DE ALMEIDA GOMES - OAB: 7712-SE EXECUTADO : . (F.A.S.P.) DECISÃO/DESPACHO....: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
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Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000612-78.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA FILHO RECLAMADO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009ad8f proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. A parte Reclamante solicitou a realização de audiência na modalidade telepresencial. Contudo, este Juízo, visando garantir a efetividade e a lisura dos atos processuais, passou a realizar as audiências de forma presencial. As dificuldades na administração de salas para acomodação de partes e testemunhas, bem como a necessidade de preservar a incomunicabilidade entre elas, justificam a adoção da audiência presencial, a fim de garantir a credibilidade dos depoimentos. Além disso, problemas técnicos, como instabilidade na conexão de internet, e a dificuldade de movimentação entre as salas virtuais podem gerar atrasos e comprometer o andamento da audiência. O artigo 95 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, estabelece que o Juízo pode determinar a realização de audiências telepresenciais, considerando a conveniência e viabilidade. No entanto, cabe ao Juízo, de ofício, designar a forma presencial, como medida de organização e garantia do bom andamento processual. Diante do exposto, indefiro o processamento do feito na modalidade Juízo 100% Digital, devendo a secretaria alterar as características do processo junto ao Pje. DESIGNO audiência de INSTRUÇÃOl a ser realizada no dia 09/10/2025 09:10, de forma presencial. O não comparecimento das partes, importará em confissão As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão, observando o máximo de duas para o rito sumaríssimo ou três para o rito ordinário. NOTIFIQUEM-SE. ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000612-78.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA FILHO RECLAMADO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009ad8f proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. A parte Reclamante solicitou a realização de audiência na modalidade telepresencial. Contudo, este Juízo, visando garantir a efetividade e a lisura dos atos processuais, passou a realizar as audiências de forma presencial. As dificuldades na administração de salas para acomodação de partes e testemunhas, bem como a necessidade de preservar a incomunicabilidade entre elas, justificam a adoção da audiência presencial, a fim de garantir a credibilidade dos depoimentos. Além disso, problemas técnicos, como instabilidade na conexão de internet, e a dificuldade de movimentação entre as salas virtuais podem gerar atrasos e comprometer o andamento da audiência. O artigo 95 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, estabelece que o Juízo pode determinar a realização de audiências telepresenciais, considerando a conveniência e viabilidade. No entanto, cabe ao Juízo, de ofício, designar a forma presencial, como medida de organização e garantia do bom andamento processual. Diante do exposto, indefiro o processamento do feito na modalidade Juízo 100% Digital, devendo a secretaria alterar as características do processo junto ao Pje. DESIGNO audiência de INSTRUÇÃOl a ser realizada no dia 09/10/2025 09:10, de forma presencial. O não comparecimento das partes, importará em confissão As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão, observando o máximo de duas para o rito sumaríssimo ou três para o rito ordinário. NOTIFIQUEM-SE. ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO BARBOSA FILHO
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Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001072-65.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: JAINE FERREIRA PORTO RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555adaa proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista movida por JAINE FERREIRA PORTO em desfavor de MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, na qual a reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta do contrato, com a consequente baixa do registro na sua CTPS, além do pagamento do aviso prévio, sob o fundamento de que tem exercido jornada extenuante, sem que sejam pagas as horas extras, além do acúmulo de função e das condições de trabalho degradantes, insalubres e perigosas, o que contribuiu para o seu adoecimento, pois afirma que encontra-se com um quadro de ansiedade, esgotamento e receio constante. Decido. Inicialmente, cabe salientar que, no Código de Processo Civil, os requisitos para concessão das tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, concedidas de forma antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): I) probabilidade do direito; II) perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, perfunctoriamente, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Dentre as tutelas de urgência, antecipada e cautelar, percebe-se que a diferença processual reside apenas no que atine ao periculum in mora: enquanto a primeira visa assegurar que a demora não coime o próprio direito, a segunda, de natureza não satisfativa, tende a garantir que, quando o mérito da causa seja resolvido, o objeto esteja em condições de ser satisfeito. Portanto, para a concessão tutela de urgência, estabeleceu o legislador ser necessário, além da existência da fumaça do bom direito, consubstanciada na probabilidade latente de que o requerente faz jus ao pleiteado, a constatação de que o perigo na demora acarretará prejuízo ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo, de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. A concessão de tutela de urgência, com o diferimento do contraditório, somente se justifica se a reclamada, ou as circunstâncias da situação em si, puderem inviabilizar a execução da medida, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, ao analisar os documentos anexados ao feito pela vestibular, percebi ser necessária a dilação probatória, uma vez que não existe, nesta quadra do processo, prova robusta quanto às alegações da reclamante. No caso em apreço, todavia, constato que as alegações unilaterais da Autora, de que a Reclamada está a descumprir suas obrigações contratuais não são suficientes para, em juízo prévio, autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, via de consequência, desobrigá-la de comparecer ao seu posto de trabalho, porquanto é salutar e necessário que, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja oportunizado ao empregador o direito de ofertar defesa nos autos acerca da falta grave que lhe é imputada. Por outro lado, registro que, na esteira do que dispõe o art. 483, §3º, da CLT, é facultado ao empregado, sob o seu prudente arbítrio e assunção das consequências daí advindas, o direito de permanecer ou não no serviço, até o final da decisão do processo em que pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações. Diante do exposto, por não restarem configuradas as hipóteses legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DESIGNO audiência inaugural a ser realizada no dia 04/09/2025 às 08h10min, na modalidade presencial. NOTIFIQUEM-SE as partes dos termos desta decisão, cientificando-se, ademais, da audiência designada, sob as penas do art. 844 da CLT. ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAINE FERREIRA PORTO
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001145-28.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: ANA BERNADETE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df80d4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ANA BERNADETE DA SILVA SANTOS em face de MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, com pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC/2015. Pretende a concessão de tutela de urgência para ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência é o remédio jurídico que serve para emprestar auto-executoriedade às decisões interlocutórias, buscando uma maior efetividade na prestação jurisdicional. Para concessão dessa “tutela de segurança”, já que precedente à defesa, necessário se faz a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, a opinião de Cassio Scarpinella Bueno, em Novo Código de Processo Civil Anotado: “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova. De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC atual e do ‘pressuposto negativo’ para a antecipação da tutela a que se refere aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”. (São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219). No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela pretendida. Tratando-se de rescisão indireta, necessário se faz a formação do contraditório, considerando ainda que a concessão da medida possui natureza satisfativa e de impossível reversibilidade, pelo que, NÃO CONCEDO o pedido de antecipação de tutela. Inclua-se em pauta. Notifique-se as partes, sob as penalidades do artigo 844 da CLT. ARACAJU/SE, 01 de agosto de 2025. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BERNADETE DA SILVA SANTOS
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