Jessica Nascimento Araujo
Jessica Nascimento Araujo
Número da OAB:
OAB/SE 009002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Nascimento Araujo possui 59 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TRT5, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPE, TRT5, TRF5, TJAL, TRT20, TJSE
Nome:
JESSICA NASCIMENTO ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202010700616 NÚMERO ÚNICO: 0021470-19.2020.8.25.0001 EXEQUENTE : ODETE SIMÕES DOS SANTOS SEVIDANES DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA ADV. : JESSICA NASCIMENTO ARAUJO - OAB: 9002-SE ADV. : CAROLLINE CARDOSO PINHEIRO - OAB: 9664-SE EXECUTADO : AGNUS DEI CONSTRUÇÕES LTDA-ME ADV. : ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - OAB: 4568-SE ADV. : FABIANO SANT ANNA SANTOS - OAB: 10271-SE ADV. : MIGUEL JOSÉ DE SOUZA CAVALCANTI - OAB: 12313-SE EXECUTADO : VIDA FELIZ CONDOMÍNIO CLUBE LTDA ADV. : MIGUEL JOSÉ DE SOUZA CAVALCANTI - OAB: 12313-SE DECISÃO....: CONSIDERANDO A ORDEM PREFERENCIAL DISPOSTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO O PLEITO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, PROCEDENDO, NA FORMA DO ART. 854 DO DIPLOMA PROCESSUAL, À BUSCA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM FAVOR DA EXECUTADA, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO, NA MODALIDADE DE REPETIÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). AGUARDE-SE, EM SECRETARIA, O DECURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E, APÓS, OU NO CASO DE ATENDIMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA ANÁLISE E EVENTUAL ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE QUE CUIDA O ART. 854, §§ 1º, 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMOVA-SE A DEVIDA ANOTAÇÃO DO DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE NO SCPV.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003488-09.2025.4.05.8504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA, MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS, EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ficam as partes intimadas da perícia médica, designada conforme data e hora especificadas na aba “Perícias” do sistema Pje 2.x, tendo sido nomeado como perito (a), o Dr. Lucas José Mota Nunes – Ortopedista. A parte autora deverá comparecer, no dia 25/08/2025, conforme HORÁRIO marcado na aba perícia, ao NEO OFFICE JARDINS - à Clínica DIALOG – 7 ANDAR (Consultório 711), situada na Avenida Doutor José Machado de Souza, 220, Bairro Jardins (vizinho ao Shopping Jardins), Aracaju/SE. CEP: 49025-740. O (a) autor(a) deverá apresentar DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E EXAMES MÉDICOS atuais e realizados anteriormente. Cientifique-se o Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Considerando o excepcional momento de calamidade pública, que impossibilitou a realização das perícias nas instalações da Justiça Federal – 9ª vara Federal, restringindo aos peritos a opção de realizá-las apenas em consultórios particulares, arbitro um valor adicional de 10% (dez por cento) aos honorários periciais comumente devidos, por cada perícia realizada em tais estabelecimentos, com fulcro no art. 28, §1º, IV, da Resolução nº 575/2019 do CJF, enquanto perdurar a situação. Propriá/SE, 24 de julho de 2025 LIDIANE ALVES DOS SANTOS Servidor
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003488-09.2025.4.05.8504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA - AL10072, MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS - SE14660, TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA - AL9002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Propriá, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017307-70.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALICIA SANTOS DE MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA - AL10072, MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS - SE14660, TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA - AL9002 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de concessão de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal no período de 01/11/2023 a 28/02/2024, proposta por ALICIA SANTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na inicial em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que indeferiu administrativamente o seu pedido. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Em síntese, é o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em vista a comprovação do respectivo requerimento administrativo (id 68051089), passo a análise do período pretendido, qual seja, de 01/11/2023 a 28/02/2024 (vide Portaria IBAMA nº 50, de 5 de novembro de 2007). Pois bem. O seguro-defeso é uma modalidade de seguro-desemprego destinada ao pescador artesanal, com fundamento na Constituição da República (art. 7º, II) e regulado pela Lei n. 10.779/03. O benefício visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador no período em que a pesca é vedada para preservação das espécies, abrangendo os pescadores que atuem em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de parceiros. O diploma de regência dispõe, em seu artigo 2º, § 2º, acerca dos requisitos para concessão do seguro-defeso: “Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (...) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.” Contudo, é necessário aferir se a parte autora logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão do seguro-defeso pretendido. Nesse passo, cumpre mencionar que há prova material da condição de pescadora artesanal, uma vez que trouxe a autora aos autos o espelho de consulta ao Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF, no qual consta que a parte autora é pescador artesanal e se encontra com cadastro ativo com início de atividade a partir de 05/01/2020 (id 68051093). Além disso, segundo o art. 2º da PORTARIA MPA Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023, ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. Nesse contexto, pela Portaria nº 13/2023 do MAPA, o protocolo juntado no id 68051091, sendo realizado a partir de 2014, serve como autorização temporária para atividade pesqueira como se RGP fosse. Noutro norte, com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias, vale destacar que há comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias em número suficiente, referentes ao(s) benefício(s) compreendidos no(s) seguinte(s) período(s): 01/04/2021 a 15/05/2021 e 01/11/2023 a 28/02/2024, razão pela qual faz jus a concessão do(s) referidos benefício(s), consoante extratos de recolhimento no id 68051092. Ante o exposto, julgo Procedente a pretensão autoral deduzida em juízo para condenar o INSS ao pagamento das parcelas não pagas do Seguro-Desemprego, na modalidade pescador artesanal, no(s) período(s) de 01/11/2023 a 28/02/2024, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz Federal – 9ª Vara/AL
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), ADV: CLÁUDIA SIMONE LIMA ALVES DA CUNHA (OAB 245482/RJ), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: TIAGO CARNAÚBA TEIXEIRA (OAB 9002/AL), ADV: MARILEIDE VIEIRA GONÇALVES BASTOS (OAB 14660/SE) - Processo 0000026-49.2024.8.02.0026 - Guarda de Família - Guarda - AUTOR: B1D.F.R.B0 - RÉ: B1V.S.N.B0 - Reitere-se a determinação contida no item 1 do despacho de fl. 176, com a concessão de novo prazo equivalente para o cumprimento.Providências necessárias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016018-05.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMERVAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA - AL10072, MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS - SE14660, TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA - AL9002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 22 de julho de 2025
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