Artur Salomao De Souza Almeida Criscuolo
Artur Salomao De Souza Almeida Criscuolo
Número da OAB:
OAB/SE 011159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Salomao De Souza Almeida Criscuolo possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
ARTUR SALOMAO DE SOUZA ALMEIDA CRISCUOLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001127-15.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: EDMILSON DE ALMEIDA MENEZES e outros Advogado(s): ARTUR SALOMAO DE SOUZA ALMEIDA CRISCUOLO (OAB:SE11159) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA SEM PARTILHA DE BENS proposta por EDIMILSON DE ALMEIDA MENEZES CERQUEIRA e RITA MARTINS DE CERQUEIRA MENEZES, todos devidamente qualificados na exordial. Alegam, em suma, que se casaram em 20 de dezembro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato. Requerem, assim, a declaração do respectivo divórcio. Aduzem que do casamento adveio o nascimento de 01 (um) filho, atualmente menor de idade. Acordaram acerca da guarda e alimentos. Afirmam não possuir bens a partilhar. Os divorciandos manifestaram o desejo de voltar a usar o seus nomes de solteiros, quais sejam, EDIMILSON DE ALMEIDA MENEZES e RITA MARTINS DE CERQUEIRA. Juntaram aos autos os documentos hábeis à propositura da demanda e requereram a gratuidade de justiça. Aberta vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC, este pugnou pela homologação do acordo (ID 483481780), aduzindo "o Ministério Público opina no sentido de ser decretado o divórcio dos requerentes, determinando a respectiva averbação; além disso, opina seja homologado por sentença o acordo inscrito na petição inicial quanto aos demais elementos transacionados." É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. No caso dos autos, observa-se que as partes acordam acerca do divórcio. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, manifestaram o firme propósito em se divorciarem, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. No presente caso, vislumbro também que o quanto composto pelas partes atendeu aos interesses dos filhos menores, motivo pelo qual verifico não haver nenhum fato impeditivo para homologação do acordo firmado. Ademais, tendo em vista que os Requerentes manifestaram seu firme propósito em voltar a usar seus nomes de solteiros, direito personalíssimo que lhes assiste, nos termos do art. 1.578, §1º do CC, homologo o pleito também nesse sentido, passando os Autores a se chamar EDIMILSON DE ALMEIDA MENEZES e RITA MARTINS DE CERQUEIRA. Assim, ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados na petição inicial, bem como DECRETO o divórcio consensual entre EDIMILSON DE ALMEIDA MENEZES CERQUEIRA e RITA MARTINS DE CERQUEIRA MENEZES, passando estes a adotar doravante os seus nomes de solteiros, quais sejam, EDIMILSON DE ALMEIDA MENEZES e RITA MARTINS DE CERQUEIRA, respectivamente, julgando assim extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Consoante pontuado pelo MP, o valor da pensão alimentícia deverá ser reajustado de acordo com o salário mínimo vigente. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, contudo, observe-se a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado, consignando o divórcio do casal, bem como procedendo às mudanças registrais necessárias, máxime quanto ao nome da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", e que seu parágrafo único estabelece que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Após, arquivem-se os autos com baixa. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8002080-76.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA PINHEIRO DE JESUS REQUERIDO: MARIA IZABEL DE JESUS SOUZA SENTENÇA Vistos. SARA PINHEIRO DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de MARIA IZABEL DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado(s) nos autos. Em petição de ID. 488139513, a parte Autora pugnou pela desistência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade. Ademais, dispensa-se a anuência da parte Requerida, na medida em que não houve apresentação de contestação. Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", e que seu parágrafo único estabelece que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Arquivem-se os autos, com baixa. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, S/N ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavcrime@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000052-36.2022.8.05.0077 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROSE ALMEIDA DE AQUINO QUERELADO: NILMA GOMES DOS SANTOS Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI, Tendo sido apresentado recurso no prazo legal ID 507052457, vista a outra parte para contrarrazões no prazo de lei. Esplanada, 30 de junho de 2025 . MARIVALDO DANTAS - ESCRIVÃO
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ESPLANADA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000052-36.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA QUERELANTE: ROSE ALMEIDA DE AQUINO Advogado(s): ARTUR SALOMAO DE SOUZA ALMEIDA CRISCUOLO (OAB:SE11159) QUERELADO: NILMA GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NILMA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA registrado(a) civilmente como PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702), VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ (OAB:BA75717) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal privada proposta por ROSE ALMEIDA DE AQUINO contra NILMA GOMES ("NILMA BAHIA"), imputando-lhe os crimes tipificados nos artigos 139 e 140, com a causa de aumento de pena do art. 141, § 2ª, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 176414537): "Em meados do dia 15/11/2021, por volta das 20:20h, a Querelada, em aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), entrou em contato e proferiu palavras e diversos termos ofensivos à honra e a integridade moral da Querelante, como "vá tomar no seu cu" e "sua vagabunda", agindo puramente motivada por ciúmes e sem escrúpulos algum para com a vítima em relação ao seu relacionamento amoroso. Ainda segundo a própria Autora dos delitos, que se diz "esposa de Sandoval", já teria anteriormente feito o uso da mesma rede social para depreciação e difamação da Ofendida, dizendo, com tom de deboche, que "vá ver os status aqui do meu whats. Eles são exclusivos para você. Va ver logo. Antes que alguém lhe mande". Em tais status foram exibidas diversas referências como "puta" e "bando de vagabundas descaradas" sobre as mulheres da região, citando especialmente o nome e o número de celular particular da Querelante, além de que, com uma mensagem no mais puro tom de ameaça, dizia que "Favor sair da minha vida por bem. Caso contrário, vc vai sair por mau. Eu te espero ter lhe dado o recado." Vale ressaltar que a Ofendida mora recentemente na cidade, logo após o falecimento do seu genitor. Contudo, com tal abalo emocional e a repercussão gerada, a Querelante evita sair de casa, por ser um distrito pequeno do município e as pessoas se conhecerem, se sentindo sempre malvista pelos olhares feios desferidos a ela, já sendo até parada na rua diversas vezes e questionada sobre o ocorrido. Ainda, a Sra. Rose é pessoa idônea e JAMAIS se envolveu com o homem chamado Sandoval, citado nas conversas, apenas o conhece desde quando era apenas mais jovem e mantinha, até a data do ocorrido, uma conversa saudável e respeitosa, pois segundo ela, este sempre a ajudava a resolver algumas questões junto ao seu falecido pai quando precisava e ainda estava vivo. Por tamanho dano à sua honra, tanto objetiva quanto subjetiva, e ainda temendo o bem-estar à sua integridade física, a Querelante também fizera Boletim de Ocorrência desses fatos na Delegacia (conforme anexo)". Designada a audiência do art. 520 do CPP, com determinação de recebimento da queixa-crime em caso de não composição (ID 181098036), a conciliação restou infrutífera (ID 188608456). Resposta à acusação (ID 190833078). Em audiência de instrução (cf. ata ID 475454583), a querelante foi ouvida e a querelada foi interrogada. Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais pela querelante, em que pugnou pela condenação nos termos da queixa-crime, com indenização por danos morais. Em alegações finais por memoriais (ID 475826108), a Defesa pugnou pela absolvição por ausência de prova, sustentando que não foi colhida prova testemunhal tampouco juntada ata notarial das supostas mensagens veiculadas nas redes sociais. Argumentou que as mensagens ofensivas foram genéricas, sem identificar a ofendida, e que foram resultado de uma discussão acalorada e iniciada pela querelante. Destacou, ainda, a ausência de animus difamandi. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo e o não acolhimento da pretensão indenizatória. Por fim, o MP (ID 503885834) opinou pela condenação pelo delito de injúria majorado pela divulgação pela internet e pela absolvição quanto à difamação. É o relatório. Decido. Não foram alegadas preliminares. Passo ao exame do mérito. A hipótese é de parcial procedência, na esteira do pronunciamento ministerial. DO CRIME DE INJÚRIA A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos ID 176414547 - Pág. 1, consistentes em capturas de tela de conversas por whatsapp, que comprovam que a querelada enviou à querelante mensagens com as seguintes ofensas: "vá tomar no seu cu", "sua vagabunda", além da prova oral. Vejamos. Em juízo, a querelante disse que a querelada a ofendeu com mensagens por whatsapp com xingamentos como "puta" e "vagabunda". Embora a querelada, em interrogatório judicial, tenha alegado inocência, tal negativa se mostra isolada das demais provas colacionadas aos autos. Frise-se que a tese defensiva de necessidade de ata notarial não merece agasalho, mormente quando não apontado, de forma objetiva, qualquer indício de adulteração das mensagens. De outra parte, da simples leitura das mensagens trocadas entre ofendida e querelada, não se verifica um contexto de discussão acalorada como pretendeu demonstrar a Defesa, considerando que não houve qualquer exaltação por parte da querelante. Na verdade, pelo diálogo apresentado, fica claro o animus injuriandi da querelada, ou seja, sua intenção de atacar a honra subjetiva da vítima mediante as palavras ofensivas utilizadas. Diante desse panorama, de rigor a condenação da querelada pelo delito de injúria. No tocante à dosimetria da pena, observo, desde já, que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não há minorantes. Há a majorante do art. 141, § 2ª, do CP, eis que o crime foi cometido pela rede social whatsapp. Aqui, cumpre ressaltar que incide a causa de aumento de pena em questão ainda que não tenha havido a divulgação da mensagem, uma vez que, para o referido dispositivo legal, basta que a injúria tenha sido cometida pela rede social: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 139 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, POR ENTENDER NÃO CONFIGURADAS AS MAJORANTES. ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO § 2º DO ART. 141 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DISPOSITIVO QUE ABRANGE AS CONDUTAS DE "COMETER" OU "DIVULGAR" OFENSAS POR MEIO DE REDE SOCIAL E REDE MUNDIAL DE COMPUTADOR. PRESCINDIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE RESULTARÁ NA EXASPERAÇÃO DA PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)" (TJ-SC - RSE: 50831195020238240023, Relator.: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 05/10/2023, Primeira Câmara Criminal) - Grifos acrescidos. DO CRIME DE DIFAMAÇÃO O acervo probatório amealhado é insuficiente à demonstração do delito de difamação. Ao contrário do que ocorre na injúria, no delito de difamação, a consumação ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(STJ: (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.031.839/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) - Grifos acrescidos Ocorre que as mensagens veiculadas pelas capturas de tela nos IDs 176414547 - Pág. 2 a 4 são genéricas e não permitem identificar, de forma clara, a querelante. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que terceira pessoa tenha tomado conhecimento dessas mensagens. Ressalto que as declarações da vítima permitem concluir pela ocorrência do delito de injúria, com ofensa à honra subjetiva dela, mas, por si só, não comprovam a materialização do crime de difamação. Assim, de rigor a absolvição pelo delito de difamação. Destarte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR NILMA GOMES nas penas pelo crime do art. 140 c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal e ABSOLVÊ-LA do delito do art. 139 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena. Passa-se à análise das circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do CP): a culpabilidade não excede à ínsita à espécie delitiva; a querelada é primária; não há elementos para avaliação da conduta social e da personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não fogem ao esperado para crimes de igual jaez; o comportamento da vítima não interferiu na conduta. Considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes, ficando mantida a pena intermediária no patamar anterior. Não há causa de diminuição de pena. Incide a majorante do art. 141, § 2º, do CP, conforme fundamentação, razão pela qual triplico a pena intermediária, fixando a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento será o aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do CP). Verifico, entretanto, a presença dos requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes na data desta sentença, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada em sede de execução penal (art. 45, § 1º, do CP). Nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando que houve pedido da querelante na queixa-crime e que ficou demonstrado o abalo por ela sofrido em sua honra subjetiva pelas ofensas perpetradas, fixo a indenização mínima pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC (art. 406 do Código Civil, aplicado analogicamente) e com incidência de juros moratórios (subtração do IPCA da taxa SELIC) a partir da data do crime, qual seja, 15/11/2021 (Súmula 54 do STJ). A ré respondeu ao processo em liberdade e inexiste motivo para que seja presa, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Condeno a ré no pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, fazendo as remessas necessárias; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) registre-se no órgão oficial de estatística; Por fim, não havendo requerimentos, arquivem-se. Concedo à presente sentença força de ofício, mandado, carta e carta precatória. P. R. I., inclusive a vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000865-98.2021.8.26.0283 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.L. - - N.S.L. - J.L.D.L. - Ao(À) advogado(a) nomeado(a), certidão de honorários expedida e disponível para impressão por meio do portal e-SAJ. Após esta publicação, se nada mais requerido, os autos serão arquivados. - ADV: ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP), ARTUR SALOMAO DE SOUZA ALMEIDA CRISCUOLO (OAB 11159/SE), ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002180-31.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AMARIL DA SILVA CORREIA Advogado(s): ARTUR SALOMAO DE SOUZA ALMEIDA CRISCUOLO (OAB:SE11159) DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra AMARIL DA SILVA CORREIA, imputando-lhe a prática do crime previsto 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 2º-A, ainda vigentes na data dos fatos, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 471305204). Recebida a denúncia em 27 de novembro de 2024 (ID 475538414). A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP, conforme petição de ID 496170629. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa registrar, ab initio, que este não é o momento processual adequado a aferir o mérito da questão, senão apenas verificar se o caso se enquadra ou não dentre as hipóteses de absolvição sumária previstas no Código de Processo Penal, em seu artigo 397, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que elas não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. A peça defensiva também não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Ademais, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime. Destarte, a defesa técnica do denunciado não apresentou provas suficientes para a absolvição sumária do acusado ou rejeição da inicial acusatória. Nesse toar, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 13h30. Providencie a Secretaria da Vara os expedientes necessários, com os respectivos mandados de intimação e/ou requisição. Advirtam-se as testemunhas de que, se regularmente intimadas e deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderá ser determinada a condução coercitiva, além de estarem sujeitas à multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além da condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 502100766 Processo N° : 8000520-07.2021.8.05.0183 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ARTUR SALOMAO DE SOUZA ALMEIDA CRISCUOLO (OAB:SE11159) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052709515856500000481273278 Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
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