Rananda Farias Nascimento
Rananda Farias Nascimento
Número da OAB:
OAB/SE 011696
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rananda Farias Nascimento possui 77 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSE, TRT20, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSE, TRT20, TRT19, TRT21, TRF5
Nome:
RANANDA FARIAS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: Citação202501143072 (0010497-29.2025.8.25.0001) - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0004775-07.2025.4.05.8504 AUTOR: JOSE BISPO CAJE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ BISPO CAJÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de pensão por morte. É o relatório, decido. Conforme preceitua o Código de Processo Civil (CPC), a Tutela Provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, no caso da tutela de urgência, poderá ser concedida em caráter cautelar, como procedimento prévio e necessário à garantia do ajuizamento de demanda posterior, ou satisfativa, que será solicitada nos próprios autos da demanda em que se discuta a efetiva existência do direito subjetivo da parte autora. Ademais, nos casos de tutela satisfativa, existe um terceiro requisito negativo, a saber, a reversibilidade da medida concedida, previsto expressamente no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, inviável a concessão da medida de urgência pretendida, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos em lei, qual seja, a urgência da medida. Neste ponto, verifica-se que o indeferimento objeto da demanda ocorreu em 11/01/2019 (id 79866598), há mais de cinco anos, portanto. De forma que o prosseguimento da marcha processual, com a efetiva instauração do contraditório, mostra-se como medida essencial, não sendo o caso de concessão da tutela pretendida, diante da inexistência de um dos requisitos necessários à concessão. Assim, indefiro a liminar. Apesar do previsto no artigo 334 do CPC, a parte autora sequer alegou ter ou não interesse na realização da audiência prévia de conciliação. Todavia no caso de pretensões assemelhadas a esta, normalmente a realização de acordo acontece após a instrução. Assim, percebo que o presente caso trata de hipótese de dispensa de realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no §4º, incisos II, do artigo 334 do CPC: Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição. Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da matéria discutida nos autos, o que poderá ser revisto caso os réus sinalizem a viabilidade de autocomposição. Cite-se o réu para oferecer resposta, nos termos do art. 335 do CPC, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação. Na contestação, deverá ser alegada toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Determino que a parte ré, quando da apresentação da contestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Tratando-se de processo administrativo, deverá vir aos autos a sua cópia capa-a-capa. Apresentada a contestação, caso haja alegação de qualquer preliminar elencada no artigo 337 do CPC, além de oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 350 e 351 do CPC. Oferecida a réplica ou transcorrido o prazo, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de outras provas, venham-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista o documento pessoal da parte autora (id79865163), defiro na forma do artigo 1.048, I do CPC a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, oportunidade em que secretaria deverá identificar os autos no sistema PJE de forma a evidenciar o regime de tramitação prioritária. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM PROC.: 202112601099 NÚMERO ÚNICO: 0036637-42.2021.8.25.0001 ARROLANTE : . (M.S.D.S.) ADV. : RANANDA FARIAS NASCIMENTO - OAB: 11696-SE ARROLADO : . (H.S.S.) INTERESSADO : . (F.P.E.) PROC. : ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ ADV. : AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-SE INTERESSADO : . (M.D.A.) ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A INVENTARIANTE, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, COMPROVAR A QUITAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, ASSIM COMO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DILIGÊNCIAS ELENCADAS NO DECISUM PROLATADO EM 10.06.2025 (17:40:58).
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Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202512600304 NÚMERO ÚNICO: 0013309-44.2025.8.25.0001 REQUERENTE : . (P.N.D.S.J.) ADV. : RANANDA FARIAS NASCIMENTO - OAB: 11696-SE REQUERIDO : . (P.N.D.S.) DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE O MELHOR ORÇAMENTO DO VALOR DO SERVIÇO DE REFORMA DA CASA DO INTERDITADO FOI O APRESENTADO À P. 65, INTIME-SE A PARTE INTERESSADA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ORÇAMENTO ATUALIZADO DOS VALORES DO SERVIÇO E MATERIAIS ELABORADO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA ALUDIDA PROPOSTA. APÓS, TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, CERTIFIQUE-SE CONFORME O OCORRIDO E VOLVAM CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 201912301216 NÚMERO ÚNICO: 0009988-53.2019.8.25.0084 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOÃO DIAS CORREIA, CPF/MF SOB O Nº 189.383.375-53 E MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF/MF SOB O Nº 336.838.165-20. INVENTARIANTE: MARIA TEREZINHA DIAS DE MENEZES HERDEIROS CITANDOS: 1.JOSÉ AILTON DIAS MELO; 2.JOÃO MELO FILHO, RG 06.845.585-6 SSP/RJ; 3.GILTON DIAS MELO, RG 1.237.439; 4.LÚCIO DIAS; 5.LUCIANO DIAS; 6.GREGORINA DIAS. FINALIDADE: HABILITAR-SE NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, MANIFESTANDO-SE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOBRE OS TERMOS DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELO INVENTARIANTE. EU, MARIA VALDIRENE ANDRADE DE SOUZA FREITAS, ESCRIVÃO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ARACAJU/SE, 10 DE JULHO DE 2025. ROBERTA CAMPOS CORREA, Juíza de Direito.
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000063-32.2025.5.20.0013 RECORRENTE: WILKER DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSTAVARES TRANSPORTE E LOCACOES LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000063-32.2025.5.20.0013 (RORSum) RECORRENTE: WILKER DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSTAVARES TRANSPORTE E LOCACOES LIMITADA RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, alegando o reclamante o não recebimento dos valores, apesar da assinatura do TRCT. A reclamada alegou pagamento em espécie, apresentando livro caixa como prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias recai sobre o empregador; (ii) estabelecer se o livro caixa, sem comprovação de entrega do numerário ao empregado, configura prova suficiente para comprovar o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias incumbe ao empregador, conforme art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, e princípio da aptidão para a prova. 4. O TRCT assinado pelo empregado não comprova, por si só, o efetivo recebimento das verbas, sendo necessário comprovar a entrega do numerário. 5. O livro caixa apresentado pela reclamada, sem comprovação da entrega do dinheiro ao reclamante e com indícios de manipulação, não configura prova suficiente do pagamento. 6. A ausência de prova robusta do pagamento, somada à prática habitual da reclamada de efetuar pagamentos por transferência bancária, leva à presunção de inadimplemento. 7. Embora o simples inadimplemento das verbas rescisórias não configure dano moral, a multa prevista nos arts. 477, § 8º e 467 da CLT é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias é do empregador. 2. O TRCT, isoladamente, não comprova o efetivo pagamento das verbas rescisórias. 3. A prova do pagamento exige comprovação da entrega do numerário ao trabalhador. 4. A ausência de prova robusta do pagamento, associada à prática habitual de pagamento por transferência bancária e indícios de manipulação da prova apresentada, leva à presunção de inadimplemento. 5. A multa prevista nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT é devida em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 818, II; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT. VOTO 1. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante interpôs dois recursos ordinários diversos no dia 03/06/2025, conforme ID's 632dc80 e ce98e60, ferindo o princípio da unirrecorribilidade, o qual dispõe que para cada decisão que se pretende atacar, é cabível apenas um único recurso. Desse modo, tendo a parte autora oposto duas petições de Recurso Ordinário, deve ser reconhecida a incidência da preclusão consumativa sobre a segunda peça recursal, uma vez que utilizado mais de um instrumento para a revisão da mesma sentença. Assim, não se conhece do segundo recurso ordinário, de Id ce98e60, interposto pelo reclamante, em razão da preclusão consumativa e por ofensa ao princípio da duplicidade. Por outro lado, passa-se a análise dos pressupostos de admissibilidade do primeiro recurso ordinário interposto. 2. DO CONHECIMENTO O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 22/05/2025 e a interposição do recurso ocorreu em 03/06/2025 (ID ce98e60). Representação processual regular (ID 2b854e4). Preparo inexigível, por se tratar de recurso do reclamante, a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 3. MÉRITO 3.1 "ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA RESCISÃO É DO EMPREGADOR" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se o recorrente: "Nobres julgadores, como já aventado o ponto controvertido é o não pagamento das verbas rescisórias, sendo que a Recorrida diz que fez o pagamento, enquanto o Recorrente diz não ter recebido. É cediço que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 818 , inciso II , da CLT c/c art. 373 , inciso II , do CPC , especialmente diante do princípio da aptidão para a prova, é do empregador. Pois bem, a única prova que a Recorrida trouxe aos autos é o TRCT assinado pelo Recorrente, senão vejamos o trecho da Sentença onde a Magistrada de primeiro grau menciona que a única prova do pagamento é o TRCT: (...) Ora Ínclitos Julgadores, já é pacificado que o TRCT assinado pelo empregado, por si só, não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias, cabendo ao empregador apresentar prova substancial de que as verbas no TRCT discriminadas foram efetivamente quitadas ao empregado através de recibo específico ou de comprovante de depósito bancário, ônus que não foi provado pela Recorrida nos autos. Eis os Escólis: (...) O pior ainda estava por vir, a Magistrada de primeiro sabendo que o TRCT não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias, solicitou a Recorrida alguma prova do pagamento, sendo determinado que a Recorrida apresentasse o livro caixa da Empresa, para que fosse apresentado o registro da saída do numerário supostamente pago ao Recorrente, o que foi cumprido pela Recorrida. senão vejamos: (...) PASMEM EXCELÊNCIAS, a Magistrada compreendeu que o LIVRO CAIXA da Empresa com o registro da saída do numerário supostamente pago ao Recorrente seria suficiente para provar que a Recorrida pagou as verbas rescisórias do Recorrente. DATA MÁXIMA VÊNIA é um "devaneio" da Magistrada. Ora Nobre Julgadores, como pensar que o simples fato de saída de numerário supostamente pago seria suficiente para provar o pagamento das verbas rescisórias?. O LIVRO CAIXA só comprova a saída do numerário, mas será que chegou na conta bancária do Recorrente que é seu destinatário final?. Por que a Recorrida não apresentou o respectivo recibo?. Por todos os ângulos que se olhe Excelências, merece reforma a Sentença lá de piso para condenar a Recorrida ao pagamento das verbas rescisórias do Recorrente, além de condenar a Recorrida em danos extrapatrimoniais pelas razões já aventadas." Eis a sentença: "O Reclamante informa que foi dispensado, sem justa causa, em 15.1.2025. Busca o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral que manteve com a Demandada, ressaltando que "A Reclamada emitiu as guias do seguro-desemprego, mas não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e nem entregou a chave para saque do FGTS". Em razão da inadimplência alegada, pretende, também, uma compensação pecuniária por danos morais sofridos. A Demandada rechaça as pretensões autorais, opondo o pagamento das verbas correspondentes, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho reproduzido nos autos. Apresenta, ainda, extrato da conta vinculada ao FGTS pertencente ao Autor, além de comprovante de pagamento da multa fundiária. O Reclamante, em sua manifestação, lança impugnação aos documentos apresentados com a defesa, aduzindo "que não recebeu suas VERBAS RESCISÓRIAS, conforme extrato bancário sob id:b37d02f". De outra via, apresenta comprovante de levantamento dos depósitos fundiários, acrescidos da multa de 40% A fim de dirimir a controvérsia, sopesadas as informações prestadas pelas partes, em seus respectivos interrogatórios, o juízo determinou que viessem aos autos os livros contábeis da Cerâmica Campos, Empresa que integra grupo econômico formado pela Reclamada, para que fosse apresentado o registro da saída do numerário que foi pago ao Reclamante em 24/01/2025, sob pena de confissão do fato alegado pelo Autor. A determinação foi cumprida pela Empresa Ré. Em peça de manifestação, o Autor mantém sua irresignação à alegação defensiva de que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu "em mãos", salientando que "sempre recebeu os pagamentos da Reclamada em conta bancária, conforme demonstram os extratos bancários anexados a inicial sob id: b37d02f". Pois bem. O termo de rescisão do contrato de trabalho reproduzido nos autos às fls. 103/104 encontra-se devidamente chancelado pelo Obreiro. Visando corroborar a tese defensiva, a Empresa Ré apresenta os registros contáveis relativos à saída do numerário em questão, às fls. 118/121. Frise-se que os referidos documentos foram assinados por profissional habilitado. O Autor não logra desconstituir os documentos apresentados pela Reclamada, posto que contraprova alguma apresenta com tal desiderato. Urge registrar que o Obreiro é pessoa alfabetizada e instruída, conforme documento de identificação, sopesado, inclusive, o mister exercido. Desse modo, não se sustenta a mera alegação do Autor no sentido de que assinou o termo de rescisão ante a promessa de que o valor, ali declinado, seria objeto de transferência bancária . O fato de o pagamento da contraprestação a posteriori salarial mensal ser realizado mediante transferência bancária não faz prova, por si só, de que o valor apontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foi recebido pelo Autor em espécie, considerando os documentos apresentados pela Empresa Ré. Tem-se, portanto, que o fundamento apresentado pelo Autor não elide a quitação dos valores rescisórios, sopesado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por Ele devidamente chancelado, à luz do art. 464, da CLT. Não passou despercebido pelo juízo, inclusive, que o contrato de trabalho em causa foi devidamente registrado na CTPS digital obreira, observadas as devidas alterações e ocorrências no eSocial, tendo sido a extinção contratual precedida de exame médico demissional e de recolhimento dos depósitos fundiários consectários, conforme documentos de fls. 92/101. Tudo nos termos da legislação vigente. Destarte, considerando a higidez do termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 103/104, indefere-se o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias simples e proporcionais + 1/3 e natalinas proporcionais. Mostra-se improcedente, ainda, o pedido relativo às parcelas fundiárias, consoante extrato reproduzido nos autos. Convém registrar que o próprio Autor admite o levantamento dos valores depositados, conforme documentos de fls. 112/113, restando prejudicada a tutela de urgência pretendida. Considerando que as verbas rescisórias foram pagas de forma tempestiva, indefere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Indefere-se, também, o acréscimo cominatório previsto no art. 467, vez que inexistia verba incontroversa a ser paga na primeira sessão de audiência. Em arremate, que da improcedente o pedido relativo aos danos morais, uma vez que o fato simples que embasa a pretensão não resta evidenciado. Urge destacar que não há nos autos comprovação da existência de lesão à esfera personalíssima do empregado, violando sua intimidade, vida privada, honra e/ou imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." Ao exame. Consta na exordial, sob Id. f7b0a21, que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 15/01/2025 e que, embora tenha assinado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, limitando-se à emissão das guias do seguro-desemprego. Em audiência, o reclamante suscita que foi posteriormente informado de que os valores seriam quitados por meio de depósito bancário, o que, segundo alega, não se concretizou. A reclamada refuta a alegação autoral de que não tenha quitado os haveres rescisórios, noticiando que procedeu ao pagamento das verbas rescisórias em espécie, em 24/01/2025. Frente a controvérsia, o juízo determinou que a empresa juntasse aos autos os livros contábeis da Cerâmica Campos, a fim de demonstrar o registro da suposta saída do numerário. Em atendimento à determinação judicial, foi anexado o livro caixa sob Id 8cef8ca. Na decisão (Id. a3c0d4e), o juízo de piso estabeleceu que caberia ao reclamante comprovar o não recebimento das verbas constantes no TRCT por ele assinado. Assim, diante da ausência de prova nesse sentido e considerando o documento contábil apresentado pela reclamada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pois bem. Nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das obrigações trabalhistas, notadamente no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias, obrigação que lhe é exclusiva. Tal entendimento decorre também do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo - in casu, a própria reclamada. No tocante ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, destaca-se que embora tenha sido assinado pelo reclamante, tal documento não constitui, por si só, prova suficiente do efetivo pagamento. Tendo em vista que sua assinatura pode representar mera ciência e concordância com os valores discriminados, podendo servir apenas como indício de reconhecimento do crédito devido, mas não da efetiva quitação, uma vez que o aperfeiçoamento da quitação exige prova da entrega do numerário ao trabalhador. Na presente demanda, a reclamada juntou o livro caixa do mês de janeiro de 2025, no qual consta anotação de pagamento de verbas rescisórias em nome do reclamante. Não há, contudo, qualquer documento bancário ou registro fiscal que confirme a efetiva saída do numerário, tampouco sua entrega ao empregado. Ademais, observa-se que no mesmo documento contábil aparecem lançamentos relativos ao pagamento de verbas rescisórias de outro empregado, com a identificação genérica do evento, mas sem a individualização nominal. Por outro lado, apenas em relação ao reclamante houve a expressa menção de seu nome, o que evidencia possível tentativa de direcionamento probatório com vistas a atender exclusivamente a determinação judicial, tratando-se, portanto, de prova unilateral e produzida em seu próprio benefício. Outrossim, é possível constatar que os salários do reclamante eram habitualmente pagos por meio de transferência bancária, especificamente via conta da Caixa Econômica Federal (ID b37d02f), o que indica a prática rotineira da empresa no uso desse meio eletrônico para cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Da mesma forma, verifica-se que o valor correspondente à multa de 40% do FGTS também foi devidamente depositado na conta vinculada do trabalhador, seguindo o mesmo padrão de pagamento. Nesse sentido, causa estranheza a alegação de que, justamente no momento da quitação das verbas rescisórias - de valor mais expressivo - a empresa teria optado por realizar o pagamento em espécie. A adoção desse meio, destoante do procedimento usual da reclamada, não apenas fragiliza a tese defensiva, como também afasta a segurança e a rastreabilidade que uma simples transferência bancária proporcionaria, tanto para fins de controle contábil quanto como prova cabal do cumprimento da obrigação. Assim, a ausência de meio de prova hábil, objetiva e idônea a demonstrar o efetivo adimplemento das verbas rescisórias, somada ao fato de que a documentação contábil apresentada se restringe a um recorte isolado do mês de janeiro de 2025, não abrangendo os meses anteriores e posteriores, inviabiliza a verificação da regularidade das movimentações financeiras da empresa ao longo do tempo, bem como impede a confirmação da efetiva saída dos valores supostamente pagos ao reclamante. Trata-se, portanto, de prova unilateral, incompleta e desprovida de suporte externo que assegure sua autenticidade, o que torna incerta a veracidade das informações prestadas pela empregadora. Portanto, não havendo provas nos autos do efetivo pagamento das verbas rescisórias, presumem-se inadimplidos, sendo devida a aplicação das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. No entanto, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo ora recorrente em razão da inadimplência, frisa-se que o simples atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Para a caracterização do referido instituto, exige-se, no mínimo, a demonstração de circunstâncias excepcionais que exponham o trabalhador a situação humilhante, vexatória ou degradante, apta a causar-lhe efetivo abalo à dignidade. Entende-se, nesse contexto, que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT já possui natureza sancionatória e compensatória, sendo destinada justamente a coibir e punir o inadimplemento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não se confundindo com a reparação por dano extrapatrimonial. Logo, é devida a condenação das reclamadas ao pagamento do valor das verbas rescisórias ao reclamante, constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 91ae46c), acrescido de juros e correção monetária, a serem determinados por ocasião da liquidação de sentença. Invertida a sucumbência, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação ao patrono do reclamante. Custas pela reclamada. Conclusão : Isso posto, não se conhece, de ofício, do segundo recurso ordinário interposto pelo reclamante, em razão da preclusão consumativa, conhece-se do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do valor das verbas rescisórias constantes no TRCT e o pagamento da multa arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, acrescido de juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação ao patrono do reclamante. Custas pela reclamada. Cálculos a serem realizados quando do retorno dos autos à Vara de Origem, mantidos para fins recursais o valor da inicial. Acórdão: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não se conhecer, de ofício, do segundo recurso ordinário interposto pelo reclamante, em razão da preclusão consumativa, conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do valor das verbas rescisórias constantes no TRCT e o pagamento da multa arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, acrescido de juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação ao patrono do reclamante. Custas pela reclamada.Cálculos a serem realizados quando do retorno dos autos à Vara de Origem, mantidos para fins recursais o valor da inicial. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) , Maria das Graças Monteiro Melo e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILKER DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000063-32.2025.5.20.0013 RECORRENTE: WILKER DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSTAVARES TRANSPORTE E LOCACOES LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000063-32.2025.5.20.0013 (RORSum) RECORRENTE: WILKER DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSTAVARES TRANSPORTE E LOCACOES LIMITADA RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, alegando o reclamante o não recebimento dos valores, apesar da assinatura do TRCT. A reclamada alegou pagamento em espécie, apresentando livro caixa como prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias recai sobre o empregador; (ii) estabelecer se o livro caixa, sem comprovação de entrega do numerário ao empregado, configura prova suficiente para comprovar o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias incumbe ao empregador, conforme art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, e princípio da aptidão para a prova. 4. O TRCT assinado pelo empregado não comprova, por si só, o efetivo recebimento das verbas, sendo necessário comprovar a entrega do numerário. 5. O livro caixa apresentado pela reclamada, sem comprovação da entrega do dinheiro ao reclamante e com indícios de manipulação, não configura prova suficiente do pagamento. 6. A ausência de prova robusta do pagamento, somada à prática habitual da reclamada de efetuar pagamentos por transferência bancária, leva à presunção de inadimplemento. 7. Embora o simples inadimplemento das verbas rescisórias não configure dano moral, a multa prevista nos arts. 477, § 8º e 467 da CLT é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias é do empregador. 2. O TRCT, isoladamente, não comprova o efetivo pagamento das verbas rescisórias. 3. A prova do pagamento exige comprovação da entrega do numerário ao trabalhador. 4. A ausência de prova robusta do pagamento, associada à prática habitual de pagamento por transferência bancária e indícios de manipulação da prova apresentada, leva à presunção de inadimplemento. 5. A multa prevista nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT é devida em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 818, II; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT. VOTO 1. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante interpôs dois recursos ordinários diversos no dia 03/06/2025, conforme ID's 632dc80 e ce98e60, ferindo o princípio da unirrecorribilidade, o qual dispõe que para cada decisão que se pretende atacar, é cabível apenas um único recurso. Desse modo, tendo a parte autora oposto duas petições de Recurso Ordinário, deve ser reconhecida a incidência da preclusão consumativa sobre a segunda peça recursal, uma vez que utilizado mais de um instrumento para a revisão da mesma sentença. Assim, não se conhece do segundo recurso ordinário, de Id ce98e60, interposto pelo reclamante, em razão da preclusão consumativa e por ofensa ao princípio da duplicidade. Por outro lado, passa-se a análise dos pressupostos de admissibilidade do primeiro recurso ordinário interposto. 2. DO CONHECIMENTO O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 22/05/2025 e a interposição do recurso ocorreu em 03/06/2025 (ID ce98e60). Representação processual regular (ID 2b854e4). Preparo inexigível, por se tratar de recurso do reclamante, a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 3. MÉRITO 3.1 "ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA RESCISÃO É DO EMPREGADOR" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se o recorrente: "Nobres julgadores, como já aventado o ponto controvertido é o não pagamento das verbas rescisórias, sendo que a Recorrida diz que fez o pagamento, enquanto o Recorrente diz não ter recebido. É cediço que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 818 , inciso II , da CLT c/c art. 373 , inciso II , do CPC , especialmente diante do princípio da aptidão para a prova, é do empregador. Pois bem, a única prova que a Recorrida trouxe aos autos é o TRCT assinado pelo Recorrente, senão vejamos o trecho da Sentença onde a Magistrada de primeiro grau menciona que a única prova do pagamento é o TRCT: (...) Ora Ínclitos Julgadores, já é pacificado que o TRCT assinado pelo empregado, por si só, não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias, cabendo ao empregador apresentar prova substancial de que as verbas no TRCT discriminadas foram efetivamente quitadas ao empregado através de recibo específico ou de comprovante de depósito bancário, ônus que não foi provado pela Recorrida nos autos. Eis os Escólis: (...) O pior ainda estava por vir, a Magistrada de primeiro sabendo que o TRCT não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias, solicitou a Recorrida alguma prova do pagamento, sendo determinado que a Recorrida apresentasse o livro caixa da Empresa, para que fosse apresentado o registro da saída do numerário supostamente pago ao Recorrente, o que foi cumprido pela Recorrida. senão vejamos: (...) PASMEM EXCELÊNCIAS, a Magistrada compreendeu que o LIVRO CAIXA da Empresa com o registro da saída do numerário supostamente pago ao Recorrente seria suficiente para provar que a Recorrida pagou as verbas rescisórias do Recorrente. DATA MÁXIMA VÊNIA é um "devaneio" da Magistrada. Ora Nobre Julgadores, como pensar que o simples fato de saída de numerário supostamente pago seria suficiente para provar o pagamento das verbas rescisórias?. O LIVRO CAIXA só comprova a saída do numerário, mas será que chegou na conta bancária do Recorrente que é seu destinatário final?. Por que a Recorrida não apresentou o respectivo recibo?. Por todos os ângulos que se olhe Excelências, merece reforma a Sentença lá de piso para condenar a Recorrida ao pagamento das verbas rescisórias do Recorrente, além de condenar a Recorrida em danos extrapatrimoniais pelas razões já aventadas." Eis a sentença: "O Reclamante informa que foi dispensado, sem justa causa, em 15.1.2025. Busca o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral que manteve com a Demandada, ressaltando que "A Reclamada emitiu as guias do seguro-desemprego, mas não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e nem entregou a chave para saque do FGTS". Em razão da inadimplência alegada, pretende, também, uma compensação pecuniária por danos morais sofridos. A Demandada rechaça as pretensões autorais, opondo o pagamento das verbas correspondentes, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho reproduzido nos autos. Apresenta, ainda, extrato da conta vinculada ao FGTS pertencente ao Autor, além de comprovante de pagamento da multa fundiária. O Reclamante, em sua manifestação, lança impugnação aos documentos apresentados com a defesa, aduzindo "que não recebeu suas VERBAS RESCISÓRIAS, conforme extrato bancário sob id:b37d02f". De outra via, apresenta comprovante de levantamento dos depósitos fundiários, acrescidos da multa de 40% A fim de dirimir a controvérsia, sopesadas as informações prestadas pelas partes, em seus respectivos interrogatórios, o juízo determinou que viessem aos autos os livros contábeis da Cerâmica Campos, Empresa que integra grupo econômico formado pela Reclamada, para que fosse apresentado o registro da saída do numerário que foi pago ao Reclamante em 24/01/2025, sob pena de confissão do fato alegado pelo Autor. A determinação foi cumprida pela Empresa Ré. Em peça de manifestação, o Autor mantém sua irresignação à alegação defensiva de que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu "em mãos", salientando que "sempre recebeu os pagamentos da Reclamada em conta bancária, conforme demonstram os extratos bancários anexados a inicial sob id: b37d02f". Pois bem. O termo de rescisão do contrato de trabalho reproduzido nos autos às fls. 103/104 encontra-se devidamente chancelado pelo Obreiro. Visando corroborar a tese defensiva, a Empresa Ré apresenta os registros contáveis relativos à saída do numerário em questão, às fls. 118/121. Frise-se que os referidos documentos foram assinados por profissional habilitado. O Autor não logra desconstituir os documentos apresentados pela Reclamada, posto que contraprova alguma apresenta com tal desiderato. Urge registrar que o Obreiro é pessoa alfabetizada e instruída, conforme documento de identificação, sopesado, inclusive, o mister exercido. Desse modo, não se sustenta a mera alegação do Autor no sentido de que assinou o termo de rescisão ante a promessa de que o valor, ali declinado, seria objeto de transferência bancária . O fato de o pagamento da contraprestação a posteriori salarial mensal ser realizado mediante transferência bancária não faz prova, por si só, de que o valor apontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foi recebido pelo Autor em espécie, considerando os documentos apresentados pela Empresa Ré. Tem-se, portanto, que o fundamento apresentado pelo Autor não elide a quitação dos valores rescisórios, sopesado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por Ele devidamente chancelado, à luz do art. 464, da CLT. Não passou despercebido pelo juízo, inclusive, que o contrato de trabalho em causa foi devidamente registrado na CTPS digital obreira, observadas as devidas alterações e ocorrências no eSocial, tendo sido a extinção contratual precedida de exame médico demissional e de recolhimento dos depósitos fundiários consectários, conforme documentos de fls. 92/101. Tudo nos termos da legislação vigente. Destarte, considerando a higidez do termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 103/104, indefere-se o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias simples e proporcionais + 1/3 e natalinas proporcionais. Mostra-se improcedente, ainda, o pedido relativo às parcelas fundiárias, consoante extrato reproduzido nos autos. Convém registrar que o próprio Autor admite o levantamento dos valores depositados, conforme documentos de fls. 112/113, restando prejudicada a tutela de urgência pretendida. Considerando que as verbas rescisórias foram pagas de forma tempestiva, indefere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Indefere-se, também, o acréscimo cominatório previsto no art. 467, vez que inexistia verba incontroversa a ser paga na primeira sessão de audiência. Em arremate, que da improcedente o pedido relativo aos danos morais, uma vez que o fato simples que embasa a pretensão não resta evidenciado. Urge destacar que não há nos autos comprovação da existência de lesão à esfera personalíssima do empregado, violando sua intimidade, vida privada, honra e/ou imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." Ao exame. Consta na exordial, sob Id. f7b0a21, que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 15/01/2025 e que, embora tenha assinado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, limitando-se à emissão das guias do seguro-desemprego. Em audiência, o reclamante suscita que foi posteriormente informado de que os valores seriam quitados por meio de depósito bancário, o que, segundo alega, não se concretizou. A reclamada refuta a alegação autoral de que não tenha quitado os haveres rescisórios, noticiando que procedeu ao pagamento das verbas rescisórias em espécie, em 24/01/2025. Frente a controvérsia, o juízo determinou que a empresa juntasse aos autos os livros contábeis da Cerâmica Campos, a fim de demonstrar o registro da suposta saída do numerário. Em atendimento à determinação judicial, foi anexado o livro caixa sob Id 8cef8ca. Na decisão (Id. a3c0d4e), o juízo de piso estabeleceu que caberia ao reclamante comprovar o não recebimento das verbas constantes no TRCT por ele assinado. Assim, diante da ausência de prova nesse sentido e considerando o documento contábil apresentado pela reclamada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pois bem. Nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das obrigações trabalhistas, notadamente no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias, obrigação que lhe é exclusiva. Tal entendimento decorre também do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo - in casu, a própria reclamada. No tocante ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, destaca-se que embora tenha sido assinado pelo reclamante, tal documento não constitui, por si só, prova suficiente do efetivo pagamento. Tendo em vista que sua assinatura pode representar mera ciência e concordância com os valores discriminados, podendo servir apenas como indício de reconhecimento do crédito devido, mas não da efetiva quitação, uma vez que o aperfeiçoamento da quitação exige prova da entrega do numerário ao trabalhador. Na presente demanda, a reclamada juntou o livro caixa do mês de janeiro de 2025, no qual consta anotação de pagamento de verbas rescisórias em nome do reclamante. Não há, contudo, qualquer documento bancário ou registro fiscal que confirme a efetiva saída do numerário, tampouco sua entrega ao empregado. Ademais, observa-se que no mesmo documento contábil aparecem lançamentos relativos ao pagamento de verbas rescisórias de outro empregado, com a identificação genérica do evento, mas sem a individualização nominal. Por outro lado, apenas em relação ao reclamante houve a expressa menção de seu nome, o que evidencia possível tentativa de direcionamento probatório com vistas a atender exclusivamente a determinação judicial, tratando-se, portanto, de prova unilateral e produzida em seu próprio benefício. Outrossim, é possível constatar que os salários do reclamante eram habitualmente pagos por meio de transferência bancária, especificamente via conta da Caixa Econômica Federal (ID b37d02f), o que indica a prática rotineira da empresa no uso desse meio eletrônico para cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Da mesma forma, verifica-se que o valor correspondente à multa de 40% do FGTS também foi devidamente depositado na conta vinculada do trabalhador, seguindo o mesmo padrão de pagamento. Nesse sentido, causa estranheza a alegação de que, justamente no momento da quitação das verbas rescisórias - de valor mais expressivo - a empresa teria optado por realizar o pagamento em espécie. A adoção desse meio, destoante do procedimento usual da reclamada, não apenas fragiliza a tese defensiva, como também afasta a segurança e a rastreabilidade que uma simples transferência bancária proporcionaria, tanto para fins de controle contábil quanto como prova cabal do cumprimento da obrigação. Assim, a ausência de meio de prova hábil, objetiva e idônea a demonstrar o efetivo adimplemento das verbas rescisórias, somada ao fato de que a documentação contábil apresentada se restringe a um recorte isolado do mês de janeiro de 2025, não abrangendo os meses anteriores e posteriores, inviabiliza a verificação da regularidade das movimentações financeiras da empresa ao longo do tempo, bem como impede a confirmação da efetiva saída dos valores supostamente pagos ao reclamante. Trata-se, portanto, de prova unilateral, incompleta e desprovida de suporte externo que assegure sua autenticidade, o que torna incerta a veracidade das informações prestadas pela empregadora. Portanto, não havendo provas nos autos do efetivo pagamento das verbas rescisórias, presumem-se inadimplidos, sendo devida a aplicação das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. No entanto, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo ora recorrente em razão da inadimplência, frisa-se que o simples atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Para a caracterização do referido instituto, exige-se, no mínimo, a demonstração de circunstâncias excepcionais que exponham o trabalhador a situação humilhante, vexatória ou degradante, apta a causar-lhe efetivo abalo à dignidade. Entende-se, nesse contexto, que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT já possui natureza sancionatória e compensatória, sendo destinada justamente a coibir e punir o inadimplemento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não se confundindo com a reparação por dano extrapatrimonial. Logo, é devida a condenação das reclamadas ao pagamento do valor das verbas rescisórias ao reclamante, constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 91ae46c), acrescido de juros e correção monetária, a serem determinados por ocasião da liquidação de sentença. Invertida a sucumbência, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação ao patrono do reclamante. Custas pela reclamada. Conclusão : Isso posto, não se conhece, de ofício, do segundo recurso ordinário interposto pelo reclamante, em razão da preclusão consumativa, conhece-se do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do valor das verbas rescisórias constantes no TRCT e o pagamento da multa arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, acrescido de juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação ao patrono do reclamante. Custas pela reclamada. Cálculos a serem realizados quando do retorno dos autos à Vara de Origem, mantidos para fins recursais o valor da inicial. Acórdão: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não se conhecer, de ofício, do segundo recurso ordinário interposto pelo reclamante, em razão da preclusão consumativa, conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do valor das verbas rescisórias constantes no TRCT e o pagamento da multa arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, acrescido de juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação ao patrono do reclamante. Custas pela reclamada.Cálculos a serem realizados quando do retorno dos autos à Vara de Origem, mantidos para fins recursais o valor da inicial. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) , Maria das Graças Monteiro Melo e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTAVARES TRANSPORTE E LOCACOES LIMITADA
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